TJDFT - 0718038-44.2023.8.07.0001
1ª instância - Tribunal do Juri de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/05/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 18:41
Expedição de Carta.
-
13/05/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 16:14
Recebidos os autos
-
07/05/2025 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Tribunal do Júri de Brasília.
-
24/04/2025 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/04/2025 15:21
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:21
Outras decisões
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23/04/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
23/04/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2025 02:34
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 16:23
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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08/04/2025 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2025 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 12:43
Juntada de Certidão
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01/04/2025 02:41
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/03/2025 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0718038-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: FERNANDO BARBOSA DOS SANTOS, SUYANNE TANARA SOUZA DINIZ SANTOS REU: EDILTON COSTA ANDRADE, JOAO BERNARDO BASTOS DE SOUZA, Em segredo de justiça SENTENÇA 1) RELATÓRIO E DEBATE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, por seu representante legal, ofereceu denúncia em desfavor de JOÃO BERNARDO BASTOS DE SOUZA, EDILTON COSTA ANDRADE e Em segredo de justiça, qualificados nos autos, atribuindo-lhes a autoria dos crimes descritos no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal e art. 14 da Lei 10.826/2003, na forma do art. 70, primeira parte, do Código Penal (JOÃO BERNARDO); e no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, na forma do art. 29 do Código Penal (EDILTON e FAGNER).
Após instrução, os autos foram conclusos para sentença, sendo os acusados pronunciados no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal e art. 14 da Lei 10.826/2003, na forma do art. 70, primeira parte, do Código Penal (JOÃO BERNARDO); e no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, na forma do art. 29 do Código Penal (EDILTON e FAGNER).
Os acusados foram submetidos, nesta data, a julgamento perante o Tribunal do Júri, tendo sido ouvidas as testemunhas/informantes Renata Francisco dos Santos, Évily Milani Cardoso Amaral, Fernando Barbosa dos Santos, Jefferson Nunes Duarte, Hélio Moreira Farias, Nelson Luiz Pister, Ivete da Conceição Sobral, Ivo de Lima Gomes, Antônio Edilberto Miranda Tavares, Cássia Pereira dos Santos, Rayssa Alves de Souza e Wedson Lope Montalvão.
Após, os acusados foram interrogados.
Nesta data, em Sessão solene de julgamento, a assistência à acusação sustentou a condenação nos termos da pronúncia.
Ainda, requereu a valoração negativa das consequências do crime na primeira fase da dosimetria em razão de o delito ter deixado a filha da vítima órfã, bem como o reconhecimento da agravante da reincidência em relação ao acusado João Bernardo.
O Ministério Público sustentou a condenação do acusado João Bernardo nos termos da pronúncia.
Em relação aos acusados Edilton e Fagner, o Ministério Público não pediu a condenação nos termos da pronúncia.
Requereu, ainda, o reconhecimento da agravante da reincidência em relação ao acusado João Bernardo.
O acusado JOÃO BERNARDO, em defesa pessoal, confessou a autoria do homicídio, mas alegou ter agido em legítima defesa.
Afirmou, ainda, que possuía uma arma de fogo há um tempo, embora não tivesse porte.
O acusado EDILTON, em defesa pessoal, negou a coautoria.
O acusado FAGNER fez uso do seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
A Defesa técnica de JOÃO BERNARDO sustentou o reconhecimento do privilégio da violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima, bem como a exclusão das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima.
A Defesa técnica de EDILTON sustentou a absolvição com base na negativa de participação moral ou material.
Subsidiariamente, requereu a exclusão das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima.
A Defesa técnica de FAGNER sustentou a absolvição com base na negativa de participação moral ou material.
Subsidiariamente, requereu a exclusão das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima.
Houve réplica e tréplica.
Ao fim dos debates, foi indagado ao Conselho de Sentença se estava apto a realizar o julgamento, sendo afirmativa a resposta.
Elaborados os quesitos, procedeu-se à votação, segundo os preceitos do Código de Processo Penal.
Ao examinar a primeira série de quesitos, sempre se observando a formação da maioria de votos, na forma do art. 489 do CPP, o Conselho de Sentença respondeu ‘sim’ ao primeiro quesito, afirmando que Em segredo de justiça foi atingido por disparo de arma de fogo, causando-lhe lesões que foram a causa de sua morte.
Na resposta ‘sim’ ao segundo quesito, afirmou que o autor dos disparos foi João Bernardo Bastos de Souza.
Na votação ‘não’ ao terceiro quesito, condenou o acusado.
Na votação ‘não’ ao quarto quesito, afastou o privilégio da violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima.
Na votação ‘sim’ ao quinto quesito, reconheceu a qualificadora do motivo foi fútil.
Na votação ‘sim’ ao sexto quesito, afirmou que houve emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima.
Ao examinar a segunda série de quesitos, sempre se observando a formação da maioria de votos, na forma do art. 489 do CPP, o Conselho de Sentença respondeu ‘sim’ ao primeiro quesito, afirmando que João Bernardo Bastos de Souza portava arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Na votação ‘não’ ao segundo quesito, condenou o acusado.
Ao examinar a terceira série de quesitos, sempre se observando a formação da maioria de votos, na forma do art. 489 do CPP, o Conselho de Sentença respondeu ‘sim’ ao primeiro quesito, afirmando que Em segredo de justiça foi atingido por disparo de arma de fogo, causando-lhe lesões que foram a causa de sua morte.
Na resposta ‘não’ ao segundo quesito, afirmou que Edilton Costa Andrade ‘não’ concorreu para o crime.
Os demais quesitos restaram prejudicados.
Ao examinar a quarta série de quesitos, sempre se observando a formação da maioria de votos, na forma do art. 489 do CPP, o Conselho de Sentença respondeu ‘sim’ ao primeiro quesito, afirmando que Em segredo de justiça foi atingido por disparo de arma de fogo, causando-lhe lesões que foram a causa de sua morte.
Na resposta ‘não’ ao segundo quesito, afirmou que Em segredo de justiça ‘não’ concorreu para o crime.
Os demais quesitos restaram prejudicados. 2) DISPOSITIVO Ante o exposto, e fundada na soberania do veredito pronunciado pelo Conselho de Sentença, DECLARO CONDENADO JOÃO BERNARDO BASTOS DE SOUZA nas penas do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal e art. 14 da Lei 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal.
Ainda, fundada na soberania do veredito pronunciado pelo Conselho de Sentença, DECLARO ABSOLVIDOS EDILTON COSTA ANDRADE e Em segredo de justiça das penas do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, na forma do art. 29 do Código Penal. 3) DOSIMETRIA Passo à individualização da pena de JOÃO BERNARDO, nos termos dos artigos 59, 61, 62, 65 e 68, do Código Penal. 3) I – DELITO DE HOMICÍDIO Utilizo a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima para tornar o delito na modalidade qualificada.
Na primeira fase da dosimetria, a circunstância referente à culpabilidade deve ser analisada de forma negativa.
O Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 17154/2023 – Cadavérico (ID 158521528) indica que o óbito da vítima se deu por hemorragia aguda, decorrente de trauma toraco-abdominal, resultante de ação perfuro-contundente por múltiplos disparos de arma de fogo (sete a nove disparos, segundo consta).
A quantidade de disparos efetuados demonstra dolo intenso e exacerbada determinação de ceifar a vida do ofendido, sendo certo que essa circunstância causa maior repulsa e imputa maior reprovabilidade à conduta do réu.
O réu é portador de maus antecedentes, levando-se em conta a condenação com trânsito em julgado em 23/01/2015 (autos do processo nº 20.***.***/7011-79) e a condenação com trânsito em julgado em 05/04/2017 (autos do processo nº 20.***.***/0558-50), conforme FAP de ID 224667686.
Embora não se possa precisar a data do final do cumprimento da pena pelo réu, pelo tempo transcorrido, é bem provável que já tenha decorrido o período depurador da reincidência (art. 64, I, do CP).
Assim, em que pese a impossibilidade de valoração das referidas condenações transitadas em julgado na segunda fase da dosimetria, nada impede a sua consideração no momento da fixação da pena-base.
De outro lado, poucos elementos se coletaram a respeito da conduta social e da personalidade do acusado, razão pela qual tais circunstâncias não devem ser valoradas negativamente.
O motivo do crime é fútil, conforme reconhecido pelo Eg.
Conselho de Sentença, contudo, será considerado na segunda fase da dosimetria para evitar o bis in idem.
Ademais, as circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, já que ultrapassam aquelas normalmente observadas em casos da espécie, tendo em vista que o delito foi praticado próximo a um supermercado, em via pública, durante o dia, em horário de intenso movimento, mediante disparos de arma de fogo, colocando em risco a vida e/ou a integridade física de várias pessoas que se encontravam no local.
Relativamente às consequências do crime, foi informado em plenário que a vítima deixou uma filha ainda criança na data dos fatos.
Segundo narrou a testemunha Renata, o ofendido, além de contribuir financeiramente para o sustento da casa, era um pai muito presente na vida da infante, sendo o responsável por cuidar dela quando a mãe viajava a trabalho, o que acontecia com frequência.
Nesse caso, a jurisprudência deste Tribunal vem admitindo a valoração negativa, considerando que a circunstância transborda para além do resultado morte (Acórdão 1921326, 0700360-30.2021.8.07.0019, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 12/09/2024, publicado no DJe: 25/09/2024).
