TJDFT - 0702563-82.2022.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 18:05
Juntada de Certidão
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25/06/2024 18:57
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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15/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 19:02
Recebidos os autos
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10/04/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 19:02
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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10/04/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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10/04/2024 14:09
Juntada de Certidão
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08/04/2024 17:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/03/2024 15:16
Juntada de Certidão
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11/03/2024 09:43
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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08/03/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/03/2024 23:59.
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04/03/2024 20:48
Juntada de Certidão
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29/02/2024 19:02
Juntada de Certidão
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29/02/2024 19:02
Juntada de Alvará de levantamento
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19/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702563-82.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE ESPÓLIO DE: EDUARDO HENRIQUE CAPISTRANO CUNHA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA (com força de Ofício) Trata-se de Liquidação Provisória de Sentença referente à Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400 (94.0008514-1), na qual fora determinada a realização de prova pericial contábil.
Apresentado o Laudo sob o ID nº 181026905, no qual o perito aponta os valores apurados na diligência técnica, em conformidade com os parâmetros definidos na decisão de ID nº 176921298.
O réu manifestou sua anuência quanto ao resultado aferido (ID nº 182771977).
Por seu turno, o autor impugna os cálculos sob a alegação de que divergem dos cálculos apresentados pelas partes ao desconsiderar os expurgos inflacionários subsequentes e os índices de correção definidos pela Justiça Federal (ID nº 185699803). É o relato dos fatos relevantes.
Decido.
Nada há a prover acerca da insurgência do autor nesta instância.
As questões ora reiteradas – expurgos inflacionários subsequentes e índices adotados pela Justiça Federal – já foram decididas nestes autos e submetidas ao crivo da Corte Revisora, tendo o perito efetuado os cálculos em estrita conformidade com o que decidiu o ilustre Relator (ID nº 176921298), que atribuiu efeito suspensivo ativo ao recurso tão somente para delimitar a metodologia a ser aplicada na prova técnica, ipsis litteris: "Defiro o efeito suspensivo e determino que o perito nomeado na origem refaça os cálculos e utilize na sua elaboração os fatores de atualização monetária da Contadoria Judicial do TJDFT, mantendo a dedução da indenização referente ao PROAGRO, conforme indicado pelo agravante em sua impugnação (ID nº 171854434)." Portanto, não há se falar em sobrestamento da marcha processual ou mesmo em inadequação do Laudo elaborado em conformidade com as determinações do Eg.
Tribunal de Justiça e, na eventualidade de sobrevir modificação do entendimento do Relator, já consta nos autos laudo elaborado com a metodologia defendida pelo autor.
Quanto às estimativas iniciais apresentadas pelas partes, a decisão de ID nº 173170241 já esclareceu que "a liquidação é ato integrativo da sentença, de modo que a atividade do perito deve guardar estrita obediência aos parâmetros fixados no título judicial, sem prejuízo de que a parte interessada apresente seus próprios cálculos nos autos, podendo a eles aderir a parte contrária, em atenção à disponibilidade de seu direito" e nada há a prover neste ponto (art. 505 e 507 do CPC). À toda evidência, observa-se mero inconformismo da parte quanto ao resultado da diligência técnica ao pretender que prevaleça o seu entendimento acerca da questão submetida ao arbitramento judicial.
No entanto, apresentado o laudo pericial, fora devidamente oportunizado o contraditório, de modo que as razões das partes foram plenamente ofertadas nos autos, mas não são suficientes para afastar as conclusões fundamentadas do perito, assistente de confiança do Juízo e isento de interesses na causa.
Diante disso, considerando que as informações prestadas pela expert encontram-se satisfatoriamente fundamentadas, HOMOLOGO o laudo pericial de ID nº 181026905 e RESOLVO a fase de liquidação da sentença, com arbitramento da diferença devida em razão da Cédula de Crédito Rural nº 90/0003-X em R$ 43.263,19 (quarenta e três mil duzentos e sessenta e três reais e dezenove centavos), acrescidos de juros de mora de R$ 128.712,32 (cento e vinte e oito mil setecentos e doze reais e trinta e dois centavos), e da Cédula de Crédito Rural nº 90/0004-8 em R$ 71.567,87 (setenta e um mil quinhentos e sessenta e sete reais e oitenta e sete centavos), acrescidos de juros de mora de R$ 212.921,57 (duzentos e doze mil novecentos e vinte e um reais e cinquenta e sete centavos), atualizados até julho de 2023.
