TJDFT - 0049020-44.2007.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0049020-44.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO DA SILVEIRA EXECUTADO: DELTA FRIOS ARMAZEM FRIGORIFICO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Anote-se o valor do débito: R$ 654.878,33. 2.
O exequente pede que seja determinada a pesquisa de bens em nome de BRASLOG LTDA – ME (ID 239450342). 3.
Ocorre que ainda não houve o trânsito em julgado da decisão de ID 206586898 que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, pois ainda está em julgamento o agravo de instrumento n. 0740920-66.2024.8.07.0000, com a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC. 4.
Ante o exposto, indefiro o requerimento. 5.
Aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento n. 0740920-66.2024.8.07.0000. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
13/06/2025 15:52
Recebidos os autos
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13/06/2025 15:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/06/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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13/06/2025 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2025 10:01
Juntada de Certidão
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02/12/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/10/2024 13:02
Juntada de Certidão
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 15:55
Recebidos os autos
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04/10/2024 15:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/10/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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03/10/2024 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0049020-44.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO DA SILVEIRA EXECUTADO: DELTA FRIOS ARMAZEM FRIGORIFICO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
BRASLOG LTDA – ME noticiou a interposição de agravo de instrumento n. 0740920-66.2024.8.07.0000 contra a decisão de ID 206586898/209672775. 2.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 4.
Aguarde-se por dez úteis a notícia acerca de eventual efeito suspensivo. 5.
Transcorrido o prazo sem a referida notícia ou não concedido o efeito suspensivo, cadastre-se BRASLOG LTDA ME no campo de executados e intime o exequente para apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
28/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 13:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 22:33
Recebidos os autos
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26/09/2024 22:33
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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26/09/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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26/09/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2024 15:59
Juntada de Certidão
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26/09/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0049020-44.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO DA SILVEIRA EXECUTADO: DELTA FRIOS ARMAZEM FRIGORIFICO LTDA - ME DESPACHO 1.
Aguarde-se a preclusão da decisão de ID 209672775. 2.
Após a preclusão, cadastre-se BRASLOG LTDA ME no campo de executados e intime o exequente para apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme item 11 da decisão de ID 209672775. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
10/09/2024 14:35
Recebidos os autos
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10/09/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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09/09/2024 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 16:32
Recebidos os autos
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03/09/2024 16:32
Embargos de declaração não acolhidos
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02/09/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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02/09/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0049020-44.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO DA SILVEIRA EXECUTADO: DELTA FRIOS ARMAZEM FRIGORIFICO LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que a parte INTERESSADA: BRASLOG LTDA - ME, apresentou, na presente data, a petição de embargos de declaração ID 208267999.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte EXEQUENTE: PAULO ROBERTO DA SILVEIRA e EXECUTADO: DELTA FRIOS ARMAZEM FRIGORIFICO LTDA - ME para, querendo, se manifestarem sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 12:42:34.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
21/08/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2024 16:27
Juntada de Certidão
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20/08/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0049020-44.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO DA SILVEIRA EXECUTADO: DELTA FRIOS ARMAZEM FRIGORIFICO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, movido por PAULO ROBERTO DA SILVEIRA contra DELTA FRIOS ARMAZEM FRIGORIFICO LTDA - ME, em que se pede a desconsideração expansiva da personalidade jurídica desta, com o escopo de alcançar os bens da sociedade BRASLOG LTDA ME, CNPJ 18.***.***/0001-10.
O exequente alega (ID 151986106) que não consegue satisfazer o seu crédito, pois o executado está ocultando seu patrimônio e realizando movimentação financeira paralela através da empresa BRASLOG LTDA ME.
Sustenta que a empresa foi criada após a presente cobrança judicial, com intuito de proteger o patrimônio do executado DELTA FRIOS e dos sócios originais.
Argumenta que a empresa BRASLOG foi criada com o mesmo objeto, no mesmo endereço, com os mesmos clientes, com quadro societário de parentes da empresa DELTA FRIOS.
Afirma que há confusão patrimonial pois o ponto comercial, clientela e equipamentos são os mesmos, além do comando comum de membros da mesma família.
BRASLOG LTDA ME foi citada e apresentou defesa (ID 159531433).
Alega que a administração das empresas não se confunde e nenhum dos sócios da empresa executada pertence ou pertenceu ao seu quadro societário.
Afirma que a inatividade e dificuldade financeira não servem como fundamento para a caracterização do grupo econômico.
Sustenta que não há identidade nas atividades, as empresas possuem código e descrição de atividades diferentes em seus comprovantes de inscrição e situação cadastral.
Argumenta que o endereço das empresas constitui um galpão com várias salas alugadas para atividades comerciais.
Acrescenta que somente em 05/10/2017 firmou contrato de aluguel para locação de câmara fria e sala comercial.
Ressalta que o exequente não comprovou a alegação de que o comando é realizado pelos mesmos membros da família.
DELTA FRIOS ARMAZEM FRIGORIFICO LTDA – ME apresentou impugnação de ID 169494781.
Sustenta a existência de coisa julgada, pois a impossibilidade de desconsideração já foi apreciada pelo Agravo de Instrumento 0719619-73.2018.8.07.0000.
