TJDFT - 0726401-23.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 16:18
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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24/02/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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19/01/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 14:04
Recebidos os autos
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12/01/2024 14:04
Prejudicado o recurso
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07/11/2023 16:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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04/11/2023 02:16
Decorrido prazo de FECAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 03/11/2023 23:59.
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21/10/2023 02:16
Decorrido prazo de NADEGE DOS SANTOS em 20/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:15
Juntada de entregue (ecarta)
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04/10/2023 13:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0726401-23.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NADEGE DOS SANTOS AGRAVADO: FECAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO J.
SAFRA D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, Nadege dos Santos pretende obter a reforma da decisão proferida pelo Juiz da 3ª Vara Cível de Ceilândia, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Em suas razões, a agravante sustenta que não teve acesso à documentação do veículo, razão pela qual não conseguiu realizar a transferência do veículo para seu nome.
Alega que a revendedora de veículos e a instituição financeira que concede o financiamento do bem têm o dever legal e contratual de entregar ao adquirente o Documento Único de Transferência - DUT.
Argumenta que não pode ser responsabilizada pelo atraso na transmissão da propriedade, porquanto não possuía o documento necessário para tanto.
Afirma que o perigo de dano irreparável emerge do fato de a agravante estar pagando o financiamento do veículo sem poder usufruí-lo.
Argumenta, ainda, que houve restrição de circulação e transferência na propriedade do veículo.
Liminarmente, requer a concessão da antecipação de tutela para determinar que as agravadas realizem a transferência do veículo, ou, subsidiariamente, a expedição de ofício ao Detran/DF para realizar a transferência do veículo para o nome da agravante.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar. É o relato do necessário.
Passa-se a decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade jurisdicional do Relator limita-se à apreciação dos requisitos necessários à pretendida concessão da antecipação de tutela: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A conjugação desses requisitos é que servirá à ponderação quanto à concessão da antecipação da tutela recursal.
Registre-se que não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si, isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, observa-se que não estão presentes os requisitos para concessão da liminar pretendida.
Quanto à probabilidade do direito, verifica-se que existe relação jurídica entre a agravante e os agravados, haja vista a celebração de contrato de compra e venda do veículo por meio de alienação fiduciária, em 17/05/2022 (ID nº 157428449, 157428455, do processo de referência).
Registre-se que foi inserida restrição sobre o veículo por meio do sistema Renajud, em 19/07/2022.
Como bem explanado pela decisão agravada, o art. 123, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), dispõe que cabe ao novo proprietário o encargo de adotar as providências para emissão de um novo certificado, no prazo de trinta (30) dias.
De uma primeira análise dos autos, não há prova de que a agravante tenha requerido a transferência do veículo no prazo definido em lei, tampouco há prova de que as agravadas tenham deixado de entregar a documentação necessária para a realização da transferência do veículo, de modo que se faz necessário aguardar a devida instrução probatória antes de determinar a transferência definitiva do veículo para o nome da agravante.
Ademais, não se mostra possível impor ao Detran/DF a obrigação de transferência de titularidade do veículo, porquanto não compete ao Judiciário, em juízo de cognição sumária, obrigar o órgão de trânsito a realizar a alteração da propriedade sem observar as cautelas administrativas, como vistoria do veículo, até porque a autarquia distrital não se fez presente nos autos.
Por fim, mostra-se prejudicada a análise quanto ao requisito, atinente ao perigo de dano irreparável, haja vista a inexistência de probabilidade do direito.
Desse modo, indefiro a antecipação de tutela.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intime-se a agravada para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 22 de setembro de 2023 14:10:31.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
25/09/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 14:57
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 17:57
Expedição de Ofício.
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22/09/2023 16:19
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2023 11:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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04/07/2023 14:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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04/07/2023 14:46
Recebidos os autos
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04/07/2023 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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03/07/2023 21:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/07/2023 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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