TJDFT - 0727376-42.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 19:38
Recebidos os autos
-
16/07/2025 19:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/07/2025 19:38
Outras decisões
-
15/07/2025 13:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 11:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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09/07/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 18:46
Recebidos os autos
-
07/07/2025 18:46
Outras decisões
-
04/07/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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03/07/2025 19:55
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 03:21
Decorrido prazo de CARLA GONCALVES DOMINGUES em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ADAIR SIQUEIRA DE QUEIROZ FILHO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ERICA CARDOSO APOLINARIO em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727376-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA GONCALVES DOMINGUES, DENISSON ALMEIDA PEREIRA RECONVINTE: ERICA CARDOSO APOLINARIO, ADAIR SIQUEIRA DE QUEIROZ FILHO REU: ERICA CARDOSO APOLINARIO, ADAIR SIQUEIRA DE QUEIROZ FILHO RECONVINDO: CARLA GONCALVES DOMINGUES, DENISSON ALMEIDA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
Rejeito-os, todavia, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da decisão, o que não é possível em sede de embargos.
Além disso, não há a alegada obscuridade ou omissão, haja vista que a decisão é clara quanto aos critérios utilizados para manutenção do perito ora nomeado.
Ressalta-se que o fato do currículo ter sido apresentado posteriormente trata-se de mera irregularidade que não obsta sua nomeação, uma vez que fora apresentado antes da decisão deste Juízo acerca da impugnação.
Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada.
Derradeiro prazo de cinco dias para recolhimento dos honorários pericias.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
13/06/2025 20:20
Recebidos os autos
-
13/06/2025 20:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/06/2025 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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09/06/2025 17:50
Juntada de Certidão
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03/06/2025 03:30
Decorrido prazo de ERICA CARDOSO APOLINARIO em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 19:47
Recebidos os autos
-
21/05/2025 19:47
Outras decisões
-
07/05/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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27/04/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 02:55
Decorrido prazo de CARLA GONCALVES DOMINGUES em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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08/04/2025 18:45
Recebidos os autos
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08/04/2025 18:45
Outras decisões
-
07/04/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 18:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ADAIR SIQUEIRA DE QUEIROZ FILHO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ERICA CARDOSO APOLINARIO em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 23:47
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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29/03/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:36
Recebidos os autos
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24/03/2025 18:36
Outras decisões
-
24/03/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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21/03/2025 19:53
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ADAIR SIQUEIRA DE QUEIROZ FILHO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ERICA CARDOSO APOLINARIO em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 13:15
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727376-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA GONCALVES DOMINGUES, DENISSON ALMEIDA PEREIRA RECONVINTE: ERICA CARDOSO APOLINARIO, ADAIR SIQUEIRA DE QUEIROZ FILHO REU: ERICA CARDOSO APOLINARIO, ADAIR SIQUEIRA DE QUEIROZ FILHO RECONVINDO: CARLA GONCALVES DOMINGUES, DENISSON ALMEIDA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em que pese a ausência de comprovação de renúncia, a ré Erica solicitou a atuação em causa própria, conforme ID 226205312.
Dessa forma, promova-se a inativação do advogado Adair como representante da referida parte. 2.
Em relação a gratuidade de justiça pleiteada pelo réu Adair, o extrato bancário de ID 211958950, bem como os de IDs 220570549 e 220570550 comprovam que a parte possui expressiva movimentação financeira, com gastos que superam e muito a média nacional, razão pela qual não é crível transferir a todos os brasileiros o ônus da ação que tramita em seu exclusivo interesse.
Indefiro o pedido de gratuidade. 3.
Retifique-se o endereço da ré Érica, conforme ID 186422064. 4.