Relativamente ao comportamento da vítima, não há nada para se valorar.
Assim, diante da valoração negativa da culpabilidade, dos antecedentes, das circunstâncias e das consequências do crime, na primeira fase da dosimetria, e aplicando o percentual de 1/8 sobre a diferença entre as penas mínima e máxima para cada circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 21 (vinte um) anos de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, presente a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), tendo em vista a condenação com trânsito em julgado no processos nº 00699915620118090162 (trânsito em julgado em 24/08/2020), nos termos da FAP de ID 224667686.
Ainda, está presente a agravante do motivo fútil (art. 61, II, “a”, CP), conforme reconhecido pelo Eg.
Conselho de Sentença.
Desse modo, desloco a qualificadora sobejante para essa fase da dosimetria, como autorizado pela jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
De outro lado, está presente a atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do CP), ainda que qualificada, nos termos do enunciado nº 545 da Súmula do eg.
STJ, por ter o réu admitido a autoria do crime durante esta Sessão Plenária de julgamento.
Assim, compenso a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, eis que igualmente preponderantes, nos termos do art. 67 do Código Penal, e agravo a pena em 1/6, nesta fase da dosimetria, em razão da agravante do motivo fútil, fixando a reprimenda intermediária em 24 (vinte e quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Na terceira e última fase da dosimetria, não há causas de aumento ou causas de diminuição de pena, razão pela qual fixo a reprimenda em 24 (VINTE E QUATRO) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, a qual torno DEFINITIVA para o delito de homicídio qualificado. 3) II – DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO Na primeira fase da dosimetria, a circunstância referente à culpabilidade é a comum ao delito.
O réu é portador de maus antecedentes, levando-se em conta a condenação com trânsito em julgado em 23/01/2015 (autos do processo nº 20.***.***/7011-79) e a condenação com trânsito em julgado em 05/04/2017 (autos do processo nº 20.***.***/0558-50), conforme FAP de ID 224667686.
Embora não se possa precisar a data do final do cumprimento da pena pelo réu, pelo tempo transcorrido, é bem provável que já tenha decorrido o período depurador da reincidência (art. 64, I, do CP).
Assim, em que pese a impossibilidade de valoração das referidas condenações transitadas em julgado na segunda fase da dosimetria, nada impede a sua consideração no momento da fixação da pena-base.
De outro lado, poucos elementos se coletaram a respeito da conduta social e da personalidade do acusado, razão pela qual tais circunstâncias não devem ser valoradas negativamente.
O motivo do crime é aquele do próprio fato.
As circunstâncias do delito são as da conduta típica, bem assim as consequências.
Relativamente ao comportamento da vítima, não há nada para se valorar.
Assim, diante da valoração negativa dos antecedentes, na primeira fase da dosimetria, e aplicando o percentual de 1/8 sobre a diferença entre as penas mínima e máxima, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e 53 dias-multa a razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Na segunda fase da dosimetria, presente a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), tendo em vista a condenação com trânsito em julgado no processos nº 00699915620118090162 (trânsito em julgado em 24/08/2020), nos termos da FAP de ID 224667686.
De outro lado, está presente a atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do CP), por ter o réu admitido a autoria do crime durante esta Sessão Plenária de julgamento.
Assim, compenso a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, eis que igualmente preponderantes, nos termos do art. 67 do Código Penal, e fixo a pena intermediária no mesmo patamar da pena-base, qual seja, 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e 53 dias-multa a razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Na terceira e última fase da dosimetria, não há causas de aumento ou causas de diminuição de pena, razão pela qual fixo a reprimenda em 2 (DOIS) ANOS e 3 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E 53 DIAS-MULTA a razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, a qual torno DEFINITIVA para o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. 3) III – DO CONCURSO DE CRIMES Quanto ao concurso de crimes, é imperativo reconhecer que há concurso material entre o homicídio e o porte ilegal de arma de fogo, nos termos do art. 69 do Código Penal, na medida em que o réu, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes, razão pela qual somo as reprimendas, resultando em 26 (VINTE E SEIS) ANOS E 9 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 53 DIAS-MULTA a razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, a qual torno DEFINITIVA.
O regime inicial de cumprimento de pena será o FECHADO, por força do art. 33, § 2º, alínea “a”, haja vista o quantum de pena fixado.
Deixo de proceder à detração penal, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, pois não terá o condão de modificar o regime prisional em favor do apenado.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena, nos termos dos arts. 44 e 77 do Código Penal, uma vez que ausentes requisitos objetivos necessários à concessão desses benefícios (quantum de pena/crime cometido com violência à pessoa).
Deixo de fixar a indenização mínima, uma vez que não houve pedido expresso, em observância às garantias do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CRFB/88).
Quanto ao estado prisional do acusado JOÃO BERNARDO, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.235.340/SC, Tema 1068 da repercussão geral, deu interpretação conforme, com redução de texto, ao art. 492, I, ‘e’, do Código de Processo Penal, removendo a restrição à limitação de 15 (quinze) anos para execução provisória da pena em caso de condenação plenária.
A partir disso, independente da pena fixada, todas as condenações devem ser cumpridas imediatamente, observado o regime fixado.
Não há espaço jurídico processual para discussão sobre presença ou não dos requisitos para a prisão preventiva, porque o Supremo Tribunal Federal afirmou tratar-se de cumprimento de pena.
Assim, nego ao réu JOÃO BERNARDO o direito de recorrer em liberdade.
Determino a imediata execução da presente condenação, com a prisão do réu JOÃO BERNARDO.
Confiro à presente sentença força de mandado de prisão.
Atualize-se junto ao BNMP.
De outro lado, tendo em vista a decisão soberana do eg.
Conselho de Sentença nesta Sessão Plenária de Julgamento, REVOGO as prisões preventivas de EDILTON e FAGNER.
Expeça-se alvará de soltura, salvo se os acusados estiverem presos por outro motivo.
Confiro à presente sentença força de alvará de soltura. 4) DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Custas processuais pelo réu JOÃO BERNARDO (art. 804 do CPP).
Eventual isenção deverá ser pleiteada perante o Juízo da Execução.
Encaminhe-se cópia desta sentença à Delegacia responsável pelo inquérito, nos termos do art. 5º, parágrafo 2º, do Provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, § 2º, do Código Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), e oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, e remetendo-a ao Juízo da Vara de Execuções Penais.
Sentença lida e publicada nesta oportunidade e intimados todos os presentes.
Sala de Sessões do Tribunal do Júri de Brasília, no dia 26 de março de 2025.
Taís Salgado Bedinelli Juíza de Direito Substituta -
27/03/2025 19:16
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 19:09
Recebidos os autos
-
27/03/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 18:59
Juntada de diligência
-
27/03/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
27/03/2025 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 13:06
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
27/03/2025 13:04
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
27/03/2025 10:21
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
27/03/2025 09:48
Juntada de Alvará de soltura
-
27/03/2025 09:33
Juntada de mandado de prisão
-
27/03/2025 09:33
Juntada de Alvará de soltura
-
27/03/2025 09:32
Juntada de Alvará de soltura
-
27/03/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:51
Juntada de diligência
-
27/03/2025 02:48
Juntada de diligência
-
27/03/2025 02:47
Juntada de diligência
-
26/03/2025 21:35
Recebidos os autos
-
26/03/2025 21:35
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2025 21:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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26/03/2025 21:32
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 25/03/2025 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
-
26/03/2025 20:38
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2025 00:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 00:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2025 00:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 02:43
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
23/03/2025 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2025 02:54
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
22/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
22/03/2025 02:54
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
22/03/2025 02:54
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0718038-44.2023.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO DF TERRITÓRIOS· RÉU: EDILTON COSTA ANDRADE, JOÃO BERNARDO BASTOS DE SOUZA, Em segredo de justiça· DESPACHO Vista às partes acerca de id 229352156.
Verifica-se que na fase do art. 422 do CPP, em id 194268397, a defesa de João Bernardo manifestou no sentido de que garantiria a presença de suas testemunhas em sessão plenária do júri.
Consigne-se que com o fim de especificar se as testemunhas compareceriam independentemente de intimação, no saneador de id 198058389 a defesa foi intimada para confirmar a informação e quedou-se inerte.
Dessa forma, face a ausência de manifestação, deve ser entendido que a defesa trará as testemunhas por ela arroladas.
Verifique o cartório se o assistente de acusação mencionado em id 229352156 - Fernando Barbosa dos Santos, foi intimado para sessão plenária do júri, designada para o dia 25 de março de 2025.
Em caso negativo, fica desde já intimado.
Cautelarmente deverá o cartório verificar se o réu Em segredo de justiça foi requisitado, via AACC.
Cobre o retorno dos mandados de intimação.
No mais, aguarde-se sessão plenária do júri.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito -
19/03/2025 21:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 20:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 16:48
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
17/03/2025 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 17:04
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 17:31
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 16:16
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:16
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
27/02/2025 07:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
20/02/2025 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2025 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 01:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 01:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 01:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 18:59
Expedição de Ofício.
-
24/01/2025 18:59
Expedição de Ofício.
-
24/01/2025 17:45
Expedição de Ofício.
