TJDFT - 0728404-50.2020.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 17:17
Expedição de Ofício.
-
10/09/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 18:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/09/2025 18:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/09/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 18:09
Processo Desarquivado
-
06/08/2025 13:28
Arquivado Provisoramente
-
06/08/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 20:10
Recebidos os autos
-
31/07/2025 20:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/07/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/07/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 18:16
Recebidos os autos
-
11/07/2025 18:16
Outras decisões
-
17/06/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/06/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
25/04/2025 15:13
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/04/2025 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/04/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 17:06
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:06
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
-
31/03/2025 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
31/03/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:59
Decorrido prazo de MERCARE PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 10:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728404-50.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MERCARE PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA EXECUTADO: PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME, BRUNO TEIXEIRA ALBUQUERQUE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A exequente comunicou no ID 229314201 a desistência da penhora do imóvel matriculado sob o nº 284924 no 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal.
Desconstituo, pois, a mencionada penhora.
Expeça-se mandado eletrônico de cancelamento do registro de penhora, competindo à parte interessada na prática do ato providenciar diretamente junto ao registro de imóveis o recolhimento dos respectivos emolumentos. 2.
Ao invés de cumprir as determinações feitas na decisão de ID 229081221, a exequente limitou-se a reapresentar no ID 229314201 a petição de ID 227839416.
Indefiro, pois, os pedidos ali formulados. 3.
Com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC/2015, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, contado a partir da publicação desta decisão, durante o qual ficará suspenso o prazo prescricional.
Decorrido o prazo supra, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Observe-se que, após o prazo suspensivo de 1 ano a partir da publicação desta decisão, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), que no caso concreto é de 10 anos.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER, quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa.
Inclua-se alerta no sistema.
Fica a exequente ciente de que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, ainda, o prazo prescricional acima indicado, deverá comparecer aos autos em 05 dias, independentemente de nova intimação, para se manifestar em relação à prescrição, pagamento ou outra forma de extinção da obrigação.
Decorrido os prazos acima consignados, retornem conclusos.
Dê-se ciência às partes e arquivem-se os autos, independentemente de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/03/2025 17:46
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/03/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/03/2025 03:33
Decorrido prazo de PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728404-50.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MERCARE PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA EXECUTADO: PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME, BRUNO TEIXEIRA ALBUQUERQUE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao exequente, para: - indicar o valor aproximado de cada um dos imóveis discriminados na petição retro, a fim de evitar restrição a bens cujo valor ultrapasse o valor do cumprimento de sentença; - observar que a averbação premonitória pode ser realizada pela própria parte interessada, conforme artigos 799 e 828 do CPC; - indicar nome, qualificação e endereço de Marcelo Urquidi, para eventual intimação.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
17/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 15:09
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:09
Outras decisões
-
14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de MERCARE PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
06/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 16:45
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:45
Outras decisões
-
24/02/2025 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA ALBUQUERQUE em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME em 20/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/02/2025 02:30
Decorrido prazo de MERCARE PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 06/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:39
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
31/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
30/01/2025 02:29
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
24/01/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 15:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/01/2025 16:01
Recebidos os autos
-
21/01/2025 16:01
Deferido o pedido de MERCARE PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
-
21/01/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/12/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 19:58
Expedição de Ofício.
-
06/12/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 17:08
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 11:13
Recebidos os autos
-
26/11/2024 11:13
Deferido em parte o pedido de MERCARE PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
-
22/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MERCARE PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 19:23
Recebidos os autos
-
09/10/2024 19:23
Outras decisões
-
25/09/2024 18:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA ALBUQUERQUE em 24/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
20/09/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MERCARE PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GIOVANA - COMERCIO E REFORMAS LTDA - ME em 18/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte exequente acerca da petição ID 209889201 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, façam-se os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728404-50.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MERCARE PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA EXECUTADO: PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME, BRUNO TEIXEIRA ALBUQUERQUE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de decretação de ineficácia de negócio jurídico (fraude à execução) sob argumento que a devedora alienou de 17 (dezessete) imóveis em 18/01/2022, quase três anos após o ingresso do pedido de cumprimento de sentença (ID 181112270).
Alegou que a adquirente, GIOVANA COMÉRCIO E REFORMAS LTDA, não requereu as certidões necessárias para realizar com segurança o negócio jurídico, bem como em seu objeto social consta que está vinculado ao comércio varejista (ID 181112288).
