TJDFT - 0721265-58.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 15:21
Arquivado Provisoramente
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30/04/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721265-58.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIDNEY DOMINGO DA SILVA EXECUTADO: PRACIAL COMERCIO SOB CONSIGNACAO DE VEICULOS EIRELI, NELSON PRACIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
07/04/2025 10:42
Recebidos os autos
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07/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/04/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/04/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 10:10
Recebidos os autos
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11/03/2025 10:10
Indeferido o pedido de SIDNEY DOMINGO DA SILVA - CPF: *66.***.*93-49 (EXEQUENTE)
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07/03/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/03/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Realizada a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, verifico que as respostas das pesquisas junto aos Sistemas SISBAJUD e RENAJUD, foram infrutíferas, conforme pode ser verificado nas informações fornecidas pelos próprios órgãos.
A resposta do sistema INFOJUD restou positiva, todavia é juntada aos autos em caráter SIGILOSO, sendo permitido o acesso apenas aos advogados das partes por conter informações sigilosas.
Diante disto, INTIME-SE o exeqüente para que promova a pesquisa de bens penhoráveis em nome do executado junto aos Cartórios de Registro de Imóveis no DF, no prazo de 15 dias, eis que a pesquisa ao sistema ERI-DF só é disponibilizada aos beneficiários da gratuidade de justiça.
Sendo as diligências realizadas nos Cartórios de Registro de Imóveis no DF negativas, deverá, ainda, o credor, indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
06/02/2025 08:41
Recebidos os autos
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06/02/2025 08:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/01/2025 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 16:25
Recebidos os autos
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11/11/2024 16:25
Deferido o pedido de SIDNEY DOMINGO DA SILVA - CPF: *66.***.*93-49 (EXEQUENTE).
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04/11/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 05:07
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NELSON PRACIAL em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PRACIAL COMERCIO SOB CONSIGNACAO DE VEICULOS EIRELI em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NELSON PRACIAL em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PRACIAL COMERCIO SOB CONSIGNACAO DE VEICULOS EIRELI em 11/10/2024 23:59.
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02/09/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 02:29
Publicado Edital em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRAZO 20 DIAS Número do processo: 0721265-58.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIDNEY DOMINGO DA SILVA EXECUTADO: PRACIAL COMERCIO SOB CONSIGNACAO DE VEICULOS EIRELI, NELSON PRACIAL Objeto: Intimação de PRACIAL COMERCIO SOB CONSIGNACAO DE VEICULOS EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-92 e NELSON PRACIAL - CPF: *29.***.*78-77, os quais se encontram em local incerto e não sabido.
O Doutor ITAMAR DIAS NORONHA FILHO, Juiz de Direito do 2ª Vara Cível de Ceilândia, na forma da lei etc., FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, por este meio, INTIMA PRACIAL COMERCIO SOB CONSIGNACAO DE VEICULOS EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-92 e NELSON PRACIAL - CPF: *29.***.*78-77, com o prazo de 20 (vinte) dias, que se encontram em lugar incerto e não sabido, para pagar voluntariamente a quantia de R$ 74.800,00 (setenta e quatro mil e oitocentos reais), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
Ficam cientificados de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação.
Os interessados ficam, desde já, cientes de que, caso queiram exercer seus direitos de defesa, deverão constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenham condições de constitui-lo, deverão procurar Defensor Público.
Em caso de revelia, será nomeado Curador Especial (art. 257, IV, do CPC).
Cientificando-se, ainda, que estes Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
O prazo de 20 (vinte) dias úteis fluirá da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, inciso III, do CPC/2015).
E, para que este chegue ao conhecimento dos interessados, e, ainda, para que no futuro não possam alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Terça-feira, 20 de Agosto de 2024 07:51:26.
Eu, Lucio Rodrigues, Diretor de Secretaria, subscrevo.
LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria -
21/08/2024 14:43
Expedição de Edital.
