TJDFT - 0710794-26.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 18:37
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de GAMA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 28/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:37
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 23:58
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 11:23
Recebidos os autos
-
04/08/2025 11:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
28/07/2025 21:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/07/2025 17:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 14:06
Recebidos os autos
-
22/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 14:06
Determinado o arquivamento definitivo
-
09/07/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/07/2025 17:55
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
09/07/2025 14:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/07/2025 03:29
Decorrido prazo de LAURA JOANA ARAUJO DE SOUSA em 30/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:10
Decorrido prazo de GAMA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 10/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:46
Publicado Sentença em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 13:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/05/2025 12:06
Recebidos os autos
-
16/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 12:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/05/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/04/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de GAMA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 09/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:36
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 15:47
Recebidos os autos
-
28/03/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/03/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de GAMA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 11/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:53
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
12/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 13:02
Recebidos os autos
-
10/02/2025 13:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/01/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/01/2025 16:07
Decorrido prazo de GAMA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
26/12/2024 09:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/12/2024 19:18
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 19:14
Expedição de Mandado.
-
30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de GAMA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 29/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 22/11/2024.
-
22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
21/11/2024 00:00
Intimação
Intime-se o Autor/Exequente (GAMA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA), por seu advogado, através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, a dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, cumprindo as determinações precedentes, sob pena de extinção.
Na hipótese de não manifestação da parte autora no prazo retro, intime-se pessoalmente por AR, para dizer se persiste o interesse no feito.
Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção.
Gama-DF, 19 de novembro de 2024 11:58:54.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
19/11/2024 12:43
Recebidos os autos
-
19/11/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/11/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GAMA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 16/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Por ora, comprove a parte exequente o falecimento da parte executada, anexando aos autos a cópia da certidão de óbito.
Prazo de 15 dias. -
20/09/2024 14:33
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
20/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 21:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/09/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Assim, por ora, aguarde-se a resposta ao Ofício ID 204492447. -
29/08/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/08/2024 14:38
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/08/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/08/2024 20:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
15/08/2024 22:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/08/2024 14:12
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/08/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/07/2024 22:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/07/2024 03:41
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Em observância à decisão ID n. 204172606, oficie-se ao orgão pagador da executada para que seja penhorado 4%(quatro por cento) do salário liquido (bruto menos Imposto de Renda e Previdência Social) que a parte executada aufere junto a FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, até a satisfação da dívida atual em execução, determinando o bloqueio e depósito do percentual em conta bancária vinculada a este juízo até alcançar o valor do débito. -
17/07/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 15:06
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/07/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/07/2024 17:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/07/2024 22:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/07/2024 03:52
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 12:10
Recebidos os autos
-
28/06/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 12:10
Deferido em parte o pedido de GAMA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-36 (EXEQUENTE)
-
27/06/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/06/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 03:01
Decorrido prazo de GAMA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:24
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710794-26.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GAMA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: LAURA JOANA ARAUJO DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa anexada efetuada pelo sistema ONR (antigo ERIDF) restou negativa.
Certifico, ainda, que, com base na Portaria n. 01/2017, deste Juízo, INTIMO a parte credora acerca do resultado anexado da pesquisa INFOJUD.
Brasília, DF (documento datado e assinado digitalmente). -
27/05/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 12:18
Recebidos os autos
-
22/03/2024 12:18
Deferido o pedido de GAMA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-36 (EXEQUENTE).
-
22/03/2024 04:27
Decorrido prazo de GAMA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/02/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:43
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
29/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de IMPUGNAÇÃO apresentada pela executada, objetivando a declaração de nulidade de citação, conforme art. 525, §1º, inciso I do Código de Processo civil e bem assim de todos os atos processuais posteriores a incluir a sentença proferida.
Intimada, a parte impugnada manifestou-se nos autos rechaçando os argumentos tecidos pela impugnante.
Breve relatório.
Alega a impugnante, em suma, que deve ser invalidada a sua citação, visto que se trata de pessoa com deficiência e não possuía capacidade plena para tomar todas as providências cabíveis antes ou durante a referida citação.
Ao final, requer também que o r. juízo nomeie um curador para requerida, conforme os termos do art. 245, § 4º do CPC, mediante a reiteração da diligência para que a requerida indique o nome, endereço e contato de sua irmã e de suas duas filhas, nomeando uma delas observada a ordem legal.
Com efeito, pela análise da impugnação apresentada, é possível inferir que o que pretende a parte impugnante, em verdade, é a nulidade da sentença prolatada nos autos, já transitada em julgado.
Nesse cenário, em que pese o teor da Certidão ID 113907213, por meio da qual o Oficial de Justiça atestou que a requerida não estava em condições de receber citação naquele momento, pela análise dos autos, é possível constatar que, quando da realização da diligência de citação ID 134727055, a parte requerida foi devidamente citada, demonstrando o reconhecimento da dívida que, inclusive, se propôs a pagar de forma parcelada, o que denota que estava em condições de receber a citação.
Nesse cenário, em que pesem os problemas de saúde que a parte requerida está enfrentando, não há nos autos prova conclusiva de que a parte ré seja portadora de doença psiquiátrica que comprometa suas funções para responder pelos atos da vida civil.
Assim, não comprovada nos autos a existência de qualquer vício na citação da parte no processo de conhecimento, não há falar em cerceamento de defesa ou afronta ao princípio do contraditório.
