TJDFT - 0715975-49.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 17:37
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 14:42
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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25/10/2023 10:43
Recebidos os autos
-
25/10/2023 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Gabinete da Desa. Diva Lucy
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25/10/2023 10:42
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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25/10/2023 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 02:16
Decorrido prazo de LAURO SABACK DA HORA em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) PROCESSO: 0715975-49.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: LAURO SABACK DA HORA AGRAVADO: GDF - SECRETARIA DE FAZENDA, DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de agravo interno interposto por LAURO SABACK DA HORA, fundamentado no artigo 1.021 e seguintes do Código de Processo Civil, contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ele manejado.
Sustenta que a tese recursal em debate não exige o revolvimento de matéria de cunho fático-probatório e repisa os argumentos lançados no reclamo especial.
II – O recurso não merece ser conhecido, porquanto inadmissível.
O único recurso cabível contra decisão que inadmite os recursos constitucionais é o agravo previsto no artigo 1.042 do Estatuto Processual, de modo que, manifestamente incabível o presente agravo interno, registrando-se não ser admitida a aplicação da fungibilidade recursal quando o erro na interposição do recurso é grosseiro.
Confira-se o AgInt no AREsp n. 1.963.780/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 28/9/2022.
Convém ressaltar, também, que a própria Corte Superior entende que “a interposição equivocada de recurso quando há expressa disposição legal e inexiste dúvida objetiva constitui manifesto erro grosseiro” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.037.428/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1/12/2022).
Acrescente-se, ainda, porquanto oportuno, os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
NÃO APLICAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO DA CORTE DE ORIGEM DURANTE O CURSO DO PRAZO RECURSAL.
IRRELEVÂNCIA.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1.
Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042, ambos do Código de Processo Civil, contra a decisão monocrática que não admite o apelo nobre é cabível agravo em recurso especial para este Superior Tribunal de Justiça. (...) 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.144.297/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 10/10/2022).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E SÚMULA N. 283 DO STF.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2. É manifestamente incabível a interposição de agravo interno contra a decisão do tribunal de origem que inadmite recurso especial por não terem sido atendidos os pressupostos recursais de admissibilidade. 3.
Na hipótese de erro grosseiro na escolha do recurso, é vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.102.073/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023).
Impende registrar, outrossim, o disposto no artigo 1.030, §2º, do CPC, verbis: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; [...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. (g.n.) E o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios acrescenta: Art. 266.
Caberá também agravo interno das decisões do Presidente do Tribunal nos casos de: I - suspensão de segurança; II - negativa de seguimento a recurso extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; III - sobrestamento de recursos extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; IV - pedido de concessão de efeito suspensivo nos recursos extraordinário e especial sobrestados, na forma do art. 1.037 do Código de Processo Civil; V - pedido a que se refere o art. 1.036, § 2º, do Código de Processo Civil.
Como se nota, o recurso manejado pela parte não se insere nas hipóteses de competência do Presidente, previstas em lei ou no RITJDFT, pois não desafia decisão que tenha negado seguimento a recurso especial ou que tenha determinado o sobrestamento do apelo constitucional.
III – Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de ID nº 50490783.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004 -
27/09/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2023 19:00
Recebidos os autos
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23/09/2023 19:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/09/2023 19:00
Recebidos os autos
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23/09/2023 19:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/09/2023 19:00
não conhecimento
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08/09/2023 17:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
08/09/2023 17:24
Recebidos os autos
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08/09/2023 12:08
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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08/09/2023 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
08/09/2023 11:55
Recebidos os autos
-
08/09/2023 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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08/09/2023 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2023 23:59.
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25/08/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 10:56
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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24/08/2023 15:47
Juntada de Petição de agravo
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04/08/2023 00:06
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 19:37
Recebidos os autos
-
31/07/2023 19:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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31/07/2023 19:37
Recebidos os autos
-
31/07/2023 19:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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31/07/2023 19:37
Recurso Especial não admitido
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18/07/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2023 23:59.
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10/07/2023 15:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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10/07/2023 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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10/07/2023 15:05
Recebidos os autos
-
10/07/2023 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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10/07/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 05:00
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 04:59
Juntada de Certidão
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24/05/2023 04:59
Juntada de Certidão
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24/05/2023 04:57
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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23/05/2023 19:33
Recebidos os autos
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23/05/2023 19:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/05/2023 19:33
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 19:33
Juntada de Certidão
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23/05/2023 18:24
Juntada de Petição de comprovante
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23/05/2023 18:16
Juntada de Petição de recurso especial
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05/05/2023 00:08
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 10:33
Recebidos os autos
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03/05/2023 10:33
não conhecido
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28/04/2023 17:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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28/04/2023 16:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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28/04/2023 14:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/04/2023 08:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/04/2023 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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