TJDFT - 0712602-92.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 03:33
Decorrido prazo de VANDERLEI JOSE MAIA em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 22:07
Juntada de Petição de apelação
-
07/07/2025 02:41
Publicado Sentença em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
01/07/2025 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
-
01/07/2025 16:39
Recebidos os autos
-
01/07/2025 16:39
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
13/06/2025 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
10/06/2025 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/06/2025 15:26
Recebidos os autos
-
28/05/2025 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/05/2025 17:58
Juntada de Petição de impugnação
-
02/04/2025 19:23
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 19:20
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de VANDERLEI JOSE MAIA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de VANDERLEI JOSE MAIA em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:43
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 15:01
Expedição de Ofício.
-
17/12/2024 17:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/12/2024 15:30, Vara Cível de Planaltina.
-
17/12/2024 17:45
Outras decisões
-
17/12/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:30
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 07:16
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 07:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 15:30, Vara Cível de Planaltina.
-
03/10/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 11:18
Recebidos os autos
-
10/09/2024 11:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/08/2024 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/07/2024 14:23
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2024 03:12
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0712602-92.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JURANDIR JOSE LIRA BRAGA RECONVINTE: VANDERLEI JOSE MAIA REU: VANDERLEI JOSE MAIA RECONVINDO: JURANDIR JOSE LIRA BRAGA CERTIDÃO Conforme decisão de ID 198164697, ao reconvinte para que se pronuncie sobre a contestação do reconvindo.
Planaltina-DF, 16 de julho de 2024 10:46:19.
CARINA FROTA FARIAS Servidor Geral -
16/07/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 02:33
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712602-92.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JURANDIR JOSE LIRA BRAGA REU: VANDERLEI JOSE MAIA DECISÃO Recebo a reconvenção apresentada em ID n. 188982859.
Anote-se.
Nos termos do parágrafo 1º do art. 343 do Estatuto Processual Civil, intime-se o reconvindo, na pessoa do seu procurador, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias e, em mesmo lapso temporal, manifestar-se sobre a contestação acostada em ID n. 188982859.
Decorrido o prazo supra, dê-se vista dos autos, por 15 (quinze) dias, ao reconvinte para que se pronuncie sobre a contestação do reconvindo, caso oferecida.
I.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
27/05/2024 17:56
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:56
Outras decisões
-
15/05/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:27
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712602-92.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JURANDIR JOSE LIRA BRAGA REU: VANDERLEI JOSE MAIA DECISÃO A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família.
A declaração de miserabilidade jurídica gera presunção desta situação.
Entretanto, a presunção é juris tantum, vale dizer, admite prova em contrário.
Cabe ao Juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, entender que a parte possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado não é prova inequívoca da hipossuficiência econômica.
A prevalecer o entendimento diverso, haverá prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
No caso dos autos, as circunstâncias de fato demonstram que o requerido possui condições de arcar com as custas do processo, senão vejamos.
Verifico que o réu é Analista de Gestão e Fiscalização Rodoviária do DER, auferindo rendimentos líquidos de R$ 11.830,08, conforme contracheque de ID n. 188985114 (pág. 1).
Não posso crer que uma pessoa que receba vultosa quantia não tenha recursos financeiros suficientes para suportar os custos do processo.
Ora, as custas são necessárias para o aparelhamento do judiciário, e sua dispensa visa permitir o acesso de quem realmente não possa pagá-las.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, indefiro o pedido de gratuidade, e determino o recolhimento das custas referentes à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento da reconvenção.
Intime-se.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
26/03/2024 13:59
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:59
Outras decisões
-
26/03/2024 13:59
Gratuidade da justiça não concedida a VANDERLEI JOSE MAIA - CPF: *20.***.*56-91 (REU).
-
14/03/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/03/2024 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/12/2023 03:59
Decorrido prazo de JURANDIR JOSE LIRA BRAGA em 11/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
16/11/2023 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 11:39
Recebidos os autos
-
14/11/2023 11:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2023 11:39
Concedida a gratuidade da justiça a JURANDIR JOSE LIRA BRAGA - CPF: *25.***.*71-95 (REQUERENTE).
-
13/11/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/10/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Os documentos acostados no ID 171435549, descritos como "extratos bancários", encontram-se protegidos por senha.
Assim, venha comprovação de rendimentos para análise do pedido de gratuidade de justiça ou recolhimento das custas.
Se a parte é autônoma, basta apresentar extratos bancários dos últimos três meses.
O autor também deverá juntar aos autos o contrato de locação firmado com o réu, bem como o termo de entrega de chaves, a fim de comprovar sua desvinculação com o imóvel, bem como a ausência de responsabilidade quanto às dívidas existentes, pois o documento acostado no ID 171435555 demonstra que, em julho de 2019 (data em que o autor alega não estar mais no imóvel) havia uma dívida no valor de R$ 4.187,36.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se. -
26/09/2023 17:41
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:41
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2023 14:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/09/2023 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/09/2023 21:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/09/2023 07:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/09/2023 07:47
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 09:20
Recebidos os autos
-
11/09/2023 09:20
Outras decisões
-
09/09/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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