Nesse sentido, confira-se o teor do julgado a seguir do TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ENFERMIDADE MENTAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DE NOTAS PROMISSÓRIAS.
PAGAMENTO.
PENHORA NO ROSTO DE AÇÃO DE INVENTÁRIO.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não demonstrada doença grave ou enfermidade mental que tornasse a ré incapaz de receber a citação, não prospera alegação de nulidade da citação e dos atos subsequentes produzidos na ação monitória ajuizada em seu desfavor. 2. "Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título". (STJ - (REsp 1262056/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 03/02/2014). 3.
Alegação referente a prescrição de notas promissórias foi analisada na sentença transitada em julgado, pela qual julgado parcialmente procedente o pedido formulado em ação monitória, o que impede seu reexame em impugnação ao cumprimento de sentença, haja vista não se tratar de causa superveniente ao título executivo judicial (inciso VII do § 1º do artigo 525 do Código de Processo Civil). 4.
De acordo com o artigo 308 do Código Civil, o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de não ser considerado válido. 5.
Não comprovada, no atual estágio do curso processual, a alegação de bem de família, inviável desconstituir penhora realizada no rosto dos autos de ação de inventário, na qual a executada é uma das herdeiras. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1361554, 07019751520218070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 18/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaquei Ante o exposto, RESOLVO a impugnação e INDEFIRO o pedido ID 172889945.
Após a preclusão desta Decisão, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença. -
27/02/2024 13:29
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/02/2024 13:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/02/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/02/2024 21:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/02/2024 13:27
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/01/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/01/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
05/12/2023 14:45
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/11/2023 17:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/11/2023 23:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/11/2023 09:55
Recebidos os autos
-
21/11/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 09:55
Outras decisões
-
20/11/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/11/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 03:37
Decorrido prazo de GAMA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 10/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:50
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710794-26.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GAMA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: LAURA JOANA ARAUJO DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO a parte credora para se manifestar acerca da impugnação TEMPESTIVA de ID nº 172889945, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 18:25:39.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
28/09/2023 18:28
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 17:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/08/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 10:49
Recebidos os autos
-
14/06/2023 10:49
Concedida a gratuidade da justiça a LAURA JOANA ARAUJO DE SOUSA - CPF: *38.***.*90-91 (EXECUTADO).
-
31/05/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/05/2023 14:09
Decorrido prazo de LAURA JOANA ARAUJO DE SOUSA em 23/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 17:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/05/2023 03:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/04/2023 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 17:52
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 13:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2023 10:31
Recebidos os autos
-
11/04/2023 10:31
Outras decisões
-
07/04/2023 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/03/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 20:00
Recebidos os autos
-
28/03/2023 20:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
28/03/2023 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/03/2023 18:23
Transitado em Julgado em 07/12/2022
-
08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de LAURA JOANA ARAUJO DE SOUSA em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de GAMA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 07/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 02:27
Publicado Sentença em 16/11/2022.
-
15/11/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
10/11/2022 13:53
Recebidos os autos
-
10/11/2022 13:53
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2022 02:25
Publicado Despacho em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 23:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/11/2022 13:44
Recebidos os autos
-
03/11/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/10/2022 08:57
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 00:18
Decorrido prazo de LAURA JOANA ARAUJO DE SOUSA em 15/09/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 23:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 10:53
Recebidos os autos
-
21/03/2022 10:53
Decisão interlocutória - recebido
-
18/03/2022 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de GAMA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 28/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 20:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2022 07:20
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
17/01/2022 15:31
Recebidos os autos
-
17/01/2022 15:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/01/2022 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/01/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
11/01/2022 16:16
Recebidos os autos
-
11/01/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/12/2021 00:31
Publicado Despacho em 14/12/2021.
-
13/12/2021 12:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/12/2021 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
13/12/2021 12:20
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
10/12/2021 18:49
Recebidos os autos
-
10/12/2021 18:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/12/2021 13:55
Recebidos os autos
-
10/12/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/12/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/11/2021 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
30/11/2021 17:51
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/11/2021 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/11/2021 14:27
Recebidos os autos
-
30/11/2021 14:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/11/2021 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/10/2021 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2021 16:58
Expedição de Mandado.
-
11/10/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 14:24
Publicado Decisão em 06/10/2021.
-
07/10/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
04/10/2021 17:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2021 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2021 09:39
Recebidos os autos
-
04/10/2021 09:39
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2021 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/09/2021 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703828-71.2017.8.07.0009
Herbert Claudio de Almeida Candido
Wesley Antonio Ramiro Milhomem
Advogado: Carlos Eduardo Bernardoni Capellini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2017 11:21
Processo nº 0709760-16.2021.8.07.0004
Nathassya Lourainne Soares Peixoto
Nanci Moraes Gomes
Advogado: Fernando Leal Saboia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2021 19:01
Processo nº 0738413-69.2023.8.07.0000
Viviane Nunes de Miranda
Juizo da Vara de Execucoes Penais do Dis...
Advogado: Viviane Nunes de Miranda
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2023 15:12
Processo nº 0707750-19.2023.8.07.0007
Barcelos Severino Imobiliaria LTDA
Alexandre Augusto Bitencourt
Advogado: Deborah Gontijo Maciel Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2023 11:32
Processo nº 0715921-23.2023.8.07.0020
Kamila Vieira Teixeira Barbosa
Amil Assistencia Medica Internacional-Lt...
Advogado: Kamila Vieira Teixeira Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2023 14:36