TJDFT - 0708851-03.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2025 19:27
Arquivado Provisoramente
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08/04/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 07:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/03/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte credora para que tome ciência da tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor, com a advertência de que a intimação desta decisão será tomada como termo inicial da contagem da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente.
Considerando a ausência de prejuízo para as partes, os autos devem aguardar o prazo de suspensão de 01 ano no arquivo provisório.
Decorrido o prazo, não havendo novos requerimentos, aguarde-se o prazo prescricional de 05(CINCO) anos, com observação do disposto no art. 921 supra referido e seus parágrafos.
O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte exequente/credora, por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. À Secretaria para que certifique a publicação da presente decisão para fins de contagem do prazo prescricional.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
27/03/2025 09:30
Recebidos os autos
-
27/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 09:30
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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15/03/2025 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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11/03/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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12/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 20:19
Recebidos os autos
-
10/02/2025 20:19
Indeferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
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04/11/2024 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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01/11/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 16:44
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:44
Outras decisões
-
04/10/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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02/10/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708851-03.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: MARIA JOSE ALEXANDRE DA ROCHA CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista ao credor para anexar aos autos planilha de cálculos atualizada do valor exequendo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Gama/DF, 20 de setembro de 2024 17:56:35.
RUBYA CAROLINA DA SILVA NUNES Servidor Geral -
20/09/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 15:47
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 08:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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09/09/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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06/09/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708851-03.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: MARIA JOSE ALEXANDRE DA ROCHA CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista ao credor para promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Gama/DF, 28 de agosto de 2024 11:13:14.
RUBYA CAROLINA DA SILVA NUNES Servidor Geral -
28/08/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 17:09
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 08:59
Recebidos os autos
-
01/07/2024 08:59
Deferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
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10/06/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/06/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:15
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 11:38
Recebidos os autos
-
27/05/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/05/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 14:43
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/05/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/05/2024 03:39
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 16:33
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/05/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/04/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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06/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708851-03.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: MARIA JOSE ALEXANDRE DA ROCHA CERTIDÃO Certifico que decorreu "in albis" o prazo para o devedor proceder ao pagamento voluntário, bem como para apresentar impugnação.
De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista ao credor para promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, indicando bens passíveis de penhorar e entranhando aos autos planilha com o demonstrativo atualizado do débito, incluindo-se no cálculo a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e os honorários relativos a esta fase do processo, nos moldes do art. 524 do NCPC., sob pena de arquivamento.
Gama/DF, 4 de abril de 2024 15:24:16.
RUBYA CAROLINA DA SILVA NUNES Servidor Geral -
04/04/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 03:54
Decorrido prazo de MARIA JOSE ALEXANDRE DA ROCHA em 02/04/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:02
Decorrido prazo de MARIA JOSE ALEXANDRE DA ROCHA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 22:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 16:22
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/01/2024 16:21
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2024 16:21
Desentranhado o documento
-
24/01/2024 16:21
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2024 16:21
Desentranhado o documento
-
24/01/2024 16:21
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2024 16:20
Desentranhado o documento
-
24/01/2024 16:17
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:17
Outras decisões
-
19/01/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/01/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:00
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 17:33
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/11/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:53
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 17:11
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:11
Determinada a emenda à inicial
-
27/10/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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27/10/2023 15:31
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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24/10/2023 03:40
Decorrido prazo de MARIA JOSE ALEXANDRE DA ROCHA em 23/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:41
Publicado Sentença em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Cuida a hipótese de Ação de Monitória proposta por ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME em face de REQUERIDO: MARIA JOSE ALEXANDRE DA ROCHA, com fundamento no art. 700 do Código de Processo Civil, pretendendo a parte autora o pagamento representado pelo título injuntivo que instrui a inicial.
Regularmente citada, consoante os artigos 701 e seguintes, do Código de Processo Civil, a parte ré não pagou a dívida, tampouco ofereceu embargos, conforme certidão exarada pela Secretaria do Juízo. É o relatório.
Decido.
Trata-se de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, II, combinado com o artigo 701, do Código de Processo Civil.
A disponibilidade do direito envolvido autoriza a aplicação dos efeitos da revelia, para presumir verdadeiro os fatos alegados na inicial.
Ressalto que o réu não afastou os argumentos apresentados pelo autor, deixando de oferecer os embargos.
Assim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para converter o mandado inicial em título executivo judicial, que se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença, previsto no Título II, Livro I, Parte Especial do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Asssinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito com assiantura abaixo. r -
26/09/2023 09:59
Recebidos os autos
-
26/09/2023 09:59
Julgado procedente o pedido
-
07/09/2023 08:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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07/09/2023 08:22
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 01:34
Decorrido prazo de MARIA JOSE ALEXANDRE DA ROCHA em 04/09/2023 23:59.
-
13/08/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/07/2023 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 17:41
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:41
Outras decisões
-
18/07/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/07/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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