-
24/01/2025 13:42
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 13:42
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 13:41
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 13:41
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 13:40
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 13:38
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 13:37
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 13:37
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 13:37
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 13:36
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 13:36
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 13:35
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 18:18
Expedição de Ofício.
-
22/01/2025 14:17
Recebidos os autos
-
22/01/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
21/01/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 22:44
Recebidos os autos
-
17/01/2025 22:44
Mantida a prisão preventida
-
17/01/2025 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
09/12/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 17:33
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
02/12/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 17:22
Expedição de Ofício.
-
18/11/2024 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 09:43
Recebidos os autos
-
18/11/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
14/11/2024 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 13:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 17:02
Expedição de Ofício.
-
23/10/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 21:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 20:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0718038-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS REU: EDILTON COSTA ANDRADE, JOAO BERNARDO BASTOS DE SOUZA, Em segredo de justiça DECISÃO O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal – CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime), determina que o órgão emissor da decisão de decretação da prisão preventiva deverá reanalisar a sua necessidade a cada 90 (noventa) dias, sob pena de tornar a prisão ilegal.
A análise tem como finalidade a redução da quantidade de prisões provisórias desnecessárias dentro de um sistema carcerário superlotado, o que tem causado violações sistêmicas aos direitos fundamentais das pessoas encarceradas.
A aplicação da medida excepcional da prisão preventiva somente pode ocorrer quando a materialidade delitiva for confirmada e quando os indícios de autoria forem suficientes, assim como deve ser adequado, necessário e proporcional para garantir a ordem pública e econômica, pela conveniência da instrução criminal ou para a assegurar a aplicação da lei penal.
Além disso, o objeto do processo a que responde o réu deverá tratar que a imputação seja referente a crimes doloso punido com pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a quatro anos, ou que o investigado seja reincidente em crime doloso, ou, ainda, nos casos de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Como bem explicitada na decisão que decretou a prisão cautelar, a materialidade está comprovada e há indícios suficientes de autoria para a decretação da medida excepcional.
Os fatos objeto da presente Ação Penal é tipificado como crime doloso contra a vida que tem pena in abstrato superior a quatro anos.
O processo corre normalmente, não havendo demoras injustificadas por parte do Poder Judiciário, com sessão plenária designada para o dia 25 de março de 2025.
Como a medida cautelar imposta restringe o direito fundamental da liberdade, deve-se verificar observância do princípio da proporcionalidade (Verhältnismässigkeitsprinzip), ou seja, analisar se a medida é adequada (Geeignetheit), necessária (Notwedigkeit oder Erforderlichkeit) e proporcional em sentido estrito (Stimmigkeitskontrolle).
As prisões preventivas, no presente caso, tem por objetivo a preservação da ordem pública.
O afastamento cautelar dos pronunciados da sociedade se mostra apto para alcançar tal objetivo, visto que a gravidade em concreto do fato praticado, demonstrado pelo modus operandi na prática do delito, demonstra que a liberdade dos pronunciados expõe risco à garantia da ordem pública.
Dessa forma, a medida se mostra adequada.
A medida restritiva de liberdade também se mostra necessária, uma vez a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para alcançar os objetivos da medida imposta, fornecendo proteção deficiente para os valores sociais e coletivos fundamentais salvaguardados (untermässig).
A ponderação dos valores em conflito no caso concreto indica, ao meu sentir, a possibilidade de restrição da liberdade individual frente ao dever/poder do Estado de reprimir e impedir a prática de crimes – mais graves violações à ordem jurídica –, visto que no caso concreto há indicativos de que a liberdade dos pronunciados efetivamente põe em risco os valores sociais e coletivos protegidos, como fundamentado na decisão que aplicou a medida, não podendo ser utilizado o manto protetor do direito constitucional para expor a riscos outros direitos fundamentais constitucionalmente pre
vistos.
Assim, tenho que a medida atende ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito.
Convém destacar que desde a última decisão que reavaliou as prisão preventiva (id 203858700), não houve nenhuma modificação fática nos seus fundamentos.
Por fim, não vislumbro condições para a substituição do encarceramento cautelar por outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP, uma vez que se revelam inadequadas e insuficientes, nos termos do art. 282, § 6º e art. 312, caput, ambos do CPP.
Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva imposta pelos próprios fundamentos da decisão que a decretou.
Cobre, com urgência, resposta do ofício de id 211985442, onde se requer o recambiamento do réu Em segredo de justiça.
No mais, expeçam-se as diligências necessárias para a realização da sessão plenária do júri.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 15:06:29.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito -
04/10/2024 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 23:15
Recebidos os autos
-
03/10/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 23:15
Mantida a prisão preventida
-
03/10/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
23/09/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 14:50
Expedição de Ofício.
-
23/09/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 17:04
Expedição de Ofício.
-
08/08/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 14:14
Expedição de Carta.
-
07/08/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 14:33
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
05/08/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 18:01
Expedição de Ofício.
-
30/07/2024 17:10
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
22/07/2024 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 16:59
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
15/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0718038-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS REU: EDILTON COSTA ANDRADE, JOAO BERNARDO BASTOS DE SOUZA, Em segredo de justiça DECISÃO O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal – CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime), determina que o órgão emissor da decisão de decretação da prisão preventiva deverá reanalisar a sua necessidade a cada 90 (noventa) dias, sob pena de tornar a prisão ilegal.
A análise tem como finalidade a redução da quantidade de prisões provisórias desnecessárias dentro de um sistema carcerário superlotado, o que tem causado violações sistêmicas aos direitos fundamentais das pessoas encarceradas.
A aplicação da medida excepcional da prisão preventiva somente pode ocorrer quando a materialidade delitiva for confirmada e quando os indícios de autoria forem suficientes, assim como deve ser adequado, necessário e proporcional para garantir a ordem pública e econômica, pela conveniência da instrução criminal ou para a assegurar a aplicação da lei penal.
Além disso, o objeto do processo a que responde o réu deverá tratar que a imputação seja referente a crimes doloso punido com pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a quatro anos, ou que o investigado seja reincidente em crime doloso, ou, ainda, nos casos de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Como bem explicitada na decisão que decretou a prisão cautelar, a materialidade está comprovada e há indícios suficientes de autoria para a decretação da medida excepcional.
Os fatos objeto da presente Ação Penal são tipificados como crime doloso contra a vida que tem pena in abstrato superior a quatro anos.
O processo corre normalmente, não havendo demoras injustificadas por parte do Poder Judiciário, com sessão plenária já designada.
Como a medida cautelar imposta restringe o direito fundamental da liberdade, deve-se verificar observância do princípio da proporcionalidade (Verhältnismässigkeitsprinzip), ou seja, analisar se a medida é adequada (Geeignetheit), necessária (Notwedigkeit oder Erforderlichkeit) e proporcional em sentido estrito (Stimmigkeitskontrolle).
As prisões preventivas, no presente caso, tem por objetivo a preservação da ordem pública.
O afastamento cautelar dos pronunciados da sociedade se mostra apto para alcançar tal objetivo, visto que a gravidade em concreto do fato praticado, demonstrado pelo modus operandi na prática do delito, demonstra que a liberdade dos pronunciados expõe risco à garantia da ordem pública.
Dessa forma, a medida se mostra adequada.
A medida restritiva de liberdade também se mostra necessária, uma vez a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para alcançar os objetivos da medida imposta, fornecendo proteção deficiente para os valores sociais e coletivos fundamentais salvaguardados (untermässig).
A ponderação dos valores em conflito no caso concreto indica, ao meu sentir, a possibilidade de restrição da liberdade individual frente ao dever/poder do Estado de reprimir e impedir a prática de crimes – mais graves violações à ordem jurídica –, visto que no caso concreto há indicativos de que a liberdade dos pronunciados efetivamente põe em risco os valores sociais e coletivos protegidos, como fundamentado na decisão que aplicou a medida, não podendo ser utilizado o manto protetor do direito constitucional para expor a riscos outros direitos fundamentais constitucionalmente pre
vistos.
Assim, tenho que a medida atende ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito.
Convém destacar que desde a última decisão que reavaliou as prisão preventiva (id 192967240), não houve nenhuma modificação fática nos seus fundamentos.
Por fim, não vislumbro condições para a substituição do encarceramento cautelar por outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP, uma vez que se revelam inadequadas e insuficientes, nos termos do art. 282, § 6º e art. 312, caput, ambos do CPP.
Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva imposta pelos próprios fundamentos da decisão que a decretou.
Quanto ao andamento do feito, aguarde-se sessão plenária do júri.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 18:17:35.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito -
11/07/2024 22:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 18:39
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:39
Mantida a prisão preventida
-
11/07/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
24/06/2024 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2024 08:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 19:11
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 25/03/2025 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
-
10/06/2024 15:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 19:35
Recebidos os autos
-
24/05/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 19:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/05/2024 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
22/05/2024 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 02:57
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 15:51
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
14/05/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 16:17
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
08/05/2024 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 08:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0718038-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS REU: EDILTON COSTA ANDRADE, JOAO BERNARDO BASTOS DE SOUZA, E.
S.
D.
J.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista aos Assistentes de Acusação para se manifestarem na fase do art. 422, do CPP.
BRASÍLIA/ DF, 19 de abril de 2024.
