TJDFT - 0729932-11.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
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13/04/2024 03:26
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LEAO DANIEL em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729932-11.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE JESUS LEAO DANIEL REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Diante do demonstrativo de cálculo das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 01/2016, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá a parte inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 02 de Abril de 2024 11:43:48. -
02/04/2024 11:43
Juntada de Certidão
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23/03/2024 08:58
Recebidos os autos
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23/03/2024 08:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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22/03/2024 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/03/2024 13:07
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 03:48
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LEAO DANIEL em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 03:01
Publicado Sentença em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 15:17
Recebidos os autos
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08/02/2024 15:17
Indeferida a petição inicial
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07/02/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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07/02/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:05
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729932-11.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE JESUS LEAO DANIEL REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação revisional.
Concedo à autora o prazo adicional de 10 (dez) dias para cumprir a decisão ID 178626159.
Emende-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
12/01/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 10:54
Recebidos os autos
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19/12/2023 10:54
Determinada a emenda à inicial
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15/12/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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15/12/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 18:13
Recebidos os autos
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20/11/2023 18:13
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA DE JESUS LEAO DANIEL - CPF: *86.***.*20-91 (AUTOR).
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17/11/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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17/11/2023 13:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 19:23
Recebidos os autos
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25/10/2023 19:23
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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23/10/2023 15:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729932-11.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
D.
J.
L.
D.
REU: A.
C.
F.
E.
I.
S.
DECISÃO Trata-se de ação de revisão de contrato de financiamento veicular.
O Código de Processo Civil determina que a petição inicial conterá, entre outros, o fato, os fundamentos jurídicos do pedido e o pedido com as suas especificações, bem como que os pedidos devem ser certos e determinados (artigos 319, incisos III e IV, 322, 324).
Estabelece ainda que a petição inicial será indeferida por inépcia quando o pedido for indeterminado (artigo 330, inciso I, e parágrafo 1º, inciso II).
Deve a autora: a) indicar na descrição fática e nos pedidos as cláusulas que pretende controverter (artigo 330, parágrafo 2º, CPC; b) comprovar a sua alegada hipossuficiência econômica ou recolher as custas iniciais; e c) indicar quais documentos especificamente entende que devem permanecer em sigilo.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
27/09/2023 17:23
Recebidos os autos
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27/09/2023 17:23
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2023 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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