TJDFT - 0717253-82.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 17:55
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 02:43
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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31/01/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 16:15
Recebidos os autos
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30/01/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/01/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 16:26
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/12/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 19:39
Juntada de Certidão
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04/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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27/11/2024 16:07
Recebidos os autos
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27/11/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:07
Indeferido o pedido de ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA - CPF: *00.***.*72-38 (EXECUTADO), FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA - CPF: *38.***.*97-15 (EXECUTADO), FLAVIO SILVA ALVES - CPF: *06.***.*01-48 (EXECUTADO), NEY MARQUES MOREIRA - CPF: *24.***.*63-04 (EXECUT
-
27/11/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/11/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:22
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 15:31
Recebidos os autos
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30/10/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717253-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: BAR E RESTAURANTE ITATIAIA LTDA, NEY MARQUES MOREIRA, FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA, FLAVIO SILVA ALVES, ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA, FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA, POTIGUAR QNL LTDA DECISÃO Considerando que o imóvel com a matrícula 40 penhorado nos termos da decisão ID 190984718 também foi penhorado nos autos do processo 0718957-33.2023.8.07.0001 e nele avaliado por R$ 25.654.600,00 (ID 203785232), valor superior às dívida objeto deste e daquele processo, e considerando que a parte exequente averbou na matrícula do imóvel a penhora deferida nesta execução, torno sem efeito a decisão ID 196207379 apenas no que diz respeito à desconstituição da penhora sobre o imóvel.
Tendo em vista o patrocínio por diferentes advogados em cada processo, concedo aos executados Ney Marques, Flávia Almeida, Flávio Silva e Elida de Fátima o prazo de 15 dias para se manifestarem acerca do laudo de avaliação ID 203785232.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
28/10/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/10/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 14:39
Recebidos os autos
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25/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:39
Outras decisões
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22/10/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/09/2024 13:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/08/2024 19:36
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 19:36
Juntada de Alvará de levantamento
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16/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de POTIGUAR QNL LTDA em 13/08/2024 23:59.
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09/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 08:02
Juntada de Certidão
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de POTIGUAR QNL LTDA em 26/07/2024 23:59.
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23/07/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 09:33
Juntada de Certidão
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19/07/2024 03:36
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717253-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: BAR E RESTAURANTE ITATIAIA LTDA, NEY MARQUES MOREIRA, FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA, FLAVIO SILVA ALVES, ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA, FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA, POTIGUAR QNL LTDA CERTIDÃO De ordem, fica a parte executada POTIGUAR QNL LTDA intimada a esclarecer acerca da conta bancária indicada para expedição do alvará (ID Num. 198879958), tendo em conta constar CNPJ diverso do da parte executada.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Fica ciente ainda de que, caso a se trate de conta bancária vinculada a advogado ou sociedade de advocacia deverá constar nos autos procuração com poderes para receber e dar quitação.
Brasília - DF, 17 de julho de 2024 às 14:47:55 MARIELLE ALMEIDA DE FARIA Servidor Geral -
17/07/2024 14:53
Juntada de Certidão
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11/07/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 04:14
Decorrido prazo de POTIGUAR QNL LTDA em 21/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 17:37
Recebidos os autos
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24/05/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 17:37
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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23/05/2024 12:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/05/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/05/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 16:23
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 16:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/05/2024 16:23
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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09/05/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/05/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 03:45
Decorrido prazo de NEY MARQUES MOREIRA em 03/05/2024 23:59.
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30/04/2024 19:05
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 19:05
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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30/04/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/04/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 04:26
Decorrido prazo de ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:26
Decorrido prazo de FLAVIO SILVA ALVES em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:26
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:26
Decorrido prazo de NEY MARQUES MOREIRA em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/04/2024 23:59.
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12/04/2024 14:11
Juntada de Certidão
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11/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 21:32
Recebidos os autos
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08/04/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 21:32
Gratuidade da justiça não concedida a ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA - CPF: *00.***.*72-38 (EXECUTADO) e FLAVIO SILVA ALVES - CPF: *06.***.*01-48 (EXECUTADO).
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08/04/2024 21:32
Indeferido o pedido de NEY MARQUES MOREIRA - CPF: *24.***.*63-04 (EXECUTADO), BAR E RESTAURANTE ITATIAIA LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-55 (EXECUTADO), ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA - CPF: *00.***.*72-38 (EXECUTADO), FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA - CPF: 938.
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02/04/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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28/03/2024 08:48
Juntada de Petição de impugnação
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26/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717253-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: BANCO DO BRASIL S/A - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-91 Parte ré: BAR E RESTAURANTE ITATIAIA LTDA - CPF/CNPJ: 22.***.***/0001-55, NEY MARQUES MOREIRA - CPF/CNPJ: *24.***.*63-04, FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA - CPF/CNPJ: *38.***.*97-15, FLAVIO SILVA ALVES - CPF/CNPJ: *06.***.*01-48, ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA - CPF/CNPJ: *00.***.*72-38, FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA - CPF/CNPJ: 34.***.***/0001-17 e POTIGUAR QNL LTDA - CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40 DECISÃO Indefiro a penhora dos imóveis objetos das certidões de matrícula ID 189624112 e ID 189624114, pois pertencem a Wander Divino e sua esposa Tatiana Morais (R.11 de ambas as matrículas), terceiros sem qualquer relação com este processo.
