TJDFT - 0729910-56.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:41
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2025 17:45
Juntada de Certidão
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21/08/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 18:02
Recebidos os autos
-
20/08/2025 18:02
Indeferido o pedido de DANIELE APARECIDA MENDES DA SILVA - CPF: *65.***.*81-05 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
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20/08/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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20/08/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 23:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
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07/07/2025 18:47
Recebidos os autos
-
07/07/2025 18:47
Deferido o pedido de DANIELE APARECIDA MENDES DA SILVA - CPF: *65.***.*81-05 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
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05/07/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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03/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729910-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: DANIELE APARECIDA MENDES DA SILVA EXECUTADO: KENDRICK BALTHAZAR XAVIER, XAVIER & MIRANDA ADVOGADOS ASSOCIADOS REPRESENTANTE LEGAL: KENDRICK BALTHAZAR XAVIER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face do princípio da cooperação, revela-se necessário que as partes colaborem com o Poder Judiciário para que seja obtida, em tempo razoável, decisão justa e efetiva (art. 6º, NCPC).
Assim, tendo em vista que este Juízo já realizou as diligências necessárias para a obtenção do endereço do réu, deverá aquele, em contrapartida, comprovar a viabilidade da diligência de citação/intimação nos endereços encontrados, não bastando simples pedido neste sentido.
Não se mostra razoável que, após a localização de diversos possíveis endereços, o autor selecione aleatoriamente os locais a serem objeto de diligência, transferindo para este Juízo todo o ônus de localização do requerido, ônus este que é, a priori, do requerente.
Desta feita, tendo em vista o resultado das pesquisas dos sistemas externos deste Tribunal, fica a parte autora intimada a se manifestar, devendo esta, sob pena de extinção: a) indicar, entre os endereços encontrados, aqueles que já foram diligenciados e; b) indicar o endereço a ser objeto de diligência, devendo, em respeito ao princípio da cooperação (art. 6º, NCPC), comprovar a viabilidade da citação/intimação no domicílio que será diligenciado.
Ainda, a Resolução 354/2020 CNJ assim dispõe: “Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo. (...) “Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo. “Parágrafo único.
Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (email), salvo impossibilidade de fazê-lo.” É possível, portanto a prática do ato citatório por meio eletrônico.
Assim, fica a parte requerente intimada a informar meio eletrônico (e-mail, Whatsapp, entre outros) da parte ré para citação.
Deverá, ainda, informar seus dados para que possa ser intimada eletronicamente.
Prazo: 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 16:42:03.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
18/06/2025 17:54
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:54
Outras decisões
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18/06/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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18/06/2025 15:31
Juntada de Certidão
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12/06/2025 16:35
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:35
Deferido o pedido de DANIELE APARECIDA MENDES DA SILVA - CPF: *65.***.*81-05 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
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11/06/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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09/06/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/05/2025 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2025 18:26
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 17:07
Recebidos os autos
-
16/05/2025 17:06
Deferido o pedido de DANIELE APARECIDA MENDES DA SILVA - CPF: *65.***.*81-05 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
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15/05/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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14/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:34
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 18:42
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/04/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:42
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 18:06
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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21/03/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 17:45
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 10:12
Juntada de Petição de memoriais
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20/03/2025 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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19/03/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 16:12
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/03/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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06/03/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 17:35
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2025 17:35
Desentranhado o documento
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18/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2025 17:02
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:02
Deferido em parte o pedido de DANIELE APARECIDA MENDES DA SILVA - CPF: *65.***.*81-05 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
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13/02/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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13/02/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 17:59
Juntada de Certidão
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03/02/2025 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2025 02:37
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/01/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 00:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2025 19:16
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 15:07
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/01/2025 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/01/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 12:38
Juntada de Certidão
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27/11/2024 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/10/2024 15:55
Juntada de Certidão
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21/10/2024 17:55
Recebidos os autos
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21/10/2024 17:55
Deferido o pedido de DANIELE APARECIDA MENDES DA SILVA - CPF: *65.***.*81-05 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
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21/10/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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18/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 17:32
Recebidos os autos
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14/10/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/10/2024 12:31
Juntada de Certidão
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08/10/2024 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de KENDRICK BALTHAZAR XAVIER em 07/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729910-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: DANIELE APARECIDA MENDES DA SILVA EXECUTADO: KENDRICK BALTHAZAR XAVIER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por ESPÓLIO DE: DANIELE APARECIDA MENDES DA SILVA em desfavor de KENDRICK BALTHAZAR XAVIER.