ALINE DE SOUZA MORAIS Tribunal do Júri de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
29/04/2024 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 17:30
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
17/04/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 03:16
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 15:41
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2024 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
12/04/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 15:18
Recebidos os autos
-
12/04/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:18
Mantida a prisão preventida
-
11/04/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
11/04/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718038-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS REU: EDILTON COSTA ANDRADE, JOAO BERNARDO BASTOS DE SOUZA, E.
S.
D.
J.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - Prazo 15 dias A Dra.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA, MMª.
Juíza de Direito Substituta do Tribunal do Júri de Brasília, faz saber a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por este Juízo se processa a Ação Penal n. 0718038-44.2023.8.07.0001 em que é réu E.
S.
D.
J. ,brasileiro, convivente, nascido aos 30.06.1979 (43 anos na época dos fatos), natural de Ipiau/BA, filho de Eliete Costa Andrade, portador do RG n° 1908028 SSP/TO, inscrito no CPF sob o n° *08.***.*80-44, denunciado por infração ao art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal.
Como não foi possível intimá-lo pessoalmente pelos meios que o Código de Processo Penal Brasileiro estabelece, por estar EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, expediu-se o presente EDITAL com o objetivo de intimá-lo da SENTENÇA DE PRONÚNCIA proferida nos seguintes termos: "Diante do exposto, nos termos do art. 413 do CPP, PRONUNCIO JOÃO BERNARDO BASTOS DE SOUZA como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal e art. 14 da Lei 10.826/2003, na forma do art. 70, primeira parte, do Código Penal.
PRONUNCIO, ainda, EDILTON COSTA ANDRADE e E.
S.
D.
J. como incursos nas penas do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, na forma do art. 29 do Código Penal.
Em recente decisão, datada de 08 de janeiro de 2024, este Juízo analisou a situação prisional dos réus, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.
Cumpre dizer que, desde aquela decisão até o presente momento, não houve modificação fática quanto aos requisitos autorizadores da prisão preventiva, pelo que, mantenho as prisões cautelares dos réus.
Intimem-se.
Ao cartório para o cadastramento da presente decisão, bem como a manutenção da prisões preventivas, nos termos da Instrução nº 2 de 07/04/2022.
Preclusa a decisão, às partes para manifestarem nos termos do art. 422 do CPP.
Brasília/DF.
Data na assinatura digital.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA, JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA".
Portanto, para que chegue ao conhecimento de todos e do referido acusado, mandou passar o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado no Diário de Justiça Eletrônico - DJe.
O Cartório deste Juízo está localizado na Praça do Buriti, Lote 01, Edifício Sede do TJDFT, Fórum Milton Sebastião Barbosa, Bloco B, Ala "C", 2º Andar, Sala 224, Brasília/DF.
Telefones: 3103-7727 e 3103-7304.
Horário de atendimento: das 12h às 19h.
Dado e passado em 15/03/2024.
Eu, MARCIA MARA COSTA SANTOS, Diretora de Secretaria, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito deste Tribunal do Júri. -
15/03/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 13:35
Expedição de Edital.
-
14/03/2024 16:35
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
07/03/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2024 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 05:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
21/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
21/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0718038-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS REU: EDILTON COSTA ANDRADE, JOAO BERNARDO BASTOS DE SOUZA, E.
S.
D.
J.
SENTENÇA O MPDFT denunciou JOÃO BERNARDO BASTOS DE SOUZA pela prática do delito previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal e art. 14 da Lei 10.826/2003, na forma do art. 70, primeira parte, do Código Penal nos seguintes termos: " 1º FATO Na tarde de 27 de abril de 2023 (quinta-feira), por volta de 16h, na via pública em frente ao Mercado Tend de Tudo, localizado na Quadra 1, Conjunto 1, Lote 1, Setor Leste, Cidade Estrutural/DF, o denunciado efetuou disparos de arma de fogo contra E.
S.
D.
J. (40 anos), matando-o, conforme imagens dos fatos (ID’s 156957248, 156957249, 156957251 a 156957253).
Na tarde dos fatos, o ofendido e seu irmão Fernando Barbosa dos Santos foram até o supermercado para uma reunião com as pessoas de “Manoel” e “Glaubert”, ocasião em que se desentenderam e os seguranças do local foram acionados.
Fernando estava discutindo com o segurança Edilton Costa Andrade, quando o ofendido embarcou em seu veículo para ir embora.
Nesse momento, o denunciado se apossou de uma arma de fogo e atirou diversas vezes contra RODRIGO, matando-o.
O denunciado agiu por motivo fútil, consistente em mero rompante de agressividade decorrente de um desentendimento banal ocorrido entre eles.
Ademais, o crime foi praticado com emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido, surpreendido por disparos de arma de fogo quando já estava no interior de seu veículo. 2º FATO Em momentos anteriores e posteriores ao crime contra a vida e sem o objetivo específico de praticá-lo, o denunciado, com vontade livre e consciente, portava arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar" Inicialmente foi preso em flagrante Edilton Costa Andrade e lavrado o inquérito policial 370/2023 - 8ª DP, oportunidade em que foram ouvidas as seguintes pessoas: 1 - Sidney Brito da Silva (ID 156949831); 2 - Pedro de Melo Evangelias (ID 156949831); 3 - Renata Francisca dos Santos (ID 156949831 e 157781591); 4 - Fernando Barbosa dos Santos (ID 156949831 e 157781590); 5 - E.
S.
D.
J. (ID 156949831); 6 - Évily Milani Cardoso Amaral (ID 156949836 e 157781582); 7 - Rayssa Alves de Souza (ID 157781583); 8 - Rosane Neves Toledo (ID 157781584); 9 - Manoel Aveny Pinheiro de Souza (ID 157781585).
O acusado Edilton Costa Andrade foi interrogado em ID 156949831.
Estes são os documentos de especial relevância para a instrução do feito: 1 - Auto de reconhecimento nº 07/2023 e nº 8/2023 - testemunha Évily Milani Cardoso Amaral (IDs 156949837 e 156949838); 2 - Auto de reconhecimento nº 9/2023 e nº 10/2002 - testemunha Renata Francisca dos Santos (IDs 156949839 e 156949840); 3 - Auto de reconhecimento nº 11/2023 e nº 12/2023 - testemunha Fernando Barbosa dos Santos (IDs 156949841 e 156949842); 4 - Auto de apresentação e apreensão nº 144/2023 (ID 156949843); 5 - Arquivo de mídia nº 1756/2023 (ID 156957248); 6 - Arquivo de mídia nº 1957/2023 (ID 156957249); 7 - Arquivo de mídia nº 1475/2023 (ID 156957250); 8 - Arquivo de mídia nº 1476/2023 (ID 156957251); 9 - Arquivo de mídia nº 1479/2023 (ID 156957252); 10 - Arquivo de mídia nº 1480/2023 (ID 156957253); 11 - Ocorrência nº 1805/2023 (ID 156957254); 12 - Laudo de exame de corpo de delito nº 17154/2023 - cadavérico (ID 157781578); 13 - Laudo de exame de corpo de delito nº 17212/2023 - lesões corporais - Edilton Costa Andrade (ID 157781579); 14 - Informação pericial nº 3856/2023 - II (ID 157781580); 15 - Auto de apresentação e apreensão nº 174/2023 (ID 157781581); 16 - Informação pericial nº 3940/2023 - II (ID 157781586); 17 - Laudo de perícia necropapiloscópica nº 580/2023 - II (ID 157781587); 18 - Informação pericial nº 3987/2023 - II (ID 157781589); 19 - Auto de apresentação e apreensão nº 149/2023 (ID 157781593); 20 - Auto de apresentação e apreensão nº 185/2023 (ID 157781596); 21 - Relatório final (ID 157781599); 22 - Arquivo de mídia nº 1635/2023 e nº 1753/2023 - oitiva da testemunha Fernando Barbosa dos Santos (IDs e 157781625 e 158171363); 23 - Despacho de indiciamento de João Bernardo Basto de Souza e E.
S.
D.
J. (ID 158100723); 24 - Arquivo de mídia nº 1748/2023 - oitiva da testemunha Évily Milani Cardoso Amaral (ID 158100727); 25 - Arquivo de mídia nº 1749/2023 - oitiva de Rayssa Alves de Souza (ID 158100936); 26 - Arquivo de mídia nº 1750/2023 - oitiva de Rosane Neves Toleto (ID 158100937); 27 - Arquivo de mídia nº 1751/2023 e nº 1752/2023 - oitiva de Manoel Aveny Pinheiro de Souza (ID 158168360 e 158169567); 28 - Arquivo de mídia nº 1754/2023 e nº 1755/2023 - oitiva de Renata Francisca dos Santos (ID 158185545 e 158186683); 29 - Laudo de perícia criminal nº 3171/2023 - exame de munição e natureza (ID 160170440); 30 - Laudo de perícia criminal nº 4030/2023 - laudo de exame de local (ID 164650554); 31 - Laudo de exame de corpo de delito nº 33064/2023 - lesões corporais - réu Edilton Costa Andrade (ID 169726134); 32 - Laudo de perícia criminal nº 3867/2023 - exame de arma de fogo e confronto balístico (ID 175435843).
Em ID 157097137, consta ata de audiência ocorrida no Núcleo de Audiência de Custódia em que se converteu a prisão em flagrante de Edilton Costa Andrade em prisão preventiva.