Alegou que o capital social da adquirente é de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e a transação realizada foi de R$ 3.000.0000,00 (três milhões de reais).
Requereu a concessão de tutela para decretar a indisponibilidade dos imóveis e, ao final, a declaração de existência de fraude à execução, com a penhora dos imóveis.
Intimada a parte executada (ID 188758977), alegou que possui outros bens, ainda que com restrições em virtude de cláusula de alienação fiduciária, mas não há óbice para a penhora de direitos aquisitivos, razão pela qual ausente a alegada fraude.
Alegou que os imóveis alienados ao terceiro adquirente não tinham restrição ao tempo da alienação e defendeu a ausência dos requisitos para se declarar à fraude.
Indeferida a tutela de urgência e determinada a intimação do adquirente, na forma do art. 792, §4º do CPC (ID 190452846), ele permaneceu inerte (ID 203060247).
O exequente interpôs recurso de agravo de instrumento (ID 192298027), tendo sido negado provimento, ante a ausência de demonstração de má-fé do terceiro adquirente (ID 203704506 - Pág. 10).
O exequente alegou que o adquirente é um “laranja” da parte executada (ID 204935527).
Argumentou que, em embargos de terceiros promovido pela terceira adquirente em outro Juízo, foi reconhecida a falsidade de um documento que resultou na alienação do imóvel situado na EQNP 32/37, Área Especial F, Ceilândia – DF, matriculado sob o 4017, por ela adquirido em 12/02/2018.
Defendeu a existência de fraude à execução, requereu a penhora dos imóveis objeto do contrato realizado com a adquirente, bem como a penhora do imóvel mencionado nos embargos de terceiro (0712192-23.2022.8.07.0020).
Anexou documentos.
O executado apresentou manifestação (ID 205040749). É o relatório.
Decido.
A caracterização de fraude à execução em bens imóveis, em regra, possui como requisito que tenha sido averbado, no registro do bem, eventual constrição ou indicação de tramitação de ação capaz de indicar a insolvência do vendedor.
O enunciado sumular 375 do STJ estabelece que “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".
No caso, no momento da alienação dos bens, embora já existissem ações em desfavor do executado, os imóveis não continham qualquer restrição (ID 181112282), restando o ônus do exequente demonstrar a má-fé do terceiro adquirente.
Em relação às alegações do exequente em relação a ausência de cautela dos adquirentes em não requerer as certidões necessárias para realizar a compra, o executado alegou na escritura de compra e vendo na alínea ‘h’ que inexistiam ações que pudesse o reduzir a insolvência (ID 181112272 - Pág. 4), sendo que tal fato, corroborado pela ausência de averbações nas matrículas dos imóveis, afasta a possibilidade de comprovação da má-fé do adquirente.
Em relação ao objeto social da adquirente ser o comércio varejista, há também a informação que realiza reformas e administração de condomínios (ID 181112276), sendo que ao consultar a sociedade empresária no sistema do TJDFT se verifica a existência de diversas ações a envolvendo no polo ativo de ações de despejo.
Assim, como os imóveis adquiridos estavam inacabados, conforme informado pelo próprio exequente, o fato de não constar no objeto social a incorporação imobiliária não acarreta, por si só, no reconhecimento da alegada má-fé.
Por fim, em relação à alegação de a adquirente ser um ‘laranja’ do executado, não restou demonstrado qualquer vinculação entre as partes que configurasse tal ligação, sendo que o fato de ter sido declarada a falsidade de um contrato de compra e venda não aponta, por si só, a má-fé em relação ao contrato que consta nestes autos.
Ressalta-se, ainda, que em sede recursal, houve também a indicação da ausência de configuração da má-fé do terceiro adquirente (ID 203704506 - Pág. 15).
Ante o exposto, rejeito a alegação de fraude à execução e por consequência indefiro o pedido de penhora dos imóveis indicados.
Preclusa esta decisão, promova-se a retirada da parte interessada GIOVANA COMÉRCIO E REFORMAS LTDA.