Por meio da petição de id. 210793820, requer a parte autora a penhora de eventuais lucros distribuídos ao autor pelas pelas pessoas jurídicas das quais é sócio.
Decido.
Em consulta aos sistemas da Receita Federal, se verifica que as pessoas jurídicas IUS OFFICE LOCACAO DE ESPACO CORPORATIVO LTDA e VERSA CONSULTORIA E PROMOCAO DE VENDAS LTDA se encontram inaptas, motivo pelo qual a diligência requerida pela autora se mostra inócua.
De outra feita, a pessoa jurídica PNEU FACIL SOLUCOES AUTOMOTIVAS LTDA ME se encontra baixada junto à Receita, o que impossibilita, também, a penhora solicitada pela exequente.
Assim, em relação às pessoas jurídicas acima listadas, indefiro o pedido do autor.
Indefiro, ainda, que seja apresentada pela pessoa jurídica remanescente, TVI TECNOLOGIA VERDE INOVACOES LTDA, a distribuição de lucros para o executado dos últimos 05 anos, haja vista que tal medida não tem serventia alguma para satisfação do débito perseguido.
Não obstante, CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar que a pessoa jurídica TVI TECNOLOGIA VERDE INOVACOES LTDA 37.***.***/0001-92 informe se o executado KENDRICK BALTHAZAR XAVIER, inscrito no CPF sob o n.º *22.***.*20-06, recebe algum valor a título de participação nos lucros.
Caso positivo, deverá depositar tais valores em conta judicial vinculada ao presente feito.
Prazo de resposta: 15 dias.
Endereço para cumprimento do mandado: QUADRA QUADRA 3 CONJUNTO B 22 - BAIRRO PARANOA CEP 71570-306 - BRASILIA/DF Fica o executado intimado, desde já, acerca da penhora deferida.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 11:58:15.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
12/09/2024 16:57
Recebidos os autos
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12/09/2024 16:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/09/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/09/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729910-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: DANIELE APARECIDA MENDES DA SILVA EXECUTADO: KENDRICK BALTHAZAR XAVIER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ESPÓLIO DE: DANIELE APARECIDA MENDES DA SILVA à decisão de id 209774416.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
Conforme consta da decisão embargada, a inclusão de pessoa jurídica de natureza de sociedade unipessoal de advocacia não carece da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS.
SOCIEDADE UNIPESSOAL.
ADVOCACIA.
NÃO INTEGRANTE DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL.
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO "INVERSA" DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de pesquisa de bens atribuídos à pessoa jurídica ("sociedade unipessoal"), por meio do Sisbajud, do Renajud, do Infoseg e do Sinper, que não integra a relação jurídica processual, por força de débito a ser solvido pela pessoa natural (advogado administrador da entidade aludida). 2.
O devedor responde pelas obrigações assumidas com todos os bens que integram sua esfera patrimonial, sendo reputada ao credor a atribuição de indicação dos bens passíveis de penhora, de acordo com as regras previstas nos artigos 798 e 798, inc.
II, alínea "c" ambos do CPC. 3.
A sociedade de advogados e a "sociedade unipessoal de advogado" têm natureza de pessoa jurídica de direito privado e ambas adquirem personalidade jurídica própria por meio de registro dos respectivos atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB, de acordo com a regra prevista no art. 15, § 1º, da Lei nº 8.906/1994. 3.1.
Nesse contexto é necessário observar que a pessoa jurídica não pode, em regra, ser responsabilizada por débito a ser solvido por pessoa natural, ressalvada a hipótese de eventual instauração de incidente de desconsideração "inversa" da personalidade jurídica, nos moldes do art. 133, § 2º, do CPC. 4.
