TJDFT - 0732897-02.2022.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732897-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: JVS CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - EPP, PEDRO GOMES DE ALENCAR, MARIA CLEUMA FERREIRA DE ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de ID 246024850.
Consulte-se o SISBAJUD, na modalidade reiterada, até o valor descrito no ID 248659643.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
10/09/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 06:23
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 17:22
Recebidos os autos
-
09/09/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 17:22
Outras decisões
-
05/09/2025 03:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/09/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732897-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: JVS CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - EPP, PEDRO GOMES DE ALENCAR, MARIA CLEUMA FERREIRA DE ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com o fim de apreciar o pedido de ID 246024850, venha aos autos planilha atualizada do débito, decotados os valores já satisfeitos.
Prazo: 10 (dez) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
20/08/2025 17:43
Recebidos os autos
-
20/08/2025 17:43
Outras decisões
-
18/08/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/08/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 10:09
Recebidos os autos
-
29/07/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 10:09
Outras decisões
-
25/07/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/07/2025 03:26
Decorrido prazo de JVS CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - EPP em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:21
Decorrido prazo de JVS CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - EPP em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/07/2025 23:59.
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10/07/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 07:37
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 12:15
Recebidos os autos
-
08/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:15
Outras decisões
-
03/07/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 07:22
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732897-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: JVS CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - EPP, PEDRO GOMES DE ALENCAR, MARIA CLEUMA FERREIRA DE ALENCAR Embargos de Declaração Respondidos Trata-se de embargos de declaração (ID 237892747) opostos pelo exequente em face da decisão proferida no ID 236881872.
Alega o embargante que não houve a apreciação do pedido subsidiário de manutenção do registro da penhora na matrícula do imóvel.
Como é cediço, os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Da análise dos autos, verifico que merece guarida a alegação do embargante, porquanto o decisum não analisou o pedido subsidiário, o que passo a fazê-lo.
O bem de família é o imóvel residencial destinado à entidade familiar, que é impassível de responder pelas dívidas contraídas pelos cônjuges, pais ou filhos que sejam seus proprietários, salvo nas hipóteses legalmente previstas, nos termos da Lei n. 8.009/1990, e artigos 832 e 833 do CPC.
A proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990 destina-se a resguardar o direito à moradia e a dignidade da pessoa humana, sendo aplicável ao imóvel único de propriedade da entidade familiar, utilizado como residência permanente.
No caso concreto, o embargado comprovou ser sua única propriedade e destinado à moradia familiar, mediante apresentação de escritura pública, certidões negativas de propriedade e documentos de residência.
Contudo, em que pese o reconhecimento da proteção inerente ao bem de família, o E.
TJDFT, ao considerar a possibilidade de que o devedor pode dispor do bem e utilizar os valores como pretender, tem admitido a penhora do bem de família exclusivamente para fins de averbação no registro imobiliário, vedando-se sua expropriação, em respeito ao princípio da moradia e preservando os interesses do credor.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos e DETERMINO a manutenção da penhora deferida no ID 231277477, tão somente para fins de averbação no registro imobiliário, ficando vedada a expropriação, por se tratar de bem de família.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
30/06/2025 15:30
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:30
Outras decisões
-
26/06/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/06/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 03:11
Decorrido prazo de JVS CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - EPP em 18/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 06:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2025 13:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2025 12:22
Recebidos os autos
-
09/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 12:21
Outras decisões
-
04/06/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/05/2025 20:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732897-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: JVS CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - EPP, PEDRO GOMES DE ALENCAR, MARIA CLEUMA FERREIRA DE ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora do imóvel situado na QSD 15, Lote 09, Taguatinga/DF, aludindo à Lei n. 8.009/90, arguiu a impossibilidade do prosseguimento da penhora, por tratar-se de bem de família.
A parte credora se manifestou no ID 235597432. É o breve relatório.
Decido.
No caso em apreço, a impugnação fundamenta-se na impenhorabilidade imóvel por se tratar de bem de família.
O art.1º, da Lei n.8009/90 dispõe que: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Por outro lado, prevê o art.5º do mesmo texto que “para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”.
No caso em tela, alega o Executado que além de guardar os requisitos de um bem de família (é o único que lhe pertence), o imóvel serve como moradia a ele e sua esposa.
