TJDFT - 0705647-53.2020.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 16:56
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/07/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/06/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:26
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
10/04/2025 22:48
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 02:20
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
24/02/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 20:06
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 20:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 10:43
Recebidos os autos
-
06/02/2025 10:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/01/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/01/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DE PESSOAL DA PMDF em 06/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 15:53
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 18:45
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 18:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/10/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/10/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 16:10
Expedição de Ofício.
-
22/04/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 16:23
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2024 16:23
Desentranhado o documento
-
18/01/2024 07:19
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 15:18
Expedição de Ofício.
-
10/01/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 23:04
Juntada de consulta renajud
-
13/12/2023 11:15
Recebidos os autos
-
13/12/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/11/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 07:18
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 14:22
Recebidos os autos
-
10/10/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/10/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença ajuizado pelo credor em face do executado, ambos devidamente qualificados nos autos , visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa.
Após diversas diligências frustradas na tentativa de localizar bens em nome do executado, a parte exequente postula a penhora de até 30% dos salários da primeira devedora até a integral satisfação do débito. É o breve relato.
DECIDO.
Com efeito, de acordo com o Código de Processo Civil: "Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o”.
Consigna a letra expressa da lei 2 (duas) exceções à impenhorabilidade dos salários e proventos, admitindo a penhora para pagamento de prestação alimentícia e a penhora das importâncias que excederem a 50 (cinqüenta) salários-mínimos.
Não se pode, contudo, perder de vista que, “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, conforme art. 5º da LINDB.
A finalidade social que justificou a previsão da impenhorabilidade salarial foi a garantia de subsistência digna do devedor e de sua família, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de penhora de até 30% (trinta por cento) do salário do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que a parcela restante do salário seja suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e a de sua família.
Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1658069/GO, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 20/11/2017)” Sobre o tema, também já se manifestou este E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
SALÁRIO.
PROVENTOS.
VENCIMENTO.
FLEXIBILIZAÇÃO.
REGRA DO ART. 833, IV DO CPC.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
STJ.
TJDFT. 1.
Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (CPC, art. 833, IV).
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG). 2. É razoável a penhora de parcela do salário ou de verba equivalente, garantindo-se, com o remanescente, a dignidade do devedor e o direito ao crédito do credor.
Precedentes deste Tribunal.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1381200, 07298730320218070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2021, publicado no DJE: 10/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em apreço, entendo a penhora de 10% (dez por cento) do salário liquido da parte executada, segundo os elementos de prova carreados aos autos, não afeta a garantia de subsistência digna e nem a de sua família, assegurando-lhe o mínimo existencial.
Assim, defiro em parte o pedido formulado pela parte credora e determino a penhora de 10% (dez por cento) do salário liquido (bruto menos Imposto de Renda e Previdência Social) que a parte executada aufere junto ao seu pagador, até que alcance o valor da dívida atualizada, a ser informado pela parte credora.
Oficie-se ao pagador (SIAPE - POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL), determinando o bloqueio e depósito do percentual acima em conta bancária vinculada a este juízo até alcançar o valor do débito.
Saliento que, efetivados os descontos mensais atinentes à penhora determinada, os valores mensalmente bloqueados poderão ser levantados pela parte credora mediante alvará/ofício de transferência. -
26/09/2023 11:17
Recebidos os autos
-
26/09/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/09/2023 05:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/09/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 16:36
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 11:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/08/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:40
Decorrido prazo de WILSON FERREIRA DE SOUZA em 17/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 12:40
Recebidos os autos
-
06/07/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 12:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/07/2023 08:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/07/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2023 20:31
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 06:53
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 17:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/04/2023 10:04
Recebidos os autos
-
24/04/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/04/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 03:02
Decorrido prazo de WILSON FERREIRA DE SOUZA em 23/02/2023 23:59.
-
17/01/2023 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 03:08
Decorrido prazo de WILSON FERREIRA DE SOUZA em 13/12/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 18:46
Recebidos os autos
-
08/11/2022 18:46
Outras decisões
-
08/11/2022 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/10/2022 12:09
Recebidos os autos
-
08/10/2022 12:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/09/2022 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/09/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 16:46
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 00:15
Decorrido prazo de WILSON FERREIRA DE SOUZA em 28/07/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2022 23:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/04/2022 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 08:05
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/04/2022 00:23
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 22/04/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 14:59
Recebidos os autos
-
22/04/2022 14:59
Decisão interlocutória - recebido
-
20/04/2022 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/04/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 19:54
Recebidos os autos
-
16/03/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 19:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/03/2022 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/03/2022 01:13
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 09/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 07:17
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 07:14
Transitado em Julgado em 08/02/2022
-
09/02/2022 15:32
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 08/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2022 00:16
Decorrido prazo de WILSON FERREIRA DE SOUZA em 28/01/2022 23:59:59.
-
03/12/2021 02:22
Publicado Sentença em 03/12/2021.
-
03/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 11:48
Recebidos os autos
-
26/10/2021 11:48
Julgado procedente o pedido
-
26/10/2021 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/10/2021 11:05
Expedição de Certidão.
-
27/08/2021 14:34
Decorrido prazo de WILSON FERREIRA DE SOUZA em 26/08/2021 23:59:59.
-
11/08/2021 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2021 15:07
Mandado devolvido dependência
-
23/07/2021 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2021 16:43
Mandado devolvido dependência
-
22/07/2021 09:40
Expedição de Certidão.
-
22/06/2021 02:50
Decorrido prazo de WILSON FERREIRA DE SOUZA em 21/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 02:50
Decorrido prazo de WILSON FERREIRA DE SOUZA em 21/06/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 18:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/05/2021 17:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/05/2021 14:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/05/2021 11:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/04/2021 12:54
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2021 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2021 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2021 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2021 23:06
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 08:45
Expedição de Certidão.
-
22/01/2021 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2021 17:49
Mandado devolvido dependência
-
18/12/2020 16:00
Expedição de Certidão.
-
27/08/2020 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2020 13:26
Recebidos os autos
-
22/07/2020 13:25
Decisão interlocutória - recebido
-
21/07/2020 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2020
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ajuizamento: 17/07/2023 17:36