Entende que não há entre as empresas interesse integrado e atuação conjunta.
Alega que não há identidade de atividades.
Diz que não há relação entre os sócios além dos laços familiares.
Ressalta que não houve transferência do estabelecimento ou utilização do mesmo maquinário.
Aduz que não há comprovação de abuso ou confusão patrimonial.
O exequente apresentou resposta à impugnação no ID 172258629.
Sustenta que não há coisa julgada, pois o agravo de instrumento tratou de desconsideração da personalidade jurídica para atingir os sócios e neste caso, pretende atingir a empresa BRASLOG.
Ressalta que o prejuízo está caracterizado pela utilização de pessoas jurídicas para ocultação de patrimônio.
Alega existir desvio de finalidade pois que a criação da empresa BRASLOG se seguiu à cobrança judicial da presente dívida.
Aduz que há confusão patrimonial, pois utilizam mesmo ponto comercial, clientela, equipamentos.
Explica que há abuso de direito, pois BRASLOG oculta patrimônio da empresa DELTA FRIOS.
A decisão de Id n. 173049898 saneou o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica e oportunizou a produção de provas.
Rejeitou a preliminar de coisa julgada e a alegação de litigância de má-fé.
A decisão de ID 176916699 deferiu a produção de prova testemunhal.
A audiência foi realizada em 13/06/2024, com a oitiva de LUIS ANTÔNIO MARÇAL DA SILVA, Em segredo de justiça, VANDER ALVES MOREIRA, Em segredo de justiça, conforme ata de ID 200111507.
As partes apresentaram alegações finais nos IDs 203000424, 203023860, 203055655.
A decisão de ID 203205581 determinou a BRASLOG LTDA – ME que apresentasse os comprovantes da aquisição dos equipamentos da empresa DELTA FRIOS ARMAZEM FRIGORIFICO LTDA – ME, assim como o contrato de aluguel firmado entre as partes e os comprovantes de pagamento, com a indicação da conta de origem e de destino.
A BRASLOG LTDA ME manifestou-se no ID 204287565 e juntou documentos.
As partes foram intimadas para se manifestar (ID 204496432), mas apenas o exequente o fez (ID 204759404). É o breve relato.
A desconsideração da personalidade somente será possível com o preenchimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica expansiva surgiu a partir da prática de comportamentos abusivos por parte de determinados empresários, que se utilizavam da criação de novas pessoas jurídicas para se esquivarem de dívidas e penalidades impostas às pessoas jurídicas das quais eram sócios anteriormente.
Neste sentido, a Doutrina especializada: Já se fala, na doutrina, em desconsideração expansiva da personalidade jurídica.
Trata-se de nomenclatura usada para designar a possibilidade de desconsiderar uma pessoa jurídica para atingir a personalidade de sócio eventualmente oculto (Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves, Manual de Direito Civil, 5ª ed., Salvador: Juspodivm, 2020).
A desconsideração expansiva surge como tentativa de conseguir atingir o sócio oculto, que não seria alcançado pela forma regular da desconsideração. É que, por vezes, o sócio ciente do passivo da empresa dela se retira, ou desde o início, interessado em não ser atingido pelo passivo, se faz substituído por outro sujeito que na verdade não possui qualquer relação de fato com a empresa em questão. (Maurício Requião.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica: o novo Código de Processo Civil entre a garantia e a efetividade.
Revista de Direito Civil Contemporâneo, 2017).
Assim, os credores podem requerer a desconsideração expansiva da personalidade jurídica para atingir o patrimônio da nova pessoa jurídica constituída pelos mesmos sócios, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social, em uma clara tentativa destes de se esquivarem da responsabilidade pelas dívidas da primeira sociedade constituída. É comum a utilização de 'testas de ferro' como sócios formais, enquanto os autores dos atos ilícitos permanecem como sócios ocultos.
No âmbito administrativo, tal situação ocorre quando determinada empresa é penalizada com a proibição de licitar ou com a declaração de inidoneidade e então os sócios desta empresa resolvem constituir outra com semelhante objeto social para participar das licitações.
Feitas tais considerações, passo à análise do caso concreto.
Os sócios da empresa DELTA FRIOS ARMAZEM FRIGORIFICO LTDA são JOSÉ CARLOS ROCHA COSTA e JACOB IBRAHIM OBEID.
Os sócios da empresa BRASLOG LTDA ME eram Em segredo de justiça e PATRÍCIA DE CARVALHO IBRAHIM, que são filhos de JACOB IBRAHIM OBEID.
Posteriormente foi promovida alteração do contrato social para excluir PATRÍCIA e incluir Em segredo de justiça em seu lugar, com 1% das cotas sociais em 10/12/2018 (ID 138537835).
Tais elementos indicam a continuidade das atividades no âmbito da família.
A presente demanda iniciou-se em 31/01/2007.
A DELTA iniciou suas atividades em 15/10/1998.
Declarou que as encerrou em janeiro/2015, quando informou sua inatividade perante a Receita Federal, conforme documento de declaração simplificada da Pessoa Jurídica – Inativa 2016 (ID 22124127, p. 2).
A BRASLOG iniciou suas atividades em 07/06/2013, no mesmo endereço.