As partes em relação a proposta de honorários periciais de ID 212021630, em cinco dias.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
26/02/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 16:47
Recebidos os autos
-
25/02/2025 16:47
Outras decisões
-
17/02/2025 14:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/02/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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06/02/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:36
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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21/01/2025 16:29
Recebidos os autos
-
21/01/2025 16:29
Outras decisões
-
18/12/2024 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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11/12/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 17:57
Recebidos os autos
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29/11/2024 17:57
Outras decisões
-
29/10/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/10/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte autora acerca da petição ID 213508718 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, façam-se os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
10/10/2024 20:30
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ERICA CARDOSO APOLINARIO em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
24/09/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ERICA CARDOSO APOLINARIO em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727376-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA GONCALVES DOMINGUES, DENISSON ALMEIDA PEREIRA RECONVINTE: ERICA CARDOSO APOLINARIO, ADAIR SIQUEIRA DE QUEIROZ FILHO REU: ERICA CARDOSO APOLINARIO, ADAIR SIQUEIRA DE QUEIROZ FILHO RECONVINDO: CARLA GONCALVES DOMINGUES, DENISSON ALMEIDA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Tendo em vista a ausência de acordo (ID 203563473), necessária a continuidade do processo.
Após a decisão saneadora (ID 193971326), os autores opuseram embargos de declaração apontando omissão e contradição na referida decisão (ID 19626170).
Os autores apresentaram quesitos e indicaram assistente técnico (ID 197919878).
Os réus, embora intimados, permaneceram inertes (ID 205809418), embora já tivessem apresentado quesitos em petição pretérita (ID 185044686 - Pág. 8). 2.
Em que pese os autores terem denominado sua peça de embargos de declaração, trata-se, em verdade de pedido de ajustes na decisão saneadora (ID 197003589).
Em relação as alterações requeridas na decisão saneadora, no que se refere as 'omissões' acerca da inovação trazida pelos réus na réplica à contestação da reconvenção e sobre a tese autoral, em sede de réplica, a parte efetivamente confunde o objeto e conteúdo da decisão saneadora, posto que, a toda evidência, alegações são analisadas por ocasião da prolação da sentença.
A decisão saneadora limita-se a dirimir preliminares e definir provas.
Quanto a existência de “toque” entre os muros contíguos, dentre os pontos controvertidos e os quesitos estabelecidos por este Juízo, constou no item ‘b’ e ‘d’, bem como no quesito ‘1’ menção expressa quanto ao muro, sendo que demais considerações quanto a se os muros estão em contato direto ou não, bem como se isso trará alguma consequência na análise de eventuais danos será esclarecido, a toda evidência, por intermédio da prova pericial deferida.
Por fim, quanto a devassamento da propriedade dos réus sobre a propriedade dos autores, o primeiro ponto controvertido indicado trata justamente da questão, sendo que a análise da necessidade de eventual prova em relação a este ponto será analisado, após a realização do prova pericial deferida.
Ante o exposto, mantenho a decisão saneadora nos termos indicados. 2.
Em relação à informação apresentada pelos autores quanto a possível alteração da representação processual da primeira ré, verifica-se que a parte também é advogada e está cadastrada nos autos.
De toda forma, a fim de evitar futuras alegações de nulidade, intime-se a primeira ré para que informe se ainda continuará representada, também, pelo segundo réu ou advogará exclusivamente em causa própria.
Prazo de 05 (cinco) dias. 3.
