TJDFT - 0048037-90.2013.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 03:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/05/2025 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/05/2025 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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09/05/2025 19:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 19:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 19:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2024 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 13:52
Juntada de Certidão
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19/04/2024 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2024 19:01
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 19:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/07/2023 15:35
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/08/2022 23:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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23/07/2022 01:12
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 07:05
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 20:00
Recebidos os autos
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23/06/2022 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/12/2021 12:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/12/2021 11:04
Recebidos os autos
-
14/12/2021 11:04
Declarada incompetência
-
07/12/2021 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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07/12/2021 15:09
Juntada de Certidão
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13/09/2021 17:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/08/2021 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2021 23:59:59.
-
31/07/2021 02:29
Decorrido prazo de GOURMET GRILL BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP em 30/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 09/07/2021.
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08/07/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
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08/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0048037-90.2013.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GOURMET GRILL BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
07/07/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 23:45
Recebidos os autos
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02/07/2021 23:45
Declarada incompetência
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25/06/2021 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/06/2021 16:23
Juntada de Certidão
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01/06/2021 13:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/05/2021 23:59:59.
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20/04/2021 02:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 07:18
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 17:02
Recebidos os autos
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07/04/2021 17:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/03/2021 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/03/2021 02:35
Decorrido prazo de GOURMET GRILL BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP em 17/03/2021 23:59:59.
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15/03/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
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25/02/2021 02:37
Publicado Decisão em 24/02/2021.
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25/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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23/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0048037-90.2013.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GOURMET GRILL BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio dos executados para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. Neste intento, o ente público requereu a penhora de 30% do faturamento da empresa executada. É o breve relatório.
DECIDO.
Nada a prover quanto ao pedido do exequente formulado na petição de págs. 61/64 da ID 40715145.
Submetido a afetação e com ordem de suspensão, a questão relativa à possibilidade de penhora de faturamento/recebíveis pende de resolução junto ao Superior Tribunal de Justiça – Tema 769 (“Definição a respeito: i) da necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento; ii) da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980; e iii) da caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade”).
Ante o exposto, suspenda-se a execução até a solução do julgamento do referido recurso repetitivo pelo STJ.
Escoado o prazo da suspensão, dê-se vista ao Distrito Federal para que requeira o que for de direito.
Int. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/02/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 17:08
Recebidos os autos
-
19/02/2021 17:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/01/2021 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/01/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
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10/12/2020 03:55
Decorrido prazo de GOURMET GRILL BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP em 09/12/2020 23:59:59.
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01/12/2020 08:07
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2020 18:11
Recebidos os autos
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30/11/2020 18:11
Decisão interlocutória - indeferimento
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01/10/2020 02:30
Publicado Certidão em 01/10/2020.
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30/09/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/09/2020 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/09/2020 15:07
Juntada de Certidão
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26/07/2019 05:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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