TJDFT - 0707045-06.2023.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2023 17:56
Arquivado Definitivamente
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20/12/2023 17:55
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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16/12/2023 04:01
Decorrido prazo de DAVID MICHEL DA COSTA DEMERTZIS em 15/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:39
Publicado Sentença em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 14:58
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:58
Indeferida a petição inicial
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15/11/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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11/11/2023 04:04
Decorrido prazo de DAVID MICHEL DA COSTA DEMERTZIS em 10/11/2023 23:59.
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18/10/2023 03:06
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 15:26
Recebidos os autos
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16/10/2023 15:26
Gratuidade da justiça não concedida a DAVID MICHEL DA COSTA DEMERTZIS - CPF: *65.***.*08-05 (AUTOR).
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11/10/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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11/10/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 11:56
Decorrido prazo de DAVID MICHEL DA COSTA DEMERTZIS em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:37
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0707045-06.2023.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: DAVID MICHEL DA COSTA DEMERTZIS REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Com base no art. 99, § 2º, do CPC, considerando que a movimentação bancária do requerente só no mês de agosto supera R$ 4.000,00 (quatro mil reais), de acordo com o documento de ID 173192561, o que põe em dúvida sua hipossuficiência jurídica, intime-se o autor para que comprove, documentalmente, que suas despesas básicas comprometem sua liquidez a ponto de ele não ter condições de arcar com as despesas processuais sem o sacrifício do mínimo necessário.
Ressalto, ainda, que as saídas da conta bancária do demandante, por si sós, não demonstram sua hipossuficiência processual.
Cumpra-se em 5 dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Oportunamente, voltem conclusos os autos. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
27/09/2023 21:46
Recebidos os autos
-
27/09/2023 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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