TJDFT - 0718755-38.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2024 08:28
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 18:41
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de RAISA DE MORAIS SANTANA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de HENRY RENY MESQUITA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JANAINA BATISTA RENY em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de VINICIUS BRENNER DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718755-38.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANAINA BATISTA RENY, HENRY RENY MESQUITA REQUERIDO: VINICIUS BRENNER DA SILVA, RAISA DE MORAIS SANTANA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de reparação de danos morais, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por JANAINA BATISTA RENY e HENRY RENY MESQUITA em face de VINICIUS BRENNER DA SILVA e RAISA DE MORAIS SANTANA.
Alegam os requerentes que foram contratados para prestar o serviço de transporte de 17 pessoas, para Unaí “para passarem o fim de semana que antecedia o feriado de 15/11/2021, devendo levá-los e retornar na noite desta data” (id 171526652 - pág. 2).
Relatam que o transporte da ida foi sem intercorrências.
Todavia, no transporte do retorno, afirmam que “os requeridos colocaram uma caixa térmica grande sobre o banco e acabaram danificando o estofado do banco da van” (id 171526652 - pág. 2).
Aduzem que desembarcaram os passageiros e bagagens no local combinado, às 22h e, em seguida, se dirigiram a um posto de combustível para lavarem o transporte, próximo à casa dos requeridos.
Lá chegando, aduzem que: Enquanto o 2 º autor fora buscar mais um balde de água para continuar a limpeza do veículo, a 2ª requerida Raísa chegou por traz da 1ª autora e a surpreendeu com diversas agressões verbais e físicas, puxou o cabelo da 1ª autora, jogando-a no chão deferindo-lhe tapas, murros e arranhões, o que lhe causou diversas escoriações, um dente quebrado, o pé machucado, a boca cortada (...) Ao retornar com o balde de água o 2º autor, presenciou o que as agressões da 2ª requerida à 1ª autora, e correu para segurar a 2ª requerida pelos braços para fazer cessar as agressões.
Logo em seguida, o 1º requerido- Vinícius, chegou ao posto e deu tapas no rosto da 1ª autora, além de ter dito que a 1ª autora era "vagabunda, piranha" e que teria que apanhar mesmo, que era policial militar em Goiás e que iria em casa buscar a arma para "meter o aço" nos autores.
O 1º requerido ao ser confrontado pelo 2º autor deu um soco no rosto dele” (id 171526652 - pág. 2).
Em contestação (id 193179622), os requeridos suscitam preliminar de inépcia da inicial, além de incompetência deste juízo em razão de alegada incompatibilidade com os princípios regidos para o processamento e julgamento da ação em sede de juizados.
No mérito, alegam ausência de provas.
Por fim, apresentam pedido contraposto (reparação por dano moral), sob o fundamento de “falha na prestação de um serviço que levou a perda do tempo útil dos REQUERIDOS” (id 193179622 - pág. 7). É o relato necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
De início, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, tendo em vista que a inicial está adequada ao que determina o artigo 14 da Lei 9.099/95.
Além disso, a comprovação de ato ilícito por parte dos requeridos diz respeito ao mérito da ação e, por isso, será objeto de análise adiante.
Outrossim, rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, porquanto não se verifica a complexidade alegada.
Cabe destacar que é facultado ao julgador, como destinatário da prova (CPC, art. 370), dirigir o processo com liberdade para determinar as provas que precisam ser produzidas, para valorá-las, segundo a persuasão racional, e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, a teor do disposto no art. 5º, da Lei nº. 9.099/95.
No caso dos autos, não há necessidade de prova técnica para a elucidação dos fatos, tampouco qualquer medida incompatível com o rito eleito pelos autores.
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, avanço ao mérito.
Os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual e subjetiva são: conduta ilícita culposa, nexo causal e dano (art. 186 c/c art. 927, ambos do CC).
No caso vertente, é fato incontroverso o desentendimento havido entre as partes, ocorrido no trecho da volta da viagem, após o desembarque dos requeridos e de seus amigos e familiares, no posto de gasolina, que fica a poucos metros da casa dos réus.
Após análise dos documentos acostados aos autos, verifico que o laudo de perícia criminal, de fato, demonstra a lesão na boca da requerente Janaina (fratura do incisivo central superior esquerdo e ferimento contuso na face interna do lábio superior – id 171526668 - pág. 14).
No entanto, em que pese a demonstração da lesão na boca da autora Janaina, os requerentes não se desincumbiram do seu ônus probatório, pois não lograram demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), notadamente o ato ilícito imputado aos requeridos.
