TJDFT - 0732977-32.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0732977-32.2023.8.07.0000 RECORRENTE: OAS EMPREENDIMENTOS S/A RECORRIDOS: ANTÔNIO PAULO CORTEZ E BERNADETE HULEK CORTEZ DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
FATURAMENTO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento contra decisão que deferiu a penhora de 1% sobre o faturamento da executada.
Questão em discussão 2.
Análise se a penhora de até 1% sobre o faturamento (i) inviabiliza o prosseguimento das atividades empresariais, (ii) compromete o cumprimento das obrigações da recuperação judicial ou (iii) é desproporcional.
Razões de decidir 3.
Nos processos de execução, diante do caso concreto, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o juiz deve interpretar de maneira conciliatória os princípios da menor onerosidade e da efetividade da execução, de forma a criar meios para que a satisfação do crédito seja realizada de maneira equilibrada, sem a imposição de sacrifícios exagerados, tanto ao devedor quanto ao credor. 4.
A penhora de até o limite de 1% (um por cento) do faturamento é legal, razoável e proporcional, pois não inviabiliza, em tese, o prosseguimento das atividades empresariais e nem o cumprimento das obrigações assumidas no plano de recuperação judicial. 5.O ônus de afastar tal premissa recai sobre a executada, a qual deve demonstrar concretamente que a penhora sobre o seu faturamento contraria as teses fixadas no Tema n° 769 do STJ.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e desprovido.
A recorrente alega violação ao artigo 835 do Código de Processo Civil, afirmando que a penhora sobre o faturamento da empresa é medida excepcional e deve ser adotada em última instância, após o exaurimento dos meios ordinários de constrição patrimonial, em observância aos princípios da menor onerosidade e legalidade.
Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano colacionando julgados do TJMT e TJPR, a fim de demonstrá-lo.
Requer que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado WAGNER BARBOSA DE SOUZA, OAB/SP 237.004 (ID 74820682).
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Quanto ao preparo, registre-se que, oportunizada à parte recorrente a regularização, não houve cumprimento ao requisito, e à luz da orientação jurisprudencial do STJ, “Tendo sido facultada à parte a regularização do preparo, caso ela não ocorra no prazo legal, cumpre decretar a deserção do recurso” (AgInt no AREsp n. 2.533.574/RJ, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
Nesse sentido, confira-se, ainda, a decisão proferida no AREsp n. 2.953.225/DF, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 7/8/2025.
Assim, está configurada a deserção.
Por fim, defiro o pedido de publicação exclusiva conforme requerido no ID 74820682.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020 -
15/09/2025 10:17
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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15/09/2025 10:15
Juntada de Certidão
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13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO CORTEZ em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de BERNADETE HULEK CORTEZ em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0732977-32.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 20 de agosto de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
20/08/2025 12:05
Juntada de Certidão
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20/08/2025 12:04
Juntada de Certidão
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20/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO CORTEZ em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:16
Decorrido prazo de OAS EMPREENDIMENTOS S/A em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 21:03
Juntada de Certidão
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07/08/2025 20:44
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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07/08/2025 18:19
Recebidos os autos
-
07/08/2025 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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06/08/2025 17:38
Juntada de Petição de recurso especial
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16/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 18:33
Conhecido o recurso de OAS EMPREENDIMENTOS S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (EMBARGANTE) e não-provido
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11/07/2025 18:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:12
Expedição de Intimação de Pauta.
-
10/06/2025 16:34
Expedição de Intimação de Pauta.
