TJDFT - 0723127-82.2022.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 17:16
Arquivado Provisoramente
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17/06/2025 17:15
Juntada de Certidão
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14/06/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2025 23:59.
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29/05/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 13:02
Recebidos os autos
-
22/05/2025 13:02
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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20/05/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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15/05/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723127-82.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: JULIO COELHO FERREIRA DE SOUZA DECISÃO Indefiro o requerimento de ID 233190656, uma vez que genéricos e inespecíficos, não apontando qualquer plausibilidade mínima que justifique a expedição dos ofícios postulados.
Não se olvida da cogência do princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, que orienta a atuação de todos os atores da relação processual visando a prestação jurisdicional de forma célere e adequada.
Contudo, a cooperação encontra limites nos deveres e ônus atribuídos a cada sujeito processual.
Especificamente em relação ao cumprimento de sentença, incumbe ao credor as diligências necessárias para a busca de bens do devedor, ônus que não pode ser transferido ao Judiciário, sob pena de impacto na rotina normal de trabalho dos Juízos e subversão do princípio da cooperação.
Ademais, tais medidas não são aptas a satisfazer o crédito perseguido, uma vez que não buscam ativos financeiros ou bens passíveis de penhora da devedora.
Assim, INDEFIRO a expedição de ofícios ao CNSEG, SUSEP e PREVIC.
Considerando a inexistência de indicação de bens passíveis de constrição pelo credor e que foram esgotadas as pesquisas realizadas por este Juízo, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, determino a suspensão do processo por um ano, nos termos do art. 921, §1º, do CPC.
O processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes, assegurado o seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do CPC, na hipótese de não haver indicação de bens para constrição, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso de um ano a contar da presente data.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
25/04/2025 14:31
Recebidos os autos
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25/04/2025 14:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/04/2025 14:31
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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24/04/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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22/04/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 15:29
Juntada de Certidão
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07/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0723127-82.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: JULIO COELHO FERREIRA DE SOUZA DECISÃO Defiro a pesquisa no sistema INFOJUD.
Prossiga-se nos termos da decisão que recebeu o presente cumprimento de sentença (ID 185753154).
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
02/04/2025 19:09
Recebidos os autos
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02/04/2025 19:09
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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01/04/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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01/04/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 10:45
Juntada de Certidão
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26/03/2025 10:45
Juntada de Alvará de levantamento
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26/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 16:17
Recebidos os autos
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21/03/2025 16:17
Deferido o pedido de JULIO COELHO FERREIRA DE SOUZA - CPF: *09.***.*49-34 (EXECUTADO).
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19/03/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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18/03/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 17:57
Juntada de Certidão
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07/03/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 03:27
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723127-82.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: JULIO COELHO FERREIRA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA anexou aos autos petição em que solicita dilação do prazo para cumprimento de decisão anterior.
De ordem da MM.
Juíza e com fulcro na Portaria nº 02/2016, aguarde-se o prazo máximo de 10 dias a contar desta publicação, findo o qual a parte deverá manifestar-se independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025.
ANDRESA FERREIRA CALDEIRA Diretor de Secretaria -
25/02/2025 10:21
Juntada de Certidão
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24/02/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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13/02/2025 17:51
Recebidos os autos
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13/02/2025 17:51
Outras decisões
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11/02/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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11/02/2025 12:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/02/2025 18:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 10:39
Recebidos os autos
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02/09/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/08/2024 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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29/08/2024 14:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/08/2024 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 15:50
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 16:37
Juntada de Certidão
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16/08/2024 16:37
Juntada de Alvará de levantamento
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07/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 11:52
Recebidos os autos
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05/08/2024 11:52
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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02/08/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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02/08/2024 17:38
Juntada de Certidão
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29/07/2024 14:44
Juntada de Certidão
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29/07/2024 14:44
Juntada de Alvará de levantamento
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29/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723127-82.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: JULIO COELHO FERREIRA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que não houve manifestação das partes quanto à decisão de ID 202032687.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, quanto ao levantamento dos valores, fica a parte EXECUTADA intimada a, querendo, informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados de conta bancária de sua titularidade ou do advogado com poderes para receber e dar quitação, bem como o CPF/CNPJ do titular da conta, para que haja a transferência eletrônica.
No mais, encaminho os autos para expedição de alvará para a parte Exequente, conforme determinado na decisão retro.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024.
LUIZA ARAGAO DE SA Servidor Geral -
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de JULIO COELHO FERREIRA DE SOUZA em 22/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/07/2024 23:59.
