TJDFT - 0704846-14.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 17:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:46
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704846-14.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANO BARBOSA DE ANDRADE REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., ESTRELA VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP, GOL LINHAS AEREAS S.A.
REQUERIDO: C.
M.
V.
NOVA VIAGENS E TURISMO - ME DECISÃO Intimada para realizar o pagamento voluntário, a ré GOL efetivou o depósito em juízo de R$ 1.924,24 (Id. 193540451) e a credora deu por satisfeita a obrigação, conforme manifestação de ID.
Promovam-se as diligências necessárias à transferência da quantia para a conta indicada pela autora (Id. 193427776), qual seja: Banco do Brasil, Agência: 2912-2, Conta Corrente: 31.447-3, titularidade de Carolina Medeiros Brito Fonseca (procuração Id. 173215145).
Feito, em face do cumprimento voluntário da obrigação, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
23/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 04:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 14:30
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:30
Determinado o arquivamento
-
18/04/2024 03:23
Decorrido prazo de C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:23
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:23
Decorrido prazo de ESTRELA VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
16/04/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704846-14.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANO BARBOSA DE ANDRADE REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., ESTRELA VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP, GOL LINHAS AEREAS S.A.
REQUERIDO: C.
M.
V.
NOVA VIAGENS E TURISMO - ME DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença no que tange ao débito remanescente.
No entanto, antes de se promover o registro da aludida fase no PJe, forçoso privilegiar o princípio da economia processual para favorecer o cumprimento voluntário da obrigação.
Assim, fixo o valor da obrigação em R$ 1.856,98.
Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, conforme memória de cálculo apresentada pelo credor no Id. 189944743, sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
O pagamento voluntário deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente, conforme informado no Id. 188832655, qual seja: Beneficiária Carolina Medeiros Brito Fonseca, CPF *11.***.*63-78, Chave PIX *11.***.*63-78, Banco do Brasil (001), Agência 2912-2, Conta Corrente 31.477-3. 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]).
Demonstrado o pagamento parcial ou total, desde já fica autorizada a expedição de alvará judicial eletrônico por se tratar de quantia incontroversa.
Além disso, a credora deverá ser intimada para dizer se dá quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que, conforme o caso, o seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Caso o(a) credor(a) não possua advogado, não havendo a quitação da obrigação, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, com o acréscimo da multa de 10%, já abatido o valor de eventual quitação parcial, tudo na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do novo CPC.
Em seguida promovam-se os atos constritivos descritos a partir do item 5 da presente decisão. 4.
Caso o(a) credor(a) possua advogado, em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, total ou parcial, caberá o acréscimo de 10% honorários advocatícios, calculados sobre o valor da obrigação existente, acrescida da multa de 10% (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º e 3º).
O credor deverá ser intimado para apresentar memória de cálculo do valor atualizado da dívida no prazo de 5 dias. 5.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença no PJe (se o caso, com a inversão dos polos). 6.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera.
Promovida a penhora de bens móveis, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial.
Não sendo possível, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, devendo fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar. 7.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
Pontue-se que para viabilizar a realização desta diligência, o credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175), tão logo ocorra a distribuição do mandado de penhora e avaliação.
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/. 8.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 9.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 10.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
22/03/2024 20:46
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 15:16
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/03/2024 15:16
Deferido o pedido de LUCIANO BARBOSA DE ANDRADE - CPF: *09.***.*38-53 (AUTOR).
-
19/03/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
19/03/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 12:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/03/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 03:52
Decorrido prazo de LUCIANO BARBOSA DE ANDRADE em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:00
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704846-14.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANO BARBOSA DE ANDRADE REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., ESTRELA VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP, GOL LINHAS AEREAS S.A.
REQUERIDO: C.
M.
V.
NOVA VIAGENS E TURISMO - ME DESPACHO Transfira-se o valor de R$ 5.704,72 depositado em Juízo pela ré (Id.189009785) para a conta bancária de titularidade da advogada do autor informada no Id. 188832655 - pág. 3, qual seja: Beneficiária Carolina Medeiros Brito Fonseca, Chave PIX (CPF) *11.***.*63-78, Banco do Brasil (001) Agência 2912-2, Conta Corrente 31.477-3.
Intime-se o autor para dizer se a quantia quitou o débito.
Em caso negativo, junte-se a planilha atualizada do débito.
Prazo: 05 (cinco) dias sob pena de arquivamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
11/03/2024 13:42
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
06/03/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:54
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704846-14.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANO BARBOSA DE ANDRADE REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., ESTRELA VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP, GOL LINHAS AEREAS S.A.
REQUERIDO: C.
M.
V.
NOVA VIAGENS E TURISMO - ME CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a sentença (IDs 180737766 e 185144977) transitou em julgado à 0:00 do dia 22/02/2024.
De ordem, nos termos da Portaria nº 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte LUCIANO BARBOSA DE ANDRADE para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, se possui interesse no cumprimento da sentença, e juntar a planilha atualizada do débito, bem como informar seus dados bancário (banco, agência, número e tipo de conta - poupança ou corrente), para eventual depósito ou transferência de valores.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
26/02/2024 14:50
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
22/02/2024 03:41
Decorrido prazo de ESTRELA VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:41
Decorrido prazo de C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:40
Decorrido prazo de LUCIANO BARBOSA DE ANDRADE em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:40
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 21/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:05
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:44
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704846-14.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANO BARBOSA DE ANDRADE REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., ESTRELA VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP, GOL LINHAS AEREAS S.A.
REQUERIDO: C.
M.
V.
NOVA VIAGENS E TURISMO - ME SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela requerida CVC sob alegação de omissão na sentença de Id. 180737766 por não ter analisado a preliminar de exclusão das franquias suscitada na contestação.
DECIDO.
Não assiste razão à embargante, porquanto a preliminar de ilegitimidade da parte requerida foi devidamente apreciada e justificada a sua rejeição, inclusive com fundamento no entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que as agências de turismo respondem solidariamente quando vendem pacote de viagem.
Logo, ante a ausência da alegada omissão, percebesse o interesse da embargante em rediscutir o mérito, o que revela a inadequação da via eleita.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e no mérito não lhes dou cumprimento, mantendo a sentença nos termos em que proferida.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
30/01/2024 17:12
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 17:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/01/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
29/01/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 04:37
Decorrido prazo de LUCIANO BARBOSA DE ANDRADE em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:22
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 24/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 02:56
Publicado Sentença em 12/12/2023.
-
11/12/2023 10:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 15:13
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 15:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/11/2023 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
30/11/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 20:25
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2023 04:07
Decorrido prazo de ESTRELA VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:07
Decorrido prazo de C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:07
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:07
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 13:58
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2023 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/11/2023 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
14/11/2023 17:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/11/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 10:10
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2023 02:40
Recebidos os autos
-
13/11/2023 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/10/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/10/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 02:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/10/2023 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/10/2023 10:21
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
11/10/2023 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 20:03
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704846-14.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANO BARBOSA DE ANDRADE REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., ESTRELA VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP, GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Cite(m)-se.
Intime(m)-se para audiência por videoconferência na forma do art. 22, § 2º da Lei 9.099/95.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
28/09/2023 16:52
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:52
Deferido o pedido de LUCIANO BARBOSA DE ANDRADE - CPF: *09.***.*38-53 (AUTOR).
-
27/09/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
26/09/2023 12:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2023 13:07