Entretanto, o contrato de locação de ID 204287575 está com data de 05/10/2017.
Tais elementos indicam a presença de indícios que ambas funcionaram no mesmo endereço por dezoito meses.
A testemunha VANDER informou que a empresa DELTA atuava no ramo de armazenamento em frigorífico.
Diz que soube por terceiros que JACOB ainda atua no ramo (ID 200111529).
A testemunha LUIS ANTONIO informou que a empresa BRASLOG atua no ramo de armazenamento em frigorífico (ID 200114090).
A sócia-administradora ESTHER informou que aluga o espaço físico da empresa DELTA.
Sustenta que o espaço é de propriedade dos sócios JOSÉ CARLOS e JACOB.
Relatou que utiliza as câmaras frias da empresa DELTA (ID 200111518 e 200111525).
Tais elementos indicam que a atuação de ambas se dava em ramos idênticos ou, pelo menos, similares.
ESTHER, sócia administradora da BRASLOG (1% do capital social), afirmou que nunca atuou no ramo de armazenamento de frios.
Afirmou que trabalha no espaço físico entre 7 e 12h da manhã.
Alega também que o sócio ULISSES não comparece ao endereço físico com frequência (ID 200111518 e 200111525).
O sócio ULISSES (99% do capital social), é militar do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e, portanto, impedido de realizar administração de empresas.
A testemunha VANDER informou que a empresa DELTA atuava no ramo de armazenamento em frigorífico.
Diz que soube por terceiros que JACOB ainda atua no ramo (ID 200111529).
Em seu depoimento, o sócio ULISSES diz que há diversas salas na empresa BRASLOG e que JACOB e JOSE CARLOS podem usar se quiser.
Tais elementos indicam que há uma terceira pessoa que também promove a administração da empresa.
ESTHER, sócia administradora da BRASLOG, afirmou que aluga o espaço físico e as câmaras frias da empresa DELTA, apesar de acreditar que o imóvel seja de JACOB (ID 200111518 e 200111525).
Entretanto, a empresa DELTA FRIOS sustenta que a empresa BRASLOG não utiliza o mesmo maquinário (ID 169494781, p. 9).
O documento de ID 204287575 apresenta o contrato de aluguel firmado entre BRASLOG e o proprietário JACOB, sócio da DELTA.
Indica que foi acordado o aluguel mensal no valor de R$ 6.000,00 no ano de 2017.
Ressalto que a empresa BRASLOG foi constituída no ano de 2013.
A empresa BRASLOG apresentou os comprovantes de transferência de ID 204287580 no valor de R$ 5.000,00, relativos aos aluguéis do ano de 2024 e R$ 7.000,00 no ano de 2020.
Entretanto, a parte beneficiária das transferências é terceira estranha ao feito, KAMILLA DELMONDES FREITAS.
Tais elementos mostram que há divergências nas informações prestadas quanto ao efetivo pagamento de aluguel pelo espaço e pela utilização e propriedade das câmaras frias.
Destaco que não houve justificativa pelo fato de terceiro estranho ao contrato receber os aluguéis.
O prejuízo para a parte credora é evidente, diante da tentativa frustrada de atingir o patrimônio da executada DELTA, que atuou com desvio de finalidade diante do propósito de lesar seus credores.
A confusão patrimonial está presente, uma vez que as empresas DELTA e BRASLOG não trouxeram os elementos de prova para comprovar suas alegações de que há uma contraprestação pelo uso do espaço físico e pelas câmaras frias.
Além disso não houve comprovação do meio pelo qual as duas empresas poderiam funcionar simultaneamente no mesmo espaço físico.
Ressalto que o Agravo de Instrumento 0719619-73.2018.8.07.0000 concluiu que não houve sucessão empresarial ou negociação do fundo de comércio, o que não se discute mais, diante do trânsito em julgado.
Por outro lado, o presente incidente discute a desconsideração expansiva da personalidade jurídica de DELTA, diante da criação de pessoa jurídica diversa (BRASLOG) para se esquivar da responsabilidade das dívidas contraídas, ocultando os sócios anteriores.
Tais fatos comprovam a existência de confusão patrimonial e ausência de separação de fato entre os patrimônios, descritos no art. 50 do Código Civil.
Ante o exposto, resolvo o incidente e acolho o requerimento de desconsideração expansiva da personalidade jurídica do executado DELTA FRIOS ARMAZEM FRIGORIFICO LTDA - ME para que a responsabilidade pelos seus débitos seja estendida à pessoa jurídica BRASLOG LTDA ME.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, cadastre-se BRASLOG LTDA ME no campo de executados e intime o exequente para apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
12/08/2024 14:30
Recebidos os autos
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12/08/2024 14:30
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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30/07/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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30/07/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:02
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:02
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:02
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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19/07/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0049020-44.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO DA SILVEIRA EXECUTADO: DELTA FRIOS ARMAZEM FRIGORIFICO LTDA - ME DESPACHO 1. Às partes para que tenham ciência da manifestação de ID 204287565 e documentos que a acompanham para eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
17/07/2024 18:51
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
16/07/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0049020-44.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO DA SILVEIRA EXECUTADO: DELTA FRIOS ARMAZEM FRIGORIFICO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Antes de decidir o incidente, converto o feito em diligência para determinar a BRASLOG LTDA – ME que traga aos autos os comprovantes da aquisição dos equipamentos da empresa DELTA FRIOS ARMAZEM FRIGORIFICO LTDA – ME. 2.
