TJDFT - 0032405-71.2010.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 14:37
Recebidos os autos
-
05/09/2025 14:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
04/09/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/09/2025 15:38
Transitado em Julgado em 21/08/2025
-
04/09/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 16:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/08/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:34
Publicado Sentença em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 17:39
Recebidos os autos
-
21/08/2025 17:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
20/08/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/08/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 17:54
Juntada de Petição de acordo
-
29/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 11:18
Recebidos os autos
-
23/07/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 01:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/07/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 20:32
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0032405-71.2010.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAUDE E TRABALHADORES EM ENSINO DO DISTRITO FEDERAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: BARBOSA DE SA, MARRA E ALENCASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS SS EXECUTADO: MARLY PEREIRA DELGADO VIANA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO contra a decisão de id. 236910288, que acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela devedora.
Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de supostas obscuridade e omissão, posto que teria se baseado em premissa fática distinta daquela esposada pela executada em sua exceção de pré-executividade. É a suma do necessário.
Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 238305842.
No mérito, contudo, não os provejo.
De sua simples leitura, verifica-se que as disposições contidas na decisão vergastada encontram-se fundamentadas, não padecendo ela de obscuridades ou omissões, notadamente porque a tese esposada pela devedora na exceção de pré-executividade acolhida pelo Juízo consiste da constrição injurídica de valores que extrapolam a obrigação de pagar constituída nos autos em favor da ora embargante, ou seja, excesso de execução, cuja extensão será apurada em momento oportuno.
Cumpre consignar, ainda, que o Julgador não está adstrito às alegações apresentadas pelas partes, nem obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os argumentos, as teses e os dispositivos legais por elas apresentados, mas apenas em relação àqueles que entender relevantes para influir na prestação jurisdicional pretendida.
A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 238305842 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/06/2025 19:37
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/06/2025 03:10
Decorrido prazo de MARLY PEREIRA DELGADO VIANA em 18/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/06/2025 13:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/06/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0032405-71.2010.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAUDE E TRABALHADORES EM ENSINO DO DISTRITO FEDERAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: BARBOSA DE SA, MARRA E ALENCASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS SS EXECUTADO: MARLY PEREIRA DELGADO VIANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Opõe MARLY PEREIRA DELGADO VIANA exceção de pré-executividade visando a extinção do cumprimento de sentença sobrelevando, em síntese, a ocorrência de excesso de execução e que a dívida exequenda estaria satisfeita.
A via de oposição eleita apresenta escopo de aplicação restrito a questões de ordem pública, bem como modificativas ou extintivas do direito da parte exequente, cuja intervenção incidental do Poder Judiciário prescinda de dilação probatória.
Instada a se manifestar, a devedora se limitou a requerer dilação de prazo para instruir os autos com as fls. 216 a 257 do processo físico primigênio que não teriam sido digitalizadas e, por conseguinte, não constariam deste PJe. É a suma do necessário.
Compulsando os autos, apura-se que, no curso da execução, as partes celebraram acordo extrajudicial e a executada realizou a amortização, ainda que parcial da dívida, fato este noticiado pela credora em 26/12/2013, nos termos da petição de id. 56364789, e também por ela ratificado em 14/10/2014, conforme petição de id. 230199257, pág. 04, em que inclusive indicou, como débito remanescente, a quantia de R$ 2.345,00.
Contudo, em petição datada de 10/12/2025, a credora apresentou nova memória de cálculo informando que o valor atualizado da dívida seria de R$ 65.331,45 (id. 230199257, pág. 30).
Diante de tais divergências, o Juízo concedeu à exequente reiteradas oportunidades para demonstrar a evolução do débito exequendo até que, diante de sua recalcitrância, proferiu a decisão de id. 56365182, preclusa, fixando o valor da dívida pertinente a 14/10/2014 em 2.345,00, injunção essa acatada conforme se depreende da petição de id. 56365193 e da memória de cálculo que a instrui.
