TJDFT - 0722362-30.2021.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 16:57
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
02/06/2025 02:32
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 02:34
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 17:20
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/05/2025 20:26
Juntada de Ofício
-
18/03/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 14:59
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 12:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
25/02/2025 11:23
Juntada de Ofício
-
19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2025 17:23
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
08/02/2025 15:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2025 22:54
Recebidos os autos
-
07/02/2025 22:54
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
06/02/2025 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/02/2025 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 02:31
Publicado Despacho em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 07:42
Recebidos os autos
-
28/01/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/01/2025 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 14:44
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
22/01/2025 12:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/01/2025 21:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Processo n.º 0722362-30.2021.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PEDRO PAULO NUNES GONCALVES, ALEXSANDRO ROCHA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a decisão ID n.º 220070944 precluiu em 17/12/2024.
Dou vista às partes dos documentos juntados, ID 221728131 a 221728134.
Após, aguarde-se a audiência já designada. Águas Claras-DF, 27 de dezembro de 2024.
SANDRA GONÇALVES DE LIMA Diretor de Secretaria -
27/12/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
23/12/2024 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 14:02
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/12/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/12/2024 02:21
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 21:33
Recebidos os autos
-
02/12/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/11/2024 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 11:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 09:49
Expedição de Ofício.
-
07/11/2024 09:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 17:46
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/11/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/11/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2024 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 16:41
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/10/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 09:59
Recebidos os autos
-
04/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 09:59
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
03/10/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/09/2024 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:34
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0722362-30.2021.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PEDRO PAULO NUNES GONCALVES, ALEXSANDRO ROCHA DA SILVA Inquérito Policial nº: 921/2021 da 12ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Centro) DECISÃO Acolho a manifestação do Ministério Público (id. 208025727).
Compulsando os autos, verifica-se que o acusado ALEXSANDRO ROCHA DA SILVA constituiu advogado nos autos (id. 192400402), assim como apresentou resposta à acusação (id. 193131333), de modo que, deverá ser considerado citado, em razão de possuir total conhecimento da presente ação penal.
Quanto à resposta à acusação apresentada pela defesa do réu ALEXSANDRO, em id. 193131333, registro que esta será apreciada em momento oportuno, juntamente com a peça defensiva do réu PEDRO PAULO.
Por oportuno, aguardem-se o transcurso do prazo determinado no edital de citação de PEDRO PAULO NUNES GONCALVES (id. 208009517).
Após, em caso de não comparecimento do acusado em Juízo ou de não constituir advogados nos autos, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
I.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) JC -
23/08/2024 13:00
Recebidos os autos
-
23/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 02:18
Publicado Edital em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 dias O Dr.
ANDRE SILVA RIBEIRO, Juiz de Direito Substituto, em exercício pleno nesta Vara Criminal e Tribunal do Júri de Águas Claras/DF, na forma da lei, FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele tiverem notícia, que PEDRO PAULO NUNES GONCALVES - CPF: *12.***.*05-06 (REU), brasileiro(a), nascido(a) aos 09/11/1991, filho(a) de e de ELZA MARIA NUNES GONCALVES, RG Nº 2.365.990 – SSP/RN, natural de Floriano/PI, fica CITADO(A) pelo presente edital referente à Ação Penal 0722362-30.2021.8.07.0007, inquérito policial nº. 921/2021 da 12ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Centro), deste Juízo, situado na Quadra 202, Lote 01, Águas Claras/DF, movida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, visto ter sido denunciado como incurso nas penas do artigo 171, caput, c/c art. 61, II, ‘h’ do Código Penal; uma vez que, conforme a denúncia, “No período compreendido entre 02/08/2019 a 25/05/2021, por intermédio de contatos telefônicos, os denunciados PEDRO PAULO NUNES GONÇALVES e ALEXANDRO ROCHA DA SILVA, agindo em unidade de desígnios e divisão de tarefas, obtiveram vantagem ilícita no valor de R$ 105.300,00 (cento e cinco mil e trezentos reais), em proveito próprio, mediante o ardil, induzindo e mantendo em erro a vítima idosa A.
A.
P.
Nas condições acima mencionadas, os denunciados contataram por telefone1 a vítima A.
A.
P., idoso de 61 anos na época dos fatos, fazendo-se passar por representantes bancários interessados em comprar seus empréstimos existentes.
Os denunciados prometeram quitar os empréstimos da vítima perante o Banco Bradesco (parcelas no valor de R$ 8.123.31) e perante o BRB (parcelas nos valores de R$ 1.485,20 e R$ 933,00) para que, após a liberação da margem no contracheque, a vítima pudesse fazer um novo empréstimo.
Após muita insistência, a vítima concordou e assinou diversos documentos.