Na mesma oportunidade, junte o contrato de aluguel firmado entre as partes e os comprovantes de pagamento, com a indicação da conta de origem e de destino dos pagamentos. 3.
Prazo: 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
05/07/2024 22:06
Recebidos os autos
-
05/07/2024 22:06
Outras decisões
-
05/07/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
04/07/2024 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
14/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
13/06/2024 16:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2024 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
13/06/2024 16:44
Outras decisões
-
13/06/2024 16:33
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 14:24
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
13/06/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
13/06/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 08:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 15:01
Processo Desarquivado
-
12/06/2024 15:01
Arquivado Provisoramente
-
11/06/2024 15:41
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:41
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
11/06/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
10/06/2024 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 18:26
Expedição de Ofício.
-
06/06/2024 16:28
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:28
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
06/06/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
06/06/2024 12:44
Recebidos os autos
-
06/06/2024 12:44
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
05/06/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
05/06/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 02:39
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0049020-44.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO DA SILVEIRA EXECUTADO: DELTA FRIOS ARMAZEM FRIGORIFICO LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, dê-se ciência às partes acerca das tentativas de intimação da testemunha E.
S.
D.
J. descritas na certidão de ID 197946899.
Aguarde-se a realização da audiência.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 19:41:58.
CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral -
28/05/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 19:45
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 10:05
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
24/05/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 08:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 06:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 02:43
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
24/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
24/04/2024 02:37
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 03:13
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
23/04/2024 03:04
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 19:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 12:40
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
22/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0049020-44.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO DA SILVEIRA EXECUTADO: DELTA FRIOS ARMAZEM FRIGORIFICO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Promova-se o cancelamento da audiência designada para o dia 23/04/2024 às 14:30h (ID n. 180525180). 2.
Em seguida, designe-se nova data, com pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias corridos de antecedência para a oitiva das testemunhas arroladas no ID n. 176474572 e 175363317. 3.
Ressalto que cabe aos patronos das partes procederem à intimação de suas testemunhas, conforme dispõe o artigo 455, §1º, do CPC.
Friso que a intimação por via judicial só é possível nas hipóteses do art. 455, §4º, do CPC. 4.
Considerando as alegações de ID n. 193704914, defiro o requerimento de intimação judicial das testemunhas indicadas, com fundamento no art. 455, §4º, do CPC. 4.1.
Expeça-se mandado de intimação para as seguintes testemunhas, com fim de comparecimento à audiência que será designada: a) ULISSES DE CARVALHO IBRAHIM OBEID, brasileiro, solteiro, empresário, natural de Brasília- DF, nascido em 18/06/1990, portador da Carteira Nacional de Habilitação nº *44.***.*17-07, expedida pelo DETRAN/DF em 19/08/2008 e do CPF nº *37.***.*31-78, domiciliado na SHIN QI 14, conjunto 10, Casa 18, Lago Norte, Brasília-DF, CEP: 71.530-100 b) ESTHER ALVES EVANGELISTA, brasileira, casada sob o regime de comunhão parcial de bens, empresária, natural de Brasília-DF, nascida em 29/04/1985, portadora da Carteira Nacional de Habilitação nº *53.***.*77-86 expedida pelo DETRAN/DF em 14/10/2016 e do CPF nº *13.***.*66-80, domiciliada na Quadra 09, Valparaiso I, Etapa E, Valparaíso de Goiás-GO, CEP: 72.876- 545; 5.
Caso restem infrutíferas, promova-se a pesquisa de endereços através dos sistemas disponíveis a este Juízo e expeça-se mandado. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
19/04/2024 19:21
Recebidos os autos
-
19/04/2024 19:21
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
19/04/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/04/2024 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 11:47
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
18/04/2024 17:44
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:44
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
18/04/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
17/04/2024 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
08/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0049020-44.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO DA SILVEIRA EXECUTADO: DELTA FRIOS ARMAZEM FRIGORIFICO LTDA - ME CERTIDÃO Informações sobre endereços cadastrados, referentes ao processo 0049020-44.2007.8.07.0001 Prezados, De ordem, encaminho a presente certidão, com força de ofício e solicito resposta no prazo de cinco dias, acerca dos endereços de ULISSES DE CARVALHO IBRAHIM (CPF n. *37.***.*31-78) e ESTHER ALVES EVANGELISTA (CPF n. *13.***.*66-80) existentes em suas bases de dados.
As informações deverão ser remetidas ao endereço eletrônico [email protected].
Atenciosamente, Célia Cristina Albergaria Estrela Servidora - 17ª Vara Cível de Brasília Fórum de Brasília - Bloco B - Ala A - 6º andar - Sala 608 CEP 70.094-900 - Horário de funcionamento 12h-19h Telefone 3103-7345 BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 13:27:31.
CELIA CRISTINA ALBERGARIA ESTRELA Servidor Geral -
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0049020-44.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO DA SILVEIRA EXECUTADO: DELTA FRIOS ARMAZEM FRIGORIFICO LTDA - ME CERTIDÃO 1.
