TJDFT - 0721895-17.2022.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721895-17.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: DAVI DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO Retire-se o sigilo da petição id. 248973186, porquanto não há razão para restringir a publicidade do ato processual, na hipótese.
Tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual, DETERMINO a consulta em todos os sistemas disponíveis a este Juízo em busca de bens do executado (SISBAJUD e RENAJUD).
Assim, proceda-se a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 dias, porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC/2015.
Restando infrutífera a consulta ao sistema SISBAJUD, DETERMINO a consulta ao sistema RENAJUD para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada.
Sendo positivo, intime-se o credor a se manifestar acerca do interesse na penhora do bem, ficando o exequente intimado para indicar o local onde se encontra o bem para se efetuar a penhora.
Indicado o local, deverá a parte realizar o recolhimento das custas para expedição do mandado.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Registro que as restrições não serão efetivadas caso o bem móvel localizado tenha mais de 3 restrições judiciais anteriores ou pender sobre ele a restrição de "roubado" ou "baixado", além de Comunicado de Venda a Terceiros, ante a falta de efetividade da penhora.
Sendo as diligências negativas, retornem os autos ao arquivo provisório até 17/04/2028 - id. 235541325.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 08 de Setembro de 2025 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
08/09/2025 15:09
Recebidos os autos
-
08/09/2025 15:09
Deferido o pedido de RPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP - CNPJ: 14.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
08/09/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/09/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 23:28
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 23:28
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721895-17.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: DAVI DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO As partes informaram terem acordado o desbloqueio dos veículos I/MMC PAJERO DAKAR, Placa: ASX7H39 e Veículo I/LR EVOQUE PURE P5D, Placa: OHA6300.
Ante a convenção das partes, defiro o pedido de levantamento da restrição.
Retire-se a restrição RENAJUD dos veículos I/MMC PAJERO DAKAR, Placa: ASX7H39 e Veículo I/LR EVOQUE PURE P5D, Placa: OHA6300.
Após, tornem os autos suspensos nos termos do id. 244564926.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 01 de Agosto de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
04/08/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 14:51
Recebidos os autos
-
01/08/2025 14:51
Deferido o pedido de RPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP - CNPJ: 14.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
31/07/2025 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
31/07/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 15:36
Recebidos os autos
-
30/07/2025 15:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
30/07/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/07/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
28/07/2025 16:56
Juntada de Petição de acordo
-
28/07/2025 07:29
Arquivado Provisoramente
-
26/07/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
25/07/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 19:51
Arquivado Provisoramente
-
30/05/2025 19:51
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 19:50
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
13/05/2025 14:00
Recebidos os autos
-
13/05/2025 14:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/05/2025 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
12/05/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de RPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 10/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 03:00
Decorrido prazo de RPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 28/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de RPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 12/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 18:02
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 18:02
Deferido o pedido de RPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP - CNPJ: 14.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
28/02/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/02/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:22
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
19/02/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 17:40
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Fica o exequente ciente da expedição da certidão de protesto para os seus devidos fins -
30/04/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721895-17.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: DAVI DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO Defiro o pedido do credor.
Expeça-se de certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517 do CPC.
Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora informou que desconhece a existência de bens passíveis de penhora.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
A Secretaria deverá certificar nos autos a data e promover o imediato arquivamento provisório dos autos, sem extinção do processo, sem baixa e sem custas.
Para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, deverá ser observado o disposto no Art. 206-A: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” (Redação dada pela Lei 14.195, de 2021).
Assim, transcorrido em branco o prazo da prescrição intercorrente, a saber, 3 (três) anos contados do término do prazo de suspensão (art. 206 §3º, inciso I), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos no Novo CPC), devendo os autos ser posteriormente conclusos para extinção.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, ficando mantida a data desta decisão, para fins de contagem dos prazos previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, caso não sejam localizados bens da parte executada, ainda que realizadas novas diligências.
Caso alguma diligência deferida no curso do processo tenha resultado parcialmente frutífero após a decretação da suspensão, a Secretaria deverá encaminhar os autos à conclusão, para fixação de novo termo inicial do prazo de suspensão.
Destaco, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ainda, ressalto que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema ERIDF, uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos. À Secretaria para as providências necessárias.
I.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 17 de Abril de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
17/04/2024 13:15
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/04/2024 13:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
17/04/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
16/04/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 04:15
Decorrido prazo de RPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 15/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:26
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721895-17.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: DAVI DE OLIVEIRA SILVA CERTIDÃO Em prosseguimento, faço intimar a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 15 de Março de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
15/03/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 18:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 04:11
Decorrido prazo de RPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:42
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
02/02/2024 18:26
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/02/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
01/02/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 03:55
Decorrido prazo de RPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 30/01/2024 23:59.