Observa-se da petição de id. 135113168 e da memória de cálculo que a instrui, porém, que, intimada para informar a expressão financeira de seu crédito a fim de instruir o ofício destinado ao cumprimento da ordem de penhora de percentual da remuneração da devedora exarada pelo TJDFT no agravo de instrumento de n.º 0726331-40.2022.8.07.0000, a credora indicou o valor original da dívida, qual seja, R$ 26.553,05, monetariamente corrigido pelos índices esposados pelo TJDFT a contar de 26/05/2010 e acrescido de juros de mora à razão de 1% ao mês a partir de 01/06/2011, desconsiderando o valor fixado pelo Juízo.
Assim, forçoso o reconhecimento do excesso de execução arguído pela devedora, razão pela qual ACOLHO a exceção de de pré-executividade de id. 222294692.
Condeno a parte credora à restituição, à devedora, dos valores recebidos a maior no curso do cumprimento de sentença e, também, ao pagamento de honorários advocatícios pertinentes à exceção ora acolhida, os quais fixo em 10% do excesso de execução apurado.
Determino a expedição de ofício ao Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV, COM URGÊNCIA, solicitando-lhe que interrompa a constrição do percentual dos proventos recebidos por MARLY PEREIRA DELGADO VIANA, CPF n.º *87.***.*20-10.
Concedo à exequente, outrossim, prazo de 15 dias para que instrua os autos com memória de cálculo discriminada do crédito exequendo, observando as balizas estabelecidas na decisão de id. 56365182 e neste decisório e, como termo "ad quem" da atualização, a data do primeiro depósito, em conta judicial vinculada ao feito, do percentual dos proventos mensais da devedora penhorado junto ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Distrito Federal - IPREV, ocorrido em 06/04/2023 conforme se verifica do relatório que segue, emitido via Sistema Bankjus.
Transcorrido o prazo "supra", retornem-se os autos imediatamente conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/05/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 11:16
Expedição de Ofício.
-
23/05/2025 17:59
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:59
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
22/05/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 03:00
Decorrido prazo de MARLY PEREIRA DELGADO VIANA em 06/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/04/2025 02:24
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 14:43
Juntada de Petição de impugnação
-
08/04/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 02:22
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0032405-71.2010.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAUDE E TRABALHADORES EM ENSINO DO DISTRITO FEDERAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: BARBOSA DE SA, MARRA E ALENCASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS SS EXECUTADO: MARLY PEREIRA DELGADO VIANA DESPACHO Verifica-se que não houve a digitalização das páginas 216 a 257 do processo físico primigênio de n.º 2010.01.1.083716-3.
Cumpre consignar que, digitalizado o aludido processo físico e distribuído no PJe sob o n.º 0032405-71.2010.8.07.0001, as partes foram intimadas para se manifestarem acerca da conformidade do processo eletrônico (id. 56678108), ao que apenas a devedora respondeu (id. 56865865), anuindo com a higidez da digitalização.
Assim, determino à Serventia que solicite o desarquivamento dos autos físicos em questão e promova a digitalização e a juntada, a este PJe, das páginas faltantes.
Após, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 10 dias e, em seguida, retornem-se os autos imediatamente conclusos para a apreciação da exceção de pré-executividade de id. 222294692.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/03/2025 17:47
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 22:38
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/01/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:25
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0032405-71.2010.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAUDE E TRABALHADORES EM ENSINO DO DISTRITO FEDERAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: BARBOSA DE SA, MARRA E ALENCASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS SS EXECUTADO: MARLY PEREIRA DELGADO VIANA DESPACHO Concedo à parte credora prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste acerca da exceção de pré-executividade de id. 222294692 e dos documentos que a instruem.
