TJDFT - 0711575-74.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/07/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 03:31
Decorrido prazo de PLANALTINA IMOVEIS LTDA - ME em 26/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711575-74.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7k) REQUERENTE: MARIO GONCALVES DA PUREZA REQUERIDO: PLANALTINA IMOVEIS LTDA - ME DECISÃO Chamo o feito à ordem.
O autor postula adjudicação compulsória em face da ré, tendo esta firmado contrato de compra e venda, na qualidade de vendedora, em favor de Neides Pereira de Jesus, no ano de 1989 (ID 169068937).
Posteriormente, Neide Pereira de Jesus e seu esposo, Ozalicio Maçal de Jesus, cederam os direitos sobre o imóvel ao autor, no ano de 2007 (ID 169068940).
Em 19/07/2018, a ex-esposa do autor, Neusa Maria Pereira da Conceição, cedeu a este a metade que lhe cabia no imóvel.
Autor relata que a pessoa jurídica que figura no polo passivo, que teria sido a primeira a emitir cessão de direitos sobre o imóvel, hoje encontra-se baixada, fato que foi confirmado na contestação.
O autor juntou, no ID 169070195, documento emitido pela Administração Regional de Planaltina – DF, intitulado “Certidão de Regularização de Imóvel”, no qual constam as dimensões e limites do imóvel.
Foi juntada ainda certidão de ônus reais do imóvel, pelo Cartório de Registro de Imóveis de Planaltina – GO, na qual consta: “(...) dito imóvel provavelmente pertence atualmente à circunscrição do Distrito Federal.” A ação de adjudicação compulsória é o meio pelo qual o adquirente do imóvel, portando contrato de promessa de compra e venda, com posse, preço ajustado e quitado, e ainda pagos os impostos incidentes sobre o bem, não encontra êxito em obter o título definitivo de propriedade do imóvel em razão de obstáculos colocados pelo promitente vendedor.
Todavia, para que se obtenha a tutela visada, é necessário que o autor junte aos autos a certidão de ônus reais de imóveis, a fim de demonstrar em favor de quem a propriedade do imóvel está registrada.
Nesse sentido, o documento de ID 169070196 não cumpre a função pretendida, porquanto o imóvel está registrado no Distrito Federal, caso em que o autor deverá juntar aos autos a certidão de ônus reais que demonstre o real proprietário do imóvel ou, caso não haja certificação (dada a situação do imóvel no Setor Tradicional de Planaltina), esse fato também deverá ser documentado.
Por essas razões, defiro ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para que junte aos autos a certidão de ônus reais atualizada do imóvel, sob pena de extinção.
Após a juntada do documento, defiro vista à parte ré, por igual prazo.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, observada a ordem cronológica.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
26/02/2025 17:09
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:09
Outras decisões
-
17/02/2025 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/01/2025 22:03
Juntada de Petição de réplica
-
03/12/2024 02:49
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 10:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/10/2024 07:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/10/2024 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/09/2024 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIO GONCALVES DA PUREZA em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0711575-74.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIO GONCALVES DA PUREZA REQUERIDO: PLANALTINA IMOVEIS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram diligenciados os seguintes endereços: Avenida Independência, Qd. 02, Lt. 01, Vila Vicentina (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73320-00; Rua JK, Qd. 122, Lt. 4, Setor Tradicional, Planaltina, Brasília-DF, CEP: 73330-154; Avenida São Paulo, Qd. 85, Lt. 22, Setor Tradicional, Planaltina, Brasília-DF, CEP: 73330-012.
Certifico e dou fé que juntei minutas de pesquisa de endereços nos sistemas conveniados a este Juízo.
Certifico, outrossim, que foi (foram) encontrado(s) o(s) seguinte(s) endereço(s), ainda não diligenciado(s) nestes autos: RUA 6B, Q 75, L 08, CS 01, PRQ VL VERDE - FORMOSA - GO, CEP: 73808-456; AV PEDRO M GUIMARAES, 717, CENTRO, FORMOSA - GO, CEP: 73801-690; R 13, N 300, BAIRRO FORMOSINHA, CEP: 73813-520, FORMOSA - GO.
Conforme entendimento deste Juízo, nos termos da decisão proferida no PA SEI n. 0020415/2019 (Ofício-circular n. 221/GC), não sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos da Portaria n. 03/2022, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada recolher as custas complementares para cada endereço a ser diligenciado, no prazo de 5 (cinco) dias.
A parte deverá indicar o endereço a ser diligenciado e anexar o comprovante do recolhimento das custas.
Ressalte-se que, inicialmente, sempre que a diligência não for exclusiva de cumprimento por Oficial de Justiça, será realizada via correios, por meio de AR.
A guia de custas complementares afetas a serviços postais ou por meio de Oficial de Justiça poderá ser obtida no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais.
De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar requerendo o que entender de direito a fim de viabilizar a citação, cientificada da necessidade de providenciar a citação sob pena de extinção.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 13:20:27.
ARAGUATANIA DOS REIS FERNANDES Estagiário Cartório -
03/09/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
03/07/2024 17:26
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:26
Outras decisões
-
11/06/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/06/2024 04:53
Decorrido prazo de MARIO GONCALVES DA PUREZA em 03/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:38
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0711575-74.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIO GONCALVES DA PUREZA REQUERIDO: PLANALTINA IMOVEIS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi diligenciado o seguinte endereço nestes autos: Avenida Independência, Qd. 02, Lt. 01, Vila Vicentina, Planaltina, Brasília-DF, CEP: 73320-000.
Certifico, ainda, que a parte requerida, PLANALTINA IMOVEIS LTDA - ME, é parte nos autos do processo n. 0714955-66.2023.8.07.0018 em tramitação nesta Vara, no qual não constituiu advogado.
Certifico, outrossim, que juntei minutas de pesquisa de endereços nos sistemas conveniados a este Juízo.
Certifico, ademais, que foi (foram) encontrado(s) o(s) seguinte(s) endereço(s), ainda não diligenciado(s) nestes autos: Rua JK, Qd. 122, Lt. 4, Setor Tradicional, Planaltina, Brasília-DF, CEP: 73330-154; Avenida São Paulo, Qd. 85, Lt. 22, Setor Tradicional, Planaltina, Brasília-DF, CEP: 73330-012.
Conforme entendimento deste Juízo, nos termos da decisão proferida no PA SEI n. 0020415/2019 (Ofício-circular n. 221/GC), não sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos da Portaria n. 03/2022, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada recolher as custas complementares para cada endereço a ser diligenciado, no prazo de 5 (cinco) dias.
A parte deverá indicar o endereço a ser diligenciado e anexar o comprovante do recolhimento das custas.
Ressalte-se que, inicialmente, sempre que a diligência não for exclusiva de cumprimento por Oficial de Justiça, será realizada via correios, por meio de AR.
A guia de custas complementares afetas a serviços postais ou por meio de Oficial de Justiça poderá ser obtida no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 13:12:06.
ERIKA PAOLA PEREIRA SILVA Servidor Geral -
12/03/2024 13:21
Juntada de Certidão
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11/03/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:27
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 02:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/09/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0711575-74.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIO GONCALVES DA PUREZA REQUERIDO: PLANALTINA IMOVEIS LTDA - ME DECISÃO Recebo a petição inicial e emenda, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
26/09/2023 18:10
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:10
Outras decisões
-
26/09/2023 18:10
Recebida a emenda à inicial
-
17/09/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/08/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:36
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
25/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 20:14
Recebidos os autos
-
23/08/2023 20:14
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/08/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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