TJDFT - 0725412-14.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 07:45
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 07:44
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 07:44
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 22:55
Recebidos os autos
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01/10/2024 22:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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01/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725412-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ZELIA DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: SUPERAUTO SEMI NOVOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Porquanto a petição de ID nº 209183779 foi protocolizada por terceiro estranho à presente lide, determino o seu desentranhamento.
Não havendo outros requerimentos, procedam-se às devidas baixas e arquive-se este feito, observadas as cautelas de estilo.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/09/2024 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/09/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 16:16
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2024 16:16
Desentranhado o documento
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27/09/2024 09:44
Recebidos os autos
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27/09/2024 09:44
Determinado o arquivamento
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23/09/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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23/09/2024 17:31
Transitado em Julgado em 21/09/2024
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SUPERAUTO SEMI NOVOS EIRELI - ME em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA ZELIA DE OLIVEIRA SILVA em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
DIANTE DO EXPOSTO, decidindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Arcará a autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa, contudo, a exigibilidade dos encargos em questão, "ex vi" do artigo 98, § 3.º do Código de Processo Civil.
P.R.I. -
28/08/2024 15:46
Recebidos os autos
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28/08/2024 15:46
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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17/05/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 03:23
Decorrido prazo de MARIA ZELIA DE OLIVEIRA SILVA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:23
Decorrido prazo de SUPERAUTO SEMI NOVOS EIRELI - ME em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 03:30
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725412-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ZELIA DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: SUPERAUTO SEMI NOVOS EIRELI - ME EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por MARIA ZÉLIA DE OLIVEIRA SILVA contra a decisão de id. 189358714, que indeferiu sua pretensão à inversão do ônus probatório.
Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de suposta omissão, posto que teria deixado de apreciar o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça deduzido na inicial. É a suma do necessário.
Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 190335072.
No mérito, contudo, não os provejo.
De sua simples leitura, verifica-se que as disposições contidas na decisão vergastada encontram-se fundamentadas, não padecendo de omissões, notadamente porque já houve a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em favor da embargante na decisão de id. 165123344.
A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 190335072 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/04/2024 16:03
Recebidos os autos
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19/04/2024 16:03
Embargos de declaração não acolhidos
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09/04/2024 04:10
Decorrido prazo de SUPERAUTO SEMI NOVOS EIRELI - ME em 08/04/2024 23:59.
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20/03/2024 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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18/03/2024 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725412-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ZELIA DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: SUPERAUTO SEMI NOVOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
Não obstante a relação jurídica "sub judice", fundada em contrato de venda e compra de veículo usado, ostente natureza consumerista, não se depreende do substrato fático contido nos autos a hipossuficiência técnica da parte autora em relação à ré hábil a justificar a inversão do ônus probatório postulado.
Tampouco se verifica a verossimilhança da alegação da parte autora, uma vez que o automóvel objeto do contrato celebrado entre as partes já contava, por ocasião do aludido negócio jurídico, com 7 anos de uso, não sendo inesperada a ocorrência de defeitos de maior gravidade.
Desta forma, INDEFIRO tal pretensão.
Concedo à parte autora, por conseguinte, derradeira oportunidade para que, no prazo de até 15 dias, especifique as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/03/2024 18:04
Recebidos os autos
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08/03/2024 18:04
Indeferido o pedido de MARIA ZELIA DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *56.***.*49-34 (REQUERENTE)
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31/01/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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08/11/2023 09:21
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 03:38
Decorrido prazo de SUPERAUTO SEMI NOVOS EIRELI - ME em 07/11/2023 23:59.
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20/10/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:51
Publicado Despacho em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 15:34
Recebidos os autos
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18/10/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 12:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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18/10/2023 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/10/2023 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/10/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 04:29
Decorrido prazo de MARIA ZELIA DE OLIVEIRA SILVA em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:29
Decorrido prazo de SUPERAUTO SEMI NOVOS EIRELI - ME em 16/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:39
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725412-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ZELIA DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: SUPERAUTO SEMI NOVOS EIRELI - ME DESPACHO Às partes, para que indiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/09/2023 11:35
Recebidos os autos
-
26/09/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/09/2023 08:25
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2023 03:44
Decorrido prazo de MARIA ZELIA DE OLIVEIRA SILVA em 22/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:26
Publicado Certidão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 09:39
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 17:49
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2023 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/07/2023 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2023 00:51
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 17:35
Recebidos os autos
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14/07/2023 17:35
Outras decisões
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07/07/2023 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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07/07/2023 09:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/06/2023 08:35
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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28/06/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 14:03
Recebidos os autos
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26/06/2023 14:03
Declarada incompetência
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22/06/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 01:53
Publicado Certidão em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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19/06/2023 14:29
Recebidos os autos
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19/06/2023 14:28
Juntada de Certidão
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19/06/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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17/06/2023 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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