-
02/01/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
22/12/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:41
Decorrido prazo de DAVI DE OLIVEIRA SILVA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:41
Decorrido prazo de RPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 08:23
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 04:02
Decorrido prazo de DAVI DE OLIVEIRA SILVA em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 02:22
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 21:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/12/2023 13:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2023 21:54
Recebidos os autos
-
04/12/2023 21:54
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/12/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/12/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:31
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 18:02
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
21/11/2023 07:40
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
19/11/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 23:00
Recebidos os autos
-
16/11/2023 23:00
Indeferido o pedido de RPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP - CNPJ: 14.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
16/11/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
16/11/2023 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/11/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 19:15
Recebidos os autos
-
13/11/2023 19:15
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/11/2023 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/11/2023 04:08
Decorrido prazo de DAVI DE OLIVEIRA SILVA em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 11:59
Juntada de Petição de impugnação
-
10/11/2023 11:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/10/2023 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 19:06
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:34
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721895-17.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO: DAVI DE OLIVEIRA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em branco, em 20/09/223, o prazo para pagamento voluntário da obrigação.
Nos termos da Portaria 02/2018, fica a parte credora intimada a apresentar planilha atualizada do débito.
Prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção/arquivamento.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 26 de Setembro de 2023 ANDRE LUCIANO BARBOSA Servidor Geral -
26/09/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 08:42
Decorrido prazo de DAVI DE OLIVEIRA SILVA em 20/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:07
Decorrido prazo de RPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 12/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 12:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/08/2023 18:47
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:47
Outras decisões
-
21/08/2023 10:18
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
21/08/2023 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
18/08/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 16:04
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:04
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2023 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/08/2023 16:02
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
07/08/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/08/2023 12:50
Transitado em Julgado em 01/08/2023
-
02/08/2023 01:07
Decorrido prazo de DAVI DE OLIVEIRA SILVA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:07
Decorrido prazo de RPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 01/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:06
Decorrido prazo de RPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:06
Decorrido prazo de DAVI DE OLIVEIRA SILVA em 26/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:13
Publicado Sentença em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 01:19
Decorrido prazo de RPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 05/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 16:47
Recebidos os autos
-
05/07/2023 16:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/07/2023 09:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/07/2023 00:55
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
29/06/2023 18:38
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:38
Decretada a revelia
-
28/06/2023 00:11
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
27/06/2023 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 21:07
Recebidos os autos
-
22/06/2023 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 00:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/06/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
17/06/2023 01:41
Decorrido prazo de DAVI DE OLIVEIRA SILVA em 16/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 01:24
Decorrido prazo de RPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 15/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:09
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:10
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 04:28
Expedição de Certidão.
-
04/06/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 12:19
Recebidos os autos
-
02/06/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/05/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:09
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
16/05/2023 20:33
Recebidos os autos
-
16/05/2023 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
16/05/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 01:30
Decorrido prazo de RPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:30
Decorrido prazo de DAVI DE OLIVEIRA SILVA em 15/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:09
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
02/05/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 03:28
Decorrido prazo de DAVI DE OLIVEIRA SILVA em 28/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:44
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
23/03/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
18/02/2023 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/02/2023 01:16
Decorrido prazo de RPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 17/02/2023 23:59.
-
29/01/2023 21:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 17:29
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/01/2023 17:04
Recebidos os autos
-
27/01/2023 17:04
Outras decisões
-
27/01/2023 00:27
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
26/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 14:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/01/2023 14:49
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
25/01/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 23:15
Recebidos os autos
-
24/01/2023 23:15
Declarada incompetência
-
23/01/2023 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/01/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:43
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 20:55
Recebidos os autos
-
14/12/2022 20:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/12/2022 22:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/12/2022 15:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/11/2022 03:04
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 19:26
Recebidos os autos
-
14/11/2022 19:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/11/2022 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/11/2022 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738693-37.2023.8.07.0001
Servimed Comercial LTDA
Associacao Saude em Movimento - Asm
Advogado: Haroldo da Silva Trindade Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2023 10:35
Processo nº 0723657-68.2022.8.07.0007
Adelaide Leal Saboia Silva
Eloisa de Fatima Cunha
Advogado: Cinthia Barbosa de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2022 14:47
Processo nº 0006538-95.2009.8.07.0006
Aida Kellen da Costa Santos
Maria de Jesus da Costa Santos
Advogado: Lusivaldo dos Santos Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2023 19:00
Processo nº 0723127-82.2022.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Julio Coelho Ferreira de Souza
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2022 17:48
Processo nº 0726634-45.2022.8.07.0003
Tamires Giovana Ribeiro de Souza
Vicente de Paulo Souza Filho
Advogado: Josiane Goncalves dos Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2022 12:52