Convém destacar que a penhora dos lucros da sociedade sobre a parte atribuída ao sócio, prevista no art. 1026 do Código Civil, difere substancialmente da penhora do montante do faturamento da sociedade unipessoal, pois aquela recai sobre bem do devedor, enquanto esta sobre bem de pessoa jurídica que não integra a relação jurídica processual. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1904725, 07228301020248070000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2024, publicado no DJE: 26/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) As alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte irresignada a modificação da decisão questionada.
Constata-se a pretensão do embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a decisão proferida.
Fica a exequente intimada a indicar novos bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III do CPC.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 16:58:11.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
10/09/2024 12:31
Juntada de Certidão
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09/09/2024 17:41
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:41
Embargos de declaração não acolhidos
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09/09/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/09/2024 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729910-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: DANIELE APARECIDA MENDES DA SILVA EXECUTADO: KENDRICK BALTHAZAR XAVIER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença movido por ESPÓLIO DE: DANIELE APARECIDA MENDES DA SILVA em desfavor de KENDRICK BALTHAZAR XAVIER, ambos qualificados no processo.
Por meio da petição id. 209381796 requer o autor a inclusão da sociedade unipessoal - CNPJ/MF n.º 24.***.***/0001-08 no polo passivo da presente demanda e a realização de pesquisa de bens nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Decido.
A Sociedade Unipessoal de Advocacia não é parte no processo, não figurou na fase de conhecimento como ré e não há título executivo judicial em desfavor dela, por tais motivos, a penhora de quaisquer ativos da Sociedade configura grave violação aos princípios da ampla defesa e contraditório.
Indefiro o pedido.
Fica a exequente intimada a indicar novos bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III do CPC.
Prazo: 5 dias.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 14:54:54.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
03/09/2024 17:32
Recebidos os autos
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03/09/2024 17:32
Indeferido o pedido de DANIELE APARECIDA MENDES DA SILVA - CPF: *65.***.*81-05 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729910-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: DANIELE APARECIDA MENDES DA SILVA EXECUTADO: KENDRICK BALTHAZAR XAVIER CERTIDÃO Certifico e dou fé que em consulta a estatística da Vara o processo está com excesso de prazo na tarefa.
De ordem do MM.
Juiz, em razão do prazo decorrido da remessa da decisão com força de ofício id 203687499, conforme petição id. 204403352, fica a parte autora intimada a prestar informações sobre a resposta solicitada.
VIVIAN RAQUEL GONCALVES PEREIRA RIMOLO Diretor de Secretaria -
30/08/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/08/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729910-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: DANIELE APARECIDA MENDES DA SILVA EXECUTADO: KENDRICK BALTHAZAR XAVIER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença movido por ESPÓLIO DE: DANIELE APARECIDA MENDES DA SILVA em desfavor de KENDRICK BALTHAZAR XAVIER, ambos qualificados no processo.
Por meio da decisão de id. 183470940, foi determinada a expedição de ofício à Junta Comercial do Distrito Federal para informe a este Juízo acerca da existência empresas registradas em nome do executado KENDRICK BALTHAZAR XAVIER, CPF nº *22.***.*20-06 e seus respectivos dados.
Informa a parte autora que, em que pese ter protocolado o ofício perante a Junta Comercial, este ainda não foi respondido.
Por meio da petição de id. 195341324, requer a parte autora a expedição de ofício à OAB/DF.
Decido.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para solicitar que a OAB/DF informe se o requerido KENDRICK BALTHAZAR XAVIER, CPF n. *22.***.*20-96 é sócio de algum escritório de advocacia cadastrado nesta seccional.
Caso positivo, deverá informar o CNPJ do referido escritório, bem como os atos constitutivos e demais alterações.
Fica a parte autora intimada a protocolar a presente decisão com força de ofício junto à OAB/DF no prazo de 10 dias.
Comprovado o protocolo, aguarde-se resposta.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 17:07:57.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
10/07/2024 18:26
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/07/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729910-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: DANIELE APARECIDA MENDES DA SILVA EXECUTADO: KENDRICK BALTHAZAR XAVIER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença movido por ESPÓLIO DE: DANIELE APARECIDA MENDES DA SILVA em desfavor de KENDRICK BALTHAZAR XAVIER, ambos qualificados no processo.