Transcorrido o prazo supra, retornem-se os autos imediatamente conclusos.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/01/2025 08:38
Recebidos os autos
-
15/01/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/01/2025 15:02
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
09/01/2025 07:42
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de MARLY PEREIRA DELGADO VIANA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAUDE E TRABALHADORES EM ENSINO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 08/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 12:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARLY PEREIRA DELGADO VIANA em 22/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0032405-71.2010.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAUDE E TRABALHADORES EM ENSINO DO DISTRITO FEDERAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: BARBOSA DE SA, MARRA E ALENCASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS SS EXECUTADO: MARLY PEREIRA DELGADO VIANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que os valores depositados na conta judicial de nº 1250099770 advêm da penhora dos vencimentos percebidos pela executada, deferida na decisão de id. 134136806; que este Juízo, a fim de obviar que valores residuais permaneçam depositados nas contas vinculadas ao Juízo, adota como referência o valor histórico, o total depositado na referida conta judicial, e desconsidera os valores atualizados; e o requerimento de id. 214099314, oficie-se, independente de preclusão desta decisão, ao Banco de Brasília - BRB, solicitando-lhe a disponibilização em favor da credora COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAÚDE E TRABALHADORES EM ENSINO DO DISTRITO FEDERAL LTDA, CNPJ nº 01.***.***/0001-90, de R$ 9.610,00 (nove mil seiscentos e dez reais), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1250099770 (id. 213289099), mediante transferência eletrônica para a conta da Caixa Econômica Federal (104) de nº 2336-2, agência 2458, de titularidade de Barbosa de Sá, Marra e Alencastro Advogados Associados, CNPJ nº 07.***.***/0001-92 (id. 56364001).
Após, aguarde-se o depósito das parcelas remanescentes da penhora dos vencimentos da executada ou eventual manifestação das partes.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
14/10/2024 15:36
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:36
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAUDE E TRABALHADORES EM ENSINO DO DISTRITO FEDERAL LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
11/10/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0032405-71.2010.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAUDE E TRABALHADORES EM ENSINO DO DISTRITO FEDERAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: BARBOSA DE SA, MARRA E ALENCASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS SS EXECUTADO: MARLY PEREIRA DELGADO VIANA DESPACHO Considerando que não houve requerimento, aguarde-se o depósito das parcelas remanescentes da penhora ou manifestação das partes.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
04/10/2024 12:00
Recebidos os autos
-
04/10/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/09/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 04:16
Decorrido prazo de MARLY PEREIRA DELGADO VIANA em 20/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 06:27
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 18:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/04/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 18:13
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:13
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAUDE E TRABALHADORES EM ENSINO DO DISTRITO FEDERAL LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
22/04/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 04:19
Decorrido prazo de MARLY PEREIRA DELGADO VIANA em 15/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/03/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:40
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0032405-71.2010.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAUDE E TRABALHADORES EM ENSINO DO DISTRITO FEDERAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: BARBOSA DE SA, MARRA E ALENCASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS SS EXECUTADO: MARLY PEREIRA DELGADO VIANA DESPACHO Manifeste-se a credora, no prazo de até 10 (dez), acerca do extrato de id. 187947545, requerendo o que entender de direito.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
27/02/2024 16:34
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/01/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 03:50
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAUDE E TRABALHADORES EM ENSINO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 23/01/2024 23:59.
-
10/01/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 18:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/12/2023 02:47
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 04:01
Decorrido prazo de MARLY PEREIRA DELGADO VIANA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:01
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAUDE E TRABALHADORES EM ENSINO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 11/12/2023 23:59.