Em relação ao imóvel EQNP 32/37, Área Especial F, Ceilândia – DF, matriculado sob o 4017, tendo em vista que foi reconhecida da nulidade da promessa de compra e venda do imóvel realizada entre o executado e a GIOVANA COMÉRCIO E REFORMAS LTDA (ID 204938906 - Pág. 8), embora conste ainda registrado na certidão de matrícula do imóvel a venda (ID 204938911 - Pág. 3), a priori, não existe óbice para a penhora.
De toda forma, ante a existência da penhora realizada pela 2ª Vara Cível de Águas Claras/DF, primeiramente ao exequente para verificar se o valor do bem é suficiente para adimplir com o valor da restrição já registrada e ainda subsistirá valores para este processo, a fim de evitar diligências infrutíferas.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Sem prejuízo, diante da alegação da parte executada que possui bens, ainda que constrições, ao executado, para indicar bens passíveis de penhora, trazendo aos autos as matrículas atualizadas dos bens, bem como os contratos de alienação fiduciária, conforme artigo 774, inciso V, do CPC, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, conforme disposto no parágrafo único do mesmo dispositivo legal, em favor do exequente.
Prazo de 05 dias.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
28/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728404-50.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MERCARE PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA EXECUTADO: PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME, BRUNO TEIXEIRA ALBUQUERQUE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de decretação de ineficácia de negócio jurídico (fraude à execução) sob argumento que a devedora alienou de 17 (dezessete) imóveis em 18/01/2022, quase três anos após o ingresso do pedido de cumprimento de sentença (ID 181112270).
Alegou que a adquirente, GIOVANA COMÉRCIO E REFORMAS LTDA, não requereu as certidões necessárias para realizar com segurança o negócio jurídico, bem como em seu objeto social consta que está vinculado ao comércio varejista (ID 181112288).
Alegou que o capital social da adquirente é de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e a transação realizada foi de R$ 3.000.0000,00 (três milhões de reais).
Requereu a concessão de tutela para decretar a indisponibilidade dos imóveis e, ao final, a declaração de existência de fraude à execução, com a penhora dos imóveis.
Intimada a parte executada (ID 188758977), alegou que possui outros bens, ainda que com restrições em virtude de cláusula de alienação fiduciária, mas não há óbice para a penhora de direitos aquisitivos, razão pela qual ausente a alegada fraude.
Alegou que os imóveis alienados ao terceiro adquirente não tinham restrição ao tempo da alienação e defendeu a ausência dos requisitos para se declarar à fraude.
Indeferida a tutela de urgência e determinada a intimação do adquirente, na forma do art. 792, §4º do CPC (ID 190452846), ele permaneceu inerte (ID 203060247).
O exequente interpôs recurso de agravo de instrumento (ID 192298027), tendo sido negado provimento, ante a ausência de demonstração de má-fé do terceiro adquirente (ID 203704506 - Pág. 10).
O exequente alegou que o adquirente é um “laranja” da parte executada (ID 204935527).
Argumentou que, em embargos de terceiros promovido pela terceira adquirente em outro Juízo, foi reconhecida a falsidade de um documento que resultou na alienação do imóvel situado na EQNP 32/37, Área Especial F, Ceilândia – DF, matriculado sob o 4017, por ela adquirido em 12/02/2018.
Defendeu a existência de fraude à execução, requereu a penhora dos imóveis objeto do contrato realizado com a adquirente, bem como a penhora do imóvel mencionado nos embargos de terceiro (0712192-23.2022.8.07.0020).
Anexou documentos.
O executado apresentou manifestação (ID 205040749). É o relatório.
Decido.
A caracterização de fraude à execução em bens imóveis, em regra, possui como requisito que tenha sido averbado, no registro do bem, eventual constrição ou indicação de tramitação de ação capaz de indicar a insolvência do vendedor.
O enunciado sumular 375 do STJ estabelece que “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".
No caso, no momento da alienação dos bens, embora já existissem ações em desfavor do executado, os imóveis não continham qualquer restrição (ID 181112282), restando o ônus do exequente demonstrar a má-fé do terceiro adquirente.
Em relação às alegações do exequente em relação a ausência de cautela dos adquirentes em não requerer as certidões necessárias para realizar a compra, o executado alegou na escritura de compra e vendo na alínea ‘h’ que inexistiam ações que pudesse o reduzir a insolvência (ID 181112272 - Pág. 4), sendo que tal fato, corroborado pela ausência de averbações nas matrículas dos imóveis, afasta a possibilidade de comprovação da má-fé do adquirente.