No caso, a parte executada apresentou provas suficientes que demonstram que o bem imóvel penhorado é o único imóvel utilizado pela entidade familiar para moradia permanente.
A finalidade da norma é garantir a dignidade da pessoa humana, na medida em que garante a moradia familiar.
No caso em apreço, reconheço a destinação familiar do imóvel, sendo imperiosa a sua impenhorabilidade.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido e reconheço a impenhorabilidade do imóvel situado na QSD 15, Lote 09, Taguatinga/DF, por se tratar de bem de família, nos termos do art.1º, da lei 8009/90.
Transcorrido o prazo recursal, promova o credor o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
23/05/2025 12:50
Recebidos os autos
-
23/05/2025 12:50
Outras decisões
-
19/05/2025 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/05/2025 09:57
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 16:09
Juntada de Petição de impugnação
-
06/05/2025 03:19
Decorrido prazo de JVS CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - EPP em 05/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 12:31
Recebidos os autos
-
11/04/2025 12:31
Outras decisões
-
09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 16:02
Juntada de Petição de impugnação
-
02/04/2025 16:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/04/2025 12:06
Recebidos os autos
-
02/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:06
Outras decisões
-
29/03/2025 03:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/03/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:41
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 11:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/03/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 13:35
Recebidos os autos
-
17/03/2025 13:35
Outras decisões
-
12/03/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/03/2025 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 12:34
Recebidos os autos
-
28/02/2025 12:34
Outras decisões
-
23/02/2025 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 16:14
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 12:14
Recebidos os autos
-
10/02/2025 12:13
Outras decisões
-
05/02/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/02/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 17:22
Expedição de Ofício.
-
04/12/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 04:06
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 20:02
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 06:47
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 06:37
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 16:32
Expedição de Ofício.
-
05/08/2024 16:32
Expedição de Ofício.
-
05/08/2024 16:02
Expedição de Ofício.
-
05/08/2024 16:02
Expedição de Ofício.
-
05/08/2024 15:58
Expedição de Ofício.
-
31/07/2024 20:27
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 01:43
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
18/07/2024 04:15
Decorrido prazo de JVS CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - EPP em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:53
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732897-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: JVS CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - EPP, PEDRO GOMES DE ALENCAR, MARIA CLEUMA FERREIRA DE ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a informação de ID 200994662, aguarde-se por 15 (quinze) dias resposta aos expedientes.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
24/06/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 12:15
Recebidos os autos
-
24/06/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 12:15
Outras decisões
-
21/06/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/06/2024 04:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 11:37
Recebidos os autos
-
27/05/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:37
Outras decisões
-
24/05/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 13:03
Expedição de Ofício.
-
29/04/2024 13:03
Expedição de Ofício.
-
29/04/2024 13:03
Expedição de Ofício.
-
29/04/2024 13:03
Expedição de Ofício.
-
29/04/2024 12:40
Expedição de Ofício.
-
29/04/2024 12:40
Expedição de Ofício.
-
29/04/2024 12:40
Expedição de Ofício.
-
29/04/2024 12:40
Expedição de Ofício.
-
29/04/2024 12:40
Expedição de Ofício.
-
29/04/2024 12:32
Expedição de Ofício.
-
29/04/2024 12:32
Expedição de Ofício.
-
24/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 12:05
Recebidos os autos
-
22/04/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 12:05
Outras decisões
-
22/04/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732897-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: JVS CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - EPP, PEDRO GOMES DE ALENCAR, MARIA CLEUMA FERREIRA DE ALENCAR CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Executada intimada sobre a transferência de valores em seu favor.
Faço, os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, em razão do requerimento de ID 192734228.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 15:41:14.
ANA CAROLINE SATO MATSUDA Estagiário Cartório -
19/04/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/04/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 16:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/04/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 03:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 18:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/04/2024 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
08/04/2024 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
08/04/2024 16:24
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:24
Outras decisões
-
05/04/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/04/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 14:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/04/2024 12:20
Recebidos os autos
-
02/04/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 12:20
Outras decisões
-
02/04/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/04/2024 04:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 12:20
Recebidos os autos
-
12/03/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:20
Outras decisões
-
11/03/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/03/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 16:02
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:02
Outras decisões
-
29/02/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/02/2024 03:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:10
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 13:00
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
19/02/2024 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/02/2024 06:39
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 14:11
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:11
Outras decisões
-
16/02/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/02/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:51
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 31/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:56
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732897-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: JVS CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - EPP, PEDRO GOMES DE ALENCAR, MARIA CLEUMA FERREIRA DE ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins de deferimento de expedição de diversos ofícios a diversas operadoras de cartões de crédito, comportamento que gera custos para o Estado e para empresas privadas, esclareça e demonstre o credor que os devedores utilizam estes sistemas.