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10/07/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0723127-82.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: JULIO COELHO FERREIRA DE SOUZA DECISÃO Com o objetivo de corrigir a movimentação processual, e mantidas todas as determinações anteriores, faço o registro do movimento de suspensão nos presentes autos, que retornarão à situação em que se encontravam.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 15:45
Recebidos os autos
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28/06/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:45
Gratuidade da justiça não concedida a JULIO COELHO FERREIRA DE SOUZA - CPF: *09.***.*49-34 (EXECUTADO).
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0723127-82.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: JULIO COELHO FERREIRA DE SOUZA DECISÃO Inicialmente, conforme documento de ID 198068464, verifica-se que o devedor recebe rendimentos mensais acima da média nacional e suficientes para custear as despesas do processo sem sacrifício pessoal e de sua família.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça requerido pelo executado.
No mais, a decisão de ID 195010536 deferiu a penhora via SISBAJUD em nome do executado, restando frutífera (ID 195010532).
O executado apresentou impugnação no ID 198068461, sustentando, em suma, que os valores bloqueados são provenientes de salário e de conta poupança.
Discorre sobre a impenhorabilidade das referidas verbas e pugnam pela desconstituição da penhora.
Em relação ao pedido de desbloqueio dos valores penhorados, vale ressaltar que a penhora on-line está em consonância com o disposto no art. 854 do CPC, garantindo maior celeridade e efetividade para a prestação jurisdicional.
Ainda, conforme o seu § 3º, inciso I, compete ao devedor comprovar a origem da verba objeto de penhora.
Nesse sentido, o executado demonstrou que o valor penhorado, na conta CAIXA ECONOMICA FEDERAL (R$ 25.496,11), recaiu sobre quantia depositada em conta poupança, sendo, por isso, impenhorável.
Segundo dispõe o art. 833, X, do CPC, são absolutamente impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, sendo penhorável, dessa forma, a quantia que exceda a esse valor.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que os valores abarcados pelo dispositivo acima citado não precisam, necessariamente, estar em cadernetas de poupança, mas em fundos de investimento ou guardados em papel-moeda.
Nesse sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal: PROCESSUAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
CONTA CORRENTE.
VERBA PROVENIENTE DE INVESTIMENTO.
ACIMA DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É penhorável a quantia proveniente de aplicação financeira que ultrapassa o limite de 40 (quarenta) salários mínimos (art. 833, X, do CPC). 2.
Agravo conhecido e não provido. (Acórdão n.1033173, 07049582620178070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/07/2017, Publicado no DJE: 02/08/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Observa-se, dessa forma, que é impenhorável a quantia proveniente de aplicação financeira que não ultrapassa o limite de 40 (quarenta) salários mínimos (art. 833, X, do CPC), que o caso destes autos.
O executado, entretanto, não comprovou a impenhorabilidade das quantias penhoradas de R$ 1.088,00 (Banco Santander), R$ 108,50 (Banco do Brasil), pois apenas alegou que eram frutos da sua atividade profissional, mas não anexou qualquer documento para comprovar essa alegação.
A penhora dessas quantias deve ser mantida.
Já em relação às quantias de R$ 30,00 (XP), R$ 47,16 (NU PAGAMENTOS), 0,59 (ITAÚ), estas foram desbloqueadas, conforme se observa no ID 195010532.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO para desconstituir APENAS a penhora incidente sobre o valor penhorado junto à conta poupança da CAIXA ECONOMICA FEDERAL (R$ 25.496,11) da executada, na forma do §4º, do art. 854, do CPC.
Expeça-se alvará em favor do executado do valor penhorado junto à conta poupança da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (R$ 25.496,11), devendo serem mantidas as penhoras das demais contas.
Aguarde-se prazo recursal.
Na ausência de efeito suspensivo em eventual recurso, proceda-se as demais pesquisas deferidas na decisão de ID 185753154 e expeça-se alvará de levantamento de valores da quantia penhorada (ID 195010532) de R$ 1.088,00 (Banco Santander), R$ 108,50 (Banco do Brasil), em favor da parte credora.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
27/06/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/06/2024 11:41
Recebidos os autos
-
27/06/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:41
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/06/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/06/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723127-82.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: JULIO COELHO FERREIRA DE SOUZA DECISÃO Em virtude do resultado parcialmente positivo da diligência, converto em penhora o bloqueio realizado via SISBAJUD.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do referido diploma legal.
Fica o devedor intimado por simples publicação da presente penhora, podendo apresentar impugnação nos termos do artigo 525, § 11º, do CPC, em 15 dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, desde já defiro a expedição de alvará em nome do credor.
