TJDFT - 0707293-39.2022.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 06:48
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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24/04/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:47
Publicado Sentença em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença em que houve o reconhecimento de quitação da dívida, conforme petição de ID 191580605.
Dessa forma, em face do pagamento, JULGO EXTINTO o processo com base no artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Expeça-se o necessário para viabilizar a transferência do valor bloqueado em favor do credor.
Após o trânsito em julgado, na ausência de outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. -
02/04/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 13:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 11:08
Recebidos os autos
-
02/04/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 11:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/04/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/04/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 09:31
Expedição de Ato Ordinatório.
-
24/03/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:18
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707293-39.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA VASCONCELOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, certifique-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, e intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, bem como traga a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 13:07:48.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
01/03/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 14:25
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:25
Deferido o pedido de ADVOCACIA VASCONCELOS - CNPJ: 17.***.***/0001-79 (EXEQUENTE).
-
01/03/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/02/2024 17:49
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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07/02/2024 05:45
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707293-39.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CAR COLLECTION LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ETEC - EMPREENDIMENTOS TECNICOS DE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), AGR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - EPP REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de receber o pedido de cumprimento de sentença de ID 185171362, fica intimado o exequente para que informe, tendo em conta os documentos de ID 179904802, se houve a satisfação da obrigação de fazer requerida na ID 177169721.
Caso tenha sido satisfeita, será extinto o cumprimento de sentença referente à obrigação de fazer e recebido o pedido de cumprimento de sentença de ID 185171362.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 10:10:27.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
31/01/2024 11:15
Recebidos os autos
-
31/01/2024 11:15
Indeferido o pedido de CAR COLLECTION LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 04.***.***/0001-00 (REQUERENTE)
-
30/01/2024 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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30/01/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:07
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 11:13
Expedição de Ato Ordinatório.
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29/11/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2023 10:44
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 02:53
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 14:30
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:30
Deferido o pedido de AGR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-54 (REQUERENTE).
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06/11/2023 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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06/11/2023 11:04
Classe Processual alterada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/11/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 09:08
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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25/10/2023 09:05
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2023 09:05
Desentranhado o documento
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24/10/2023 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:26
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Trata-se de exibição de documentos em produção antecipada de provas ajuizada por CAR COLLECTION LTDA, ETEC EMPREENDIMENTOS e AGR ADMINISTRAÇÃO em face de BANCO BRADESCO S.A, partes qualificadas.
Narrou a inicial (ID 117352105) que a parte autora procedeu à venda de imóvel a terceiro, no valor de R$ 6.476.955,43 (seis milhões, quatrocentos e setenta e seis mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e três centavos), sendo dado em pagamento tal valor representado na cartula de cheque nº 000124, série 3GTPWT, conta 001510-5, emitente Littieri Gestão em Negócios Imobiliários, cliente do banco requerido.
Explicou que contratou consultor financeiro para proceder ao pagamento de alguns débitos, de modo que entregou a cártula ao contratado para o saque dos valores.
Que, não obstante, tem sido executada por empresas em virtude de dívidas que deveriam ter sido pagas com o montante sacado do cheque e que o consultor financeiro tem se esquivado de informar o destino dos valores, acreditando ser vítima de estelionato.
Portanto, a fim de produzir prova na ação de execução em que é cobrada, além de possibilitar o ajuizamento de ação de exigir contas em face do consultor financeiro, requereu que o banco ré exiba a microfilmagem do cheque 000124, série 3GTPWT, conta 001510-5, de titularidade da empresa Lettieri Gestão em Negócios Imobiliários, bem como indicar a conta bancária, agência e favorecido com CPF e/ou CNPJ, no qual o aludido cheque foi depositado, sendo necessário indicar aquele que realmente recebeu a quantia descrita no aludido cheque.
Inicial instruída com documentos e comprovante de recolhimento de custas (ID 117352129).
Deferido o processamento da ação, o banco requerido contestou (ID 121271424).
Aduziu que não há fato constitutivo do direito do autor em obter o documento, vez que “não há qualquer indício de que o cheque tenha sido emitido ou apresentado para pagamento à ré”.
Requereu a improcedência da inicial.
Réplica em ID 124184045.
Decisão em ID 135976022 determinando a juntada dos documentos requeridos.
Manifestação defensiva em ID 138435669.
Manifestação da parte autora em IDs 138791756 e 143625705.
Manifestação do réu em ID 146216614.
Mais uma vez determinada a juntada dos documentos em ID 154568231, sem manifestação da parte ré.
Decisão saneadora em ID 167641775, determinando a juntada da documentação.
