TJDFT - 0712663-78.2022.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 22:12
Arquivado Provisoramente
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12/08/2025 22:11
Juntada de Certidão
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22/07/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712663-78.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SINEIDE DE CARVALHO CHAGAS EXECUTADO: RODRIGO SILVA DE LIMA DECISÃO Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora requereu a suspensão processual.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
A Secretaria deverá certificar nos autos a data e promover o imediato arquivamento provisório dos autos, sem extinção do processo, sem baixa e sem custas.
Para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, deverá ser observado o disposto no Art. 206-A: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” (Redação dada pela Lei 14.195, de 2021).
Assim, transcorrido em branco o prazo da prescrição intercorrente, a saber, 3 (três) anos contados do término do prazo de suspensão (art. 206 §3º, inciso I), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos no Novo CPC), devendo os autos ser posteriormente conclusos para extinção.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, ficando mantida a data desta decisão, para fins de contagem dos prazos previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, caso não sejam localizados bens da parte executada, ainda que realizadas novas diligências.
Caso alguma diligência deferida no curso do processo tenha resultado parcialmente frutífero após a decretação da suspensão, a Secretaria deverá encaminhar os autos à conclusão, para fixação de novo termo inicial do prazo de suspensão.
Destaco, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ainda, ressalto que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema ERIDF, uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos. À Secretaria para as providências necessárias.
I.
Taguatinga/DF, 10 de Julho de 2024 Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
15/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 17:26
Recebidos os autos
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10/07/2024 17:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/07/2024 17:26
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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08/07/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712663-78.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SINEIDE DE CARVALHO CHAGAS EXECUTADO: RODRIGO SILVA DE LIMA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo resultado da consulta SAEC, infrutífera.
Fica a exequente intimada para ciência e manifestação, no prazo de 5 dias.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 03 de Julho de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
04/07/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 04:13
Decorrido prazo de SINEIDE DE CARVALHO CHAGAS em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 18:36
Juntada de Certidão
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14/06/2024 03:27
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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14/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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06/06/2024 18:16
Recebidos os autos
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06/06/2024 18:16
Deferido o pedido de SINEIDE DE CARVALHO CHAGAS - CPF: *63.***.*21-49 (EXEQUENTE).
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05/06/2024 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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01/06/2024 18:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 18:40
Juntada de Certidão
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20/05/2024 15:48
Recebidos os autos
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20/05/2024 15:48
Indeferido o pedido de SINEIDE DE CARVALHO CHAGAS - CPF: *63.***.*21-49 (EXEQUENTE)
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20/05/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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19/05/2024 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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17/05/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 14:23
Juntada de Certidão
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17/05/2024 14:23
Juntada de Alvará de levantamento
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15/05/2024 15:55
Recebidos os autos
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15/05/2024 15:55
Deferido em parte o pedido de SINEIDE DE CARVALHO CHAGAS - CPF: *63.***.*21-49 (EXEQUENTE)
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13/05/2024 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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10/05/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 04:19
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA DE LIMA em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 03:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/03/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 16:04
Juntada de Certidão
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05/03/2024 18:09
Juntada de Certidão
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04/03/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 02:24
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712663-78.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SINEIDE DE CARVALHO CHAGAS EXECUTADO: RODRIGO SILVA DE LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em branco o prazo para pagamento voluntário da obrigação Fica a parte credora intimada a apresentar planilha atualizada do débito Prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de suspensão pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III e § 1º do Código de Processo Civil.
Após, o processo deverá ser encaminhado para cumprimento das determinações contidas na Decisão de ID XXXX.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024 MARLUCIA SOUZA CRUVINEL Diretor de Secretaria -
26/02/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 03:37
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA DE LIMA em 23/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:54
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA DE LIMA em 19/02/2024 23:59.
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05/02/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 02:52
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte executada, publicação no DJe - QUANDO O RÉU TEM ADVOGADO CONSTITUÍDO E QUANDO FOR RÉU REVEL, DESDE QUE O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEJA FEITO HÁ MENOS DE UM ANO DO TRÂNSITO EM JULGADO, para que promova o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Ressalto que serão presumidas válidas as intimações remetidas ao endereço constante dos autos e que não forem pessoalmente recebidas pelo interessado , se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, em observância ao disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. -
26/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 17:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/01/2024 15:25
Recebidos os autos
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18/01/2024 15:25
Outras decisões
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10/01/2024 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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20/12/2023 17:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 17:26
Recebidos os autos
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18/12/2023 17:26
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2023 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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12/12/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:24
Publicado Edital em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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01/12/2023 23:25
Expedição de Edital.
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01/12/2023 17:36
Recebidos os autos
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01/12/2023 17:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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01/12/2023 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/12/2023 16:02
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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01/12/2023 03:35
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA DE LIMA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 03:32
Decorrido prazo de SINEIDE DE CARVALHO CHAGAS em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:23
Publicado Sentença em 08/11/2023.
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07/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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30/10/2023 20:41
Recebidos os autos
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30/10/2023 20:41
Julgado procedente o pedido
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27/10/2023 09:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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26/10/2023 12:18
Juntada de Certidão
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24/10/2023 03:39
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA DE LIMA em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:22
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712663-78.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: SINEIDE DE CARVALHO CHAGAS REU: RODRIGO SILVA DE LIMA DECISÃO Regularmente citado (ID 167267811), o réu deixou de apresentar oportunamente sua defesa, consoante certificado no ID 169944602, razão pela qual decreto a REVELIA do demandado com fulcro no art. 344 do CPC.
Prosseguindo, pela parte autora foi solicitado o julgamento antecipado do feito, nos termos da petição ID 170567074.
Assim, em razão da moldura delineada nos autos, prescinde, para a perfeita compreensão e desate da lide, dilação de quaisquer provas além das constantes nos autos.
Tornem os autos, pois, à conclusão para sentença, em ordem cronológica e observando-se eventual preferência legal.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 22 de Setembro de 2023.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
22/09/2023 17:09
Recebidos os autos
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22/09/2023 17:09
Decretada a revelia
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22/09/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/09/2023 19:02
Expedição de Certidão.
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09/09/2023 02:04
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA DE LIMA em 08/09/2023 23:59.
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31/08/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:13
Publicado Certidão em 31/08/2023.
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30/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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25/08/2023 18:51
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 07:57
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA DE LIMA em 24/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/06/2023 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
04/06/2023 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 11:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/04/2023 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 21:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2023 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2023 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2022 13:35
Desentranhado o documento
-
15/12/2022 13:35
Desentranhado o documento
-
15/12/2022 13:35
Desentranhado o documento
-
13/12/2022 02:37
Publicado Certidão em 13/12/2022.
-
12/12/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
06/12/2022 08:58
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 08:01
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 09:40
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 01:04
Publicado Certidão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 16:35
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2022 20:24
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 18:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/10/2022 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de SINEIDE DE CARVALHO CHAGAS em 30/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:43
Decorrido prazo de SINEIDE DE CARVALHO CHAGAS em 23/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 17/08/2022.
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18/08/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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11/08/2022 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 20:54
Recebidos os autos
-
10/08/2022 20:54
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2022 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/07/2022 00:09
Publicado Decisão em 29/07/2022.
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28/07/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
25/07/2022 16:55
Expedição de Certidão.
-
23/07/2022 23:00
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 18:22
Recebidos os autos
-
22/07/2022 18:22
Decisão interlocutória - deferimento
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21/07/2022 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
15/07/2022 15:03
Juntada de Certidão
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12/07/2022 14:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/07/2022 18:21
Recebidos os autos
-
07/07/2022 18:21
Determinada a emenda à inicial
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06/07/2022 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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