TJDFT - 0708247-51.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 14:16
Recebidos os autos
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28/11/2024 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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14/11/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/11/2024 14:20
Juntada de Certidão
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14/11/2024 08:56
Recebidos os autos
-
14/11/2024 08:56
Determinado o arquivamento
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13/11/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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13/11/2024 17:03
Juntada de Certidão
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12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de JORGE KENNEDY BARROS LOPES em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:26
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 12:57
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de JORGE KENNEDY BARROS LOPES em 28/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 13:58
Juntada de Certidão
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10/10/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2024 12:18
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BIANCA PEREIRA DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 21:54
Juntada de Certidão
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02/09/2024 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/08/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 16:42
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 16:41
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 15:56
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:43
Decorrido prazo de INVEST FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:43
Decorrido prazo de BIANCA PEREIRA DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 14:20
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de BIANCA PEREIRA DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de JORGE KENNEDY BARROS LOPES em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de INVEST FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 02:52
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:52
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:52
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708247-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: JORGE KENNEDY BARROS LOPES REVEL: BIANCA PEREIRA DA SILVA, INVEST FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de Consignação em Pagamento, proposta por JORGE KENNEDY BARROS LOPES em desfavor de BIANCA PEREIRA DA SILVA e de INVEST FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra a parte autora que, em novembro de 2022, tomou conhecimento de que seu nome estava inscrito nos órgãos de restrições ao crédito e CCF do Bacen, em razão da emissão e não pagamento dos cheques números 00019 e 00020, da conta corrente nº 20937-9, agência 0816, do Banco Santander S/A.
Alega que não sabe dizem quem são os credores das referidas cártulas, devido ao longo lapso de tempo decorrido desde a emissão.
Requer, em sede preliminar, que sejam determinadas as diligências que se fizerem necessárias para obter as informações exigidas no inciso II do artigo 319 do CPC.
Requer autorização para realizar o depósito da quantia devida e que sejam os réus citados para levantarem o depósito ou oferecerem contestação no prazo legal.
No mérito, requer seja julgado procedente o pedido para que sejam declarados extintas, pelo pagamento, as obrigações expressas nos cheques indicados na petição inicial.
Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A decisão de ID nº 150663436 deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Facultou-se emenda à petição inicial para apresentar planilha e esclarecer eventual endosso dos cheques, bem como informar sobre diligências com os números de telefone constantes dos títulos para localização da parte credora.
O autor não apresentou a emenda determinada.
A decisão de ID nº 159004439 determinou a intimação pessoal da parte autora via e-carta.
Emenda à inicial sob ID nº 161865960.
Foi deferida a consignação em pagamento mediante depósito judicial do valor devido, no prazo de 5 dias, devendo o autor indicar o endereço das demandadas (ID nº 162106288).
Depósito judicial sob ID nº 163313983.
Em seguida, a decisão de ID nº 166043552 determinou nova emenda à petição inicial para comprovar o depósito integral do valor dos cheques e esclarecer as diligências que adotou para localizar o beneficiário indicado no ID nº 150540070.
O ofício da Caixa Econômica de ID nº 166469893 indica que a titular da conta poupança nº 1803.013.2835-5 é Bianca Pereira da Silva.
Emenda à inicial sob ID nº 168882962.
Na ocasião, requereu envio de ofício para localizar o endereço da demandada, bem como requereu a inclusão da empresa Invest Factoring Fomento Mercantil LTDA no polo passivo.
Recebida a emenda, consoante ID nº 170505433, para incluir a empresa Invest Factoring e excluir Dídia Cristian Pereira Ferreira.
A ré Bianca foi citada pessoalmente, consoante ID nº 175901286.
Por sua vez, a ré Invest Factoring foi citada por hora certa, na pessoa de Fernando Rocha Luck, conforme ID nº 196762460.
As rés deixaram de oferecer defesa no prazo legal, conforme certificado sob ID nº 202155745.
Sobreveio a decisão de ID nº 202167035, a qual decretou a revelia das rés, saneou o feito e intimou as partes para manifestação nos termos do art. 357, § 1º do CPC.
Não havendo outros requerimentos, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório dos fatos essenciais.
Decido.
