TJDFT - 0704455-86.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 07:53
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 12:48
Recebidos os autos
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18/03/2024 12:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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11/03/2024 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/03/2024 16:57
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 06:01
Decorrido prazo de FELIPE JOSE DE OLIVEIRA MORAIS FALEIRO em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:03
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704455-86.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE JOSÉ DE OLIVEIRA MORAIS FALEIRO RÉ: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
S E N T E N Ç A Cuida-se de ação revisional processada neste juízo entre as partes acima especificadas.
Por meio da decisão de ID 172732654, o autor foi instado a emendar a petição inicial, a pretexto de discriminar, dentre as obrigações pactuadas, aquelas que pretendia impugnar, sem prejuízo da indicação do valor incontroverso do débito.
Sem embargo, ele não acudiu à instância, no prazo estabelecido a propósito.
Posta a questão nesses termos, sou conduzido ao entendimento de que o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito.
Com efeito, este juízo considerou inadequada a petição inicial apresentada pelo autor.
Ao não atender ao comando judicial para a emenda, o autor acabou por atrair, para o caso, a incidência da regra prevista no parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, que determina o indeferimento da petição inicial.
Do exposto, indefiro a petição inicial.
Por conseguinte, declaro extinto o processo, sem julgamento de mérito, com apoio no que prevê o art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Custas, pelo autor.
Sem honorários de sucumbência.
Publique-se.
Intimem-se.
Faço consignar que esta sentença está sendo, neste ato, registrada eletronicamente.
Brazlândia, 14 de dezembro de 2023 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito -
28/12/2023 19:37
Recebidos os autos
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28/12/2023 19:37
Indeferida a petição inicial
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07/11/2023 19:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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07/11/2023 19:13
Recebidos os autos
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07/11/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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07/11/2023 19:10
Juntada de Certidão
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21/10/2023 03:46
Decorrido prazo de FELIPE JOSE DE OLIVEIRA MORAIS FALEIRO em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:37
Publicado Despacho em 27/09/2023.
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26/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704455-86.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE JOSE DE OLIVEIRA MORAIS FALEIRO RÉÚ: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
D E S P A C H O Cuida-se de ação revisional cumulada com pleito de reparação por danos morais.
O autor, não obstante haver desenvolvido argumentações sobre a alegada abusividade de cláusulas contratuais, limitou-se a, na parte postulatória da petição inicial, formular um único pleito de reparação por danos morais.
Sem embargo, nos termos do enunciado de súmula n. 381 do Superior Tribunal de Justiça, é vedado ao juízo, nos contratos bancários, conhecer, de ofício, da abusividade de cláusulas econômicas.
Assim, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial, a pretexto de discriminar, dentre as obrigações pactuadas, aquelas que pretende impugnar, sem prejuízo da indicação do valor incontroverso do débito.
Deixo assentado que o não acatamento da instância dará causa ao indeferimento liminar da petição inicial, por inépcia.
Quanto ao mais, determino à Secretaria do Juízo que proceda à retirada da anotação de pedido liminar feita equivocadamente pelo patrono do autor.
Intimem-se.
Brazlândia, 21 de setembro de 2023.
Natacha Raphaella Monteiro Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
21/09/2023 15:43
Recebidos os autos
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21/09/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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