Oficiar por oficiar é gerar custos desnecessários.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
11/01/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 18:21
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 18:21
Outras decisões
-
19/12/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/12/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 07:26
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 06:16
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 17:28
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 17:28
Outras decisões
-
05/12/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/12/2023 04:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 06:08
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 15:00
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:59
Outras decisões
-
16/11/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/11/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 07:48
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 06:23
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 15:55
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 15:55
Outras decisões
-
03/11/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/11/2023 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
28/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732897-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: JVS CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - EPP, PEDRO GOMES DE ALENCAR, MARIA CLEUMA FERREIRA DE ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consulte-se o SISBAJUD, na forma reiterada, em desfavor da parte executada JVS CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - EPP, PEDRO GOMES DE ALENCAR e MARIA CLEUMA FERREIRA DE ALENCAR, até o valor de R$ 1.827.728,08.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
26/09/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
26/09/2023 11:12
Recebidos os autos
-
26/09/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:12
Outras decisões
-
21/09/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/09/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 13:36
Recebidos os autos
-
06/09/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 13:36
Outras decisões
-
06/09/2023 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/09/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 19:52
Recebidos os autos
-
28/08/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 19:52
Outras decisões
-
25/08/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/08/2023 19:07
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 08:07
Decorrido prazo de JVS CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - EPP em 24/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de JVS CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - EPP em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:43
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 06:34
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 08:03
Recebidos os autos
-
04/08/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 08:03
Outras decisões
-
03/08/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/08/2023 16:16
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
18/07/2023 00:51
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 07:45
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 06:36
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 16:29
Recebidos os autos
-
14/07/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 16:29
Outras decisões
-
05/07/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/07/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 01:38
Decorrido prazo de MARIA CLEUMA FERREIRA DE ALENCAR em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:32
Decorrido prazo de JVS CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - EPP em 03/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:22
Decorrido prazo de JVS CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - EPP em 29/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:18
Decorrido prazo de JVS CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - EPP em 27/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 13:41
Juntada de Petição de impugnação
-
20/06/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 10:51
Recebidos os autos
-
20/06/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 10:51
Outras decisões
-
19/06/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/06/2023 19:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
09/06/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 07:21
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 14:56
Recebidos os autos
-
07/06/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 14:56
Outras decisões
-
05/06/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/06/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 12:45
Recebidos os autos
-
01/06/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 12:45
Outras decisões
-
01/06/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 01:11
Decorrido prazo de JVS CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - EPP em 31/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/05/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 10:57
Recebidos os autos
-
10/05/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 10:57
Outras decisões
-
10/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/05/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 06:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/05/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 13:15
Recebidos os autos
-
08/05/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 13:14
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
04/05/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/03/2023 13:05
Recebidos os autos
-
23/03/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/03/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:11
Decorrido prazo de MARIA CLEUMA FERREIRA DE ALENCAR em 17/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 19:19
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
22/12/2022 05:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/12/2022 05:08
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
05/12/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:28
Publicado Edital em 29/11/2022.
-
30/11/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
26/11/2022 00:13
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
25/11/2022 10:53
Expedição de Edital.
-
25/11/2022 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 11:11
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/11/2022 07:16
Recebidos os autos
-
23/11/2022 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 07:16
Decisão interlocutória - recebido
-
21/11/2022 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/11/2022 10:06
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 10:55
Recebidos os autos
-
21/10/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 10:55
Decisão interlocutória - recebido
-
20/10/2022 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/10/2022 13:54
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
13/10/2022 16:28
Recebidos os autos
-
13/10/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 16:28
Declarada incompetência
-
13/10/2022 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/10/2022 07:00
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/10/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 18:25
Recebidos os autos
-
09/09/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 18:25
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2022 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/08/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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