Logo após, surgiu um novo empréstimo consignado no valor de R$ 472.937,80, a ser pago em 96 parcelas mensais de R$ 11.000,002 .
A quantia de R$ 452.224,53 foi depositada na conta da vítima.
Em razão dos serviços prestados, os supostos representantes bancários persuadiram a vítima a transferir, em 02/08/2019, R$ 105.000,00 para uma conta do denunciado PAULO (Conta 139838-5, Agência 1845, Banco do Brasil) 3 e, em 25/05/2021, R$ 300,00 para o denunciado ALEXANDRO (Conta 013.00195025-6, Agência 0539 - CAIXA)4 .
No entanto, após um mês, a vítima percebeu que seus empréstimos anteriores não foram quitados, ao contrário do que lhe foi prometido pelos denunciados5 .
Após isso, os denunciados informaram à vítima que o advogado ADRIANO RAMOS SILVA (OAB/RN 4517) ajuizou ação em nome da vítima, junto à 2ª Vara Cível de Taguatinga, solicitando ao juízo a redução das parcelas de R$ 11.000,00, alegando ultrapassar os 30% de empréstimos consignados permitidos por lei, em conjunto com os empréstimos de outros bancos descontados na folha de pagamento da vítima (Ação nº 0711947-22.2020.8.07.0007, julgada improcedente em março/2021).
Dessa forma os denunciados, com conhecimentos bancários e aproveitando-se da vulnerabilidade da vítima em relação a contratos de empréstimos, utilizaram-se artifícios legais temporários para ocultar o uso da margem consignável do idoso, fazendo-o acreditar que seus empréstimos anteriores seriam quitados pelo banco SANTANDER, permitindo assim a obtenção de um novo empréstimo, com o objetivo de obter R$ 105.300,00 da vítima." Devendo a acusado responder por escrito, por meio de advogado, a acusação retro mencionada, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396, do Código de Processo Penal.
Caso a acusado não possua advogado, ou não tenha condições financeiras para constituí-lo, deverá comparecer dentro do prazo acima destacado à Defensoria Pública local ou Núcleo de Práticas Jurídicas desta Circunscrição, para que seja providenciada sua defesa escrita.
Dado e passado nesta cidade de Águas Claras/DF; Eu, ROSIELE CLARICE RIBEIRO DE ARAUJO, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito desta Vara Criminal.
Circunscrição de Águas Claras, BRASÍLIA/DF, 19 de agosto de 2024. -
20/08/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/08/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 15:26
Expedição de Edital.
-
19/08/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 21:08
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 08:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 18:10
Expedição de Carta.
-
17/04/2024 18:10
Expedição de Carta.
-
15/04/2024 21:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 16:11
Expedição de Carta.
-
20/10/2023 16:01
Expedição de Carta.
-
19/10/2023 09:27
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/10/2023 11:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0722362-30.2021.8.07.0007 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: EM APURAÇÃO Inquérito Policial nº: 921/2021 da 12ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Centro) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a denúncia em desfavor de Pedro Paulo Nunes Gonçalves e Alexsandro Rocha da Silva, por satisfazer os requisitos do artigo 41 do CPP, e, ainda porque, em sede de cognição sumária, presentes os pressupostos para instauração da ação penal e por não vislumbrar qualquer das hipóteses previstas no art. 395 do referido diploma legal.
Registre-se.
Autue-se.
Citem-se os acusados para, nos endereços constantes dos autos, caso se tratem de réus soltos, ou oficial deverá proceder às citações pessoais dos acusados na Unidade Prisional na qual estejam recolhidos, a fim de que, caso queiram, responderem às acusações, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, obrigatoriamente por advogado, conforme preconiza o art. 396 do CPP.
Outrossim, o mandado de citação, obrigatoriamente, deverá ser instruído com cópia da denúncia e, desde já, defiro horário especial para seu cumprimento, todavia, ressalvada a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, nos moldes do inciso XI, do art. 5º da CF.
Deverão os acusados serem cientificados de que, nos termos do art. 396-A, do CPP, na resposta poderão arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Na oportunidade, deverão os denunciados serem indagados se têm ou constituirão advogados e, em caso negativo, se necessitam da Assistência Judiciaria Gratuita, hipótese em que, desde logo, fica nomeada a Defensoria Pública para patrocinar a(s) defesa(s) do(s) denunciado(s) que assim informar(em).
Destarte, quando da juntada do mandado de citação os autos deverão ser remetidos, independentemente de nova determinação, ao Núcleo da Defensoria Pública atuante junto a este juízo, para no prazo legal, aduzir as matérias de defesa que entender cabíveis neste momento processual, conforme dispõe o art. 396-A, do CPP.