Não há saldo a restituir em relação à Cédula de Crédito Rural nº 88/0160-1.
Deixo de fixar honorários pois a discussão nos autos limitou-se aos aspectos procedimentais da diligência, elementos documentais considerados e questões de ordem pública, sequer formalmente contestado o direito autônomo do autor de liquidação do título[1].
Intimem-se as partes.
Confiro à este ato força de ofício para comunicar a resolução do liquidação ao ilustre Relator do AGI nº 0746733-11.2023.8.07.0000.
Expeça-se ordem de transferência dos honorários periciais remanescentes.
Remeta-se via plataforma BankJus. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ___________________________ A Sua Excelência o Senhor Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª Turma Cível [via PJe] ___________________________ [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXCEPCIONALIDADE.
LITIGIOSIDADE CONFIGURADA. 1. "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que é possível a fixação de honorários advocatícios, em caráter excepcional, nos casos em que a fase de liquidação de sentença assumir nítido cunho litigioso." (AgInt no AREsp 1575882/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020). [...] 4.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão nº 1388408, 07275676120218070000, Relatora Desa.
MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, publicado no DJe 9/12/2021) -
14/02/2024 20:57
Recebidos os autos
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14/02/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 20:57
Homologado o pedido
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05/02/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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05/02/2024 15:40
Juntada de Certidão
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05/02/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 13:51
Juntada de Certidão
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26/12/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:31
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 21:20
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 21:19
Juntada de Certidão
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07/12/2023 20:44
Juntada de Petição de laudo
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30/11/2023 09:56
Recebidos os autos
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30/11/2023 09:56
Outras decisões
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29/11/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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29/11/2023 18:32
Juntada de Certidão
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28/11/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 21:24
Juntada de Certidão
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09/11/2023 15:32
Juntada de Petição de impugnação
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08/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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03/11/2023 17:16
Recebidos os autos
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03/11/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 17:16
Outras decisões
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03/11/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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03/11/2023 14:11
Juntada de Certidão
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31/10/2023 17:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/10/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:08
Juntada de Certidão
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31/10/2023 11:31
Juntada de Petição de laudo
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30/10/2023 19:52
Juntada de Certidão
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30/10/2023 18:58
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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09/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 13:48
Recebidos os autos
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05/10/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 13:48
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO)
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04/10/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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04/10/2023 17:45
Juntada de Certidão
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04/10/2023 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702563-82.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE ESPÓLIO DE: EDUARDO HENRIQUE CAPISTRANO CUNHA e JOSE VICENTE RIBEIRO NETO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Assiste parcial razão aos autores, pois o que se busca liquidar nesta fase é justamente a diferença entre os índices de correção aplicados na época.
Assim, se o débito não for corrigido, inclusive pelos expurgos inflacionários subsequentes, continuará defasado.
Sequer há se falar em inobservância da coisa julgada, pois a correção monetária é elemento intrínseco ao título judicial, que sequer depende de manifestação expressa (art. 322, §1º, do CPC), inclusive.
Sobre o tema, confira-se elucidativo aresto desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
PROVA PERICIAL.
IPC/INPC.
APLICABILIDADE.
LIQUIDAÇÃO IMPRÓPRIA.
SEMELHANÇA COM AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CARÁTER CONTENCIOSO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
CABIMENTO.
ART. 85, §2º, DO CPC.
TEMA REPETITIVO 1.076.
DECISÃO CASSADA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 887 (sob a sistemática dos recursos repetitivos), fixou a tese de que é possível a incidência dos expurgos inflacionários posteriores ao plano econômico em questão, a título de correção monetária plena do débito judicial, os quais, todavia, deverão ter como base de cálculo somente o saldo existente à época do referido plano econômico. 2.
