TJDFT - 0704880-86.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 04:37
Decorrido prazo de ANTONIO ALDEMIR BARBOSA LIMA em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:05
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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15/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 19:18
Juntada de Certidão
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09/04/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 16:16
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2024 16:16
Desentranhado o documento
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13/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704880-86.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO ALDEMIR BARBOSA LIMA, LUZIA MARIA DE JESUS LIMA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Este Juízo proferiu sentença de mérito que reconheceu a existência de crédito em favor da parte autora.
A ré passa por recuperação judicial.
Decido.
Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
No presente caso, o fato gerador ocorreu em data anterior ao do pedido de recuperação judicial, razão pela qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito exequendo.
Nesse cenário, a parte credora não indicado na relação inicial de que trata o Art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial.
Além disso, o reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do Art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005.
Com efeito, os créditos constituídos pelo título judicial são concursais.
Logo, este Juízo não poderá excutir o patrimônio da ré, cujo acervo está sob fiscalização do Juízo da recuperação judicial, mesmo motivo pelo qual não cabe neste Juízo eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Por outro lado, o processo não poderá ficar suspenso, porque isto contraria os princípios da celeridade e simplicidade que regem os Juizados Especiais (Lei 9.099/95, Art. 2º).
Nessa esteira, não tendo a recuperação judicial, nos termos do Art. 49, caput, da Lei 11.101/2005, sido extinta por sentença transitada em julgado, a parte credora poderá habilitar o seu crédito, via advogado, se for de seu interesse (LREF, Art. 59).
Em razão disso, será determinada a expedição de certidão de crédito em favor do credor.
Dispositivo Por todo o exposto, expeça-se certidão de crédito.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, porquanto foi esgotada a prestação jurisdicional.
Int.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
11/03/2024 15:26
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:26
Determinado o arquivamento
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05/03/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
05/03/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 04:09
Decorrido prazo de ANTONIO ALDEMIR BARBOSA LIMA em 01/03/2024 23:59.
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16/02/2024 03:18
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 12:37
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
07/02/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:25
Decorrido prazo de ANTONIO ALDEMIR BARBOSA LIMA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:25
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:16
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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11/01/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
DispositivoAnte o exposto, confirmo o indeferimento da tutela provisória de urgência e julgo parcialmente procedente o pedido para:a) decretar a rescisão do contrato de fornecimento de transporte aéreo entabulado entre as partes, sem ônus para a parte autora;b) condenar a ré à obrigação de restituir a parte autora a quantia de R$ 1.512,88 corrigida monetariamente pelo INPC desde as datas das aquisições das passagens e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Transitada em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 10 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.Intimem-se. -
08/01/2024 13:57
Recebidos os autos
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08/01/2024 13:57
Julgado procedente em parte do pedido
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01/12/2023 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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01/12/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 17:31
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2023 09:05
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 28/11/2023 23:59.
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17/11/2023 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/11/2023 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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17/11/2023 17:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/11/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:10
Recebidos os autos
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16/11/2023 09:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/11/2023 15:13
Juntada de Certidão
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12/11/2023 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/11/2023 23:08
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 02:56
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 20:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 19:58
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 22:27
Recebidos os autos
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30/10/2023 22:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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30/10/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 13:11
Juntada de Certidão
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19/10/2023 15:09
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2023 17:01
Juntada de Certidão
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03/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704880-86.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO ALDEMIR BARBOSA LIMA AUTOR: LUZIA MARIA DE JESUS LIMA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO 1.
Cuida-se de processo em que a parte autora optou pelo trâmite neste Juízo na forma 100% Digital, conforme Portaria Conjunta TJDFT nº 29, publicada no dia 19 de abril de 2021.
Intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, devendo instruir os autos com as seguintes informações: a) endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel, habilitada com WhatsApp, próprio e de seu advogado, se houver; b) autorização expressa para a utilização dos referidos dados eletrônicos no processo judicial; c) fornecimento de endereço eletrônico ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de impossibilidade de tramitação do PJe na forma do Juízo 100% Digital. 2.
Deixo de conceder a gratuidade de justiça porque esta já é deferida, por lei, em primeiro grau nos processos que tramitam em Juizado (Lei 9.099/95, art. 54); 3.
Junte a parte autora documento de que reside no endereço apontado na inicial no prazo de 15 dias, pena de extinção.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
28/09/2023 13:14
Recebidos os autos
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28/09/2023 13:14
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2023 17:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/09/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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