A denúncia foi inicialmente ofertada em relação a João Bernardo Bastos de Souza, que foi recebida por este Juízo em ID 157874429.
No ato, foi decretada a prisão preventiva do réu João Bernardo e revogada a prisão preventiva de Edilton Costa Andrade.
Em ID 158599460, foi deferido o ingresso do assistente de acusação.
Em ID 159018684, o MPDFT aditou a denúncia, nos seguintes termos: "Na tarde de 27 de abril de 2023 (quinta-feira), por volta de 16h, na via pública em frente ao Mercado Tend de Tudo, localizado na Quadra 1, Conjunto 1, Lote 1, Setor Leste, Cidade Estrutural/DF, JOÃO BERNARDO, com o auxílio de EDILTON e FAGNER, em unidade de desígnios, com intenção de matar, efetuou disparos de arma de fogo contra E.
S.
D.
J. (40 anos), matando-o, conforme Laudo Cadavérico n° 17.154/2023 – IML (ID 158521528) e imagens dos fatos (ID’s 156957248, 156957249, 156957251 a 156957253).
Na tarde dos fatos, o ofendido e seu irmão Fernando Barbosa dos Santos foram até o supermercado para uma reunião com as pessoas de “Manoel” e “Glaubert”, ocasião em que se desentenderam e os seguranças do local foram acionados.
Os denunciados passaram a ameaçá-los ostensivamente, momento em que o ofendido embarcou em seu veículo para ir embora, quando JOÃO BERNARDO se apossou de uma arma de fogo e atirou diversas vezes contra RODRIGO, matando-o.
Os denunciados agiram por motivo fútil, consistente em mero rompante de agressividade decorrente de um desentendimento banal ocorrido entre eles.
Ademais, o crime foi praticado com emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido, surpreendido por disparos de arma de fogo quando já estava no interior de seu veículo.
Os denunciados EDILTON e FAGNER concorreram para o crime, mediante participação moral e auxílio material, na medida em que acompanhavam o atirador no momento da execução, instigando-o a atirar contra o ofendido, além de ajudar a escolher o momento da abordagem e dar cobertura à ação. 2º FATO Em momentos anteriores e posteriores ao crime contra a vida e sem o objetivo específico de praticá-lo, o denunciado JOÃO BERNARDO, com vontade livre e consciente, portava arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar".
Assim, sendo, JOÃO BERNARDO BASTOS DE SOUZA foi denunciado como incurso nas penas do art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, e art. 14 da Lei 10.826/2003, na forma do art. 70, primeira parte, do Código Penal, e EDILTON COSTA ANDRADE e E.
S.
D.
J. foram denunciados como incursos nas penas do art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, na forma do art. 29 do Código Penal.
O aditamento à denúncia foi recebido em ID 159137065.
A Defesa de João Bernardo Bastos de Souza ofertou resposta à acusação em ID 160796801.
Levantou preliminares.
A Defesa constituída de Edilton Costa Andrade e E.
S.
D.
J. apresentou resposta à acusação em IDs 162973515 e 162973516.
Sobre as preliminares apresentadas pela Defesa de João Bernardo, o MPDFT manifestou em ID 163923768 e, nos termos da decisão de ID 164371048, foram indeferidas, ratificando-se o recebimento do aditamento à denúncia.
A prisão do réu Edilton Costa Andrade foi comunicada a este Juízo em ID 170217950.
Durante a instrução, foram ouvidas as seguintes pessoas: 1 - Fernando Barbosa dos Santos (ID 176325223); 2 - Rodrigo F.
Carbone (ID 176323534); 3 - Sidney Brito da Silva (ID 176323537); 4 - Renata Francisca dos Santos (ID 176325232); 5 - Évily Milani Cardoso Amaral (ID 176325217); 6 - Ednalvo Mendes (ID 176325214); 7 - Jefferson Nunes176325227 (ID 176325227); 8 - Cássia Pereira (ID 176325212); 9 - Alexandre Ferreira (ID 176325209); 10 - Francisco Edilberto Miranda (ID 176325239).
Os acusados João Bernardo e Edilton Costa foram, respectivamente, interrogados em IDs 176336993 e 176339658.
Em alegações finais (ID 177117882), o MPDFT oficiou pela pronúncia de JOÃO BERNARDO BASTOS DE SOUZA pelo crime do art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal e art. 14 da Lei 10.826/2003, na forma do art. 70, primeira parte, do Código Penal.
Também pugnou pela pronúncia dos réus EDILTON COSTA ANDRADE e E.
S.
D.
J. pelo crime do art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, na forma do art. 29 do Código Penal.
A Defesa de Edilton Costa Andrade apresentou alegações finais em ID 178095003, oportunidade em que requereu sua impronúncia e, em caso de pronúncia, formulou pedido de substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa da prisão, consistente em uso de monitoração eletrônica.
Em alegações finais (ID 178095025) a Defesa de E.
S.
D.
J. requereu a impronúncia e, em entendimento diverso, pela substituição da custódia cautelar por medida cautelar diversa da prisão - monitoração eletrônica.
Em memoriais (id 179731714), a Defesa de João Bernardo levantou preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, formulou pedido de absolvição sumária.
Em caso de pronúncia, requereu o decote das qualificadoras descritas no aditamento, bem como a revogação da prisão preventiva.
Em id 180474707, consta despacho convertendo o julgamento em diligência com o fim de oportunizar aos assistentes de acusação habilitados apresentação de alegações finais.
O Assistente de Acusação de Suyanne Tanara Souza Diniz Santos apresentou alegações finais em id 182040994, requerendo a pronúncia dos réus, nos termos do aditamento de id 159137065.
Decorrido o prazo para o Assistente de Acusação de Fernando Barbosa dos Santos, as Defesas foram novamente intimadas, tendo a Defesa de Edilton Costa Andrade requerido, inicialmente, a impronúncia do réu (id 185017161).
Em caso de pronúncia, postulou pelo decote das qualificadoras e revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
As prisões preventivas foram reavaliadas e mantidas nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP (IDs 173298237 e 183000778).
Relatei, segue decisão.
Inicialmente a Defesa de João Bernardo levantou preliminar de inépcia da inicial, ao argumento de que deveria ser aplicado o princípio da consunção ou absorção com relação aos crimes imputados com o fim de se evitar bis in idem, uma vez que o delito previsto no artigo 121 do Código Penal seria mais gravoso que o crime previsto no Estatuto do Desarmamento, devendo, assim, ser aplicado o referido princípio.
Sem razão, entretanto.
Cabe ao Ministério Público a titularidade da ação penal, nos termos do art. 129, I, do CF.
E dessa forma, dentro da atribuição que lhe é constitucionalmente outorgada, entendeu haver ocorrência dos crimes descritos na peça de ingresso e aditamento no que, analisando-as, vê-se que preenche todos requisitos necessários, descrevendo os fatos, as circunstâncias, a conduta criminosa, a classificação do delito e o rol de testemunhas, proporcionando o exercício da ampla defesa, não havendo que se falar, portanto, em inépcia da pretensão punitiva.
A tese defensiva acerca da aplicação do princípio da consunção será devida e oportunamente analisada, eis que se trata de questão meritória, e não preliminar.
Rejeito, portanto, a preliminar levantada pela Defesa.
Não havendo outras preliminares a analisar, passo à análise do mérito.
O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
Os acusados foram regularmente citados e assistidos por defesa técnica em todos os momentos processuais.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
Terminada a primeira fase do procedimento do julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, ao juiz apresentam-se quatro alternativas: a) pronuncia o réu, remetendo-o a julgamento perante o Colendo Tribunal Popular do Júri, desde que existam prova da materialidade do delito e indícios suficientes da autoria; b) impronuncia, julgando improcedente a denúncia, se inexistirem provas da materialidade e indícios suficientes da autoria; c) desclassifica, quando não concorda com a denúncia, concluindo então pela incompetência do júri e determinando a remessa dos autos ao juiz competente; d) absolve liminarmente, quando vislumbra qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que isente o réu de pena.
Na decisão intermediária, nos termos do art. 413 do CPP, deve-se, primeiro, apurar-se a eventual existência no contexto probatório de elementos concretos da materialidade do delito imputado pelo órgão oficial da acusação.
A materialidade delitiva resta, em tese, demonstrada nos autos, conforme se pode verificar da Ocorrência nº 1805/2023 (ID 156957254), do Laudo de exame de corpo de delito nº 17154/2023 - cadavérico, de id 158521528, e da prova testemunhal produzida durante a instrução.
No dia dos fatos, a testemunha Fernando Barbosa dos Santos foi ao local para se reunir com Manoel Aveny Pinheiro de Souza, a fim de acertarem detalhes acerca da venda de um estabelecimento comercial, um supermercado, "TendTudo".
Segundo se apurou, o mercado havia sido vendido por Fernando a Manoel cerca de 20 (vinte) dias antes dos fatos.
No entanto, por constar dívidas existentes com terceiros, Manoel solicitou uma reunião com a testemunha para acertarem essa questão e também a forma de pagamento do estabelecimento.
Desse modo, Fernando foi à tal reunião, acompanhado de sua namorada Renata, e do irmão, Rodrigo.
Quando ouvido em juízo (ID 176325223), Fernando Barbosa dos Santos narrou que chegou por volta das 15h à reunião e foram direto para sala de Manoel.