O processo está suficientemente instruído, a tornar desnecessária a colheita de provas em audiência. É caso, portanto, de julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
A matéria fática pode ser elucidada pela prova documental constante dos autos.
Não há questões processuais pendentes, as partes são legítimas e está patente o interesse processual.
Passa-se ao mérito.
Trata-se de ação de consignação em pagamento, na qual a parte autora relata que os cheques nº 00019 e 00020 foram devolvidos pela instituição financeira por motivo de insuficiência de saldo e, por essa razão, o nome do autor foi incluído em órgãos de proteção ao crédito.
Os demandados, apesar de citados pessoalmente, não apresentaram resposta no prazo legal, de sorte que se aplica o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil.
A ação de consignação em pagamento reúne os requisitos legais e é o meio adequado para que o demandante fique liberado dos efeitos da mora, cabível, nos termos do art. 335 do Código Civil, quando o devedor não localiza o credor para efetuar o pagamento do valor devido.
O documento de ID nº 150540070 comprova a emissão da cártula de cheque nº 00019, no valor de R$ 180,00, em 5 de fevereiro de 2019, em favor de Didia Cristian Pereira Ferreira, endossado em preto para Invest Factoring.
Há também o cheque nº 00020, no valor de R$ 180,00, em 5 de março de 2019, em favor de Didia Cristian Pereira Ferreira, endossado em branco, mas depositado na conta de Bianca Pereira da Silva, consoante informado no ofício da Caixa Econômica Federal (ID nº 166469893).
Os comprovantes de depósito de ID nº 163313985 e 168882966, nos valores de R$ 355,98 e R$ 362,64, correspondem aos valores atualizados das cártulas de cheques, consoante planilha de ID nº 161865977.
Verifica-se, portanto, a suficiência da quantia ofertada pelo autor, haja vista o acréscimo de correção monetária e juros de mora de 1% desde a emissão dos títulos.
Diante de tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar extintas as obrigações relativas aos cheques nº 00019 e 00020, da conta corrente nº 20937-9, agência 0816, do Banco Santander, no valor de R$ 180,00 cada, cujo valor atualizado foi depositado em conta judicial desse Juízo.
Em consequência, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade da cobrança, haja vista a gratuidade deferida ao autor.
Deverão os demandados entregarem em juízo, no prazo de 5 (cinco dias) as cártulas de cheque, para que, em seguida, sejam entregues ao autor.
Intimem-se os réus pessoalmente, inclusive para indicarem conta para transferência do valor que lhes é devido.
Restituídos os cheques, confiro à esta sentença força de ofício para autorizar o banco depositário (BRB) a promover os levantamentos: a) do valor de R$ 362,64 (e acréscimos legais) da conta judicial vinculada ao depósito de ID nº 020230000003152043, em favor de Invest Factoring (CNPJ/PIX nº 10.***.***/0001-80); b) e do valor de R$ 355,98 (e acréscimos) da conta judicial vinculada ao depósito de ID nº 020230000002300090, em favor de Bianca Pereira da Silva (CPF/PIX nº *28.***.*44-06).
Promova-se a transferência via plataforma Bankjus.
Sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
12/07/2024 17:58
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:58
Julgado procedente o pedido
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10/07/2024 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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10/07/2024 14:51
Decorrido prazo de BIANCA PEREIRA DA SILVA - CPF: *28.***.*44-06 (REVEL), INVEST FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-80 (REVEL), JORGE KENNEDY BARROS LOPES - CPF: *59.***.*30-00 (REQUERENTE) em 09/07/2024.
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10/07/2024 04:28
Decorrido prazo de BIANCA PEREIRA DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:28
Decorrido prazo de JORGE KENNEDY BARROS LOPES em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:27
Decorrido prazo de INVEST FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 18:17
Recebidos os autos
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27/06/2024 18:17
Decretada a revelia
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27/06/2024 16:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32)
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27/06/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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27/06/2024 14:58
Decorrido prazo de BIANCA PEREIRA DA SILVA - CPF: *28.***.*44-06 (REQUERIDO), INVEST FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-80 (REQUERIDO) em 06/06/2024.
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25/06/2024 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/06/2024 04:07
Decorrido prazo de FERNANDO ROCHA LUCK em 06/06/2024 23:59.