A tabela de correção monetária adotada pelo TJDFT não engloba os expurgos inflacionários, pois nela consta expressamente a informação de que os índices utilizados pela Contadoria estão sem percentuais de expurgos. 3.
A atualização monetária dos valores devidos aos exequentes deve ser feita pelo índice que representa a correta recomposição das perdas inflacionárias do período, qual seja, o IPC/INPC.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de incidir o IPC como índice de correção monetária para os expurgos inflacionários (REsp 1.107.201/DF).
Precedentes. 4.
Em tese, a cassação da decisão prejudica a análise do pedido de fixação de honorários advocatícios, porquanto é necessário outro pronunciamento para encerrar a fase.
Contudo, em atenção ao princípio da eficiência (art. 8º, do Código de Processo Civil-CPC), deve-se resolver a questão imediatamente, ao invés de esperar nova decisão, seguida de outro recurso sobre o mesmo tema. [...] 10.
Recurso conhecido provido.
Decisão cassada. (Acórdão nº 1604747, 07183843220228070000, Relator Des.
LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, publicado no DJe 2/9/2022) Quanto aos parâmetros de atualização monetária, conforme reiterado por esta Corte de Justiça, foi decidido na sentença proferida na Ação Civil Pública a aplicação do índice INPC desde a data do pagamento a maior, sendo inadequados os índices diversos adotados no manual de cálculos da Justiça Federal, confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
EFEITO DEVOLUTIVO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CHAMAMENTO DOS CODEVEDORES AO FEITO.
NÃO CABIMENTO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
INÉPCIA DA INICIAL NÃO CARACTERIZADA.
INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO.
ADOÇÃO DA MODALIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
CABIMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DO INPC.
JUROS DE MORA.
OBSERVÂNCIA DO TERMO INICIAL FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO. 1.
No âmbito do efeito devolutivo inerente aos recursos, somente se encontram inseridas as matérias efetivamente suscitadas e decididas no juízo a quo, vedando-se à parte recorrente discutir questões que não foram debatidas no processo no qual foi prolatada a decisão agravada. 2.
Consoante pacífico entendimento jurisprudencial, é opção do credor escolher contra qual ou quais dos devedores solidários pretende demandar, nos termos do art. 275 do Código Civil, ficando assegurado ao devedor executado o direito de regresso contra os devedores solidários. 2.1.
O direito do devedor ao chamamento dos demais devedores solidários ao processo é passível de ser exercido apenas na fase de conhecimento, onde se concretiza a constituição do título judicial. 3.
Tendo o credor optado em executar a sentença coletiva apenas em face de um dos devedores, no caso o Banco do Brasil S.A, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça comum, em conformidade com as Súmulas 508 e 556 do colendo Supremo Tribunal Federal. 4.
Estando os documentos essenciais à liquidação sob a guarda da instituição financeira executada, cabe a ela apresentá-los em juízo, para apuração do quantum devido. 5.
Constatado que, no título executivo judicial, o direito à diferença da correção monetária cobrada no mês de março de 1990 não ficou condicionada à comprovação da quitação do financiamento, para fins de reconhecimento do interesse processual, basta que o mutuário comprove o liame jurídico contratual entre as partes, para assegurar ao mutuário o direito ao ressarcimento pago a maior a título de correção monetária. 6.
Não estando caracterizada a necessidade de alegação ou de comprovação de fato novo, tem-se por correta a adoção da liquidação por arbitramento, na forma prevista no artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil. 7.
Os juros moratórios devem incidir somente a partir da citação na ação de conhecimento, na forma determinada no título executivo judicial, sob pena de afronta à coisa julgada. 8.
Tendo sido determinada, no título executivo judicial, a incidência de correção monetária, com base no INPC, não há razão para que seja adotado índice diverso, como a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal como índice de correção - IPCA/IBGE. 9.
Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e não provido. (Acórdão nº 1641821, 07315581120228070000, Relator Des.
CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, publicado no PJe 28/11/2022) Ora, a liquidação é ato integrativo da sentença, de modo que a atividade do perito deve guardar estrita obediência aos parâmetros fixados no título judicial, sem prejuízo de que a parte interessada apresente seus próprios cálculos nos autos, podendo a eles aderir a parte contrária, em atenção à disponibilidade de seu direito.