Disse que, à caminho da sala, já havia três seguranças no local, que já estariam armados e que teriam ficado à porta da sala, manuseando armas, o que causou incômodo à testemunha e ao ofendido.
Neste momento, segundo Fernando, o ofendido teria dito: "Não tenho medo de arma não!".
Afirmou que a reunião transcorreu com algumas intercorrências, mas que, no geral, correu tudo normal.
Ao terminar a reunião, Fernando disse que, ao sair da sala, os três seguranças os acompanharam à porta do estabelecimento e passaram a empurrar, instigar o ofendido, para ver se Rodrigo se alterava.
Já à porta do mercado, segundo a testemunha, as implicações com o ofendido teriam ficado mais acentuadas.
A testemunha não soube dizer o nome dos seguranças, de modo que em seu depoimento se referia às pessoas pela cor da blusa que trajavam.
Informou que havia um segurança que usava uma blusa preta, identificado nos autos como Edilton.
Afirmou, ainda, que havia um outro de camisa vermelha, este posteriormente identificado como João Bernardo e um terceiro, de vestimenta branca, identificado nos autos como o corréu Fagner.
Continuando em seu depoimento, disse que os seguranças que estavam de blusa preta e blusa branca - Edilton e Fagner -, supostamente ficavam coagindo o ofendido e instigando o outro que trajava blusa vermelha, João Bernardo.
Segundo a testemunha Fernando, o réu Edilton, hipoteticamente, era quem mais instigava, inclusive ouvindo dizer: "Se tu não fizer, eu vou fazer!".
Nesse momento, Fernando disse que se colocava entre os seguranças, ao passo que mandava o irmão ir para o carro.
Ainda em seu depoimento, asseverou que todos estavam armados, dizendo que o segurança que trajava blusa branca - Fagner - estaria com a arma às costas, João Bernardo com arma às mãos, e Edilton com uma arma à cintura e um colete à prova de bala.
Ainda conforme o depoimento de Fernando, no momento em que o irmão entrou no carro, o segurança que estava de blusa vermelha, a quem, durante as perguntas da Defesa, identificou como João Bernardo, aproximou-se do ofendido e teria, em tese, efetuado os disparos de arma de fogo.
Por fim, Fernando disse que não houve um motivo específico para toda ação.
Renata Francisca dos Santos (ID 176325232), namorada de Fernando, também presenciou os fatos e narrou em juízo dinâmica semelhante à contida no depoimento do namorado, divergindo tão somente no ponto acerca da presença dos seguranças durante a reunião.
Disse que a reunião já havia começado e que foi durante as tratativas que os dois seguranças se aproximaram, seguranças esses a quem nomeou Edilton, que estaria de blusa preta e armado, e Fagner, este último de blusa branca e boné preto.
Nesse momento, segundo a testemunha, Rodrigo teria dito: "Ah, se você tirar essa arma, você tem que atirar!".
Ainda conforme o depoimento de Renata, ao encerrar a reunião, desceram a depoente, Fernando e o ofendido, quando apareceram os seguranças e os acompanharam até a porta do mercado.
Neste momento, segundo Renata, Edilton, que estaria com arma às mãos e se dizia policial, teria passado a discutir com o ofendido e a instigar os outros seguranças, dizendo, inclusive: "Se você não fizer, eu faço!".
Asseverou que os outros dois também estariam armados e também proferiam provocações ao ofendido, os quais instigavam um ao outro a fazer algo contra a vítima, que não reagia aos insultos.
Apontou que Fernando se colocava entre os seguranças e o ofendido.
Disse que, no momento em que Rodrigo entrou no carro, teria ocorrido o disparo de arma de fogo, conduta essa atribuída ao terceiro segurança, o acusado João Bernardo, que trajava uma blusa vermelha.
Disse, por fim, que João Bernardo se mostrava o mais nervosos dos três seguranças.
Em relação às investigações, a Autoridade Policial, Rodrigo F.
Carbone, foi ouvido em juízo em id 176323534, e disse que, em um primeiro momento, foi feita a prisão em flagrante pela PM do réu Edilton, que supostamente carregava um carregador .380 no bolso.
Relatou que, durante as investigações, consistentes em oitiva de testemunhas e acesso a arquivo de imagens do supermercado e de câmeras do comércio vizinho, vislumbrou a possível participação de outras pessoas, de modo que, apesar de se tratar de um auto de prisão em flagrante, optou por continuar as investigações e, dessa forma, identificar cada um dos supostos envolvidos.
Em relação à conduta de cada um dos acusados, disse o Delegado que Edilton seria, em tese, o principal instigador do crime.
Alegou, ainda, que Fagner se encontrava no local e, supostamente, também realizava a conduta de instigar e prestar auxílio moral, inclusive, alegou que este acusado estaria com uma arma de fogo.
Quanto à João Bernardo, a Autoridade Policial disse que, durante sua oitiva realizada na delegacia, o acusado teria acenado que a conduta que lhe é atribuída foi levada a efeito por intermédio de um rompante de raiva e que, supostamente, estaria tentando se defender.
Pelo que restou apurado, o Delegado asseverou que o motivo do crime seria, a princípio, um desentendimento entre a vítima e os três seguranças em decorrência de uma negociação ocorrida no mercado momentos antes.
Foram coletadas pela delegacia imagens de câmeras do supermercado e do comércio vizinho.
As mídias se encontram colacionadas aos autos, aquelas constantes de ids 156957248, 156957249, 156957250, 156957251, 156957252 e 156957253.
Acessando-as, é possível visualizar toda dinâmica de uma suposta discussão, conforme relatado por Fernando e Renata, em juízo.
Nos vídeos denominados arquivo de mídia nº 1756 - 8ª DP e arquivo de mídia nº 1480 - 8ª DP, de ids 156957248 e 156957253, colhidos das câmeras postadas no interior do supermercado, é possível visualizar o que aparenta ser uma discussão entre os seguranças e a vítima. É possível, nesse sentido, ver o réu Fagner, que trajava camisa branca e boné, de posse de uma arma de fogo, envolvido na discussão.
Vislumbra-se, ainda, a presença do corréu Edilton, que aparece usando camisa preta, aparentando alteração durante a discussão e, inclusive, tentando tomar a arma de fogo das mãos de Fagner, a princípio, como forma de ameaçar a vítima.
Também é possível visualizar João Bernardo no meio do entrevero, também aparentando nervosismo, de arma em punho.
Em particular o arquivo de mídia nº 1480, as imagens mostram não só toda circunstância do fato narrada pelas testemunhas Fernando e Renata, como também o momento do disparo de arma de fogo.
Já no arquivo 1476/2023 - 8ª DP, de id 156957251, coletado do comércio em frente ao supermercado, é possível ver a mesma dinâmica de discussão ocorrida em frente ao estabelecimento comercial por um outro ângulo, também registrando de forma nítida o momento em que ocorrem os disparos de arma de fogo.
No arquivo 1479/2023 - 8ª DP (id 156957252), vê-se o interior do estabelecimento comercial, em que, em dado momento, surgem João Bernarndo - de arma de fogo em mãos - e Edilton correndo para o interior do mercado.
Por fim, o arquivo 1757/2023, de id 156957249, mostra momento posterior aos fatos, onde se vê ao fundo João Bernardo adentrando um veículo prata e saindo do local.
Dos elementos extraídos dos depoimentos colhidos durante a instrução, em cotejo com as mídias colacionadas aos autos, é possível extrair indícios de autoria e participação em desfavor dos réus.
Com efeito, os depoimentos, em especial de Fernando e Renata, testemunhas presenciais do fato, foram uníssonos em apontar a possível conduta de cada réu.
E as imagens vieram, em tese, corroborar os depoimentos, indicando uma dinâmica em que, supostamente, Edilton e Fagner, aparecem prestando possível participação moral e material, como que em atitude de provocação e instigação, ao passo que também é possível visualizar o suposto autor dos disparos de arma de fogo, que trajava uma camisa vermelha.
Cumpre registrar que a decisão de pronúncia se trata de mero juízo de admissibilidade da acusação, inexigindo-se do magistrado análise de fundo da matéria, pois se trata de competência atribuída ao Conselho de Sentença.
Nos termos do art. 413 do CPP, para a decisão de pronúncia exige-se, além da prova da materialidade, juízo de probabilidade quanto à autoria delitiva ou à participação para o prosseguimento do processo e subsequente julgamento do réu perante o Tribunal do Júri.
No caso em análise, conforme já antevisto, dos elementos extraídos dos depoimentos das testemunhas presenciais do fato, aliado às imagens do crime juntadas aos autos, é possível vislumbrar a existência de indícios de autoria em relação a João Bernardo, e de participação no tocante a Edilton e Fagner, impondo-se a remessa dos autos ao e.
Conselho de Sentença.
Consequentemente, existindo elementos de prova a indicar materialidade e indícios de autoria e participação, afasta-se o pleito de impronúncia formulado pelas Defesas Edilton e Fagner, cujas condutas devem ser objeto de escrutínio por parte do Tribunal do Júri.
A Defesa de João Bernardo requereu a absolvição sumária do réu em relação ao delito doloso contra a vida, ao argumento que teria agido sob o manto de excludente de ilicitude.