Por fim, diante da manutenção da decisão saneadora, aos réus para adequarem seus quesitos (ID 185044686 - Pág. 8) ao que foi efetivamente definido no saneador, sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, promova-se conforme indicado na decisão de ID 193971326.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
25/08/2024 22:24
Recebidos os autos
-
25/08/2024 22:24
Outras decisões
-
30/07/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/07/2024 06:38
Decorrido prazo de ERICA CARDOSO APOLINARIO em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:38
Decorrido prazo de ADAIR SIQUEIRA DE QUEIROZ FILHO em 24/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:56
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:56
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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16/07/2024 05:14
Decorrido prazo de ERICA CARDOSO APOLINARIO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:14
Decorrido prazo de ADAIR SIQUEIRA DE QUEIROZ FILHO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, sem prejuízo do prazo em andamento, fica a parte ré/reconvinte intimada a se manifestar quanto à petição ID 203563473 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
12/07/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
17/06/2024 14:39
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:39
Outras decisões
-
12/06/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/06/2024 17:50
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
30/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ERICA CARDOSO APOLINARIO em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:34
Decorrido prazo de ADAIR SIQUEIRA DE QUEIROZ FILHO em 28/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:40
Decorrido prazo de ERICA CARDOSO APOLINARIO em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 18:26
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:26
Outras decisões
-
15/05/2024 18:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
15/05/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 23:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727376-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA GONCALVES DOMINGUES, DENISSON ALMEIDA PEREIRA RECONVINTE: ERICA CARDOSO APOLINARIO, ADAIR SIQUEIRA DE QUEIROZ FILHO REU: ERICA CARDOSO APOLINARIO, ADAIR SIQUEIRA DE QUEIROZ FILHO RECONVINDO: CARLA GONCALVES DOMINGUES, DENISSON ALMEIDA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não foram arguidas preliminares em contestação, razão pela qual dou o processo por saneado.
PRESCRIÇÃO O autores/reconvindos alegam a prescrição da pretensão formulada em reconvenção, sob argumento que os réus/reconvintes tinham conhecimento dos fatos narrados ao tempo da construção da obra, em 2019.
Ocorre que os réus afirmam um agravamento do dano que ocorreu com o tempo, fato que afasta a alegada prescrição.
Ademais, os autores realizaram novas obras em 2023, o que também, segundo os réus, contribuíram para os danos a serem reparados.
Rejeito a prejudicial de mérito.
DOS FATOS CONTROVERTIDOS A lide apresenta as seguintes questões de fato controvertidas: a) se as câmeras de segurança utilizadas pela parte autora podem ser direcionadas para a casa dos réus, invadindo sua privacidade e vice-versa; b) se os autores causaram danos estruturais no muro do imóvel dos réus; c) se os danos do porcelanato dos réus são anteriores ao reboco realizado pelos autores; caso negativo, se o reboco danificou o porcelanato da parte externa e a necessidade de substituição ou possibilidade de reparos; d), a necessidade dos autores afastarem a laje do muro e realizar reforço estrutural.
DO ÔNUS DA PROVA Não estão presentes as condições previstas no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
DAS PROVAS DEFERIDAS Defiro a produção de prova pericial.
Nomeio como perito Sr.
Marcus Campello Cajaty Gonçalves.
São quesitos judiciais: 1. os autores causaram danos estruturais no muro do imóvel dos réus? 2. há como afirmar se os danos do porcelanato dos réus são anteriores ao reboco realizado pelos autores? 3. caso constatado os danos no porcelanato, é necessário a substituição ou há possibilidade de reparos? 4. há necessidade dos autores afastarem a laje do muro e realizarem reforço estrutural, diante de possíveis danos que tem agravado o muro do imóvel dos réus e, caso positivo, o tipo de reforço a ser realizado? Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias.
Após, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários.
Vindo a proposta, intimem-se as partes, devendo os réus promoverem o depósito do valor arbitrado, no prazo de 05 dias.
Advirto as partes que deverão adequar os quesitos, observando os fatos controvertidos fixados.
A real necessidade de produção de prova testemunhal será apreciada após a realização da prova pericial.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
28/04/2024 20:45
Recebidos os autos
-
28/04/2024 20:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/04/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727376-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA GONCALVES DOMINGUES, DENISSON ALMEIDA PEREIRA RECONVINTE: ERICA CARDOSO APOLINARIO, ADAIR SIQUEIRA DE QUEIROZ FILHO REU: ERICA CARDOSO APOLINARIO, ADAIR SIQUEIRA DE QUEIROZ FILHO RECONVINDO: CARLA GONCALVES DOMINGUES, DENISSON ALMEIDA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aos réus em relação aos documentos de ID 188530094, em cinco dias.