Por meio da decisão de id. 183470940, foi determinada a expedição de ofício à Junta Comercial do Distrito Federal para informe a este Juízo acerca da existência empresas registradas em nome do executado KENDRICK BALTHAZAR XAVIER, CPF nº *22.***.*20-06 e seus respectivos dados.
Informa a parte autora que, em que pese ter protocolado o ofício perante a Junta Comercial, este ainda não foi respondido.
Por meio da petição de id. 195341324, requer a parte autora a expedição de ofício à OAB/DF.
Decido.
Esclareça a parte autora o objetivo da expedição do ofício em comento, uma vez que pretende a autora a localização de empresas cadastradas em nome do requerido, informações estas que são obtidas perante a Junta Comercial.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 10:08:13.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
02/07/2024 15:43
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/07/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/07/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:46
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729910-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: DANIELE APARECIDA MENDES DA SILVA EXECUTADO: KENDRICK BALTHAZAR XAVIER DESPACHO Tendo em vista que o ofício não foi respondido e tendo em vista o princípio da cooperação, fica o exequente intimado a diligenciar perante à Junta Comercial do Distrito Federal os motivos do ofício não ter sido até o momento respondido.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 19:08:07.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
26/06/2024 17:25
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/06/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 18:18
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:18
Deferido em parte o pedido de DANIELE APARECIDA MENDES DA SILVA - CPF: *65.***.*81-05 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
-
23/04/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/04/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 19:33
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:33
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729910-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: DANIELE APARECIDA MENDES DA SILVA EXECUTADO: KENDRICK BALTHAZAR XAVIER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de id. 182654590.
Concedo força de ofício à presente decisão devendo ser encaminhada à Junta Comercial do Distrito Federal para informe a este Juízo acerca da existência empresas registradas em nome do executado KENDRICK BALTHAZAR XAVIER, CPF nº *22.***.*20-06 e seus respectivos dados.
Prazo de resposta: 15 dias.
Caberá, contudo, à parte autora encaminhar a presente comunicação e juntar aos autos comprovante da diligência, no prazo de 10 dias.
Caberá à parte, ainda, acompanhar a resposta à solicitação.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 11 de janeiro de 2024 20:28:34.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
12/01/2024 14:11
Recebidos os autos
-
12/01/2024 14:11
Deferido o pedido de DANIELE APARECIDA MENDES DA SILVA - CPF: *65.***.*81-05 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
-
09/01/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/12/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 21:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2023 02:35
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 18:01
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:01
Deferido o pedido de DANIELE APARECIDA MENDES DA SILVA - CPF: *65.***.*81-05 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
-
04/12/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/12/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 18:23
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/11/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 23:57
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 12:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/11/2023 12:54
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
06/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 17:17
Recebidos os autos
-
30/10/2023 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/10/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/10/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:36
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 17:47
Recebidos os autos
-
24/10/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/10/2023 21:37
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 04:40
Decorrido prazo de KENDRICK BALTHAZAR XAVIER em 16/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:57
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 17:23
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/10/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729910-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: DANIELE APARECIDA MENDES DA SILVA EXECUTADO: KENDRICK BALTHAZAR XAVIER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise à resposta da pesquisa, verifico que as consulta ao sistema SISBAJUD restou infrutífera, conforme comprovante em anexo.
Desta feita, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a consulta RENAJUD em anexo, devendo, também, indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 19:28:12.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
01/10/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 17:14
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:14
Deferido o pedido de DANIELE APARECIDA MENDES DA SILVA - CPF: *65.***.*81-05 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
-
27/09/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/09/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 15:55
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:54
Deferido o pedido de DANIELE APARECIDA MENDES DA SILVA - CPF: *65.***.*81-05 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
-
19/09/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/09/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 07:02
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:24
Decorrido prazo de KENDRICK BALTHAZAR XAVIER em 14/09/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 17:29
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:29
Deferido o pedido de DANIELE APARECIDA MENDES DA SILVA - CPF: *65.***.*81-05 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
-
25/07/2023 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/07/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 17:23
Recebidos os autos
-
19/07/2023 17:23
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2023 12:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/07/2023 10:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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