TJDFT - 0710882-98.2020.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:50
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 16:17
Recebidos os autos
-
12/09/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 16:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/09/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/09/2025 12:15
Juntada de Petição de impugnação
-
26/08/2025 18:45
Juntada de Petição de impugnação
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26/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, as partes executadas, devidamente intimadas, não ofereceram impugnação.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado, com a aplicação de ordem reiterada de bloqueios (teimosinha), pelo prazo de 30 dias.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
22/08/2025 13:19
Recebidos os autos
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22/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/08/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/08/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:18
Decorrido prazo de FELIPE BRITO em 08/07/2025 23:59.
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27/06/2025 03:15
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO LEMOS DE OLIVEIRA em 26/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 22:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/05/2025 15:46
Recebidos os autos
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23/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/05/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/05/2025 15:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/05/2025 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 14:18
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 18:26
Recebidos os autos
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20/03/2025 18:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/03/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/03/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710882-98.2020.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MINI MERCEARIA ANL LTDA - ME REU: LUIZ ROBERTO LEMOS DE OLIVEIRA, FELIPE BRITO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID nº. 224523165 TRANSITOU EM JULGADO.
Certifico, ainda, conforme Portaria 01/2017, que INTIMO a parte credora a promover, caso queira, o cumprimento de sentença.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025 15:18:39.
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
07/03/2025 15:19
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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01/03/2025 02:36
Decorrido prazo de FELIPE BRITO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:36
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO LEMOS DE OLIVEIRA em 28/02/2025 23:59.
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10/02/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:20
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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03/02/2025 16:36
Recebidos os autos
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03/02/2025 16:36
Julgado procedente o pedido
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31/01/2025 20:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/01/2025 02:30
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 15:19
Recebidos os autos
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24/01/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/11/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Converto o feito em diligência.
O cheque é um espécie de título de crédito que goza da possibilidade de livre circulação, ou seja, pode ser transmissível de credor a credor, mediante endosso, nos exatos termos do art. 17, da Lei 7.357/1985.
Na hipótese de cheque nominativo, em linha de princípio, apenas a pessoa nomeada (beneficiária do cheque) possui legitimidade para cobrar a quantia constante na cártula.
Nesse cenário, ante o título de ID 79606936 estar nominal a Mercado do Coco Seco e o título de ID 79606937 estar ilegível, esclareça a parte autora sua legitimidade ativa na cobrança das respectivas cártulas.
I. -
14/10/2024 18:08
Recebidos os autos
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14/10/2024 18:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/10/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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14/10/2024 17:43
Recebidos os autos
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14/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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11/10/2024 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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08/10/2024 13:59
Recebidos os autos
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08/10/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FELIPE BRITO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO LEMOS DE OLIVEIRA em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2024 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/07/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/05/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 15:29
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:29
Recebida a emenda à inicial
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19/04/2024 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/03/2024 13:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Ante a apresentação da Escritura Pública de Inventário e Partilha, ID 186683646, faculto à parte autora, emendar a inicial, sob a forma de nova petição, para alterar o polo passivo, a fim de que constem como réus os herdeiros da falecida descritos na petição de ID 186682794.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento. -
06/03/2024 20:49
Recebidos os autos
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06/03/2024 20:49
Determinada a emenda à inicial
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05/03/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/02/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:40
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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19/12/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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14/12/2023 14:56
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/12/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 20:47
Recebidos os autos
-
09/11/2023 20:47
Indeferido o pedido de MINI MERCEARIA ANL LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-15 (AUTOR)
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31/10/2023 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/10/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:31
Publicado Certidão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710882-98.2020.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MINI MERCEARIA ANL LTDA - ME RÉU ESPÓLIO DE: SILVERIA MARIA DA SILVA BRITO OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, deste Juízo, INTIMO a parte autora/credora a se manifestar acerca dos endereços localizados nas pesquisas anexadas (SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG), no prazo de 05(cinco) dias.
Brasília, DF (datada e assinada eletronicamente). -
26/09/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 16:53
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/07/2023 12:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/06/2023 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 14:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/03/2023 08:41
Juntada de Certidão
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22/03/2023 08:38
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 05:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/09/2022 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 17:59
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2022 17:59
Desentranhado o documento
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10/05/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 19:51
Recebidos os autos
-
25/04/2022 19:51
Decisão interlocutória - recebido
-
22/04/2022 00:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/04/2022 20:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/03/2022 08:59
Publicado Certidão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
25/03/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 18:13
Expedição de Ofício.
-
09/03/2022 21:45
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:25
Publicado Despacho em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 11:35
Recebidos os autos
-
02/02/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/01/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de MINI MERCEARIA ANL LTDA - ME em 21/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:18
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
04/01/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
03/01/2022 19:47
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 15:30
Expedição de Ofício.
-
26/11/2021 00:13
Publicado Decisão em 26/11/2021.
-
25/11/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
19/11/2021 16:39
Recebidos os autos
-
19/11/2021 16:39
Outras decisões
-
18/11/2021 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/11/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 02:29
Publicado Decisão em 30/09/2021.
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29/09/2021 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
27/09/2021 17:03
Recebidos os autos
-
27/09/2021 17:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/09/2021 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/09/2021 22:11
Juntada de Certidão
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21/09/2021 20:44
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 02:47
Publicado Despacho em 21/09/2021.
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20/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
16/09/2021 21:17
Recebidos os autos
-
16/09/2021 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 11:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/09/2021 19:44
Juntada de Petição de petição
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04/09/2021 02:40
Publicado Certidão em 03/09/2021.
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04/09/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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31/08/2021 17:27
Juntada de Certidão
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11/08/2021 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/08/2021 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2021 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2021 16:57
Juntada de Certidão
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23/04/2021 19:30
Juntada de Petição de petição
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02/04/2021 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/12/2020 09:51
Recebidos os autos
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15/12/2020 09:51
Decisão interlocutória - recebido
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14/12/2020 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/12/2020 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2020
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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