Destaco que, embora constem averbações premonitórias nas matrículas, nenhuma delas refere-se a este processo.
Nos termos do art. 835, inc.
V, do CPC, defiro a penhora do imóvel indicado no ID_189624116, de matrícula n.º 40, perante o Ofício de Registro de Imóveis de Nova Iguaçu de Goiás/GO, descrito como terreno rural com área total de 1.241,6854 hectares, com perímetro de 24.406,39 metros, situada na Fazenda denominada Genipapo, com a denominação local de "Fazenda Potiguar".
Consta da matrícula que o imóvel pertence aos executados Ney Marques Moreira, CPF *24.***.*63-04, Flávia Almeida Figueiredo Moreira, CPF *38.***.*97-15, casados entre si, Flávio Silva Alves, CPF *06.***.*01-48, e Elida de Fátima Siqueira, CPF *00.***.*72-38.
Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pendem os seguintes ônus: Av.02, hipoteca tendo por credora a parte exequente, quanto ao débito de R$ 109.735,57; Av.03, hipoteca tendo por credora a parte exequente, quanto ao débito de R$ 142.926,85; Av.04, hipoteca tendo por credora a parte exequente, quanto ao débito de R$ 300.000,00; Av.05, hipoteca tendo por credora a parte exequente, quanto ao débito de R$ 1.709.369,30; R.06, hipoteca tendo por credora a parte exequente, quanto ao débito de R$ 1.349.839,70; R.08, hipoteca tendo por credora a parte exequente, quanto ao débito de R$ 728.855,40; R.09, hipoteca tendo por credora a parte exequente, quanto ao débito de R$ 910.000,00; R.10, hipoteca tendo por credora a parte exequente, quanto ao débito de R$ 901.250,00; R.19, penhora determinada pelo Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga/DF nos autos do processo 0719206-97.2022.8.07.0007 para garantia de dívida no valor de R$ 1.326.961,14; Concedo à parte exequente o prazo de 15 dias para: a) informar o valor atualizado de todos os créditos garantidos pela hipoteca do imóvel; b) instruir a carta precatória que será expedida com o fim de avaliar o imóvel, juntando aos autos cópias dos documentos necessários e do comprovante de recolhimento das custas perante o juízo deprecado; e c) informar os dados bancários necessários para a transferência do valor convertido em pagamento nos termos da decisão ID 174238191, tendo em vista que a conta anteriormente informada não possibilita o cumprimento da diligência (ID 190460969).
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão.
Informo que o valor da causa é R$ 3.474.216,04.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Cumprida a determinação pela parte exequente, expeça-se carta precatória de avaliação. 2.
Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 2.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/03/2024 19:32
Recebidos os autos
-
22/03/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 19:32
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
19/03/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/03/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 20:27
Recebidos os autos
-
08/03/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 03:26
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:26
Decorrido prazo de NEY MARQUES MOREIRA em 06/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/03/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 20:29
Recebidos os autos
-
28/02/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/02/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 07:27
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 16:05
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:05
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
02/02/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/02/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 17:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/01/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 19:42
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 20:16
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 03:06
Publicado Edital em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
04/12/2023 18:06
Expedição de Edital.
-
29/11/2023 08:45
Decorrido prazo de FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA em 28/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/11/2023 04:37
Decorrido prazo de POTIGUAR QNL LTDA em 03/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:39
Decorrido prazo de POTIGUAR QNL LTDA em 23/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 07:03
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 06:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 06:55
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 16:52
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 16:52
Indeferido o pedido de POTIGUAR QNL LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (EXECUTADO)
-
04/10/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/10/2023 15:46
Recebidos os autos
-
04/10/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/10/2023 10:41
Juntada de Petição de impugnação
-
29/09/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:26
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717253-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: BAR E RESTAURANTE ITATIAIA LTDA, NEY MARQUES MOREIRA, FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA, FLAVIO SILVA ALVES, ELIDA DE FATIMA SIQUEIRA, FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA, POTIGUAR QNL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram bloqueados e transferidos para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 809,50 (POTIGUAR QNL LTDA) e R$ 24.479,62 (FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA), conforme item 2 da Decisão de ID 157330335.
Certifico, ainda, que deixei de impor a restrição de circulação sobre os veículos de Placas JGZ1385, JKH3276, JIQ8508, PBP1559, PBP1479 e PBM0J30, tendo em vista as restrições existentes, conforme item 3 da referida Decisão.
Nos termos do subitem 2.1.1 da referida Decisão, fica a parte executada POTIGUAR QNL LTDA intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Sem prejuízo, nos termos do subitem 2.1.2 da referida Decisão, não havendo advogado, a parte executada FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA deverá ser intimada pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Brasília - DF, 25 de setembro de 2023 às 15:43:59 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
25/09/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 03:01
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
08/09/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
01/09/2023 10:40
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
01/09/2023 10:40
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
23/08/2023 03:34
Decorrido prazo de FLAVIO SILVA ALVES em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:34
Decorrido prazo de FLAVIO SILVA ALVES em 22/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 21:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 21:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2023 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 07:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 07:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 07:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 07:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 07:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 23:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 23:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 23:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 23:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 22:46
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
11/06/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 21:12
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 22:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 22:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2023 17:29
Recebidos os autos
-
03/05/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 17:28
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
25/04/2023 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/04/2023 09:36
Recebidos os autos
-
24/04/2023 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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