-
10/06/2025 15:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2025 16:25
Recebidos os autos
-
04/06/2025 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BERNADETE HULEK CORTEZ em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO CORTEZ em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:53
Desentranhado o documento
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31/05/2025 02:16
Decorrido prazo de OAS EMPREENDIMENTOS S/A em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 17:51
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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19/05/2025 15:22
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:00
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/05/2025 02:15
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 16:13
Conhecido o recurso de OAS EMPREENDIMENTOS S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (EMBARGANTE) e não-provido
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24/04/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 18:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2025 17:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 15:23
Recebidos os autos
-
06/03/2025 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BERNADETE HULEK CORTEZ em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO CORTEZ em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:15
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Despacho Diante do certificado no ID 68185364, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes agravadas para apresentarem as contrarrazões ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora -
30/01/2025 16:30
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 15:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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30/01/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 17:09
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:09
em cooperação judiciária
-
17/01/2025 15:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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17/01/2025 15:16
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 0769
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17/01/2025 15:12
Juntada de Certidão
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09/04/2024 14:56
Juntada de Certidão
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05/04/2024 22:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/02/2024 13:22
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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28/02/2024 13:22
Juntada de Certidão
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27/02/2024 22:50
Decorrido prazo de BERNADETE HULEK CORTEZ em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 22:50
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO CORTEZ em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:16
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
D E C I S Ã O Cuida-se embargos de declaração opostos pela parte agravada ANTÔNIO PAULO CORTEZ e BERNADETE HULEK CORTEZ em face da decisão monocrática de minha lavra lançada no ID 50054921 que deferiu o pedido liminar, para suspender a execução originária, e determinou a suspensão do recurso até o julgamento do referido paradigma, afetado à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.835.864/SP – Tema 769) Alega a parte embargante, em síntese, que a decisão liminar fora omissa quanto ao argumento de que decisão teria deixado de observar o ponto de divergência entre os casos submetidos à afetação: execuções fiscais, e o caso concreto: execução particular.
Requer o conhecimento e o acolhimento dos presentes embargos declaratórios para que seja sanada omissão, a fim de que seja indeferida a liminar e, subsidiariamente, caso a decisão seja mantida, o acolhimento dos embargos para suprir a decisão esclarecendo que a suspensão se refere à decisão do juízo a quo que determinou a penhora, e não de todo o processo executivo. É o relatório necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
De início, esclareço que, nos termos do art. 1.024, §2°, do Código de Processo Civil, “quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”.
No mesmo caminho, o artigo 268 do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, segundo o qual “os embargos de declaração serão decididos monocraticamente pelo respectivo prolator quando opostos contra decisão unipessoal”.
Desta forma, por se tratar de aclaratórios opostos contra decisão monocrática exarada no exercício do exame unipessoal e liminar, cabível também sua análise de forma unipessoal com esteio nas disposições do diploma adjetivo e regimentais precitadas.
Na estrita dicção legal do artigo 1.022, incisos I, II e III, do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente têm cabimento na hipótese de existir, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão acerca de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou erro material.
No caso não há vício a ser sanado.
Omissão, na acepção do dispositivo supracitado, consiste na falta de enfrentamento de ponto ou questão relevante sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento.
Vale recordar que a omissão, para efeito de provimento dos aclaratórios, ocorre somente quando o julgado “(...) se omite sobre ponto que se deveria pronunciar para resolver a questão. (...).
De si só, o fato de haver fundamento da parte não expressamente examinado pela decisão não significa que haja omissão apta a ensejar provimento de embargos de declaração” (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed.
Guerra, Brasília/2011).
A decisão liminar é proferida em cognição não exauriente, em sede de juízo de probabilidade, e não necessita que aborde pontualmente todas as alegações sustentadas pelo recorrente, mas, apenas, que se averigue na ocasião a presença ou não de fundamentos que justifique o seu deferimento sem a observância prévia de um contraditório regular.
No mais, as alegações do recorrente demandam, de maneira imperiosa, a observância do prestígio do contraditório para que seja possível, nos limites da cognição propiciada pelo agravo de instrumento, averiguar as peculiaridades da hipótese tratada nos autos.
Evidenciasse ainda, que a argumentação despendida nas razões dos embargos confunde com o próprio mérito do agravo de instrumento, o qual será analisado no decorrer da marcha processual.
Logo, não há omissão a ser sanada na decisão de ID 50054921.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.024, §2°, do Código de Processo Civil e do artigo 268 do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se. -
22/01/2024 16:13
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:13
Outras Decisões
-
29/11/2023 02:16
Decorrido prazo de OAS EMPREENDIMENTOS S/A em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 14:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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21/11/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:36
Publicado Despacho em 21/11/2023.
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20/11/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 16:02
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 15:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
04/10/2023 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/09/2023 02:17
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
A teor do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração de ID.50449928.
Publique-se.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora -
26/09/2023 16:02
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
24/08/2023 13:34
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/08/2023 19:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/08/2023 00:06
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 15:14
Expedição de Ofício.
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15/08/2023 14:30
Recebidos os autos
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15/08/2023 14:30
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (0769)
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15/08/2023 14:30
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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14/08/2023 20:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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14/08/2023 14:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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14/08/2023 14:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/08/2023 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/08/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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