TJDFT - 0726378-32.2023.8.07.0015
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 22:34
Recebidos os autos
-
23/04/2025 22:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
23/04/2025 09:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/04/2025 09:07
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de FERRAGISTA CAPITAL LTDA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de SALVADOR MOTA & CIA LTDA - EPP em 15/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:45
Publicado Sentença em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
19/03/2025 18:27
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/02/2025 09:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/02/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de SALVADOR MOTA & CIA LTDA - EPP em 12/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:23
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
11/01/2025 21:30
Recebidos os autos
-
11/01/2025 21:30
Outras decisões
-
21/11/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/11/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 08:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/11/2024 18:20
Recebidos os autos
-
18/11/2024 18:20
Outras decisões
-
18/11/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
18/11/2024 16:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/11/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
11/10/2024 17:11
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2024 17:11
Desentranhado o documento
-
19/09/2024 17:27
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:27
Declarada incompetência
-
23/07/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
22/07/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:11
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726378-32.2023.8.07.0015 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: SALVADOR MOTA & CIA LTDA - EPP REU: FERRAGISTA CAPITAL LTDA DESPACHO O Código de Processo Civil não prevê a instauração de um “incidente de sucessão empresarial”, porque independe de formalidades.
Caso o requerente pretenda o reconhecimento da sucessão empresarial apenas em relação à execução contra si proposta pelos sócios da Ferragista Capital Ltda., deverá formular o pedido no bojo daquela execução, por simples petição.
Caso,
por outro lado, pretenda o amplo reconhecimento da sucessão, a fim de subsidiar a defesa naquele e noutros processos, o meio adequado é a ação com pretensão declaratória.
Nesta hipótese, já não haverá de se falar em competência deste juízo.
Manifeste-se em 15 dias, ciente de que o silêncio será interpretado como favorável à primeira opção e o processo será extinto.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/07/2024 06:25
Recebidos os autos
-
01/07/2024 06:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/04/2024 16:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726378-32.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SALVADOR MOTA & CIA LTDA - EPP REU: FERRAGISTA CAPITAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Conforme se verifica da petição de emenda de ID n. 191856318, a pretensão posta afigura-se como incidente de sucessão empresarial, tendo por escopo a nulidade do título em que se funda a ação de execução n. 0020935-33.2016.8.07.0001. 2.
Nessa esteira, as Varas de Execuções são competentes para julgamento de incidentes processuais originários das execuções de títulos extrajudiciais que processam (artigo 2º, II, da Resolução TJDFT n. 11/2012 e artigo 25-A da Lei de Organização judiciária do Distrito Federal). 3.
A jurisprudência deste E.
TJDFT, por oportuno, firmou entendimento, em hipótese congênere a dos autos, no sentido de que a competência para o processamento e o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é do Juízo em que tramita a demanda que deu origem ao pedido (Acórdão 1785099, 07282538220238070000, Relatora: Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2023, publicado no DJE: 4/12/2023). 4.
Posto isso, em sendo a pretensão posta incidente derivado do feito executivo n. 0020935-33.2016.8.07.0001, declino da competência em favor do Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para o processamento e julgamento da lide. 5.
Remetam-se os autos, independentemente de preclusão. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
03/04/2024 18:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/04/2024 14:54
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:54
Declarada incompetência
-
03/04/2024 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
02/04/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 18:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2024 14:52
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:52
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2024 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/03/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 14:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726378-32.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SALVADOR MOTA & CIA LTDA - EPP REU: FERRAGISTA CAPITAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Emende-se a inicial para esclarecer a viabilidade jurídica da pretensão de “instauração de incidente de reconhecimento de sucessão empresarial”, devendo explicitar se pretende a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 134 do CPC – ID nº 173522720, pág. 9) ou a propositura de ação declaratória. 2.
No mesmo prazo, deverá adequar o valor da causa ao disposto no art. 292, II do CPC, bem como efetuar o recolhimento das custas complementares, se houver. 3.
