TJDFT - 0739856-52.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 10:34
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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14/12/2023 03:39
Decorrido prazo de JACIRA BERNARDES em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 07:28
Publicado Sentença em 21/11/2023.
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20/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 17:12
Recebidos os autos
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16/11/2023 17:12
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
14/11/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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13/11/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 04:14
Decorrido prazo de JACIRA BERNARDES em 10/11/2023 23:59.
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31/10/2023 02:54
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 23:13
Juntada de Certidão
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25/10/2023 22:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/10/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739856-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: JACIRA BERNARDES REQUERIDO: EDMAR DE OLIVEIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo, cujo procedimento especial, que está previsto no art. 59 e seguintes da Lei 8.245/91, é incompatível com a designação de audiência prévia de conciliação, pois, para evitar a rescisão do contrato de locação, o legislador já concedeu ao locatário a oportunidade de efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias contado da citação, a purga da mora, nos termos do art. 62, incisos II e III, da Lei n. 8.245/91.
Neste contexto, com fundamento no art. 1046, § 2º do CPC, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
Desta maneira, cite-se a parte ré, nos termos do art. 62, incisos I e II da Lei 8.245/91, cujo termo inicial no prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação ou efetuar a purga da mora, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III do CPC.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
29/09/2023 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 12:59
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 18:10
Recebidos os autos
-
28/09/2023 18:10
Outras decisões
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25/09/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/09/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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