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17/08/2024 10:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/08/2024 04:50
Recebidos os autos
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17/08/2024 04:50
em cooperação judiciária
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12/08/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/08/2024 04:36
Processo Desarquivado
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09/08/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 08:00
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 03:28
Decorrido prazo de SIDNEY DOMINGO DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:17
Decorrido prazo de NELSON PRACIAL em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:17
Decorrido prazo de PRACIAL COMERCIO SOB CONSIGNACAO DE VEICULOS EIRELI em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0721265-58.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIDNEY DOMINGO DA SILVA REQUERIDO: PRACIAL COMERCIO SOB CONSIGNACAO DE VEICULOS EIRELI, NELSON PRACIAL CERTIDÃO Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a(s) parte(s) sucumbente(s) para promover(em) o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Fica(m) ainda advertida(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte comprovar o mesmo mediante sua juntada no PJe ou entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
01/04/2024 07:51
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 16:07
Recebidos os autos
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27/03/2024 16:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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26/03/2024 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/03/2024 09:09
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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21/03/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 18:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/01/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:23
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 64.800,00 (sessenta e quatro mil e oitocentos reais), em razão do acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da fornecedora realizado na inicial (art. 6º, inciso VI, 35, III, art. 28, todos do CDC), permitindo o efetivo ressarcimento do valor desembolsado pelo consumidor, devidamente corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno, os réus, ainda, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) corrigidos monetariamente pelo INPC a partir deste arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Julgo extinta a ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Pela sucumbência condeno os réus solidariamente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC.
DISPOSIÇÕES FINAIS Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
24/01/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 09:47
Recebidos os autos
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15/01/2024 09:47
Julgado procedente o pedido
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15/12/2023 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/12/2023 10:37
Recebidos os autos
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15/12/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/12/2023 15:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/12/2023 15:26
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:14
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 16:15
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 06:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/11/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 02:57
Publicado Certidão em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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28/11/2023 02:57
Publicado Certidão em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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25/11/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 12:17
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 10:08
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 09:37
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 03:20
Decorrido prazo de PRACIAL COMERCIO SOB CONSIGNACAO DE VEICULOS EIRELI em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:20
Decorrido prazo de NELSON PRACIAL em 22/11/2023 23:59.
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27/09/2023 09:52
Publicado Edital em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 20 DIAS Número do processo: 0721265-58.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIDNEY DOMINGO DA SILVA REQUERIDO: PRACIAL COMERCIO SOB CONSIGNACAO DE VEICULOS EIRELI, NELSON PRACIAL Objeto: Citação de PRACIAL COMERCIO SOB CONSIGNACAO DE VEICULOS EIRELI (CNPJ: 28.***.***/0001-92) e NELSON PRACIAL (CPF: *29.***.*78-77), os quais se encontram em local incerto e não sabido.
O Dr.
ITAMAR DIAS NORONHA FILHO, Juiz de Direito do 2ª Vara Cível de Ceilândia, na forma da lei etc., FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, por este meio, CITA os Réus acima qualificados, com o prazo de 20 (vinte) dias, que se encontram em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos no processo em referência.
Cientificando-se, ainda, que estes Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelos Réus, como verdadeiros, os fatos alegados pelos Autores.
O prazo de 20 (vinte) dias úteis fluirá da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, inciso III, do CPC/2015).
Será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, inciso IV, do CPC/2015).
E, para que este chegue ao conhecimento dos interessados, e, ainda, para que no futuro não possam alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Segunda-feira, 18 de Setembro de 2023 13:41:21.
Eu, Lucio Rodrigues, Diretor de Secretaria, subscrevo.
LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria -
23/09/2023 22:51
Expedição de Edital.
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17/09/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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14/09/2023 15:47
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/09/2023 08:13
Juntada de Certidão
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13/09/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 05:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/09/2023 04:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/08/2023 10:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/07/2023 00:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 00:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 00:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 00:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 00:12
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 00:10
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 00:07
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 00:05
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 18:00
Juntada de Certidão
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27/04/2023 14:57
Recebidos os autos
-
27/04/2023 14:57
em cooperação judiciária
-
24/04/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/04/2023 08:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/04/2023 05:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/04/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 31/03/2023.
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01/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 08:43
Recebidos os autos
-
29/03/2023 08:43
Indeferido o pedido de SIDNEY DOMINGO DA SILVA - CPF: *66.***.*93-49 (REQUERENTE)
-
28/03/2023 00:41
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/03/2023 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/03/2023 12:41
Recebidos os autos
-
24/03/2023 12:41
Declarada incompetência
-
23/03/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
22/03/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 05:13
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
03/02/2023 16:43
Recebidos os autos
-
03/02/2023 16:43
Outras decisões
-
02/02/2023 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
02/02/2023 13:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/12/2022 17:57
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
15/12/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
16/11/2022 19:13
Recebidos os autos
-
16/11/2022 19:13
Determinada a emenda à inicial
-
01/11/2022 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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