TJDFT - 0739019-97.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 15:15
Expedição de Ofício.
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16/08/2024 15:14
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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16/08/2024 15:14
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 02:45
Publicado Ementa em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC).
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
VÍCIO INOCORRENTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, os quais buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2.
Cabe ao Juiz julgar os fatos de acordo com o direito (naha mihi factum dabo tibi jus), diante da máxima de ser ele conhecedor da lei (iura novit curia).
Nesse, ainda que o julgar tenha que enfrentar todas as teses capazes, em tese, de infirmar suas razões de decidir, nem por isso está obrigado a dizer porque deixou de considerar ou aplicar esse ou aquele preceito normativo. 3.
De mais a mais, a partir do novel ordenamento jurídico, o Tribunal Superior considerará todos os elementos suscitados pelo embargante, para fim de pré-questionamento, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso reconheça que, de fato, a decisão padeceria do vício de omissão, contradição ou obscuridade (artigo 1.025, do CPC). 4.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. -
23/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2024 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2024 02:20
Decorrido prazo de SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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20/06/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:32
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/06/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2024 18:43
Recebidos os autos
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05/06/2024 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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05/06/2024 12:25
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/06/2024 19:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:48
Conhecido o recurso de SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *33.***.*62-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/05/2024 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2023 16:18
Recebidos os autos
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01/12/2023 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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27/11/2023 15:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVADO) em 23/10/2023.
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24/11/2023 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/11/2023 23:59.
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22/11/2023 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA, em face à decisão da Sexta Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, em cumprimento de sentença.
O agravante, advogado e sócio da M de Oliveira Advogados & Associados, registrada na OABDF, sob n. 732/01-RS, requereu a expedição do precatório relativo aos honorários de sucumbência em nome próprio.
O juízo indeferiu o pedido, sob o pálio de que a pretensão constituiria burla ao sistema de pagamento de precatórios e em razão do requerente gozar da prioridade no pagamento reconhecida aos idosos.
Nas razões recursais, o agravante sustentou que é advogado constituído nos autos e que não fez uso da prerrogativa do art. 85, §15º, do Código de Processo Civil.
Requereu a antecipação da tutela recursal para “determinar ao juízo a quo que EXPEÇA competente requisitório em favor do advogado SEVERINO MARQUES DE OLIVEIRA, OAB/DF 3.680” e, ao final, a confirmação da decisão.
Preparo regular sob ID 51340347. É o relatório.
Decido.
A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: “O mero protocolo da Petição Inicial não garante que o Precatório será expedido em nome do peticionante, sobretudo quando a procuração não está em seu nome, e outros advogados também peticionaram nos autos.
Noutro giro, percebe-se que o objetivo do Escritório de Advocacia consiste em burlar o sistema de precatórios, utilizando-se da benesse constitucional concedida aos idosos.
Dessa forma, indefiro o pedido de expedição de Precatório em nome do advogado Severino, haja vista que o patrono da parte exequente é a advocacia M de Oliveira Advogados & Associados (ID 43356860), devendo o Precatório ser expedido no nome da advocacia.” A tutela provisória pressupõe a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do Código de Processo Civil).
Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelo postulante.
Seu deferimento, inaudita altera pars, constitui exceção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, que ficarão diferidos, razão pela qual é imprescindível rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
Em uma análise perfunctória dos documentos trazidos aos autos, tenho como ausentes esses pressupostos.
Ao justificar a pretensa urgência, o agravante fundamentou o requerimento de antecipação da tutela recursal tão somente na natureza alimentar dos honorários de sucumbência.
Contudo, o simples fato de pleitear verbas alimentares não caracteriza perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de sorte que não restam preenchidos os pressupostos para a concessão da tutela provisória.
Por fim, eventual acolhimento da pretensão em sede liminar teria inegável caráter satisfativo, encontrando óbice no art. 300, §3º, do Código de Processo Civil.
As decisões monocráticas pelo relator são reservadas a acautelar o processo ou direito das partes de eventual risco de dano ou seu resultado útil.
A concessão de liminar ao recurso pelo Relator pressupõe plausibilidade dos fundamentos da insurgência, correspondente à demonstração de sua admissibilidade e a probabilidade de êxito, segundo a jurisprudência desta Corte ou Superior; e a prova do perigo concreto a justificar seu deferimento, os quais não se mostram tão cristalinos e evidentes, o que impõe o seu indeferimento, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião o julgamento do mérito ou pelo próprio Colegiado.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Comunique-se ao juízo de origem.
Dispensadas informações.
Faculto ao agravado manifestar-se no prazo legal.
Após, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 25 de setembro de 2023.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator -
26/09/2023 14:11
Expedição de Ofício.
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26/09/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 21:10
Recebidos os autos
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25/09/2023 21:10
Não Concedida a Medida Liminar
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15/09/2023 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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15/09/2023 12:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/09/2023 20:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/09/2023 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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