Após, cumpra-se a decisão que recebeu o pedido de cumprimento de sentença, no tocante aos demais sistemas não diligenciados.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
29/04/2024 15:40
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/04/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/04/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 15:57
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:57
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
18/03/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/03/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 04:29
Decorrido prazo de JULIO COELHO FERREIRA DE SOUZA em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723127-82.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: JULIO COELHO FERREIRA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa para R$ 552.927,01.
Intime-se o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Providencie a Secretaria a minuta.
Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, sendo certo que a parte credora pode obter informações sobre o patrimônio da empresa por meio dos outros sistemas disponíveis ao Juízo.
Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação.
Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei.
Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
06/02/2024 13:24
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2024 11:44
Recebidos os autos
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06/02/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 11:44
Outras decisões
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05/02/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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05/02/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 21:04
Recebidos os autos
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01/02/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 21:04
Outras decisões
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31/01/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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30/01/2024 04:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:57
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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13/01/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723127-82.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: JULIO COELHO FERREIRA DE SOUZA DESPACHO Intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha as custas do cumprimento de sentença, sob pena de indeferimento do pedido.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
10/01/2024 19:39
Recebidos os autos
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10/01/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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10/01/2024 12:39
Processo Desarquivado
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10/01/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 15:41
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 15:40
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:27
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 17:23
Recebidos os autos
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31/10/2023 17:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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27/10/2023 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/10/2023 14:26
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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27/10/2023 03:24
Decorrido prazo de JULIO COELHO FERREIRA DE SOUZA em 26/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:50
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723127-82.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: JULIO COELHO FERREIRA DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de JULIO COELHO FERREIRA DE SOUZA, partes qualificadas nos autos.
O autor alega, em síntese, que formalizou com o réu, em 31/07/2020, contrato de empréstimo denominado "Contrato de Crédito Direto ao Consumidor CDC Empréstimo - BB Crédito Renovação nº 946.444.022".
Afirma a existência de inadimplência desde 01/10/2021, com saldo devedor de R$ 408.163,19.
Requer a expedição de mandado monitório para a citação da parte ré, a fim de que venha cumprir com sua obrigação, efetuando o pagamento da referida quantia, sob pena de conversão do mandado de pagamento em título judicial.
A peça inicial foi instruída com os documentos de ID’s 129134239 a 129136252.
Citado, o réu apresenta embargos à monitória (ID 143203216) e suscita a necessidade de suspensão do processo, ao argumento de que interpôs ação de repactuação de dívidas, o que implicaria na extinção da presente demanda ou na sujeição compulsória ao plano de pagamento proposto.
No mérito, defende a ausência dos contratos refinanciados e alega que os cálculos apresentados pelo autor não permitem a verificação da correção do saldo devedor apontado.
Pugna pela improcedência do pedido.
Postula, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Oportunizada a comprovação da alegada insuficiência financeira, o réu não juntou documentos aptos para tanto, razão pela qual a gratuidade da justiça foi indeferida pela decisão de ID 149642160.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, não havendo a necessidade de produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, sustenta o réu a necessidade de suspensão do processo, tendo em vista o ajuizamento de ação de repactuação de dívidas pelo devedor.
Sem razão, contudo.
Isso porque, não há suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento e a antecipação de tutela foi indeferida pelo juízo da 14ª Vara Cível, nos autos do processo nº 0735302-11.2022.8.07.0001.
Nesse sentido, observe-se a seguinte ementa promanada deste Egrégio Tribunal de Justiça: "PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E EM CONTA CORRENTE.
TEMA 1.085.
INAPLICABILIDADE.
LEI 14.181/2021.
ANTECIPAÇÃO DAS SALVAGUARDAS AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
DEVEDOR-CONSUMIDOR.
DIGNIDADE HUMANA.
ESTATUTO JURÍDICO DO PATRIMÔNIO MÍNIMO.
SUSPENSÃO PARCIAL DA EXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de suspensão liminar dos descontos de empréstimos, até o julgamento final de processo de repactuação de dívidas por superendividamento. 2.
O caso não se amolda à discussão travada no Tema 1.085, pois não se discute a legalidade dos descontos em si, nem a aplicação analógica dos limites legais de consignação, e sim a possibilidade de antecipação, em sede de tutela de urgência, das salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor-devedor em situação de superendividamento, instituídas pela Lei nº 14.181/2021, dentre as quais a possibilidade de suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de diversos contratos de empréstimo. 3.
