TJDFT - 0712117-95.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 09:15
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
19/06/2024 02:40
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:39
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:37
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
13/06/2024 16:34
Expedição de Edital.
-
11/06/2024 16:44
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
10/06/2024 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/06/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 12:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/06/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 15:53
Expedição de Ofício.
-
26/04/2024 08:45
Recebidos os autos
-
26/04/2024 08:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/04/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/04/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 03:36
Decorrido prazo de ARQUIMEDES CAMELO DE PAIVA em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:56
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 10:05
Recebidos os autos
-
10/04/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/04/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Conforme consta na sentença ID n. 187633339, expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento da quantia depositada no ID 173198005.
Após, ante teor do despacho ID n. 190526613, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
I. -
21/03/2024 16:37
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/03/2024 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/03/2024 03:37
Decorrido prazo de ARQUIMEDES CAMELO DE PAIVA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:37
Decorrido prazo de KALINE DE JESUS FERNANDES em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 17:52
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
REQUERENTE: ARQUIMEDES CAMELO DE PAIVA ajuizou Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c cobrança contra REQUERIDO: KALINE DE JESUS FERNANDES aduzindo, em resumo, que locou à parte ré o imóvel descrito na inicial, mas que a parte locatária encontra-se em mora com em relação pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios, totalizando o débito no valor constante na planilha que instrui o feito.
Requereu a decretação do despejo do imóvel objeto da demanda, a condenação da parte ré no pagamento dos alugueres vencidos e vincendos, mais custas e honorários.
Deferida a liminar, foi certificado que a ré desocupou o imóvel - ID 182587567.
Citada, a parte ré não apresentou contestação, conforme certificado nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
No caso, embora regularmente citada, a parte ré deixou escoar em aberto o prazo para apresentação da sua contestação.
Desta forma, decreto a sua revelia e reputo verdadeiros os fatos alegados pelo autor, a teor do que dispõe o art. 344 do CPC.
Nesse passo, saliento que a Lei n.º 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
Por outro lado, o artigo 9º do referido diploma legal contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos.
A parte autora juntou a cópia do contrato de locação (ID398836643), evidenciando o vínculo jurídico com a parte ré..
A parte ré, por sua vez, não trouxe qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado pela demandante.
Na verdade, ela sequer contestou a mora contratual no tocante aos aluguéis vencidos e o quantum devido e nem, tampouco, apresentou qualquer comprovante de pagamento dessa verba locatícia.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 9º, inciso III, da Lei do Inquilinato, julgo procedente o pedido para: 1) DECRETAR a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes. 2) CONDENAR a parte requerida ao pagamento dos alugueres vencidos a partir do mês janeiro de 2023 (planilha ID 173198012) até a data da efetiva desocupação do imóvel, acrescidos de correção monetária desde o momento em que se tornaram devidos, bem como os demais encargos locatícios referentes a multas rescisória e moratória, acrescidos de correção monetária e juros de mora, a contar da citação.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o total do débito, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento da quantia depositada no ID 173198005.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
24/02/2024 02:35
Recebidos os autos
-
24/02/2024 02:35
Julgado procedente o pedido
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19/02/2024 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/02/2024 10:30
Recebidos os autos
-
19/02/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/02/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 06:05
Decorrido prazo de KALINE DE JESUS FERNANDES em 15/02/2024 23:59.
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20/12/2023 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2023 03:26
Decorrido prazo de KALINE DE JESUS FERNANDES em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:26
Decorrido prazo de ARQUIMEDES CAMELO DE PAIVA em 22/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:59
Decorrido prazo de ARQUIMEDES CAMELO DE PAIVA em 03/11/2023 23:59.
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27/10/2023 02:31
Publicado Despacho em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 15:42
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 06:27
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Nome: KALINE DE JESUS FERNANDES Endereço: Quadra 11, apto 305, Lote 16, Comercial, 3 andar, Setor Sul (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72410-600 Com efeito, a concessão de medida liminar de desocupação por falta de pagamento exige o atendimento dos requisitos previstos no artigo 59, § 1º, inciso IX da Lei Federal 8.245/1991, sendo necessária a comprovação: a) da existência da relação locatícia e dos termos em que convencionada; b) da falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação na data do vencimento; c) que o contrato está desprovido de qualquer garantia locatícia por não ter sido contratada ou por ter sido extinta e ainda d) que o locador preste caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
No caso dos autos, analisando a documentação acostada, verifico o cumprimento dos requisitos supra, tornando, portanto, viável o deferimento, neste momento processual, da medida de desocupação pleiteada.
Nesse cenário, julgo, pois, ocorrentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a DEFIRO, para determinar o despejo do imóvel, no prazo de 15 dias.
Condiciono a liminar, entretanto, ao depósito da caução, no valor equivalente a 03 (três) meses do aluguel.
Assim, já comprovado o depósito - ID 173198005-, expeça-se mandado de citação, intimação e despejo para desocupação voluntária do imóvel objeto da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na oportunidade, o requerido/locatário deverá ser advertido de que poderá evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos atualizados, na forma prevista no inciso II do art. 62 da Lei de Locação.
Expirado o referido prazo, que deverá transcorrer sem que haja a devolução do mandado à Secretaria do Juízo, deverá o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência proceder ao despejo do requerido do imóvel objeto da demanda e imitir o autor na posse do bem.
A parte requerida deverá ser advertida que o prazo para contestar será de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação, intimação e despejo, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, bem como que a contestação deverá ser apresentada por advogado devidamente constituído.
Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR.
Intimem-se.
GAMA DF, 26 de setembro de 2023 12:24:57.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
26/09/2023 13:39
Recebidos os autos
-
26/09/2023 13:39
Concedida a Medida Liminar
-
26/09/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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