TJDFT - 0725624-29.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 19:20
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 04:37
Processo Desarquivado
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14/04/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 05:04
Processo Desarquivado
-
16/06/2024 12:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/11/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 13:18
Transitado em Julgado em 03/11/2023
-
04/11/2023 04:41
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 03/11/2023 23:59.
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26/10/2023 03:24
Decorrido prazo de ANA CAROLINE DA SILVA RIBERIO em 25/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:40
Decorrido prazo de ANA CAROLINE DA SILVA RIBERIO em 05/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:24
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725624-29.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA REQUERIDO: ANA CAROLINE DA SILVA RIBERIO SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por FOTO SHOW EVENTOS LTDA em desfavor de ANA CAROLINE DA SILVA RIBERIO.
As partes noticiaram a celebração de acordo ID 173415225. É o necessário relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõem-se sua homologação da transação.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 173415225) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Honorários conforme acordado.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Ceilândia-DF, 27 de setembro de 2023 16:43:29.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito f -
27/09/2023 17:16
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:16
Homologada a Transação
-
27/09/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/09/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 23:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 16:15
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 17:32
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:32
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/08/2023 10:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/08/2023 19:12
Recebidos os autos
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18/08/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 19:12
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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18/08/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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