Após, conclusos para saneamento.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
21/03/2024 17:34
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:34
Outras decisões
-
08/03/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/03/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727376-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA GONCALVES DOMINGUES, DENISSON ALMEIDA PEREIRA RECONVINTE: ERICA CARDOSO APOLINARIO, ADAIR SIQUEIRA DE QUEIROZ FILHO REU: ERICA CARDOSO APOLINARIO, ADAIR SIQUEIRA DE QUEIROZ FILHO RECONVINDO: CARLA GONCALVES DOMINGUES, DENISSON ALMEIDA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sem prejuízo do prazo de ID 185328197, aos autores em relação as alegações e documentos de ID 185044686, em cinco dias.
Após, conclusos para saneamento.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
22/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727376-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA GONCALVES DOMINGUES, DENISSON ALMEIDA PEREIRA RECONVINTE: ERICA CARDOSO APOLINARIO, ADAIR SIQUEIRA DE QUEIROZ FILHO REU: ERICA CARDOSO APOLINARIO, ADAIR SIQUEIRA DE QUEIROZ FILHO RECONVINDO: CARLA GONCALVES DOMINGUES, DENISSON ALMEIDA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sem prejuízo do prazo de ID 185328197, aos autores em relação as alegações e documentos de ID 185044686, em cinco dias.
Após, conclusos para saneamento.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
21/02/2024 16:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/02/2024 18:35
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:35
Outras decisões
-
09/02/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, tendo em vista o pedido de exclusividade das publicações constante na parte final da petição ID 185044686, fica a parte RÉ/RECONVINTE intimada a regularizar a sua representação processual.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Sem prejuízo, ante as manifestações das PARTES, faço os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
31/01/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:16
Decorrido prazo de ERICA CARDOSO APOLINARIO em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
26/01/2024 03:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 22:00
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 14:36
Recebidos os autos
-
15/12/2023 14:36
Deferido o pedido de CARLA GONCALVES DOMINGUES - CPF: *10.***.*68-15 (AUTOR).
-
14/12/2023 18:28
Juntada de Petição de réplica
-
14/12/2023 18:22
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/12/2023 04:12
Decorrido prazo de ERICA CARDOSO APOLINARIO em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:31
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 03:52
Decorrido prazo de CARLA GONCALVES DOMINGUES em 23/11/2023 16:58.
-
24/11/2023 03:52
Decorrido prazo de DENISSON ALMEIDA PEREIRA em 23/11/2023 16:58.
-
23/11/2023 00:10
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 01:07
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 17:35
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:35
Outras decisões
-
07/11/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/10/2023 21:58
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2023 04:03
Decorrido prazo de CARLA GONCALVES DOMINGUES em 06/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727376-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA GONCALVES DOMINGUES, DENISSON ALMEIDA PEREIRA REU: ERICA CARDOSO APOLINARIO, ADAIR SIQUEIRA DE QUEIROZ FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retire-se o segredo de justiça da petição de ID 171414029, e seus anexos, pois ausente qualquer hipótese legal.
Reexpeça-se mandado de citação e intimação da liminar, por oficial de justiça, a ser cumprido no endereço indicado na inicial (SHIS Quadra 28 Conjunto 04 Casa 01 Lago Sul, Brasília – D.F., C.E.P. 71670-240).
Fica o autor advertido de que a fim de evitar futuras alegações de nulidade, a citação por edital apenas é deferida quando esgotadas as diligências.
Assim, deverá listar todos os endereços indicados nos sistemas, inclusive fora do Distrito Federal, conforme determinado, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
26/09/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 14:41
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:41
Outras decisões
-
18/09/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
18/09/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:15
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 07:46
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 18:33
Recebidos os autos
-
07/08/2023 18:33
Outras decisões
-
25/07/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/07/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2023 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 00:49
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 14:40
Desentranhado o documento
-
07/07/2023 14:22
Recebidos os autos
-
07/07/2023 14:22
Outras decisões
-
06/07/2023 18:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/07/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 15:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/07/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 14:56
Recebidos os autos
-
03/07/2023 14:56
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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