Também não prospera a alegação de não incidência dos efeitos da Lei nº 8.088/90, que teve vigência anterior convalidada pela conversão da Medida Provisória nº 237/1990, com expressa previsão de regularidade dos atos praticados anteriormente à sua expedição, com suporte em outras Medidas Provisórias (vide seu art. 21), de modo que não há se falar em abatimento extemporâneo e sem lastro normativo adequado.
Por ora, restituam-se os autos ao ilustre perito para que, se for o caso, adeque os cálculos considerando-se os expurgos inflacionários posteriores, a fim de propiciar correção monetária plena ao valor devido.
Vindo em termos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
26/09/2023 09:50
Recebidos os autos
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26/09/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 09:49
Deferido em parte o pedido de EDIMAR SILVA RAMOS - CPF: *51.***.*69-00 (REQUERENTE)
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13/09/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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13/09/2023 18:42
Juntada de Certidão
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13/09/2023 18:33
Juntada de Petição de impugnação
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13/09/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/09/2023 23:59.
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11/09/2023 19:26
Juntada de Certidão
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11/09/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 18:34
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 17:03
Juntada de Certidão
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23/08/2023 17:03
Juntada de Alvará de levantamento
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23/08/2023 02:24
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 02:56
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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18/08/2023 16:07
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 16:07
Outras decisões
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18/08/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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18/08/2023 14:34
Juntada de Certidão
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18/08/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:25
Juntada de Petição de laudo
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28/07/2023 01:05
Decorrido prazo de JOSE VICENTE RIBEIRO NETO em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:05
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE CAPISTRANO CUNHA em 27/07/2023 23:59.
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26/07/2023 01:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/07/2023 23:59.
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12/07/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 09:40
Juntada de Certidão
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11/07/2023 17:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 17:12
Juntada de Certidão
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03/07/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 18:44
Juntada de Certidão
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20/06/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 16:02
Recebidos os autos
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19/06/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 16:02
Outras decisões
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15/06/2023 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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14/06/2023 01:10
Decorrido prazo de PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF em 13/06/2023 23:59.
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13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de ANDRE GONCALVES em 12/06/2023 23:59.
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12/06/2023 19:12
Juntada de Certidão
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12/06/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 19:50
Juntada de Certidão
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18/05/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 15:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/02/2023 17:45
Recebidos os autos
-
06/02/2023 17:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/02/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/02/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 09:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/01/2023 21:00
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 13:06
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
31/01/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 19:39
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 15:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/01/2023 07:02
Juntada de Certidão
-
07/01/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
-
04/01/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2022 14:47
Recebidos os autos
-
30/12/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2022 14:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/10/2022 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/10/2022 21:23
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 18:37
Recebidos os autos
-
27/09/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/08/2022 22:41
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 22:38
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 15:24
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 00:36
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
05/08/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
28/07/2022 21:01
Recebidos os autos
-
28/07/2022 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/07/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 15:23
Recebidos os autos
-
13/07/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 15:23
Decisão interlocutória - recebido
-
13/07/2022 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/07/2022 13:00
Decorrido prazo de PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF - CNPJ: 26.***.***/0004-76 (REQUERIDO) em 12/07/2022.
-
30/06/2022 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/06/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 17:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/06/2022 11:22
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2022 17:42
Recebidos os autos
-
09/06/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/06/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 19:52
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 12:26
Recebidos os autos
-
17/05/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 12:26
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2022 06:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/05/2022 06:23
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 14:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/05/2022 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/05/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
07/04/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
07/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
07/04/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 10:08
Recebidos os autos
-
05/04/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 10:08
Decisão interlocutória - recebido
-
01/04/2022 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/04/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
05/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 11:54
Recebidos os autos
-
03/03/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 11:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/02/2022 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/02/2022 19:49
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 15:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/02/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 12:05
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
04/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
01/02/2022 18:40
Recebidos os autos
-
01/02/2022 18:40
Declarada incompetência
-
28/01/2022 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/01/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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