Deverá conter, ainda, no corpo do mandado, a advertência expressa ao acusado, em negrito, quanto às obrigações constantes dos artigos 327 e 328, ambos do CPP, bem como em relação à possibilidade de decretação da revelia, na forma do art. 367 do mesmo codex.
Ficam, desde já, expressamente advertidos, de que na hipótese de os advogados particulares, por eles indicados, quando de suas citações, deixarem de apresentar respostas à acusação, no prazo legal; após a certificação do cartório, será nomeado, pelo Juízo, advogado dativo com fundamento nos artigos 261 e 263, ambos, do CPP, ressalvada a possibilidade de, a todo momento, ser constituído causídico para defender seus direitos no curso da Ação Penal, que receberá o feito no estado em que se encontra.
Com o intuito de agilizar a tramitação processual, caso algum dos denunciados não seja encontrado(a) para citação pessoal e após pesquisa no Sistema Penitenciário do DF, estando assim em local incerto e não sabido, deverá ser procedida à respectiva certificação e realizada à citação editalícia, na forma da Lei.
Da mesma forma, caso algum dos denunciados esteja residindo em Comarca não contígua ao Distrito Federal, havendo endereço nos autos, cite-se mediante carta precatória.
Juntem-se as folhas de antecedentes dos acusados, se necessário devidamente esclarecidas.
Quanto ao investigado Adriano Ramos Silva, o Ministério Público oficiou pelo arquivamento do inquérito policial, por falta de justa causa, com fundamento no artigo 395, incisos II e III, do CPP, com a ressalva do artigo 18 do mesmo diploma legal e do enunciado nº 524 da Súmula do Pretório Excelso (ID 172699982 - pp. 4-5).
Primeiramente, registro que comungo do entendimento segundo o qual, em um sistema processual acusatório alinhado à Constituição, diante do pedido de arquivamento feito pelo Ministério Público, incumbe ao juiz assumir postura contrária ao pleito somente em casos de manifesta possibilidade de prosseguimento das investigações, aplicando-se, em última hipótese, o art. 28, do CPP, sob pena de grave ofensa aos princípios constitucionais da inércia da jurisdição e da imparcialidade do Magistrado.
Ao analisar as razões invocadas pelo Ministério Público no ID 172699982 (pp. 4-5), tenho que não existe, de fato, não se justifica a continuidade da persecução penal em relação à suposta conduta de Adriano Ramos Silva.
Tecidas as considerações acima, homologo, por decisão, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, a promoção ministerial de arquivamento do inquérito policial nº 921/2021-12ªDP quanto ao investigado Adriano Ramos Silva, o que faço com amparo no artigo 395, incisos II e III, do CPP, com a ressalva do artigo 18 do mesmo Codex e do enunciado nº 524 da Súmula do Pretório Excelso (ID 172699982 - pp. 4-5).
Anoto que, não obstante o recebimento da denúncia, não há óbice a reavaliação do cabimento de ANPP.
Façam-se as anotações e comunicações necessárias.
Confiro força de ofício à presente decisão.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (documento datado e assinado eletronicamente) AL -
27/09/2023 14:31
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/09/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 23:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 15:30
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:30
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
21/09/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/09/2023 13:06
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
21/09/2023 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 15:24
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
29/05/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2023 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2022 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 16:24
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
08/08/2022 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2022 00:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 00:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2022 00:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2022 00:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 00:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/01/2022 23:59:59.
-
20/01/2022 00:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 00:32
Expedição de Certidão.
-
19/01/2022 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2022 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2022 19:34
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
13/01/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 19:34
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 11:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/01/2022 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2022 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 16:29
Recebidos os autos
-
07/01/2022 16:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/01/2022 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
07/01/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 15:21
Recebidos os autos
-
07/01/2022 15:21
Declarada incompetência
-
20/12/2021 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
17/12/2021 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2021 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722515-13.2023.8.07.0001
Allianz Seguros S/A
Gecinaldo Alves Marcolino
Advogado: Roberta Nigro Franciscatto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2023 19:14
Processo nº 0715999-17.2023.8.07.0020
Fabiana Romano Borges
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Thiago Castro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2023 17:51
Processo nº 0721038-68.2022.8.07.0007
Mariza Eliane Ponssiano dos Santos
Wattec Engenharia e Consultoria LTDA
Advogado: Anne Lima de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2022 15:09
Processo nº 0702858-28.2023.8.07.0020
Repuxacao Dantas LTDA
Monteiro e Martinho Construcoes Eireli -...
Advogado: Francinaldo dos Santos Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2023 14:55
Processo nº 0734512-95.2020.8.07.0001
Viviane Becker Amaral Nunes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Viviane Becker Amaral Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2020 19:49