Não se trata de mera revisão dos contratos de empréstimo assumidos pelo consumidor, cujo objeto se circunscreva à discussão de abusividade de cláusulas, onerosidade excessiva ou legalidade dos descontos.
Cuida-se de processo de repactuação ampla de dívidas de consumidor em situação de superendividamento, nos termos do artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Com as alterações empreendidas pela Lei nº 14.181/2021, inaugurou-se nova forma de concurso de credores em casos de inadimplemento e mora do devedor-consumidor, tendo por base a vocação protetiva da legislação consumerista e como campo de incidência a situação fática diferenciadora - e extrema - do superendividamento. 5.
Aplica-se o princípio constitucional da proteção da dignidade humana, sob o viés do estatuto jurídico do mínimo existencial, cuja noção está agregada à verificação de uma esfera patrimonial capaz de atender às necessidades básicas de uma vida digna (FACHIN, Luiz Edson.
Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo. 2. ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2006). 6.
Institui-se o direito de o consumidor-devedor em situação extrema repactuar suas dívidas, por meio de plano de pagamento com o prazo máximo de 5 (cinco) anos, admitidas dilação dos prazos de pagamento, suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos da mora, redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso e exclusão do nome do consumidor de bancos de dados e cadastros de inadimplentes. 7.
Ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível a antecipação da tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. 8.
Lado outro, a suspensão da exigibilidade das cobranças deve seguir os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o necessário para garantir ao devedor o mínimo existencial.
E, em consonância com a sistemática da repactuação de dívidas por superendividamento, a tutela de urgência se submete ao "condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento" (art. 104-A, § 4º, IV, do CDC). 9.
No caso concreto, os descontos têm consumido a integralidade da renda mensal do consumidor e a audiência conciliatória com os credores ainda não foi realizada. 10.
Há risco de prejuízo irreparável ao sustento do consumidor e de sua família pelo transcurso do tempo necessário à instrução e julgamento da demanda. 11.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
Unânime." (Acórdão nº 1717753, 07340342220228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2023, publicado no PJe: 30/6/2023.) (Ressalvam-se os grifos) Rejeito, pois, a alegação de suspensão deste processo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Como é cediço, a ação monitória é procedimento típico de "cognição sumária", que se caracteriza pelo propósito de conseguir o mais breve possível o título executivo e, com isso, o início da execução.
No entendimento prevalente deste Tribunal, a prova escrita suficientemente hábil a embasar a ação monitória é toda e qualquer documentação que permita ao magistrado presumir a existência de relação jurídica de pagamento em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
Para amparar sua pretensão, em atendimento ao artigo 700 do CPC, o autor junta o comprovante de empréstimo/financiamento (ID 129136247), o contrato de adesão de serviços (ID 129136249) e a planilha demonstrativa de evolução do débito (ID 129136254).
Sobre a viabilidade da pretensão autoral mediante a apresentação dos referidos documentos, confiram-se: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
ORDEM JUDICIAL PARA JUNTADA DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO ASSINADO PELOS CONTRATANTES.
ESCRITO NÃO ESSENCIAL.
MODERNA SISTEMÁTICA DE CRÉDITO QUE ADMITE A CONTRATAÇÃO POR DESBLOQUEIO DO CARTÃO E SUA UTILIZAÇÃO PELO CONSUMIDOR.
CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE ADESÃO.
FATURAS.
INDIVIDUALIZAÇÃO E APONTAMENTO DAS TRANSAÇÕES QUE GERARAM AS OBRIGAÇÕES DE PAGAR QUANTIA CERTA EM DINHEIRO.
INÍCIO DE PROVA ESCRITA DOCUMENTAL SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
VIABILIDADE DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ação monitória.
Procedimento especial que, segundo o art. 700, caput e incisos I a III, do CPC, pode ser proposto por quem afirme, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito a exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. 2.
Admissível para o contrato de cartão de crédito, que é forma de pagamento eletrônico, expressar o consumidor efetiva adesão mediante uso do cartão a ele disponibilizado pela operadora de cartão, segundo condições e termos previstos em contrato de cartão de crédito ofertado pela administradora no mercado de consumo.
Para essa modalidade de empréstimo, suficiente se mostra, para dedução em juízo de pleito monitório, a apresentação, pelo autor, do contrato do cartão de crédito com as condições gerais do ajuste por adesão e das faturas indicadoras das transações efetuadas com a evolução do débito.
Escritos sem eficácia de título executivo que viabilizam o processamento desse procedimento especial.