Explico.
Em audiência de instrução e julgamento, o informante Bruno disse que era um dos passageiros do passeio e, tanto no trecho da ida quanto no da volta, os requerentes discutiam constantemente entre si.
Entretanto, questionado se presenciou a discussão entre as partes, ocorrida no posto de gasolina, declarou que não, mas ficou sabendo da discussão pelos requeridos (id 203117793).
Os requeridos, em depoimento pessoal (ids 203117794 e 203132945), indagados se agrediram física ou verbalmente os requerentes, responderam negativamente.
O requerido Vinicius esclareceu que, quando chegou ao posto de gasolina, presenciou a discussão entre sua esposa, Raissa, e a requerente Janaina, com gritaria e empurra-empurra.
Então, abraçou Raissa e a tirou do local.
Já a requerida Raissa (depoimento pessoal id 203132945), informou que a requerente Janaina jogou as bagagens dos passageiros na calçada da sua casa e, quando viu que havia uma sacola que ninguém pegou, abriu e viu que era da filha dos requeridos, resolveu então ir ao posto devolver.
Quando Janaina a viu, “ela veio desesperada, falando um monte de coisa, veio pra cima de mim, minha prima viu e chamou meu esposo, nesse momento ela já estava em cima de mim”. É dizer, o acervo probatório demonstra a ocorrência da discussão havida entre as partes, mas não é suficiente para definir, de forma inequívoca, a dinâmica do entrevero.
Sequer é possível identificar o autor da lesão da boca da requerente.
Cabe destacar que, conforme narrado pelos próprios requerentes, havia uma terceira pessoa no momento da briga (Felipe), também passageiro do passeio, não integrante da presente demanda.
Além disso, em relação ao dente quebrado de Janaina, ora os requerentes atribuem a responsabilidade ao requerido, ora à requerida.
Enquanto na petição inicial expõe "a 2ª requerida Raísa chegou por traz da 1ª autora e a surpreendeu com diversas agressões verbais e físicas, puxou o cabelo da 1ª autora, jogando-a no chão deferindo-lhe tapas, murros e arranhões, o que lhe causou diversas escoriações, um dente quebrado, o pé machucado, a boca cortada" (id 171526652 - pág. 2), no depoimento do requerente Henry (id 203132946), ele fala, referindo-se ao requerido Vinicius: "ele chegou do nada, ele e a gangue dele, os irmãos, deu um tapa no rosto da minha esposa que quebrou os dentes".
Também não restou demonstrada a aduzida ameaça (“buscar a arma”).
Forçoso destacar que o entrevero ocorreu em um posto de gasolina, onde havia funcionários trabalhando no estabelecimento.
Ambas as partes, requerentes e requeridos, afirmaram que os funcionários presenciaram os fatos, mas nenhuma das partes requereu a oitiva de qualquer um dos funcionários presentes no momento da briga.
Em suma, não há qualquer prova nos autos capaz de demonstrar, sem margem de dúvida, a autoria dos requeridos quanto às agressões verbais e físicas narradas na inicial.
Desse modo, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
No que toca o pedido contraposto, verifico que os requeridos se limitaram a mencionar a perda de tempo útil e a falha na prestação dos serviços.
Em relação a suposta perda do tempo útil, importante esclarecer que a teoria do desvio produtivo tem por finalidade recompensar a perda de tempo imposta ao consumidor pelo fornecedor de modo abusivo, situação que deve restar robustamente demonstrada nos autos.
No caso dos autos, porém, não há qualquer prova nesse sentido, sendo certo que o exercício do contraditório nesta demanda não pode caracterizar, por si só, desvio produtivo por parte dos requeridos, sob pena de restrição indevida ao direito de ação dos autores.
No tocante à suposta falha na prestação dos serviços, os fatos descritos pelos requeridos não foram devidamente comprovados, dada a colidência de versões já exposta acima (art. 373, II, do CPC).
Ademais, as intercorrências narradas na prestação dos serviços de transporte, por si sós, não implicam danos morais.
Isso porque o dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo.
Assim sendo, as circunstâncias alegadas pelos requeridos não podem ser convertidas em indenização por danos morais, sob pena de se promover o enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES o pedido inicial e o pedido contraposto.
Com isso, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
I.