Em cumprimento à decisão de ID 187647362, foram realizadas as pesquisas de endereços atualizados do réu nos sistemas disponíveis neste juízo, cujos extratos encontram-se em anexo. 2.
Remeto a presente certidão às concessionárias de serviço público (NEOENERGIA CEB e CAESB) para que informem o endereço das testemunhas ULISSES DE CARVALHO IBRAHIM (CPF n. *37.***.*31-78) e ESTHER ALVES EVANGELISTA (CPF n. *13.***.*66-80) existente em suas bases de dados, conforme dicção do art. 256, §3º, do CPC. 3.
Seguem os endereços localizados nos Sistemas Infojud, Renajud, Sisbajud, Siel e BANDI: 3.1.
ULISSES DE CARVALHO IBRAHIM (CPF n. *37.***.*31-78) b) ST SHIN CA 11 LT 11 BL 01 APTO 14 LAGO NORTE CEP:71530-100 BRASILIA/DF c) SHIN QI 14 CONJUNTO 10 LT 14 bairro LAGO NORTE BRASÍLIA/DF cep 71530100 d) QUADRA SHIN QI 14 CONJUNTO 10 18 CASA SETOR DE H I NORTE 71530100 BRASILIA DF e) LOTE 5 RUA DAS PITANGUEIRAS AP 709 AGUAS CLARAS, BAIRRO NORTE AGUAS CLARAS BRASILIA - DF , CEP 71908-720 3.2.
ESTHER ALVES EVANGELISTA (CPF n. *13.***.*66-80) a) SAAN QUADRA 2, N° 54, LOTE 770, PARTE C, ZONA INDUSTRIAL - BRASILIA - DF, CEP: 70632-200 b) ST SCIA Q 15 CJ 8, N° 10, LOTE, Z INDUSTRIAL - BRASILIA - DF, CEP: 71250-040 c) QD 09 LT 09 ETAPA E VALPARAIZO I VALPARAÍSO DE GOIÁS/GO cep 72870000 d) QUADRA 1 CASA 01, BAIRRO VALPARAISO I - ETAPA E, VALPARAISO DE GOIAS – GO, CEP 72876-505 e) SAAN QUADRA 2 NR 995, PARTE C, BAIRRO ASA NORTE, BRASILIA - DF, CEP 70310-500 4.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, e tendo em conta o teor da decisão de ID 187647362, ao requerente, para que promova a intimação das testemunhas, na forma do artigo 455, §1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 13:17:09.
CELIA CRISTINA ALBERGARIA ESTRELA Servidor Geral -
05/03/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
28/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0049020-44.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO DA SILVEIRA EXECUTADO: DELTA FRIOS ARMAZEM FRIGORIFICO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Promova-se o cancelamento da audiência designada para o dia 29/02/2024 (ID n. 180525180). 2.
Em seguida, designe-se nova data, com pelo menos 30 (trinta) dias corridos de antecedência para a oitiva das testemunhas arroladas no ID n. 176474572 e 175363317. 3.
Marcada a audiência, promova-se busca dos endereços das testemunhas ULISSES DE CARVALHO IBRAHIM (CPF n. *37.***.*31-78) e ESTHER ALVES EVANGELISTA (CPF n. *13.***.*66-80) nos sistemas disponíveis a este Juízo e certifique nos autos os resultados encontrados para que o requerente possa intimá-las da audiência designada (artigo 455, §1º, do CPC). 4.
Em seguida, intime-se as partes sobre as novas datas, por DJE. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
26/02/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 12:30
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 14:30, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
23/02/2024 18:59
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:59
Outras decisões
-
23/02/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
23/02/2024 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 02:48
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 08:09
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 13:46
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
04/12/2023 13:15
Recebidos os autos
-
04/12/2023 13:15
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
01/12/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
01/12/2023 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 03:08
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 15:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
02/11/2023 18:46
Recebidos os autos
-
02/11/2023 18:46
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
26/10/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
26/10/2023 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 16:51
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:51
Outras decisões
-
17/10/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
17/10/2023 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 10:52
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 14:08
Recebidos os autos
-
06/10/2023 14:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/10/2023 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
04/10/2023 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 10:00
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0049020-44.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO DA SILVEIRA EXECUTADO: DELTA FRIOS ARMAZEM FRIGORIFICO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, movido por PAULO ROBERTO DA SILVEIRA contra DELTA FRIOS ARMAZEM FRIGORIFICO LTDA - ME, em que se pede a desconsideração expansiva da personalidade jurídica desta, com o escopo de alcançar os bens da sociedade BRASLOG LTDA ME, CNPJ n. 18.***.***/0001-10. 2.
O autor alega (ID n. 151986106) que não consegue satisfazer o seu crédito, pois o executado está ocultando seu patrimônio e realizando movimentação financeira paralela através da empresa BRASLOG LTDA ME. 3.
Sustenta que a empresa foi criada após a presente cobrança judicial, com intuito de proteger o patrimônio do executado DELTA FRIOS e dos sócios originais.
Argumenta que a empresa BRASLOG foi criada com o mesmo objeto, no mesmo endereço, com os mesmos clientes, com quadro societário de parentes da empresa DELTA FRIOS.
