TJDFT - 0712130-86.2022.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2023 16:43
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 16:42
Transitado em Julgado em 25/11/2023
-
25/11/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:25
Decorrido prazo de MARIA LUIZA BAPTISTA ALVES FERREIRA em 25/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:25
Publicado Sentença em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0712130-86.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
L.
B.
A.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDA BAPTISTA ALVES REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por M.
L.
B.
A.
F., representada por sua genitora, Fernanda Debattisti Alves, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento ACETATO DE TRIPTORRELINA 3,75 mg, registrado na ANVISA e padronizada pelo SUS, todavia, não dispensada para a sua condição clínica.
Narra, em síntese, a parte autora, de 10 (dez) anos e 2 (dois) meses de idade, que (I) faz acompanhamento regular no serviço de endocrinologia pediátrica desde os 8 (oito) anos, devido a um quadro de puberdade precoce progressiva de causa central, conforme laudo médico de lavra do Dra.
Dyrlanne Bastos, CRM-DF nº 23.880, especialista em endocrinologia pediátrica; (II) é portadora de puberdade precoce central, CID E 22-8, sendo prescrito como tratamento o medicamento TRIPTORRELINA 3,75 mg, SUSP INJETÁVEL, com aplicação a cada 28 (vinte e oito) dias, por prazo indeterminado.
Sustenta, ainda, que tentou a resolução pela via administrativa, contudo obteve resposta negativa, sob o argumento de que o medicamento não está contido nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas para sua condição clínica.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal e na jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça, a procedência do pedido e a condenação do réu ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ R$ 13.659,75 (treze mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e setenta e cinco centavos).
Com a inicial vieram os documentos.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido, ID 131788571.
A parte autora promoveu a juntada de comprovante de recolhimento das custas iniciais, ID 134452047.
O réu apresentou contestação, ID 134760207, suscitando preliminares de inadequação do valor da causa e de litisconsórcio passivo necessário com a União.
Quanto ao mérito, pugnou pelo indeferimento do pedido, aduzindo que (I) o pleito carece do respaldo científico necessário ao devido deferimento; (II) a parte autora não se submeteu a qualquer avaliação por parte da rede pública de saúde e, não obstante, pretende furar a fila para o procedimento de aplicação.
Nota Técnica, ID 135399242, com conclusão não favorável à demanda.
O réu apresentou manifestação técnica anuindo com a Nota emitida pelo NATJUS/TJDFT, ID 136529668.
Em réplica ID 137526236, a parte autora reiterou o pedido de procedência do pedido e juntou novo relatório médico.
O NATJUS/TJDFT elaborou Nota Técnica complementar, ID 141913861, mantendo o seu posicionamento inicial, de não favorável à demanda.
O réu apresentou informações técnicas sobre o parecer do NATJUS, mantendo o posicionamento pela não justificativa da demanda, ID 143614926.
A parte autora manifestou que não subsistem razões para que o feito não comporte um julgamento procedente, ID 143852069.
Por outro lado, requereu, ainda, a parte autora a desistência do processo, ID 164561748.
O Ministério Público oficiou pela extinção do processo sem resolução do mérito, ID 165024682.
O réu manifestou que concorda com o pedido de desistência, ID 165596095. É o relatório.
DECIDO. 1 _ Ante o pedido da parte autora, ID ID 164561748, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o requerimento de desistência formulado pela parte autora, haja vista a expressa concordância da parte ré.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
VIII do CPC.
O e.Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC.
Portanto, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos previstos no artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPCl.
No presente caso, a natureza do pedido é simples, não houve dilação probatória, o feito tramitou de forma célere e ordenada, em curto espaço de tempo, com apresentação de poucas peças processuais padronizadas e o feito está sendo extinto sem apreciação do mérito. 2 _ Assim, considerando o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço (art. 85, § 2º, do CPC), entendo suficiente e proporcional o arbitramento de honorários sucumbenciais no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor do réu. 3 _ Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 4 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
27/09/2023 18:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/09/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:19
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:19
Extinto o processo por desistência
-
18/07/2023 01:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
17/07/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 19:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/07/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 09:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/06/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 15:46
Recebidos os autos
-
26/06/2023 15:46
Outras decisões
-
23/06/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
03/03/2023 00:55
Decorrido prazo de Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NATJUS) em 02/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:59
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
22/02/2023 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 19:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/02/2023 18:28
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 18:03
Recebidos os autos
-
16/02/2023 18:03
Outras decisões
-
08/02/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
08/02/2023 18:57
Recebidos os autos
-
08/02/2023 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
08/02/2023 14:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/02/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:57
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
20/01/2023 13:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/01/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 16:33
Recebidos os autos
-
19/01/2023 16:33
Outras decisões
-
10/01/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/01/2023 15:33
Recebidos os autos
-
29/11/2022 23:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
29/11/2022 19:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/11/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 16:42
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 02:27
Publicado Certidão em 14/11/2022.
-
12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
04/10/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 13:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/09/2022 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
29/09/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 15:13
Recebidos os autos
-
28/09/2022 15:13
Outras decisões
-
23/09/2022 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/09/2022 14:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/09/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 14:52
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 21:00
Juntada de Petição de réplica
-
16/09/2022 00:17
Decorrido prazo de Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NATJUS) em 15/09/2022 23:59:59.
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12/09/2022 22:51
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 05/09/2022.
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02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
30/08/2022 00:56
Publicado Certidão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
25/08/2022 13:56
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 10:14
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 22:14
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 22:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
22/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 17:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/07/2022 14:54
Recebidos os autos
-
20/07/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 14:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2022 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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