Em relação ao objeto social da adquirente ser o comércio varejista, há também a informação que realiza reformas e administração de condomínios (ID 181112276), sendo que ao consultar a sociedade empresária no sistema do TJDFT se verifica a existência de diversas ações a envolvendo no polo ativo de ações de despejo.
Assim, como os imóveis adquiridos estavam inacabados, conforme informado pelo próprio exequente, o fato de não constar no objeto social a incorporação imobiliária não acarreta, por si só, no reconhecimento da alegada má-fé.
Por fim, em relação à alegação de a adquirente ser um ‘laranja’ do executado, não restou demonstrado qualquer vinculação entre as partes que configurasse tal ligação, sendo que o fato de ter sido declarada a falsidade de um contrato de compra e venda não aponta, por si só, a má-fé em relação ao contrato que consta nestes autos.
Ressalta-se, ainda, que em sede recursal, houve também a indicação da ausência de configuração da má-fé do terceiro adquirente (ID 203704506 - Pág. 15).
Ante o exposto, rejeito a alegação de fraude à execução e por consequência indefiro o pedido de penhora dos imóveis indicados.
Preclusa esta decisão, promova-se a retirada da parte interessada GIOVANA COMÉRCIO E REFORMAS LTDA.
Em relação ao imóvel EQNP 32/37, Área Especial F, Ceilândia – DF, matriculado sob o 4017, tendo em vista que foi reconhecida da nulidade da promessa de compra e venda do imóvel realizada entre o executado e a GIOVANA COMÉRCIO E REFORMAS LTDA (ID 204938906 - Pág. 8), embora conste ainda registrado na certidão de matrícula do imóvel a venda (ID 204938911 - Pág. 3), a priori, não existe óbice para a penhora.
De toda forma, ante a existência da penhora realizada pela 2ª Vara Cível de Águas Claras/DF, primeiramente ao exequente para verificar se o valor do bem é suficiente para adimplir com o valor da restrição já registrada e ainda subsistirá valores para este processo, a fim de evitar diligências infrutíferas.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Sem prejuízo, diante da alegação da parte executada que possui bens, ainda que constrições, ao executado, para indicar bens passíveis de penhora, trazendo aos autos as matrículas atualizadas dos bens, bem como os contratos de alienação fiduciária, conforme artigo 774, inciso V, do CPC, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, conforme disposto no parágrafo único do mesmo dispositivo legal, em favor do exequente.
Prazo de 05 dias.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
25/08/2024 17:44
Recebidos os autos
-
25/08/2024 17:44
Outras decisões
-
23/07/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2021 deste juízo, fica a parte Executada intimada da expedição de certidão ID 204139802.
Faço os autos conclusos, conforme ID 203060247.
Documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 18:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/07/2024 19:18
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 04:24
Decorrido prazo de GIOVANA - COMERCIO E REFORMAS LTDA - ME em 28/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/05/2024 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 03:31
Decorrido prazo de GIOVANA - COMERCIO E REFORMAS LTDA - ME em 07/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
14/04/2024 03:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/04/2024 17:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
01/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728404-50.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MERCARE PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA EXECUTADO: PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME, BRUNO TEIXEIRA ALBUQUERQUE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente requer o bloqueio da matrícula dos imóveis indicados na petição de ID 181112270, os quais teriam sido alienados em fraude à execução.
A terceira adquirente promoveu o registro do título aquisitivo de propriedade dos imóveis em questão, conforme demonstram as visualizações de matrícula juntadas nos ID´s 181112282 e 181112283.
Assim, até que as alienações venham eventualmente a ser declaradas ineficazes, não é razoável impor-se no âmbito deste cumprimento de sentença a realização de constrição ou qualquer outro gravame sobre os imóveis de propriedade de terceira alheia à execução.
No mesmo sentido, considerando que, por ora, os imóveis não estão sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade no âmbito deste cumprimento de sentença, também não é cabível a obtenção de certidão premonitória para a averbação à margem das matrículas dos imóveis, em consonância com o disposto no art. 828 do Código de Processo Civil.
Face o exposto, indefiro o pedido de bloqueio (indisponibilidade) dos imóveis e de expedição de certidão premonitória.