Quanto ao usuário/devedor, poderá, em embargos à monitória, os quais admitem ampla cognição (art. 702 CPC), tornar controvertida a emissão, recebimento e desbloqueio do cartão, a origem das obrigações constituídas pelo uso do cartão de crédito, bem como a própria existência de vínculo jurídico entre as partes. 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada." (Acórdão nº 1404147, 07107251920208070007, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2022, publicado no DJE: 17/3/2022.) "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONVERSÃO DO MANDADO INICIAL EM EXECUTIVO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESBLOQUEIO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATO ACEITO.
DEMONSTRATIVO DE DÉBITO.
EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO APTO A COMPROVAR A RELAÇÃO OBRIGACIONAL.
ART. 1.102-A DO CPC.
DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO COM ASSINATURA DO CONSUMIDOR.
PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
ARTIGO 333, I, CPC. 1.
Considerando-se que a ação monitória é o meio processual de cognição sumária disponibilizado ao credor que pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel (art. 1.102-A do CPC), sua propositura deve vir acompanhada de documentos idôneos à comprovação do montante da dívida, isto é, do quantum debeatur. 2.
As faturas de cartão de crédito e o contrato de adesão, ainda que não assinado pelo consumidor, configuram prova escrita hábil a embasar a ação monitória. 3.
Cumpre ao embargante o ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil.
Não se desincumbindo de tal ônus, sobressai que não merece qualquer reparo a sentença no ponto, tampouco encontra amparo a pretensão de repetição em dobro do valor supostamente cobrado a maior. 4.
Apelação conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, não provida." (Acórdão nº 921683, 20120111583748APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/02/2016, Publicado no DJE: 25/02/2016.) O réu, em sua defesa, não refuta a inadimplência, que seria causada por infortúnios pessoais, sustentando apenas que os documentos apresentados pelo autor não se prestam à prova da dívida.
O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos dos direitos da parte adversa.
Não traz o réu qualquer matéria capaz da afastar a existência do débito.
Quanto ao saldo devedor, na forma do art. 702, §2º, do CPC, cabia ao réu apresentar o valor que entende devido, juntando o respectivo demonstrativo.
Dessa forma, demonstrada a existência da dívida pelo autor e não havendo provas de que é indevida a cobrança, forçoso se faz o acatamento do pleito autoral.
Quanto aos juros de mora, nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer, sendo que o devedor responderá pelos prejuízos que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos e honorários de advogado.
O crédito representado pelo contrato de cartão de crédito consubstancia obrigação positiva e líquida, com prazo certo para ser adimplida.
Tratando-se de obrigação positiva e líquida, com prazo certo para ser adimplida, incide o disposto no art. 397, caput, do Código Civil, ou seja, considerar-se-á o devedor em mora de pleno direito no termo estabelecido, sobrevindo, portanto, os encargos decorrentes da mora.
Dessa forma, no caso em análise, devem incidir os encargos da mora a partir do vencimento da dívida.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS opostos e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para converter o mandado inicial em título executivo judicial, no valor de R$ 408.163,19 (quatrocentos e oito mil, cento e sessenta e três reais e dezenove centavos), que, nos termos do artigo 702, § 8º, do CPC, se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença, previsto no artigo 523 e seguintes do referido diploma legal.
O valor do débito deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da data da planilha de ID 129136254 (25/06/2022).
Resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
28/09/2023 18:23
Recebidos os autos
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28/09/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 18:23
Julgado procedente o pedido
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05/09/2023 19:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/09/2023 19:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/09/2023 15:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/03/2023 15:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
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22/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 21/03/2023.
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20/03/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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16/03/2023 17:34
Recebidos os autos
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16/03/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 17:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/03/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/03/2023 18:44
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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17/02/2023 02:27
Publicado Decisão em 17/02/2023.
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16/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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14/02/2023 18:57
Recebidos os autos
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14/02/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 18:57
Indeferido o pedido de JULIO COELHO FERREIRA DE SOUZA - CPF: *09.***.*49-34 (REQUERIDO)
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14/02/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/02/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 02:28
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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16/01/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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10/01/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
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19/12/2022 19:36
Recebidos os autos
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19/12/2022 19:36
Decisão interlocutória - recebido
-
19/12/2022 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/12/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 15:02
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 19:59
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 19:42
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2022 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
02/10/2022 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/09/2022 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 17:53
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 12:04
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/07/2022 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 18:53
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 17:19
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 08:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/06/2022 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 17:49
Recebidos os autos
-
28/06/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 17:49
Decisão interlocutória - recebido
-
27/06/2022 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
24/06/2022 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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