TJDFT - 0715865-30.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 12:57
Recebidos os autos
-
15/08/2024 12:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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13/08/2024 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/06/2024 04:31
Decorrido prazo de BENEDITO MARCOS FERREIRA em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:26
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
22/05/2024 19:53
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 19:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/05/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
17/05/2024 14:44
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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10/05/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:37
Publicado Despacho em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715865-30.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: BENEDITO MARCOS FERREIRA, ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Ao advogado da parte para manifestação quanto à certidão de ID 194757011, referente aos honorários sucumbenciais.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
27/04/2024 08:37
Recebidos os autos
-
27/04/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/04/2024 07:31
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 11:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/04/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0715865-30.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: BENEDITO MARCOS FERREIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 18:02:04.
VANESSA DE SOUSA PEREIRA Servidor Geral -
28/03/2024 08:24
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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26/03/2024 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
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28/02/2024 04:19
Decorrido prazo de BENEDITO MARCOS FERREIRA em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715865-30.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: BENEDITO MARCOS FERREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Requisições de Pequeno Valor (RPV's) de ID's 176396789 e 176396779, nas quais figura como devedor o EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID 184489599. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, II do CPC.
Expeça-se, de imediato, ordem de pagamento via PIX, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à agência do BRB que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
No caso de notícia de depósito pelo Executado após a expedição de ordem de pagamento em razão do presente bloqueio, devolva-se tal valor mediante PIX.
Em outras hipóteses, tornem os autos conclusos.
Tudo feito, arquivem-se os autos de imediato, com baixa em relação ao Executado.
Intimem-se as partes.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
29/01/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:31
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/01/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/01/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 07:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2024 23:59.
-
11/11/2023 04:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:47
Decorrido prazo de BENEDITO MARCOS FERREIRA em 09/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:26
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
27/10/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 12:16
Expedição de Ofício.
-
27/10/2023 12:15
Expedição de Ofício.
-
27/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 16:16
Recebidos os autos
-
25/10/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/10/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:30
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 17:17
Recebidos os autos
-
11/10/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/10/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:35
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715865-30.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: BENEDITO MARCOS FERREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intimem-se as partes para manifestação quanto à cota da Contadoria de ID 172489593.
Prazo comum de 5 (cinco) dias, respeitada a dobra legal referente ao Distrito Federal.
Após, venham os autos conclusos.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
26/09/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 15:20
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/09/2023 18:21
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
03/06/2023 01:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:17
Decorrido prazo de BENEDITO MARCOS FERREIRA em 25/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:27
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/05/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 16:40
Recebidos os autos
-
15/05/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/05/2023 19:09
Recebidos os autos
-
10/05/2023 19:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/12/2022 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/12/2022 16:44
Recebidos os autos
-
13/12/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
07/12/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 07:43
Publicado Certidão em 16/11/2022.
-
15/11/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
10/11/2022 16:48
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 13:27
Juntada de Petição de impugnação
-
14/10/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 17:42
Recebidos os autos
-
14/10/2022 17:42
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2022 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/10/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/10/2022.
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08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 12:06
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/10/2022 10:29
Recebidos os autos
-
06/10/2022 10:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/10/2022 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/10/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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