Venha-me nova peça de ingresso com as alterações solicitadas. 4.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
08/02/2024 16:01
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:01
Determinada a emenda à inicial
-
08/02/2024 11:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
08/02/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:44
Decorrido prazo de SALVADOR MOTA & CIA LTDA - EPP em 07/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:53
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 17:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/12/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 18:42
Recebidos os autos
-
24/11/2023 18:42
Indeferido o pedido de SALVADOR MOTA & CIA LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-07 (REQUERENTE)
-
24/11/2023 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
24/11/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:01
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 13:56
Recebidos os autos
-
27/10/2023 13:56
Gratuidade da justiça não concedida a SALVADOR MOTA & CIA LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-07 (REQUERENTE).
-
27/10/2023 12:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
27/10/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:45
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 19:39
Desentranhado o documento
-
09/10/2023 19:39
Desentranhado o documento
-
09/10/2023 19:39
Desentranhado o documento
-
09/10/2023 19:39
Desentranhado o documento
-
09/10/2023 19:38
Desentranhado o documento
-
09/10/2023 19:38
Desentranhado o documento
-
09/10/2023 19:38
Desentranhado o documento
-
09/10/2023 19:38
Desentranhado o documento
-
09/10/2023 19:37
Desentranhado o documento
-
09/10/2023 19:37
Desentranhado o documento
-
09/10/2023 19:37
Desentranhado o documento
-
09/10/2023 19:37
Desentranhado o documento
-
09/10/2023 19:37
Desentranhado o documento
-
09/10/2023 19:35
Desentranhado o documento
-
09/10/2023 19:35
Desentranhado o documento
-
09/10/2023 19:34
Desentranhado o documento
-
09/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
07/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 21:06
Recebidos os autos
-
05/10/2023 21:06
Determinada a emenda à inicial
-
05/10/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
05/10/2023 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/10/2023 08:26
Recebidos os autos
-
05/10/2023 08:26
Declarada incompetência
-
04/10/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
02/10/2023 00:00
Intimação
A inicial carece de emenda.
A competência da Vara de Falência, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal foi inicialmente estabelecida pela Lei nº 11.697/2008, que determina: Art. 33.
Compete ao Juiz da Vara de Falências e Concordatas: I – rubricar balanços comerciais; II – processar e julgar os feitos de falências e concordatas e as medidas cautelares que lhes forem acessórias; III – cumprir cartas rogatórias, precatórias e de ordem relativas aos processos mencionados no inciso II deste artigo; IV – processar e julgar as causas relativas a crimes falimentares.
A Resolução nº 23/2010 do TJDFT ampliou a competência dispondo: Art. 2º A competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais passa a abranger os feitos que tenham por objeto: I. insolvência civil; II. dissolução total ou parcial de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; III. liquidação de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; IV. exclusão de sócios de sociedades personificadas e não personificadas; V. apuração de haveres de sociedades personificadas e não personificadas; VI. nulidade ou anulação de transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades empresariais.
Trata-se de competência material e, portanto, absoluta, estabelecida em rol taxativo e de interpretação restritiva.
Sobre a competência absoluta em razão da matéria, reza o CPC: Art. 62.
A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
Art. 64, § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
O simples fato de a lide ter índole empresarial não é suficiente para atrair a competência especializada da Vara de Falências e Recuperação Judicial, se não demonstrada enquadrar-se em uma das hipóteses prevista na lei ou da resolução.
Ou seja, somente é da competência da Vara de Falências a causa cujo pedido se subsome a uma das hipóteses acima descritas.
No caso concreto, o que o autor pretende, aparentemente, é tão-somente o reconhecimento que a sociedade ré (e seus sócios) deve responder pelas obrigações da autora.
A corroborar tal entendimento, verifico que a parte autora defende tratar-se de mero incidente, nos termos do artigo 134 do CPC.
Nesse sentido, a competência não seria desta Vara especializada.
Esclareça a parte autora sua exata pretensão, em especial se o pedido se subsome a uma das hipóteses da competência deste Juízo.
Em caso positivo, junte aos autos a certidão simplificada atualizada da Junta Comercial da sociedade requerente.
Prazo de 15 dias.
Pena de extinção.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
28/09/2023 15:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/09/2023 14:24
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:24
Determinada a emenda à inicial
-
28/09/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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