Intime-se pessoalmente a terceira adquirente, no endereço indicado na petição de ID 181112270, para que, caso queira, oponha embargos de terceiro, no prazo de 15 dias, na forma prevista no art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil.
Efetivada a intimação, após transcorrido o prazo acima, certifique sobre a oposição de embargos de terceiro e eventual deferimento de efeito suspensivo.
Após, retornem conclusos.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
22/03/2024 20:29
Recebidos os autos
-
22/03/2024 20:29
Outras decisões
-
11/03/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/03/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:40
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728404-50.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MERCARE PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA EXECUTADO: PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME, BRUNO TEIXEIRA ALBUQUERQUE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao executado em relação ao alegado no ID 181112270, em cinco dias.
Após, conclusos.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
22/02/2024 15:29
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:29
Outras decisões
-
09/02/2024 03:41
Decorrido prazo de MERCARE PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 08/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728404-50.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MERCARE PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA EXECUTADO: PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME, BRUNO TEIXEIRA ALBUQUERQUE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, ao exequente para apresentar planilha atualizada do débito e se manifestar sobre eventual excesso de penhora, em cinco dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
29/01/2024 18:33
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:33
Outras decisões
-
25/01/2024 03:46
Decorrido prazo de MERCARE PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 24/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/12/2023 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/12/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 04:12
Decorrido prazo de MERCARE PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 07/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:48
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA ALBUQUERQUE em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:48
Decorrido prazo de PPA REPRESENTACAO COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 18:35
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:35
Outras decisões
-
21/11/2023 11:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/11/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/11/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 16:27
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:27
Deferido o pedido de MERCARE PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
-
09/10/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/10/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:31
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar quanto à petição ID 172635337, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Após, conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
06/08/2023 07:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/08/2023 01:37
Decorrido prazo de PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME em 04/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 21:21
Recebidos os autos
-
29/07/2023 21:21
Outras decisões
-
27/07/2023 12:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/07/2023 10:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 13:28
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/07/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 18:14
Recebidos os autos
-
11/07/2023 18:14
Deferido em parte o pedido de MERCARE PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
-
27/06/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/06/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de MERCARE PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 20/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
29/05/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 01:11
Decorrido prazo de IARA LUCIA ALVES PINHEIRO PRAZERES em 25/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 01:05
Decorrido prazo de PEDRO PRAZERES DE ANDRADE em 11/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 18:44
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 07:55
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 17:32
Recebidos os autos
-
18/04/2023 17:32
Outras decisões
-
18/04/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/04/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 15:59
Recebidos os autos
-
29/03/2023 15:59
Outras decisões
-
27/03/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/03/2023 14:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/03/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 02:19
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:42
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 19:31
Recebidos os autos
-
14/03/2023 19:31
Outras decisões
-
03/03/2023 20:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2023 20:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/02/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 03:02
Decorrido prazo de PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME em 25/01/2023 23:59.
-
30/11/2022 02:30
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
29/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
28/11/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 15:06
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 18:37
Recebidos os autos
-
23/11/2022 18:37
Outras decisões
-
04/11/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/11/2022 00:34
Publicado Certidão em 04/11/2022.
-
04/11/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
31/10/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 20:35
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 15:05
Recebidos os autos
-
13/10/2022 15:05
Outras decisões
-
12/10/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 14:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/09/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2022 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2022 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/09/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 00:39
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 16:38
Recebidos os autos
-
14/09/2022 16:38
Outras decisões
-
08/09/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/09/2022 13:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/09/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 17:21
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 15:27
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 19:13
Recebidos os autos
-
23/08/2022 19:13
Outras decisões
-
03/08/2022 23:41
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/07/2022 00:09
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 15:31
Recebidos os autos
-
26/07/2022 15:31
Outras decisões
-
18/07/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/07/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 11:06
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 18:43
Recebidos os autos
-
20/06/2022 18:43
Outras decisões
-
08/06/2022 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/05/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 19:10
Recebidos os autos
-
25/05/2022 19:10
Outras decisões
-
10/05/2022 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/05/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:29
Publicado Certidão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
07/04/2022 14:42
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 00:29
Decorrido prazo de MERCARE PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 06/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:29
Decorrido prazo de PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME em 06/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2022 17:30
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
15/03/2022 18:48
Expedição de Ofício.
