TJDFT - 0705645-33.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 05:21
Processo Desarquivado
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30/09/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 15:45
Juntada de Certidão
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de POXPUR INDUSTRIA E COMERCIO DE ELASTOMEROS LTDA em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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10/09/2024 14:14
Juntada de Certidão
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05/09/2024 12:46
Recebidos os autos
-
05/09/2024 12:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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03/09/2024 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/09/2024 18:08
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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29/08/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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22/08/2024 14:06
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/08/2024 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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19/08/2024 13:41
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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08/08/2024 14:55
Juntada de Certidão
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05/08/2024 09:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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01/08/2024 16:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO QUEIROZ DE ARAUJO *75.***.*33-03 em 26/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2024 00:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2024 22:16
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2024 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2024 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/06/2024 00:44
Juntada de Certidão
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19/06/2024 00:39
Juntada de Certidão
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03/06/2024 04:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/05/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 14:32
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 14:29
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 14:26
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 14:23
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 08:37
Juntada de Certidão
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29/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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26/02/2024 18:34
Recebidos os autos
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26/02/2024 18:34
Deferido o pedido de POXPUR INDUSTRIA E COMERCIO DE ELASTOMEROS LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-24 (EXEQUENTE).
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20/02/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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07/02/2024 03:30
Decorrido prazo de POXPUR INDUSTRIA E COMERCIO DE ELASTOMEROS LTDA em 06/02/2024 23:59.
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05/02/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 03:08
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/12/2023 02:55
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 14:43
Recebidos os autos
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12/12/2023 14:43
Outras decisões
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17/11/2023 13:38
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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27/10/2023 15:08
Juntada de Certidão
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23/10/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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18/10/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 08:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/10/2023 07:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2023 16:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
1.
Verifica-se que o douto advogado, ao distribuir o presente processo, efetuou a marcação do item "Juízo 100% Digital". 2.
A Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021, deste egrégio Tribunal de Justiça, estabelece, em seu art. 2º, § 1º: § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. (grifos e negritos nossos). 3.
Assim, emende-se a inicial para atendimento das exigências estabelecidas no dispositivo mencionado para efetiva adesão ao "Juízo 100% Digital". 4.
Sem prejuízo, prossiga-se. 5.
Despesas processuais recolhidas (ID 164519401). 6.
Atribuo à presente decisão força de certidão de ajuizamento desta ação executiva para comprovar sua admissão em desfavor das partes, cujo valor atribuído à causa é de R$ 559,22 (quinhentos e cinquenta e nove reais e vinte e dois centavos), para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (CPC, art. 828,caput). 7.
Ressalto que não será expedido ofício pelo Juízo, sendo de responsabilidade da parte credora a concretização das averbações (CPC, art. 828, § 5º). 8.
Alerto a parte exequente de que deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas, no prazo de 10 (dez) dias da concretização (CPC, art. 828, § 1º). 9.
Também deverá a parte exequente providenciar, assim que formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 828, § 2º). 10.
Alerto, ainda, a parte exequente de que a não realização da averbação premonitória afasta a possibilidade de presunção de fraude à execução, no caso de eventual alienação ou oneração de bens pelo devedor no curso desta ação de execução, notadamente, em relação aos bens não sujeitos a registro (CPC, art. 792, § 3º), constituindo ônus exclusivo do exequente a prova cabal da má-fé do adquirente (STJ - Súmula 375). 11.
Por fim, caso a parte exequente promova averbação manifestamente indevida ou não cancele as averbações nos termos do § 2º, do artigo 828, do CPC, indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados (CPC, art. 828, § 5º). 12.
Noutro giro, como a qualquer tempo, "(...) independentemente do emprego de outros métodos de solução consensual de conflitos, (...)" deve o Juiz tentar conciliar as partes (CPC, art. 359), determino o prosseguimento do feito, sem a realização, por ora, de audiência inicial de conciliação/mediação, ressalvada a possibilidade de sua ocorrência em momento futuro. 13.
Apresente a parte exequente a este Juízo o original do título executivo extrajudicial (ID 163742752) para verificação de sua autenticidade (CPC, art. 798, I, "a"), mediante prévio agendamento pelo e-mail institucional ([email protected]).
Certifique-se. 14.
Cite-se e intime-se a parte executada para pagar em 3 (três) dias, sob pena de penhora, a quantia abaixo especificada, referente ao principal e acessórios, devendo ser adicionada, ainda, a importância atinente a honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) (CPC, art. 827), salvo embargos. 15.
Intime-se, ainda, a parte executada para, no referido prazo, indicar bens passíveis de penhora (CPC, art. 829, §2º, segunda parte). 16.
Efetivada a citação e tão-logo verificado o não pagamento no prazo legal ou indicação pela parte executada de bens passíveis de penhora, deverá o Sr(a).
Oficial(a) de Justiça proceder à penhora e à avaliação de bens suficientes para a satisfação da dívida, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada (CPC, art. 829, §1º). 17.
Nomeio, desde já, a parte executada como depositário fiel. 18.
Alerte-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. 19.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte executada opor embargos à execução; ou, reconhecendo o crédito da parte exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor objeto desta ação executiva, acrescido de despesas processuais e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916, caput). 20.
Opostos embargos à execução a serem distribuídos em autos apartados e comunicado nesta ação executiva, venham os autos conclusos. 21.
Se o (a) Sr. (a) Oficial (a) de Justiça não encontrar a parte executada ou suspeite de sua ocultação, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (CPC, arts. 830 e seguintes). 22.
Caso a parte executada seja citada e transcorra o prazo de 3 (três) dias sem o pagamento do débito ou seu parcelamento (CPC, art. 916); e, ainda, o prazo de 15 (quinze) dias para opor embargos à execução, apresente a parte exequente planilha atualizada do débito (CPC, art. 854) e indique bens passíveis de penhora ou providência apta ao prosseguimento regular desta ação executiva (CPC, art. 829, §3º). 23.
Em caso de endereço incorreto ou incompleto da parte executada; ou não encontrado bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente para indicar novo endereço para citação; ou indicar bens suscetíveis de penhora (CPC, art. 829, §3º); ou comprovar que esgotou todas as diligências para sua localização, tais como comprovar que a parte apresentou Termo de Solicitação de Informações Veiculares ao DETRAN-DF para obtenção de informações de terceiros que somente poderá ser solicitada por advogado com identificação da OAB, motivado por ação judicial; serviços cartoriais disponibilizados pela ANOREG - Brasil, tais como dentre outros, nos Órgãos de Proteção ao Crédito, etc. 24.
Prazo: 15 (quinze) dias, pena de extinção do feito. 25.
Por fim, caso a parte autora deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo correio (AR) (CPC, art. 246, § 1º), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (CPC, art. 485, § 1º). 26.
Atribuo à presente decisão força de certidão e de mandado de citação, penhora e avaliação. -
27/09/2023 15:15
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:15
Determinada a emenda à inicial
-
06/07/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
29/06/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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