Afirma que há confusão patrimonial pois o ponto comercial, clientela e equipamentos são os mesmos, além do comando comum de membros da mesma família. 4.
A decisão de ID n. 152765349 deferiu o processamento do incidente nestes autos e determinou a suspensão do feito, até o seu julgamento. 5.
A empresa BRASLOG LTDA ME foi citada e apresentou defesa (ID n. 159531433).
Alega que a administração das empresas não se confunde e nenhum dos sócios da empresa executada pertence ou pertenceu ao seu quadro societário.
Afirma que a inatividade e dificuldade financeira não servem como fundamento para a caracterização do grupo econômico.
Sustenta que não há identidade nas atividades, as empresas possuem código e descrição de atividades diferentes em seus comprovantes de inscrição e situação cadastral.
Argumenta que o endereço das empresas constitui um galpão com várias salas alugadas para atividades comerciais.
Acrescenta que somente em 05/10/2017 firmou contrato de aluguel para locação de câmara fria e sala comercial.
Ressalta que o exequente não comprovou a alegação de que o comando é realizado pelos mesmos membros da família. 7.
O exequente apresentou manifestação (ID n. 162144096).
Destaca que os escritórios advocatícios que patrocinam a empresa BRASLOG e DELTA FRIOS possuem sede no mesmo local físico.
Pede a condenação da empresa BRASLOG por litigância de má-fé.
Reitera os mesmos fundamentos apresentados anteriormente. 8.
Em seguida, este Juízo determinou a intimação de BRASLOG LTDA ME para se manifestar sobre as novas alegações formuladas pelo exequente na petição de ID n. 162144096, o que foi feito na petição de ID n. 163587283. 9.
A decisão de ID n. 166708082 determinou a intimação de DELTA FRIOS ARMAZEM FRIGORIFICO LTDA – ME para manifestar-se sobre o requerimento de desconsideração expansiva da personalidade jurídica. 10.
DELTA FRIOS ARMAZEM FRIGORIFICO LTDA – ME apresentou impugnação de ID n. 169494781.
Sustenta a existência de coisa julgada, pois a impossibilidade de desconsideração já foi apreciada pelo Agravo de Instrumento n. 0719619-73.2018.8.07.0000.
Entende que não há entre as empresas interesse integrado e atuação conjunta.
Alega que não há identidade de atividades.
Diz que não há relação entre os sócios além dos laços familiares.
Ressalta que não houve transferência do estabelecimento ou utilização do mesmo maquinário.
Aduz que não há comprovação de abuso ou confusão patrimonial. 11.
Foi registrada penhora no rosto dos autos oriunda da 2ª Vara Cível da Gama/DF (Id n. 171394593). 12.
O exequente apresentou resposta à impugnação no ID n. 172258629.
Sustenta que não há coisa julgada, pois o agravo de instrumento tratou de desconsideração da personalidade jurídica para atingir os sócios e neste caso, pretende atingir a empresa BRASLOG.
Ressalta que o prejuízo está caracterizado pela utilização de pessoas jurídicas para ocultação de patrimônio.
Alega existir desvio de finalidade pois que a criação da empresa BRASLOG se seguiu à cobrança judicial da presente dívida.
Aduz que há confusão patrimonial, pois utilizam mesmo ponto comercial, clientela, equipamentos.
Explica que há abuso de direito, pois BRASLOG oculta patrimônio da empresa DELTA FRIOS. 13. É o breve relato. 14.
Inicialmente, quanto à existência de coisa julgada apreciada no Agravo de Instrumento n. 0719619-73.2018.8.07.0000, observo que este Juízo já apreciou a desconsideração da personalidade jurídica com fundamento na sucessão irregular envolvendo as duas empresas, DELTA FRIOS e BRASLOG.
Naquela oportunidade, a Terceira Turma Cível decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AMPLIAÇÃO/ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO.
POSSÍVEL SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR.
AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS.
ENCARGO DE RESPONSABILIDADE DAS PARTES INTERESSADAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O fenômeno da sucessão empresarial "irregular" é aquele que o sucedimento da pessoa jurídica foge do rito legal previsto, notadamente, no artigo 1.146 e ss. do Código Civil brasileiro. 2.
A jurisprudência pátria ampara entendimento de que o sucessor, se comprovada a irregularidade, deve ser inserido no polo passivo da demanda para responder pelas obrigações contraídas anteriores à sucessão, mas que não foram regularmente contabilizadas na operação de continuidade de determinada atividade econômica (geralmente ou quase sempre no mesmo ramo). 3.
A configuração da sucessão empresarial exige a demonstração, de forma inequívoca, de elementos tais como a identidade de endereço, de objeto social, quadro societário, bem como de atividade econômica explorada, não servindo a mera existência de indícios como comprovação inequívoca do instituto. 4.
In casu, apesar de possuírem objetos sociais afins, as empresas envolvidas não possuem o mesmo quadro societário, sendo que o fato da possível sucessora possuir em sua composição filhos de um dos sócios da sucedida não implica necessariamente no reconhecimento da sucessão, sobretudo, quando não demonstrada pelo agravante a efetiva negociação do fundo de comércio. 5.
Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão 1171455, 07196197320188070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2019, publicado no DJE: 22/5/2019). 14.1.
No caso dos autos, trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica expansiva, em que o exequente alega que o executado está ocultando seu patrimônio e realizando movimentação financeira paralela através da empresa BRASLOG. 14.2.
O requerimento é possível, desde que não demande revisão daquilo que já foi acobertado pelo manto da preclusão naquela decisão proferida pela Terceira Turma Cível deste TJDFT. 14.3.
Assim, rejeito a preliminar de existência de coisa julgada, pontuando as devidas ressalvas. 15.
Rejeito também, desde logo, a alegação de litigância de má-fé em razão dos escritórios de advocacia de BRASLOG e DELTA FRIOS possuírem sede no mesmo local.
Não haveria lógica na condenação, ainda que ambos contratassem o mesmo escritório ou o mesmo advogado, pois não há proibição legal. 16.
Presentes os demais pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o incidente e passo à sua organização. 17.
O objetivo do exequente é que sejam alcançados os bens da sociedade BRASLOG LTDA ME em razão das dívidas contraídas pelo executado DELTA FRIOS ARMAZEM FRIGORIFICO LTDA – ME.
Para tanto, deve ser comprovado o preenchimento dos requisitos objetivos (incapacidade de satisfação do débito) e subjetivos (abuso de personalidade e confusão patrimonial), além da existência de grupo econômico. 18.
Delimito a controvérsia dos autos: a criação da empresa BRASLOG após a cobrança judicial da presente dívida; a utilização dos mesmos equipamentos; a mesma clientela; a gestão e movimentação paralela dos ativos da empresa DELTA FRIOS; ocultação de patrimônio. 19.
Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, cabe ao autor comprovar suas alegações formuladas na petição de ID n. 151986106: a criação da empresa BRASLOG após a cobrança judicial da presente dívida; a utilização dos mesmos equipamentos; a mesma clientela; a existência de grupo econômico; a ocultação de patrimônio. 19.1.
Ressalto novamente a imutabilidade daquilo que já foi decidido no Agravo de Instrumento n. 0719619-73.2018.8.07.0000, em razão da preclusão. 20.
Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentarem suas considerações, com base no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. 21.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, sob pena de preclusão. 22.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 23.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. 24.
Não havendo manifestação acerca das provas, façam-se os autos conclusos para a decisão de incidente. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
25/09/2023 13:12
Recebidos os autos
-
25/09/2023 13:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/09/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
18/09/2023 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2023 18:10
Expedição de Termo.
-
08/09/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 02:38
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 15:25
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:25
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 03/07/2023
-
21/07/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
21/07/2023 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 01:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 23:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 20:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 13:52
Recebidos os autos
-
03/07/2023 13:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/06/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/06/2023 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 01:46
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:45
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 17:59
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:59
Outras decisões
-
15/06/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/06/2023 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 01:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 19:30
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
22/04/2023 02:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2023 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 16:54
Recebidos os autos
-
17/03/2023 16:54
Recebida a emenda à inicial
-
15/03/2023 02:39
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/03/2023 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 14:19
Recebidos os autos
-
13/03/2023 14:19
Determinada a emenda à inicial
-
10/03/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/03/2023 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2023 02:35
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 15:16
Recebidos os autos
-
13/02/2023 15:16
Determinada a emenda à inicial
-
09/02/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/02/2023 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2023 13:19
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 19:13
Recebidos os autos
-
02/02/2023 19:13
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
31/01/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
31/01/2023 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2023 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2022 01:05
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 17:19
Recebidos os autos
-
30/11/2022 17:19
Decisão interlocutória - recebido
-
23/11/2022 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
23/11/2022 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2022 02:51
Publicado Certidão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 18:09
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2022 00:10
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 16:16
Recebidos os autos
-
09/11/2022 16:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Sob sigilo.
-
09/11/2022 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/11/2022 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2022 00:09
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 19:50
Recebidos os autos
-
25/10/2022 19:50
Decisão interlocutória - recebido
-
20/10/2022 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/10/2022 10:08
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 15:25
Recebidos os autos
-
03/10/2022 15:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/09/2022 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
30/09/2022 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 17:30
Recebidos os autos
-
09/09/2022 17:30
Decisão interlocutória - recebido
-
06/09/2022 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/09/2022 18:13
Processo Desarquivado
-
06/09/2022 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2022 16:39
Arquivado Provisoramente
-
01/09/2022 16:38
Processo Desarquivado
-
29/03/2021 07:53
Arquivado Provisoramente
-
29/03/2021 07:52
Expedição de Certidão.
-
27/03/2021 04:08
Processo Desarquivado
-
26/03/2021 20:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2021 09:54
Arquivado Provisoramente
-
02/03/2021 04:08
Processo Desarquivado
-
01/03/2021 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2019 06:51
Arquivado Provisoramente
-
20/09/2019 05:28
Processo Desarquivado
-
19/09/2019 15:56
Publicado Decisão em 19/09/2019.
-
19/09/2019 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2019 16:50
Arquivado Provisoramente
-
17/09/2019 16:50
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 16:28
Recebidos os autos
-
17/09/2019 16:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/09/2019 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
17/09/2019 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2019 04:45
Publicado Certidão em 10/09/2019.