Isso porque, em seu interrogatório, o acusado teria levantado tese nesse sentido pois, conforme disse, imaginou que a vítima teria ido ao carro com o fim de pegar algo.
Nesse momento processual, a tese não deve prosperar.
De fato, para o reconhecimento de excludente de ilicitude, com força a provocar um decreto de absolvição sumária, é necessário que a tese esteja evidenciada de forma cristalina nos autos.
No caso, não se vislumbra de plano a alegada legítima defesa.
Trata-se de versão isolada apresentada no exercício da autodefesa que, a princípio, não encontra respaldo nas demais provas constantes dos autos, em especial das imagens de vídeo.
E por não se mostrar evidenciada de plano, trata-se de versão fática que deve ser submetida ao Tribunal do Júri para que decida acerca da alegada legítima defesa.
Quanto às qualificadoras, essas só devem ser decotadas quando totalmente dissociadas do contexto probatório.
No caso dos autos, há elementos a indicar que teria havido um desentendimento banal entre vítima e os acusados, conforme relatado pelas testemunhas Fernando e Renata, devendo a qualificadora do motivo fútil ser mantida.
Ainda, das imagens juntadas aos autos, em especial das mídia nº 1480 - 8ª DP, de id 156957248, e arquivo 1476/2023 - 8ª DP, de id 156957251, há probabilidade de que a vítima, já no interior do veículo em que se encontrava, tenha sido surpreendida com os disparos de arma de fogo.
Quanto ao crime conexo, uma vez “Firmada a competência do Tribunal do Júri, não pode o Magistrado sentenciante dele subtrair o conhecimento dos crimes conexos” (HC 100502 / SP, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, DJe 29/03/2010 RIOBDPPP vol. 61 p. 81).
Tal circunstância, não dispensa, contudo, a análise quanto à existência de materialidade e indícios suficientes de autoria ou de participação, os quais, no caso, encontram-se presentes.
A materialidade e os indícios de autoria são extraídos dos depoimentos de Fernando Barbosa dos Santos (ID 176325223) e Renata Francisca dos Santos (ID 176325232), que relataram que o acusado João Bernardo já estaria portanto uma arma de fogo antes dos fatos.
Ademais, quanto à tese defensiva da Defesa, no sentido da aplicação do princípio da absorção, não restou devidamente demonstrado que o réu teria adquirido a arma com a finalidade de praticar o delito de homicídio que ora se apura.
Ao contrário, há elementos de provas a indicar que o réu João Bernardo já a tinha e fazia uso dela para outros fins.
Acerca do tema, vejamos precedentes deste e.
TJDFT: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO E PORTE DE ARMA DE FOGO.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSUNÇÃO AFASTADA.
PROVA DA MATERIALIDADE.
INDÍCIOS DE AUTORIA. 1.
Recurso em Sentido Estrito no qual a Defesa requer o reconhecimento da legítima defesa e a absolvição sumária do acusado, além do reconhecimento da consunção quanto ao delito de porte de arma de fogo. 2.
Conforme dispõe o art. 413, §1º, do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, prevalecendo nessa fase o princípio in dúbio pro societate. 3.
Existindo prova da materialidade e indícios de autoria, a acusação deve ser admitida e remetida ao Tribunal do Júri para que, no exercício da competência constitucional, decida sobre o mérito. 4.
Somente é possível a absolvição sumária por legítima defesa quando restar comprovada, de pronto e com a certeza necessária.
A dúvida, nessa fase, se resolve em prol da sociedade. 5.
Havendo provas robustas no sentido de que o acusado portava irregularmente arma de fogo para proteção pessoal, em data anterior e em contento diverso da tentativa de homicídio, não se aplica o princípio da consunção ao crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003. 6.
Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido. (Acórdão 1655073, 07034147120208070008, Relator: CESAR LOYOLA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 26/1/2023, publicado no DJE: 8/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
MOTIVO FÚTIL E PERIGO COMUM.
PRONÚNCIA.
CRIME CONEXO.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
IMPRONÚNCIA.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Fixada a competência do Tribunal do Júri para o julgamento de crime doloso contra a vida, a este órgão também caberá a apreciação do crime conexo, quando existirem indícios mínimos de autoria e materialidade do delito. 2.
Cabe aos jurados, juízes naturais da causa, decidirem se o porte ilegal do revólver foi apenas um crime meio ou se teve autonomia em relação ao homicídio tentado. 3.
Demonstrados que a posse ou o porte ilegal de arma de fogo não se constituiu no meio de preparação ou de execução do crime de tentativa de homicídio, incabível a aplicação do princípio da consunção. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para pronunciar o acusado também em relação ao crime tipificado no artigo art. 16, §1°, IV, da Lei 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo). (Acórdão 1614759, 07084804420208070004, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/9/2022, publicado no PJe: 26/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PENAL E PROCESSO PENAL.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TENTATIVAS DE HOMICÍDIO.
DESPRONÚNCIA.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA COMPROVADAS.
EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA.
INVIABILIDADE.
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE.
INVIABILIDADE.
SUBMISSÃO AO JÚRI.
CRIME CONEXO DE PORTE DE ARMA DE FOGO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Comprovada a materialidade do fato e indícios suficientes da sua autoria, afigura-se descabida a despronúncia dos réus. 2.
Não tendo a defesa se desincumbido do ônus de comprovar, de forma inequívoca, a ocorrência da excludente da ilicitude de legítima defesa na conduta dos acusados, a tese não deve ser acolhida em sede de pronúncia. 3.
Inviável a exclusão da qualificadora do motivo torpe, quando ausente prova cabal da sua inexistência, cabendo ao Conselho de Sentença analisar a exclusão ou não da referida qualificadora, atraindo a incidência do princípio in dubio pro societate. 4.
Existindo prova de que a arma não foi adquirida para o fim específico do cometimento do homicídio, não pode o Juiz, em sede de pronúncia, aplicar o princípio da consunção. 5.
Recursos conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1439825, 07116717220218070001, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 21/7/2022, publicado no PJe: 16/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, nos termos do art. 413 do CPP, PRONUNCIO JOÃO BERNARDO BASTOS DE SOUZA como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal e art. 14 da Lei 10.826/2003, na forma do art. 70, primeira parte, do Código Penal.
PRONUNCIO, ainda, EDILTON COSTA ANDRADE e E.
S.
D.
J. como incursos nas penas do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, na forma do art. 29 do Código Penal.
Em recente decisão, datada de 08 de janeiro de 2024, este Juízo analisou a situação prisional dos réus, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.
Cumpre dizer que, desde aquela decisão até o presente momento, não houve modificação fática quanto aos requisitos autorizadores da prisão preventiva, pelo que, mantenho as prisões cautelares dos réus.
Intimem-se.
Ao cartório para o cadastramento da presente decisão, bem como a manutenção da prisões preventivas, nos termos da Instrução nº 2 de 07/04/2022.
Preclusa a decisão, às partes para manifestarem nos termos do art. 422 do CPP.
Brasília/DF.
Data na assinatura digital.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
19/02/2024 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 10:40
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 10:40
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 19:46
Recebidos os autos
-
09/02/2024 19:46
Proferida Sentença de Pronúncia
-
07/02/2024 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
06/02/2024 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 21:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 21:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 04:55
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:21
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 21:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
11/01/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0718038-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS REU: EDILTON COSTA ANDRADE, JOAO BERNARDO BASTOS DE SOUZA, E.
S.
D.
J.
DECISÃO O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal – CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime), determina que o órgão emissor da decisão de decretação da prisão preventiva deverá reanalisar a sua necessidade a cada 90 (noventa) dias, sob pena de tornar a prisão ilegal.
A análise tem como finalidade a redução da quantidade de prisões provisórias desnecessárias dentro de um sistema carcerário superlotado, o que tem causado violações sistêmicas aos direitos fundamentais das pessoas encarceradas.
A aplicação da medida excepcional da prisão preventiva somente pode ocorrer quando a materialidade delitiva for confirmada e quando os indícios de autoria forem suficientes, assim como deve ser adequado, necessário e proporcional para garantir a ordem pública e econômica, pela conveniência da instrução criminal ou para a assegurar a aplicação da lei penal.
Além disso, o objeto do processo a que responde o réu deverá tratar que a imputação seja referente a crimes doloso punido com pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a quatro anos, ou que o investigado seja reincidente em crime doloso, ou, ainda, nos casos de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Como bem explicitada na decisão que decretou a prisão cautelar, a materialidade está comprovada e há indícios suficientes de autoria para a decretação da medida excepcional.
Os fatos objeto da presente Ação Penal são tipificados como crime doloso contra a vida que tem pena in abstrato superior a quatro anos.
O processo corre normalmente, não havendo demoras injustificadas por parte do Poder Judiciário, aguardando manifestação das defesas para ratificar/retificar alegações finais anteriormente apresentadas.
Como a medida cautelar imposta restringe o direito fundamental da liberdade, deve-se verificar observância do princípio da proporcionalidade (Verhältnismässigkeitsprinzip), ou seja, analisar se a medida é adequada (Geeignetheit), necessária (Notwedigkeit oder Erforderlichkeit) e proporcional em sentido estrito (Stimmigkeitskontrolle).
As prisões preventivas, no presente caso, tem por objetivo a preservação da ordem pública.