O réu se quedou inerte.
Os autos vieram conclusos.
Relatei.
Em decisão saneadora de ID 1676641775, este Juízo discorreu a respeito da legitimidade e a pertinência do pedido da autora.
Reitero, portanto, o adequado cabimento do jeito, a fim de que a parte autora possa obter subsídios para justificar ou evitar o ajuizamento de ação (inciso III), legitimado pela possibilidade, em tese, de que terceiros possam vir a ser responsabilizados pelos fatos narrados na inicial, pano de fundo da presente ação.
Também ratifico que há interesse da parte autora em ter acesso à documentação.
O banco requerido é prestador de serviço do emitente do cheque em questão e, apresentado o título ao recebedor, o banco também fica responsável em prestar assistência ao favorecido.
Apesar disso, o réu não exibiu a documentação apta a viabilizar eventual posterior ação.
Veja que pelo próprio réu foi sugerido: “Caberia às autoras buscar maiores esclarecimentos daqueles diretamente envolvidos na negociação, quais sejam, os auditores integrantes da Exame Auditores Independentes, em particular o Sr.
Douglas Nikolau, e a sociedade empresária Lettieri Gestão em Negócios Imobiliários Ltda”. É justamente o que a parte autora pretende, sendo, portanto, necessária a produção antecipada nestes autos para tal desiderato.
Logo, havendo interesse jurídico, comprovada a legitimidade as partes e não tendo o réu apresentado os documentos requeridos na petição inicial, a procedência da ação é medida de rigor, sob pena de busca e apreensão, nos termos do art. 403, do CPC, ou até mesmo a aplicação de multa.
Sobre o tema: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMETNO.
PRODUCÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
MULTA COMINATÓRIA.
POSSIBILIDADE.
REsp 1777553/SP.
TEMA 1000.
MEDIDAS COERCITIVAS PRÉVIAS.
NÃO REALIZADAS 1.
Nos termos do inciso VI do art. 1.015 do CPC, cabe agravo contra a decisão que determina a apresentação de informações e a exibição de documentos sob pena de aplicação de multa.
Ainda que as razões recursais se limitem a aplicação da multa, verifica-se que a decisão tem potencialidade de causar prejuízo a parte recorrente no caso de inércia, uma vez que há entendimentos neste e.
Tribunal no sentido de que a falta de insurgência contra a decisão que aplica astreintes pode ser alcançada pela preclusão, não havendo preclusão tão somente quanto ao valor e a periodicidade da multa diária cominatória, que poderiam ser aumentadas ou diminuídas de acordo com a recalcitrância da parte.
A adoção de referida linha, esvaziaria a tentativa de discussão da questão em sede de apelação. 2.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1777553/SP, TEMA 1000, "Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015".
Precedentes deste TJDFT. 3.
Agravo interno provido para se conhecer do agravo de instrumento.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1646285, 07248305120228070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, , Relator Designado:ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2022, publicado no DJE: 13/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO, sem exame do mérito, que o requerido exiba a microfilmagem do cheque 000124, série 3GTPWT, conta 001510-5, de titularidade da empresa Lettieri Gestão em Negócios Imobiliários, bem como indique a conta bancária, agência e favorecido com CPF e/ou CNPJ, no qual o aludido cheque foi depositado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem fixadas as medidas coercitivas cabíveis.
Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Transitado em julgado, não havendo outros requerimentos, adotem-se as providências para o arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 16:25:29.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
28/09/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 16:55
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:55
Julgado procedente o pedido
-
18/09/2023 10:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/08/2023 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:47
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 14:48
Recebidos os autos
-
04/08/2023 14:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/05/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/05/2023 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:47
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 10:29
Recebidos os autos
-
04/04/2023 10:29
Outras decisões
-
09/01/2023 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/01/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 01:10
Publicado Despacho em 01/12/2022.
-
01/12/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 08:28
Recebidos os autos
-
28/11/2022 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/10/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 15:04
Recebidos os autos
-
30/09/2022 15:04
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2022 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/09/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 21:55
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
09/09/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
07/09/2022 07:46
Recebidos os autos
-
07/09/2022 07:46
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2022 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/05/2022 16:59
Juntada de Petição de réplica
-
18/04/2022 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2022.
-
13/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 07:43
Expedição de Ato Ordinatório.
-
09/04/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2022 20:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/03/2022 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 12:29
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 10:51
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
-
07/03/2022 10:05
Recebidos os autos
-
07/03/2022 10:05
Decisão interlocutória - recebido
-
05/03/2022 02:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2022
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2023 21:31