-
15/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
15/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
13/03/2022 21:47
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 13:32
Recebidos os autos
-
11/03/2022 13:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/02/2022 00:28
Decorrido prazo de MERCARE PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 23/02/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/02/2022 00:40
Decorrido prazo de GABRIEL MALTA NOGUEIRA em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 00:33
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
15/02/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
11/02/2022 15:12
Recebidos os autos
-
11/02/2022 15:12
Outras decisões
-
02/02/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/01/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2022 07:19
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
18/01/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
10/01/2022 14:41
Expedição de Certidão.
-
07/01/2022 15:37
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 11:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/12/2021 10:52
Expedição de Certidão.
-
12/12/2021 19:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/11/2021 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2021 17:36
Expedição de Certidão.
-
21/11/2021 16:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/11/2021 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 03/11/2021.
-
28/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
26/10/2021 19:36
Recebidos os autos
-
26/10/2021 19:36
Outras decisões
-
18/10/2021 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/10/2021 08:43
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 14:19
Publicado Decisão em 06/10/2021.
-
05/10/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
01/10/2021 20:05
Recebidos os autos
-
01/10/2021 20:05
Outras decisões
-
24/09/2021 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/09/2021 02:38
Decorrido prazo de PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME em 21/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:06
Publicado Decisão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
16/09/2021 19:06
Publicado Decisão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
14/09/2021 18:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/09/2021 13:39
Recebidos os autos
-
09/09/2021 13:39
Outras decisões
-
08/09/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/08/2021 20:42
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 23/08/2021.
-
23/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 23/08/2021.
-
21/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
20/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
18/08/2021 19:27
Recebidos os autos
-
18/08/2021 19:27
Outras decisões
-
18/08/2021 17:01
Publicado Certidão em 18/08/2021.
-
17/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
16/08/2021 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/08/2021 16:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/08/2021 12:37
Expedição de Certidão.
-
12/08/2021 17:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/08/2021 16:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/07/2021 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2021 02:46
Publicado Decisão em 13/07/2021.
-
13/07/2021 02:46
Publicado Decisão em 13/07/2021.
-
12/07/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
12/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
08/07/2021 19:43
Recebidos os autos
-
08/07/2021 19:43
Outras decisões
-
29/06/2021 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/06/2021 22:27
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 22/06/2021.
-
21/06/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
18/06/2021 14:18
Decorrido prazo de MERCARE PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 17/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 11:59
Recebidos os autos
-
18/06/2021 11:59
Outras decisões
-
14/06/2021 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/06/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 02:31
Publicado Decisão em 10/06/2021.
-
09/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
08/06/2021 20:22
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 17:24
Recebidos os autos
-
07/06/2021 17:23
Outras decisões
-
03/06/2021 11:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/06/2021 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/06/2021 16:13
Expedição de Certidão.
-
27/05/2021 02:37
Decorrido prazo de PPA REPRESENTACAO COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 26/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 21:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/04/2021 16:38
Publicado Decisão em 22/04/2021.
-
20/04/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
16/04/2021 16:34
Recebidos os autos
-
16/04/2021 16:34
Outras decisões
-
13/04/2021 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/04/2021 02:32
Decorrido prazo de PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME em 08/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2021 13:21
Publicado Decisão em 29/03/2021.
-
29/03/2021 13:21
Publicado Decisão em 29/03/2021.
-
26/03/2021 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
26/03/2021 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
25/03/2021 10:49
Recebidos os autos
-
25/03/2021 10:49
Decisão interlocutória - recebido
-
19/03/2021 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
17/03/2021 02:35
Decorrido prazo de PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME em 16/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 02:35
Decorrido prazo de MERCARE PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 16/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 02:37
Publicado Certidão em 09/03/2021.
-
08/03/2021 13:24
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
08/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
04/03/2021 17:48
Expedição de Certidão.
-
04/03/2021 17:47
Recebidos os autos
-
04/03/2021 09:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
04/03/2021 02:39
Decorrido prazo de MERCARE PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 03/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 02:37
Publicado Decisão em 24/02/2021.
-
24/02/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
22/02/2021 16:17
Remetidos os Autos da(o) 13ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
20/02/2021 00:25
Recebidos os autos
-
20/02/2021 00:25
Outras decisões
-
11/02/2021 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/02/2021 02:44
Decorrido prazo de PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME em 08/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 02:30
Publicado Certidão em 01/02/2021.