O afastamento cautelar dos réus da sociedade se mostra apto para alcançar tal objetivo, visto que a gravidade em concreto do fato praticado, demonstrado pelo modus operandi na prática do delito, demonstra que a liberdade dos acusados expõe risco à garantia da ordem pública.
Dessa forma, a medida se mostra adequada.
A medida restritiva de liberdade também se mostra necessária, uma vez a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para alcançar os objetivos da medida imposta, fornecendo proteção deficiente para os valores sociais e coletivos fundamentais salvaguardados (untermässig).
A ponderação dos valores em conflito no caso concreto indica, ao meu sentir, a possibilidade de restrição da liberdade individual frente ao dever/poder do Estado de reprimir e impedir a prática de crimes – mais graves violações à ordem jurídica –, visto que no caso concreto há indicativos de que a liberdade dos réus efetivamente põe em risco os valores sociais e coletivos protegidos, como fundamentado na decisão que aplicou a medida, não podendo ser utilizado o manto protetor do direito constitucional para expor a riscos outros direitos fundamentais constitucionalmente pre
vistos.
Assim, tenho que a medida atende ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito.
Convém destacar que desde a última decisão que avaliou a prisão preventiva dos acusados, constante de ID 173298237, não houve nenhuma modificação fática nos fundamentos da decretação das prisões preventivas.
Por fim, não vislumbro condições para a substituição do encarceramento cautelar por outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP, uma vez que se revelam inadequadas e insuficientes, nos termos do art. 282, § 6º e art. 312, caput, ambos do CPP.
Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva imposta pelos próprios fundamentos da decisão que a decretou.
Ao cartório para o registro da manutenção da prisão preventiva.
Quanto ao andamento do feito, aguarde-se manifestação das Defesas quanto as alegações finais anteriormente ofertadas.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 13:49:17.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
08/01/2024 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 16:39
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:39
Mantida a prisão preventida
-
04/01/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
04/01/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
29/12/2023 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 02:54
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
16/12/2023 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 09:23
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 02:53
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 12:49
Recebidos os autos
-
05/12/2023 12:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/11/2023 11:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
28/11/2023 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 17:29
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:29
Outras decisões
-
19/11/2023 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
17/11/2023 21:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 15:42
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2023 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
15/11/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 03:24
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 20:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2023 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
25/10/2023 20:20
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
25/10/2023 20:17
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2023 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2023 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2023 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 09:51
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2023 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 16:57
Expedição de Ofício.
-
09/10/2023 16:57
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 16:42
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2023 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 14:03
Mandado devolvido dependência
-
29/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0718038-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS REU: EDILTON COSTA ANDRADE, JOAO BERNARDO BASTOS DE SOUZA, E.
S.
D.
J.
DECISÃO O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal – CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime), determina que o órgão emissor da decisão de decretação da prisão preventiva deverá reanalisar a sua necessidade a cada 90 (noventa) dias, sob pena de tornar a prisão ilegal.
A análise tem como finalidade a redução da quantidade de prisões provisórias desnecessárias dentro de um sistema carcerário superlotado, o que tem causado violações sistêmicas aos direitos fundamentais das pessoas encarceradas.
A aplicação da medida excepcional da prisão preventiva somente pode ocorrer quando a materialidade delitiva for confirmada e quando os indícios de autoria forem suficientes, assim como deve ser adequado, necessário e proporcional para garantir a ordem pública e econômica, pela conveniência da instrução criminal ou para a assegurar a aplicação da lei penal.
Além disso, o objeto do processo a que responde o réu deverá tratar que a imputação seja referente a crimes doloso punido com pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a quatro anos, ou que o investigado seja reincidente em crime doloso, ou, ainda, nos casos de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Como bem explicitada nas decisões que decretaram as prisões cautelares, a materialidade está comprovada e há indícios suficientes de autoria para a decretação da medida excepcional.
Os fatos objeto da presente Ação Penal são tipificados como crime doloso contra a vida que tem pena in abstrato superior a quatro anos.
O processo corre normalmente, não havendo demoras injustificadas por parte do Poder Judiciário e a instrução está designada para data próxima.
Como a medida cautelar imposta restringe o direito fundamental da liberdade, deve-se verificar observância do princípio da proporcionalidade (Verhältnismässigkeitsprinzip), ou seja, analisar se a medida é adequada (Geeignetheit), necessária (Notwedigkeit oder Erforderlichkeit) e proporcional em sentido estrito (Stimmigkeitskontrolle).
A prisão preventiva, no presente caso, tem por objetivo a preservação da ordem pública.
O afastamento cautelar dos réus da sociedade se mostra apto para alcançar tal objetivo, visto que a gravidade em concreto do fato praticado, demonstrado pelo modus operandi na prática do delito, demonstra que a liberdade dos acusados expõe risco à garantia da ordem pública.
Dessa forma, a medida se mostra adequada.
A medida restritiva de liberdade também se mostra necessária, uma vez a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para alcançar os objetivos da medida imposta, fornecendo proteção deficiente para os valores sociais e coletivos fundamentais salvaguardados (untermässig).
A ponderação dos valores em conflito no caso concreto indica, ao meu sentir, a possibilidade de restrição da liberdade individual frente ao dever/poder do Estado de reprimir e impedir a prática de crimes – mais graves violações à ordem jurídica –, visto que no caso concreto há indicativos de que a liberdade dos réus efetivamente põe em risco os valores sociais e coletivos protegidos, como fundamentado na decisão que aplicou a medida, não podendo ser utilizado o manto protetor do direito constitucional para expor a riscos outros direitos fundamentais constitucionalmente pre
vistos.
Assim, tenho que a medida atende ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito.
Convém destacar que desde as decisões que decretaram as prisões preventivas dos acusados não houve nenhuma modificação fática em seus fundamentos.
Por fim, não vislumbro condições para a substituição do encarceramento cautelar por outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP, uma vez que se revelam inadequadas e insuficientes, nos termos do art. 282, § 6º e art. 312, caput, ambos do CPP.
Diante do exposto, mantenho as prisões preventivas impostas pelos próprios fundamentos da decisão que a decretou.
Quanto ao andamento do feito, aguarde-se audiência de instrução e julgamento.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 16:36:54.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
28/09/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 12:26
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 12:25
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 12:25
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 12:25
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 12:24
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 12:24
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 12:24
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 12:23
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 12:23
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 12:22
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 12:22
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 12:22
Expedição de Ofício.
-
28/09/2023 12:21
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 16:41
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:41
Mantida a prisão preventida
-
26/09/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
03/09/2023 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 01:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 18:58
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 18:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
29/08/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 14:51
Juntada de laudo
-
16/08/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 10:48
Recebidos os autos
-
10/08/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 10:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/08/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
04/08/2023 21:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:56
Recebidos os autos
-
02/08/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 00:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 00:40
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
27/07/2023 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 23:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 20:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 16:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
26/07/2023 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 21:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 21:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 15:17
Recebidos os autos
-
06/07/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 15:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/07/2023 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
30/06/2023 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 11:47
Recebidos os autos
-
29/06/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
27/06/2023 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2023 23:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2023 00:38
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
16/06/2023 00:26
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 17:43
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 17:43
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 18:15
Recebidos os autos
-
13/06/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 21:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2023 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
12/06/2023 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2023 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2023 13:24
Recebidos os autos
-
09/06/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 23:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
06/06/2023 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 08:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2023 17:13
Recebidos os autos
-
02/06/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 22:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2023 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
01/06/2023 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 12:04
Expedição de Ofício.
-
27/05/2023 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2023 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 18:20
Recebidos os autos
-
24/05/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
23/05/2023 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 12:29
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 12:29
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 01:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2023 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2023 15:41
Recebidos os autos
-
18/05/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 15:41
Recebido aditamento à denúncia contra #Oculto#
-
17/05/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
17/05/2023 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 23:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2023 21:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2023 14:45
Expedição de Ofício.
-
15/05/2023 12:47
Recebidos os autos
-
15/05/2023 12:47
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
13/05/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
12/05/2023 22:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2023 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2023 17:42
Recebidos os autos
-
12/05/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
12/05/2023 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 17:52
Recebidos os autos
-
11/05/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2023 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
10/05/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2023 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2023 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2023 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2023 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2023 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2023 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2023 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2023 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 15:20
Recebidos os autos
-
09/05/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
09/05/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 11:48
Expedição de Ofício.
-
08/05/2023 19:28
Recebidos os autos
-
08/05/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
08/05/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 16:21
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
08/05/2023 16:21
Expedição de Alvará de Soltura .
-
08/05/2023 16:20
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
08/05/2023 16:07
Recebidos os autos
-
08/05/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 16:07
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
08/05/2023 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2023 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
06/05/2023 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2023 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2023 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 23:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 14:17
Recebidos os autos
-
02/05/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2023 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
30/04/2023 09:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Brasília
-
30/04/2023 09:23
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
29/04/2023 16:11
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
29/04/2023 12:46
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
29/04/2023 12:46
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
29/04/2023 12:46
Homologada a Prisão em Flagrante
-
29/04/2023 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2023 09:53
Juntada de gravação de audiência
-
28/04/2023 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 16:53
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
28/04/2023 15:44
Juntada de laudo
-
28/04/2023 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2023 05:04
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
28/04/2023 00:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 00:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 00:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
28/04/2023 00:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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