TJDFT - 0728295-25.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:49
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 02:44
Publicado Despacho em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0728295-25.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: FAGNER MARTINS DO NASCIMENTO HERDEIRO: LORRANY CRISTINA FERNANDES VIVEIROS INVENTARIADO(A): JAQUELINE FERNANDES MAIA DESPACHO Por força da decisão no Id 2100912552 houve levantamento do saldo da conta judicial; logo não há o que ser levantado, ainda que tenha constado no plano de partilha.
Verifique a secretaria se foram cumpridas demais determinações em sentença.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
29/08/2025 20:12
Recebidos os autos
-
29/08/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
29/08/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 03:31
Decorrido prazo de FAGNER MARTINS DO NASCIMENTO em 07/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:24
Decorrido prazo de FAGNER MARTINS DO NASCIMENTO em 05/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 11:59
Expedição de Termo.
-
28/07/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 23/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 09:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 17:02
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
11/06/2025 03:13
Decorrido prazo de FAGNER MARTINS DO NASCIMENTO em 10/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:53
Publicado Sentença em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 15:25
Recebidos os autos
-
16/05/2025 15:25
Homologada a Transação
-
14/05/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
24/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:32
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 15:20
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
27/03/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:32
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 15:25
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
27/01/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 16:11
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
04/10/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 14:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/09/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0728295-25.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: FAGNER MARTINS DO NASCIMENTO, LORRANY CRISTINA FERNANDES VIVEIROS INVENTARIADO(A): JAQUELINE FERNANDES MAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1- Em face da petição em Id 103010716, autorizo levantamento de todo o saldo da conta judicial vinculada a estes autos.
Expeça-se o alvará eletrônico, observando dados bancários do inventariante na referida petição. 2- No prazo de 10 dias, deverá o inventariante: a) Prestar contas do valor levantado, provando que fez pagamento da dívida; b) Apresente solução para a questão das cotas de participação no Santander, uma vez que a instituição não atendeu requerimento deste juízo.
Se for o caso de providenciar medidas contra essa instituição, requeira exclusão dessas cotas do inventário e reserva para sobrepartilha quando estiver resolvida. c) Apresente o Plano de Partilha; d) Apresente certidões negativas de débitos tributários.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
13/09/2024 16:01
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:01
Outras decisões
-
23/08/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
21/08/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 17:41
Expedição de Ato Ordinatório.
-
08/07/2024 03:06
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
07/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0728295-25.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: FAGNER MARTINS DO NASCIMENTO, LORRANY CRISTINA FERNANDES VIVEIROS INVENTARIADO(A): JAQUELINE FERNANDES MAIA DESPACHO Aguarde-se resposta do ofício por 10 dias.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
04/07/2024 10:21
Recebidos os autos
-
04/07/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
19/06/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 16:31
Expedição de Ato Ordinatório.
-
03/04/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 02:43
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 11:08
Recebidos os autos
-
21/03/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
01/03/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 04:05
Decorrido prazo de FAGNER MARTINS DO NASCIMENTO em 29/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:58
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
07/02/2024 20:13
Recebidos os autos
-
07/02/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
26/01/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 10:49
Recebidos os autos
-
14/12/2023 10:49
Concedida a gratuidade da justiça a FAGNER MARTINS DO NASCIMENTO - CPF: *22.***.*79-72 (REQUERENTE) e LORRANY CRISTINA FERNANDES VIVEIROS - CPF: *72.***.*02-23 (REQUERENTE).
-
14/12/2023 10:49
Recebida a emenda à inicial
-
12/12/2023 16:01
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
23/11/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
23/11/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 10:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/11/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 18:14
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:14
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
24/10/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0728295-25.2023.8.07.0003 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: FAGNER MARTINS DO NASCIMENTO, LORRANY CRISTINA FERNANDES VIVEIROS INVENTARIADO(A): JAQUELINE FERNANDES MAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 666 do CPC, "independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980." Por conseguinte, no caso deste processo, somente valor referente a FGTS poderá ser levantado por meio de Alvará.
Os demais bens devem ser reclamados em processo de INVENTÁRIO, considerando, ainda, que a falecida deixou bens conforme sua certidão de óbito.
No caso de ela não ter deixado bens a inventariar, sua certidão de óbito deve ser retificada.
Os requerentes poderão optar por converter o presente alvará em inventário ou seguir com o alvará somente em relação a FGTS.
Diante do exposto, emendem no prazo legal, sob pena de indeferimento, e, caso optem pelo inventário, apresentar a inicial substitutiva e documentos próprios do inventário.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
27/09/2023 11:56
Recebidos os autos
-
27/09/2023 11:56
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
12/09/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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