-
09/09/2019 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2019 17:43
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 04:06
Publicado Decisão em 12/08/2019.
-
09/08/2019 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2019 13:11
Expedição de Certidão.
-
08/08/2019 13:11
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 19:30
Recebidos os autos
-
07/08/2019 19:30
Decisão interlocutória - recebido
-
02/08/2019 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
02/08/2019 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2019 03:00
Publicado Certidão em 26/07/2019.
-
25/07/2019 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2019 17:11
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 14:23
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 18:46
Publicado Certidão em 11/07/2019.
-
10/07/2019 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2019 10:42
Expedição de Certidão.
-
09/07/2019 10:42
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 13:34
Expedição de Ofício.
-
18/06/2019 13:39
Expedição de Certidão.
-
18/06/2019 13:39
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 13:32
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 17:12
Juntada de Certidão
-
12/04/2019 07:38
Publicado Decisão em 12/04/2019.
-
12/04/2019 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2019 15:24
Recebidos os autos
-
10/04/2019 15:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/04/2019 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
09/04/2019 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2019 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2019 04:03
Publicado Despacho em 04/04/2019.
-
03/04/2019 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2019 18:50
Recebidos os autos
-
01/04/2019 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2019 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
29/03/2019 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2019 15:56
Expedição de Certidão.
-
14/03/2019 15:56
Juntada de Certidão
-
14/03/2019 15:23
Expedição de Ofício.
-
14/03/2019 15:23
Expedição de Ofício.
-
14/03/2019 15:23
Expedição de Ofício.
-
12/03/2019 15:34
Expedição de Certidão.
-
12/03/2019 15:34
Juntada de Certidão
-
12/12/2018 02:51
Publicado Decisão em 12/12/2018.
-
11/12/2018 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2018 17:31
Recebidos os autos
-
07/12/2018 17:31
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/12/2018 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
07/12/2018 14:11
Processo Desarquivado
-
07/12/2018 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2018 12:27
Arquivado Provisoramente
-
01/12/2018 04:23
Processo Desarquivado
-
01/12/2018 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2018 12:26
Arquivado Provisoramente
-
30/11/2018 04:26
Processo Desarquivado
-
29/11/2018 20:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2018 23:59:59.
-
29/11/2018 14:34
Arquivado Provisoramente
-
29/11/2018 14:34
Juntada de Certidão
-
29/11/2018 14:05
Recebidos os autos
-
29/11/2018 14:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/11/2018 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
29/11/2018 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2018 10:52
Juntada de Certidão
-
29/11/2018 10:46
Expedição de Certidão.
-
29/11/2018 10:46
Juntada de Certidão
-
24/11/2018 07:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/11/2018 23:59:59.
-
23/11/2018 05:51
Publicado Despacho em 23/11/2018.
-
23/11/2018 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2018 15:39
Recebidos os autos
-
21/11/2018 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2018 02:43
Publicado Certidão em 21/11/2018.
-
20/11/2018 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
20/11/2018 18:08
Expedição de Certidão.
-
20/11/2018 18:08
Juntada de Certidão
-
20/11/2018 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2018 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/11/2018 16:57
Juntada de Certidão
-
16/11/2018 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2018 11:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/11/2018 23:59:59.
-
16/11/2018 02:48
Publicado Despacho em 16/11/2018.
-
15/11/2018 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2018 17:49
Recebidos os autos
-
12/11/2018 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2018 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
12/11/2018 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2018 06:19
Publicado Decisão em 08/11/2018.
-
08/11/2018 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2018 17:29
Expedição de Certidão.
-
07/11/2018 17:29
Juntada de Certidão
-
06/11/2018 16:26
Recebidos os autos
-
06/11/2018 16:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/10/2018 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
25/10/2018 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2018 16:39
Recebidos os autos
-
24/10/2018 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2018 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
22/10/2018 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2018 15:22
Publicado Decisão em 17/10/2018.
-
16/10/2018 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2018 17:08
Recebidos os autos
-
11/10/2018 17:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/10/2018 10:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2018 23:59:59.
-
11/10/2018 10:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2018 23:59:59.
-
11/10/2018 10:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2018 23:59:59.
-
11/10/2018 10:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2018 23:59:59.
-
10/10/2018 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
10/10/2018 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2018 04:10
Publicado Certidão em 03/10/2018.
-
03/10/2018 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2018 02:57
Publicado Decisão em 03/10/2018.
-
02/10/2018 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2018 12:35
Juntada de Certidão
-
01/10/2018 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2018 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2018 18:02
Recebidos os autos
-
28/09/2018 18:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/09/2018 17:20
Classe Processual INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/09/2018 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
28/09/2018 06:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2018 23:59:59.
-
28/09/2018 06:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2018 23:59:59.
-
28/09/2018 06:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2018 23:59:59.
-
28/09/2018 06:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2018 23:59:59.
-
24/09/2018 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2018 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2018 06:42
Publicado Certidão em 05/09/2018.
-
05/09/2018 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2018 15:52
Expedição de Certidão.
-
03/09/2018 15:52
Juntada de Certidão
-
03/09/2018 15:44
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
-
01/09/2018 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2018
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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