-
29/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
27/01/2021 10:26
Expedição de Certidão.
-
25/01/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 03:29
Publicado Decisão em 22/01/2021.
-
21/01/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
-
19/01/2021 17:31
Recebidos os autos
-
19/01/2021 17:31
Decisão interlocutória - recebido
-
11/01/2021 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/12/2020 11:58
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 10:31
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 03:00
Publicado Decisão em 16/12/2020.
-
15/12/2020 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
-
11/12/2020 19:54
Recebidos os autos
-
11/12/2020 19:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/12/2020 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/12/2020 17:16
Juntada de Petição de impugnação
-
26/11/2020 15:51
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 03:35
Decorrido prazo de PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME em 24/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 09:56
Publicado Decisão em 03/11/2020.
-
03/11/2020 09:56
Publicado Decisão em 03/11/2020.
-
03/11/2020 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
03/11/2020 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
23/10/2020 19:06
Recebidos os autos
-
23/10/2020 19:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/10/2020 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/10/2020 16:42
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 16:41
Desentranhamento de documento (ID: 71531508 - PROCESSO COMPLETO - MERCARE-141-210-47-70)
-
08/10/2020 16:41
Desentranhamento de documento (ID: 71531506 - PROCESSO COMPLETO - MERCARE-141-210-23-46-18-24)
-
08/10/2020 16:41
Desentranhamento de documento (ID: 71531504 - PROCESSO COMPLETO - MERCARE-141-210-23-46-9-17)
-
08/10/2020 16:41
Desentranhamento de documento (ID: 71531503 - PROCESSO COMPLETO - MERCARE-141-210-23-46-1-8)
-
08/10/2020 16:41
Desentranhamento de documento (ID: 71531501 - PROCESSO COMPLETO - MERCARE-141-210-1-22)
-
08/10/2020 16:40
Desentranhamento de documento (ID: 71531500 - PROCESSO COMPLETO - MERCARE-71-140)
-
08/10/2020 16:40
Desentranhamento de documento (ID: 71531497 - PROCESSO COMPLETO - MERCARE-1-70)
-
08/10/2020 16:40
Desentranhamento de documento (ID: 71531510 - PROCESSO COMPLETO - MERCARE-211-280-1-35)
-
08/10/2020 16:40
Desentranhamento de documento (ID: 71531511 - PROCESSO COMPLETO - MERCARE-211-280-36-70)
-
08/10/2020 16:39
Desentranhamento de documento (ID: 71531513 - PROCESSO COMPLETO - MERCARE-281-350)
-
08/10/2020 16:39
Desentranhamento de documento (ID: 71531514 - PROCESSO COMPLETO - MERCARE-351-443)
-
08/10/2020 16:39
Desentranhamento de documento (ID: 71531515 - guia - execução - mercare x platinum)
-
08/10/2020 16:39
Desentranhamento de documento (ID: 71531516 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO)
-
05/10/2020 18:51
Recebidos os autos
-
05/10/2020 18:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/10/2020 02:34
Decorrido prazo de MERCARE PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 01/10/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/09/2020 02:41
Publicado Decisão em 23/09/2020.
-
22/09/2020 22:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/09/2020 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 14:34
Recebidos os autos
-
18/09/2020 14:34
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/09/2020 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
04/09/2020 20:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/09/2020 19:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2020
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Petição • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705128-19.2022.8.07.0001
Jhonata Pereira de Oliveira
Comprev Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Angela Ramos Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2022 11:13
Processo nº 0713430-31.2022.8.07.0003
Sesc-Servico Social do Comercio-Administ...
Jose Wilton da Silva Lima
Advogado: Wilker Wagner Santos Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2022 11:43
Processo nº 0720171-12.2021.8.07.0007
Anne Candace da Silva Lopes
Hospital Lago Sul S/A
Advogado: Sandra Frota Albuquerque Dino de Castro ...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2021 21:40
Processo nº 0711566-37.2017.8.07.0001
Joao Batista de Almeida
Joselyr Benedito Silvestre
Advogado: Rafaela Sampaio de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2017 15:23
Processo nº 0701778-05.2022.8.07.0007
Ludmilla de Mello Ferraz
Moises Lopes da Silva
Advogado: Hangra Leite Pecanha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2022 17:34