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16/05/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 14:53
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 15:57
Juntada de Certidão
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14/05/2024 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 14:36
Juntada de Certidão
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27/04/2024 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2024 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2024 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2024 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 16:15
Juntada de Certidão
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23/04/2024 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2024 14:16
Juntada de Certidão
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03/04/2024 01:44
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
03/04/2024 01:44
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
03/04/2024 01:44
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
03/04/2024 01:44
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
03/04/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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02/04/2024 22:53
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
02/04/2024 22:53
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
02/04/2024 22:53
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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02/04/2024 16:47
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 16:47
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 16:46
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 16:45
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 16:44
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 16:44
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 16:43
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 16:42
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 16:41
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708247-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE KENNEDY BARROS LOPES REQUERIDO: BIANCA PEREIRA DA SILVA, INVEST FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de deferir a citação por edital, a fim de esgotar os meios à disposição deste juízo para localização do demandado, promova a Secretaria a pesquisa aos sistemas conveniados, a fim de localizar endereços do representante legal da empresa demandada, cujo CPF consta na pesquisa Infojud sob o ID nº 178054223.
Retornados endereços não diligenciados, promova-se a expedição de mandados para cumprimento nestes. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
18/03/2024 16:22
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:22
Outras decisões
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15/03/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/03/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 17:12
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 21:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 15:33
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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09/12/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/11/2023 15:03
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 05:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/11/2023 03:40
Decorrido prazo de BIANCA PEREIRA DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 13:47
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 13:45
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/10/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 10:00
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 09:57
Expedição de Certidão.
-
22/10/2023 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/10/2023 04:29
Decorrido prazo de JORGE KENNEDY BARROS LOPES em 16/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:00
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 18:34
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 18:34
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/10/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/10/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 22:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 02:34
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708247-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE KENNEDY BARROS LOPES REQUERIDO: BIANCA PEREIRA DA SILVA, INVEST FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR foi devolvido com a finalidade não atingida para BIANCA PEREIRA DA SILVA pelo motivo: Desconhecido (ID 173024674).
De ordem do MM Juiz de Direito, a fim de evitar tumulto processual, expeça-se mandado aos 3 primeiros endereços dentre os 5 ainda não diligenciados, da Ré BIANCA, constantes na certidão de ID 170270635.
Retornando todos sem cumprimento, remeta-se mandado aos demais.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora sobre a devolução da diligência da Ré INVEST FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, bem como para indicar providências aptas a promover o regular andamento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica desde já advertido que somente será admitida a indicação de novo endereço, mediante a devida comprovação de que o endereço existe e pertence ao Réu, sob pena de indeferimento da expedição do mandado.
Fica também advertido de que não serão admitidos requerimentos de diligências pelo juízo, repetição de diligências já realizadas ou pedido de suspensão do feito.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 18:34:53.
POLLIANA DE PAIVA ESTRELA Servidor Geral -
25/09/2023 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 18:54
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 18:52
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 18:44
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 08:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/09/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/09/2023 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 10:53
Recebidos os autos
-
31/08/2023 10:53
em cooperação judiciária
-
29/08/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/08/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 17:22
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2023 17:22
Desentranhado o documento
-
24/08/2023 18:16
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 08:53
Recebidos os autos
-
18/08/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/08/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 21:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/07/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 00:51
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 16:44
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:44
Outras decisões
-
11/07/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/07/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 10:47
Recebidos os autos
-
29/06/2023 10:47
Outras decisões
-
27/06/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/06/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 00:20
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 13:49
Recebidos os autos
-
15/06/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/06/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 16:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/06/2023 15:38
Expedição de Mandado.
-
09/06/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 19:59
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/05/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 15:29
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 18:43
Recebidos os autos
-
17/05/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/05/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 01:09
Decorrido prazo de JORGE KENNEDY BARROS LOPES em 16/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 01:03
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
09/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 07:56
Recebidos os autos
-
05/05/2023 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/05/2023 17:04
Decorrido prazo de JORGE KENNEDY BARROS LOPES - CPF: *59.***.*30-00 (REQUERENTE) em 03/05/2023.
-
20/04/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 20:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/03/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 20:20
Recebidos os autos
-
27/02/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 20:20
Outras decisões
-
27/02/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/02/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 10:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/02/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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