-
09/12/2023 03:01
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 16:41
Recebidos os autos
-
13/11/2023 16:41
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAUDE E TRABALHADORES EM ENSINO DO DISTRITO FEDERAL LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
13/11/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/10/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:39
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0032405-71.2010.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAUDE E TRABALHADORES EM ENSINO DO DISTRITO FEDERAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: BARBOSA DE SA, MARRA E ALENCASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS SS EXECUTADO: MARLY PEREIRA DELGADO VIANA DESPACHO Concedo à parte credora prazo de 10 (dez) dias para que se manifeste acerca da certidão de id. 172958845, requerendo o que entender de direito.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/09/2023 11:29
Recebidos os autos
-
26/09/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/09/2023 19:27
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 00:56
Decorrido prazo de MARLY PEREIRA DELGADO VIANA em 14/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 18:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/05/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 01:17
Decorrido prazo de MARLY PEREIRA DELGADO VIANA em 26/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:44
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 11:37
Recebidos os autos
-
19/05/2023 11:37
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAUDE E TRABALHADORES EM ENSINO DO DISTRITO FEDERAL LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
18/05/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/05/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 18:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/05/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 01:11
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 14:18
Recebidos os autos
-
03/05/2023 14:18
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAUDE E TRABALHADORES EM ENSINO DO DISTRITO FEDERAL LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
24/04/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
23/04/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
15/04/2023 01:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAUDE E TRABALHADORES EM ENSINO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 14/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/04/2023 08:49
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 02:49
Decorrido prazo de MARLY PEREIRA DELGADO VIANA em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 01:09
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAUDE E TRABALHADORES EM ENSINO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 12/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:28
Publicado Despacho em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 13:43
Recebidos os autos
-
21/03/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/03/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 13:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAUDE E TRABALHADORES EM ENSINO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 27/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 02:40
Publicado Certidão em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 00:59
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAUDE E TRABALHADORES EM ENSINO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 26/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 18:56
Expedição de Ofício.
-
27/12/2022 18:10
Publicado Despacho em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
16/12/2022 00:16
Publicado Certidão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 16:33
Recebidos os autos
-
14/12/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/12/2022 14:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/12/2022 10:27
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 03:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAUDE E TRABALHADORES EM ENSINO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 13/12/2022 23:59.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Certidão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 08:24
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAUDE E TRABALHADORES EM ENSINO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 20/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:44
Publicado Certidão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 15:04
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 12:32
Expedição de Ofício.
-
19/09/2022 13:56
Recebidos os autos
-
18/09/2022 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/09/2022 17:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/09/2022 00:33
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAUDE E TRABALHADORES EM ENSINO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 14/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 00:33
Decorrido prazo de MARLY PEREIRA DELGADO VIANA em 14/09/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 02:20
Publicado Despacho em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 17:03
Recebidos os autos
-
18/08/2022 17:03
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2022 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/08/2022 17:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/08/2022 10:18
Recebidos os autos
-
17/08/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/08/2022 08:54
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAUDE E TRABALHADORES EM ENSINO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 10/08/2022 23:59:59.
-
11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de MARLY PEREIRA DELGADO VIANA em 10/08/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:42
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
12/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 17:41
Recebidos os autos
-
08/07/2022 17:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/06/2022 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/06/2022 17:16
Processo Desarquivado
-
29/06/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 14:37
Arquivado Provisoramente
-
02/03/2020 15:35
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 03:36
Publicado Certidão em 19/02/2020.
-
18/02/2020 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2020 18:16
Expedição de Certidão.
-
13/02/2020 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2020
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711615-08.2022.8.07.0000
Distrito Federal
Luiza Izabel Siqueira de Assis Souza
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2022 17:26
Processo nº 0715701-82.2023.8.07.0001
Amanda Ferreira Marques
Hospital Santa Lucia S/A
Advogado: Istelane Ferreira Falcao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2023 15:18
Processo nº 0728905-72.2018.8.07.0001
Serralvo e Gomes Advogados Associados - ...
Joel Moraes Ferreira
Advogado: Natalia Serralvo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2018 16:12
Processo nº 0738818-39.2022.8.07.0001
Marques Advogados e Consultores
Samir da Conceicao dos Santos
Advogado: Donny Livingstone Costa Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2022 22:48
Processo nº 0704823-35.2022.8.07.0001
Ricardo David Ribeiro
Jakeline Rosangela da Silva Celestino
Advogado: Hayane Alves Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2022 16:28