TJDFT - 0707052-68.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 16:50
Juntada de Certidão
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04/06/2024 16:47
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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29/05/2024 10:37
Recebidos os autos
-
29/05/2024 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 5ª Turma Cível
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29/05/2024 10:36
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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29/05/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA GOMES em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0707052-68.2022.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: JOSE PEREIRA GOMES DECISÃO O tema que ensejou o sobrestamento dos recursos especial e extraordinário diz respeito à possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi determinado o retorno dos autos à origem para que, não obstante a orientação firmada no REsp 1.495.146 (Tema 905), os apelos especiais permanecessem sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
No acórdão do Tema 905, da lista de repetitivos do STJ, com relação à coisa julgada, decidiu-se que: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 40554254): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997.
TEMA Nº 810 DO STF.
INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA REFERENCIAL (TR).
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
De acordo com a orientação jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso paradigma da repercussão geral (RE nº 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 20/09/2017 - Tema 810), no que se refere à atualização monetária de débito da Fazenda Pública, "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". 2.
Da leitura do referido julgamento paradigmático (RE 870.947/SE – Tema 810), que não sofreu modulação de efeitos, conclui-se que o Supremo Tribunal Federal fixou, em tema de repercussão geral, a incidência de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA-E. 3.
O STJ, também, apreciou o tema, uma vez que o julgamento de inconstitucionalidade da TR, pela Suprema Corte, tornou necessária a definição de quais índices de correção monetária seriam mais adequados para cada tipo de demanda ajuizada contra a Fazenda Pública.
Assim, ao julgar o REsp 1.495.146, em 22.2.2018, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 905), o STJ expressamente firmou a tese de que, nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, a partir de julho/2009, incide correção monetária pelo IPCA-E. 4.
Na presente hipótese, a exequente, ao ajuizar o cumprimento individual de sentença, em 06.12.2021, requereu a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária da dívida a partir de junho de 2009, seguinte o entendimento do STF. 5.
Ocorre que, considerando os marcos temporais do trânsito em julgado da ação de origem e da propositura do cumprimento de sentença, ocorrido após a declaração de inconstitucionalidade da TR como índice de correção, inviável falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada, razão pela qual deve ser provido o presente recurso, para determinar a aplicação do IPCA-E na correção monetária da dívida, e, consequentemente, rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo Distrito Federal. 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Da ementa transcrita, verifica-se que a decisão combatida está em conformidade com as orientações emanadas das Cortes Superiores nos Temas 905 do STJ e 1.170 do STF, sob o rito dos precedentes.
Nada a prover quanto ao pedido de sobrestamento do recurso especial, uma vez que a tese jurídica a ser definida pelo tema 1.169/STJ não guarda correspondência com o presente feito.
Assim, nos termos do artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário.
Finalmente, determino que as publicações relativas à parte recorrida sejam feitas em nome do advogado MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, OAB/DF 23.360, conforme requerido em ID. 52204165.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A029 -
03/04/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:38
Recebidos os autos
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15/03/2024 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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15/03/2024 10:38
Recebidos os autos
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15/03/2024 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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15/03/2024 10:38
Negado seguimento ao recurso
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11/03/2024 13:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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11/03/2024 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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11/03/2024 13:31
Recebidos os autos
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11/03/2024 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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11/03/2024 13:14
Expedição de Alvará.
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08/03/2024 12:26
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1170
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07/02/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2024 23:59.
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08/12/2023 02:16
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA GOMES em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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15/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 06:27
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2023 23:59.
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08/11/2023 15:18
Recebidos os autos
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08/11/2023 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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08/11/2023 15:18
Recebidos os autos
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08/11/2023 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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08/11/2023 15:18
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1170)
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03/11/2023 13:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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03/11/2023 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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03/11/2023 07:17
Recebidos os autos
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03/11/2023 07:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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31/10/2023 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2023 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2023 02:16
Publicado Certidão em 11/10/2023.
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10/10/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 18:56
Juntada de Certidão
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06/10/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:17
Publicado Certidão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707052-68.2022.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: JOSE PEREIRA GOMES CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) JOSE PEREIRA GOMES para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 26 de setembro de 2023 JANAINA CÁSSIA CAMPOS Coordenadora de Recursos Constitucionais Substituta - COREC -
26/09/2023 19:50
Juntada de Certidão
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26/09/2023 19:49
Juntada de Certidão
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26/09/2023 14:30
Recebidos os autos
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26/09/2023 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/09/2023 14:29
Juntada de Certidão
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26/09/2023 14:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/09/2023 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/09/2023 12:24
Juntada de Certidão
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26/09/2023 12:23
Juntada de Certidão
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23/09/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:17
Publicado Ementa em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 19:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/09/2023 19:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2023 20:42
Juntada de Certidão
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07/08/2023 20:41
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/08/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 17:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/07/2023 11:00
Recebidos os autos
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15/06/2023 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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15/06/2023 07:02
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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15/06/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/06/2023 23:59.
-
25/04/2023 00:08
Publicado Ementa em 25/04/2023.
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25/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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20/04/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 19:24
Conhecido o recurso de JOSE PEREIRA GOMES - CPF: *97.***.*56-72 (AGRAVANTE) e provido
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19/04/2023 18:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/02/2023 15:25
Recebidos os autos
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09/01/2023 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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28/12/2022 19:46
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 09:19
Juntada de ato ordinatório
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16/12/2022 09:18
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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14/12/2022 15:55
Juntada de Petição de agravo interno
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14/12/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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07/12/2022 00:10
Publicado Decisão em 07/12/2022.
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05/12/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 07:51
Recebidos os autos
-
05/12/2022 07:51
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1169)
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04/12/2022 13:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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18/11/2022 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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18/11/2022 09:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/11/2022 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2022.
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09/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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07/11/2022 19:23
Juntada de ato ordinatório
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07/11/2022 19:23
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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31/10/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 00:19
Publicado Ementa em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 17:56
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/10/2022 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/09/2022 10:17
Recebidos os autos
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09/06/2022 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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09/06/2022 10:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) em 08/06/2022.
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09/06/2022 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/06/2022 23:59:59.
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29/04/2022 12:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/04/2022 00:05
Publicado Decisão em 20/04/2022.
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19/04/2022 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 11:09
Recebidos os autos
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13/04/2022 11:09
Não Concedida a Medida Liminar
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07/04/2022 16:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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06/04/2022 17:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
06/04/2022 17:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/04/2022 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/04/2022 15:40
Recebidos os autos
-
04/04/2022 15:40
Declarada incompetência
-
04/04/2022 15:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
09/03/2022 11:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
09/03/2022 11:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/03/2022 23:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/03/2022 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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