TJDFT - 0709686-88.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 11:51
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 11:51
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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06/12/2023 08:53
Decorrido prazo de ROSILEIDE ALVES DOS SANTOS em 05/12/2023 23:59.
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28/11/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:41
Decorrido prazo de ROSILEIDE ALVES DOS SANTOS em 03/11/2023 23:59.
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01/11/2023 19:08
Recebidos os autos
-
01/11/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 19:08
Homologada a Transação
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31/10/2023 11:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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26/10/2023 03:27
Decorrido prazo de ROSILEIDE ALVES DOS SANTOS em 25/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709686-88.2023.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A REU: ROSILEIDE ALVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão movida por BANCO PAN S.A em desfavor de ROSILEIDE ALVES DOS SANTOS.
A liminar foi deferida (ID 167505268), tendo sido imposta restrição de circulação sobre o bem via RENAJUD (ID 167699660).
A ré atravessou petição no ID 168390778 (Requerimento para revogação da liminar), defendendo primeiramente a ausência de notificação e sustentando a abusividade dos juros, taxas e índices praticados no contrato e a ofensa à menor onerosidade ao devedor, à utilidade e especificidade da execução e à dignidade humana ante a atos executivos.
Ao final, requereu a extinção do feito em razão da suposta ausência de notificação; a revogação da liminar, inclusive a título de tutela provisória de urgência; a quitação do veículo de maneira menos gravosa que não pela busca e apreensão; a concessão da gratuidade da justiça; e a habilitação nos autos do patrono.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do essencial.
Decido.
De início, verifico que não há como reconhecer a citação do réu em razão de seu comparecimento espontâneo, vez que o Decreto-lei nº 911/69 exige o cumprimento da liminar para que haja abertura de prazo para contestação, sendo que no caso dos autos a liminar ainda não foi cumprida.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. (...).
CONTESTAÇÃO CONDICIONADA À EXECUÇÃO DA LIMINAR.
ACOLHIMENTO.
SENTENÇA CASSADA. 1. (...). 2.
No rito especial estabelecido pelo DC 911/69, a contestação somente tem lugar após a execução da liminar.
O art. 3º, § 3º, do DL nº 911/69, é claro em estabelecer que a contestação no processo de busca e apreensão deve ser apresentada no prazo de quinze dias contados da execução da liminar.
O procedimento deve seguir as regras da norma especial. 3. (...). 4.
Apelo provido.
Sentença cassada. (Acórdão n.842569, 20130111748055APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/12/2014, Publicado no DJE: 23/01/2015.
Pág.: 395) Assim, recebo a petição da ré apenas na condição de peça informativa, sendo que somente será apreciada contestação após o eventual cumprimento da liminar.
A despeito disso, quanto às alegações da ré acerca da mora, entendo que não merecem guarida, pois a notificação embora não assinada pela parte demandada, fora recebida no endereço constante do contrato, endereço este inclusive em que há informação nos autos de que a requerida nele reside (ID 42236433).
Assim, tenho como válida a notificação, não havendo que se falar, portanto, na revogação da liminar.
Confira-se: PROCESSO CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INÉPCIA.
PROVA DA MORA DO DEVEDOR.
CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
REQUISITO ATENDIDO. 1.
Trata-se de apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial, por inépcia, em face da ausência de prova da constituição da mora do devedor. 2.
Ao alterar o §2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, a Lei nº 13.043/14, no que se refere à comprovação da mora, suprimiu do texto normativo a exigência de expedição da notificação por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título. 3.
Assim considerando, encaminhada a carta registrada, com Aviso de Recebimento, para o endereço do devedor constante do contrato, mesmo não tendo sido referida notificação por ele assinada, restou atendido o requisito da comprovação da mora, nos termos da lei, pois não se exige que a assinatura lançada no AR seja do próprio destinatário. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.1194723, 07003619820198070014, Relator: CESAR LOYOLA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/08/2019, Publicado no DJE: 27/08/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A conseqüência direta do reconhecimento da subsistência da mora da ré é manutenção da liminar deferida, o que rechaça de pronto o pedido de tutela provisória de urgência para sua revogação, em razão da ausência da probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Dito isso, não há que se falar por ora no enfrentamento dos demais pontos ventilados na peça acostada pela demandada, porque não se trata de contestação e, sobretudo, porque não cumprida a liminar, o que já observado acima.
INDEFIRO a tutela provisória de urgência, nos termos da fundamentação, dando por subsistente a mora e, consequentemente, por mantida a liminar.
Promova, o autor, andamento ao feito no prazo de 15(quinze) dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
27/09/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 17:13
Recebidos os autos
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27/09/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 17:13
Outras decisões
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27/09/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/08/2023 08:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/08/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 18:30
Recebidos os autos
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07/08/2023 18:30
Concedida a Medida Liminar
-
04/08/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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