TJDFT - 0747969-29.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 10:19
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de LUCIANA ANGELICA SILVA ROSA em 11/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747969-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA ANGELICA SILVA ROSA EXECUTADO: FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS Sentença Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. É o relatório do necessário.
Decido.
O credor foi concitado de que deveria comunicar a quitação do débito, sob pena de, não fazendo, ser extinto o feito em virtude do pagamento.
Contudo, devidamente intimado, quedou-se inerte, a impor a extinção do processo, uma vez que a dívida foi paga.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/12/2024 10:45
Recebidos os autos
-
18/12/2024 10:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/11/2024 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/11/2024 06:46
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de LUCIANA ANGELICA SILVA ROSA em 28/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
15/10/2024 08:14
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de LUCIANA ANGELICA SILVA ROSA em 01/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 14:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747969-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA ANGELICA SILVA ROSA EXECUTADO: FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o chave PIX ( Chave PIX: *57.***.*50-68) informado no id 211485469 pela parte exequente corresponde ao CPF de pessoa estranha aos autos, devendo a chave PIX ser do titular ou beneficiária vinculada aos autos.
Fica a parte exequente intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a informar os dados bancários e/ou CPF (chave PIX) do titular da conta bancária sendo a respectiva beneficiária vinculada a estes autos.
Brasília - DF, 19 de setembro de 2024 às 11:26:27 HUDSON DOS SANTOS ABREU Servidor Geral -
21/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS em 20/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747969-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA ANGELICA SILVA ROSA EXECUTADO: FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS Decisão Diante do depósito espontâneo (ID 209867160), determino a liberação dos valores ao exequente.
Faculto ao credor a indicação, no prazo de 5 (cinco) dias, de conta bancária de sua titularidade ou de seu advogado, se regularmente constituído nos autos, por meio de procuração com poderes específicos para "receber e dar quitação" (Provimento Geral da Corregedoria do TJDF, art. 79, §5º).
Vindo os dados bancários, na forma descrita no parágrafo anterior, independentemente de nova conclusão, oficie-se ao estabelecimento bancário para que proceda à transferência eletrônica do montante para a conta indicada, ciente o exequente de que quanto à chave PIX só poderá ser realizado por esta modalidade se cadastrado com CPF/CNPJ (demais chaves não são aceitas pelo sistema).
Caso não haja indicação de conta, no prazo assinalado, os valores deverão ser liberados por meio de alvará judicial.
No mais, diga o exequente, objetivamente, se dá por quitada a obrigação.
Prazo de 05 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCIANA ANGELICA SILVA ROSA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 13:02
Recebidos os autos
-
10/09/2024 13:02
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/09/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/09/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:34
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747969-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA ANGELICA SILVA ROSA EXECUTADO: FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS Decisão Cuida-se de cumprimento de sentença.
Foi ora retificada a autuação, inclusive para que o polo ativo figure LUCIANA ANGELICA SILVA ROSA; e no passivo FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS, bem como para corrigir o valor da causa no sistema informatizado (R$ 504,92).
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, acrescido das custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Ressalto que a intimação da parte executada dar-se-á na pessoa de seu advogado constituído nos autos, nos termos do art. 513, I, do CPC.
O pagamento no prazo assinalado isenta a parte da incidência da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Concite-se a parte executada de que, tão logo transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, libere-se a cifra ao exequente, bem como intime-se-lhe para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, sob pena de extinção pela satisfação da obrigação (art. 924, II do CPC).
Se a quantia não for suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Do contrário, se não sobrevierem notícias de pagamento, no prazo legal, ou ainda, se este for insuficiente para a satisfação da obrigação, após a manifestação da parte executada, proceda-se à tentativa de constrição de bens e valores, mediante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (sem necessidade de nova conclusão).
Neste ponto, infrutíferas todos as diligências, e se nada for requerido pelo credor, a execução será suspensa por 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921 do CPC (hipótese na qual o processo será remetido ao arquivo provisório).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 21:55
Recebidos os autos
-
15/08/2024 21:55
Recebida a emenda à inicial
-
15/08/2024 21:55
Outras decisões
-
15/08/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/08/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:39
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:39
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747969-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA ANGELICA SILVA ROSA EXECUTADO: FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS Decisão Venha emenda à inicial com observância dos seguintes requisitos (art. 2º da Portaria Conjunta nº 85 deste Tribunal): Foi apresentado o valor final das verbas sucumbenciais (10%), entretanto não há planilha demonstrado quais são os valores cobrados, qual o valor devido e a referida diferença entre eles, para apuração do montante.
Assim, apresente-se nova planilha aplicando as informações destacadas.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2024 17:17
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:17
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2024 16:34
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/07/2024 00:27
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:44
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747969-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ELIENE RODRIGUES PEIXOTO EMBARGADO: FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS Decisão Inicialmente, cabe salientar que a devolução do valor pago a título de garantia do juízo deve ser pleiteado nos autos da execução( 0731763-37.2022.8.07.0001).
O cumprimento de sentença, nestes autos, deve se dá quanto aos honorários sucumbenciais do patrono da parte vencedora (embargante).
Assim, venha emenda à inicial com observância dos seguintes requisitos (art. 2º da Portaria Conjunta nº 85 deste Tribunal): I - qualificação das partes (patrona da embargante); II - documentos pessoais digitalizados; III - endereço atualizado do exequente e do executado; IV - número de inscrição das partes exequente e executado, no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ambos da Secretaria da Receita Federal do Brasil; V - valor da causa e, se for o caso, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do Código do Processo Civil; VI - recolher as custas relativas à fase de cumprimento de sentença; Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
21/06/2024 10:30
Recebidos os autos
-
21/06/2024 10:30
Determinada a emenda à inicial
-
07/06/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/06/2024 17:08
Transitado em Julgado em 22/05/2024
-
03/06/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:36
Decorrido prazo de ELIENE RODRIGUES PEIXOTO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:36
Decorrido prazo de FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS em 21/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:28
Publicado Sentença em 29/04/2024.
-
26/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
23/04/2024 10:42
Recebidos os autos
-
23/04/2024 10:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/11/2023 10:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/11/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 03:38
Decorrido prazo de FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS em 23/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 22:24
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747969-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ELIENE RODRIGUES PEIXOTO EMBARGADO: FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS Decisão Não há questões preliminares pendentes de análise e estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
As matérias deduzidas nos autos são eminentemente de direito e podem ser elucidadas a partir da análise da prova documental acostada aos autos.
Assim, caso nada seja requerido, no prazo de 15 dias, anote-se a conclusão para sentença.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2023 15:53
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:53
Outras decisões
-
23/08/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/08/2023 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/08/2023 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
22/08/2023 17:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2023 10:51
Recebidos os autos
-
21/08/2023 10:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 16:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2023 00:40
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 18:29
Recebidos os autos
-
22/06/2023 18:29
Outras decisões
-
15/05/2023 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/05/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 01:08
Decorrido prazo de ELIENE RODRIGUES PEIXOTO em 11/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:27
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 07:52
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 23:23
Juntada de Petição de réplica
-
03/04/2023 00:33
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 07:42
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 14:18
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
28/02/2023 13:29
Decorrido prazo de ELIENE RODRIGUES PEIXOTO em 27/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:34
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 15:02
Apensado ao processo #Oculto#
-
01/02/2023 02:21
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
12/01/2023 12:13
Recebidos os autos
-
12/01/2023 12:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/01/2023 18:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
05/01/2023 11:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/12/2022 22:57
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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