Após trânsito e julgado, arquivem-se. documento assinado eletronicamente -
13/08/2024 13:40
Recebidos os autos
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13/08/2024 13:40
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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05/07/2024 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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05/07/2024 14:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2024 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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05/07/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 13:58
Juntada de Certidão
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25/06/2024 12:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 12:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2024 09:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/06/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2024 01:59
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:22
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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03/06/2024 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718755-38.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANAINA BATISTA RENY, HENRY RENY MESQUITA REQUERIDO: VINICIUS BRENNER DA SILVA, RAISA DE MORAIS SANTANA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem da MM.
Juíza, designei o dia 01/07/2024 14:00 para realização da audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), que será realizada por videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, cujo acesso se dará pelo seguinte link: https://atalho.tjdft.jus.br/Kw31fQ Para as partes com advogado, ficará a cargo do(a) respectivo(a) patrono(a) o envio do link ora disponibilizado à parte assistida e às testemunhas que arrolou.
A Secretaria deste juízo não promoverá o envio de tais informações ao e-mail ou WhatsApp de advogados e respectivas partes assistidas ou eventuais testemunhas.
ORIENTAÇÕES GERAIS PARA PARTICIPAÇÃO: 1º- Estar diante de um computador com webcam ou celular com câmera que tenha boa conexão com internet 10 minutos antes do horário marcado para a audiência; 2º- A audiência iniciará pontualmente no horário designado e após 15 minutos do seu início o acesso à sala virtual será bloqueado pelo mediador responsável; 3°- É exigido o comparecimento pessoal na audiência, não sendo admitida a representação por procurador ou advogado, mesmo que legalmente constituídos e que tenham poderes para fazer acordo.
A ausência injustificada de qualquer parte poderá implicar revelia (para o réu) ou extinção do processo com custas (para o autor). 4º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação, além de ser aconselhável o uso de fones de ouvido; 5º- Ter em mãos documento de identificação com foto; 6º- Não serão admitidas pessoas estranhas ao processo na sala virtual; 7º- A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 8º- Caso seja necessário algum esclarecimento prévio acerca da audiência, o usuário deverá entrar em contato pelo número de WhatsApp 61-9908-0224 desta serventia.
Taguatinga-DF, 28 de maio de 2024, 14:11:36.
JEFERSON NOBRE ANDRADE Servidor Geral -
28/05/2024 14:12
Juntada de Certidão
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28/05/2024 14:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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17/05/2024 16:56
Recebidos os autos
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17/05/2024 16:56
em cooperação judiciária
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18/04/2024 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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16/04/2024 20:27
Juntada de Petição de réplica
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12/04/2024 20:11
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/04/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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03/04/2024 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/04/2024 02:42
Recebidos os autos
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02/04/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/02/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:46
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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15/02/2024 02:46
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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10/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718755-38.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANAINA BATISTA RENY, HENRY RENY MESQUITA REQUERIDO: VINICIUS BRENNER DA SILVA, RAISA DE MORAIS SANTANA, FELIPE CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 03/04/2024 17:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_03_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 08/02/2024 16:42 EDSON SANTOS DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
08/02/2024 16:43
Juntada de Certidão
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08/02/2024 16:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/02/2024 14:03
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:32
Decorrido prazo de VINICIUS BRENNER DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:32
Decorrido prazo de FELIPE em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:32
Decorrido prazo de RAISA DE MORAIS SANTANA em 05/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:29
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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18/01/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 16:00
Recebidos os autos
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15/12/2023 16:00
Extinto o processo por desistência
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12/12/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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11/12/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:29
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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24/11/2023 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/11/2023 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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24/11/2023 14:37
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/11/2023 02:27
Recebidos os autos
-
23/11/2023 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/11/2023 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:43
Publicado Intimação em 03/11/2023.
-
03/11/2023 02:43
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
01/11/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 17:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2023 16:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/10/2023 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
26/10/2023 16:47
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/10/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 13:40
Recebidos os autos
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26/10/2023 13:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/10/2023 14:44
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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04/10/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:02
Publicado Certidão em 27/09/2023.
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27/09/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718755-38.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANAINA BATISTA RENY, HENRY RENY MESQUITA REQUERIDO: VINICIUS BRENNER DA SILVA, RAISA DE MORAIS SANTANA, FELIPE CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte autora para se manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça, informando o endereço atualizado onde poderá ser citada/intimada a parte requerida FELIPE.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 25 de Setembro de 2023 14:35:59.
PATRICIA MICHELE FERREIRA PORTO Servidor Geral -
16/09/2023 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/09/2023 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2023 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2023 15:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/09/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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