TJDFT - 0001179-53.2007.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 14:03
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
21/07/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:11
Decorrido prazo de FABIO ROCKFFELLER ROCHA em 24/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:42
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0001179-53.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO ROCKFFELLER ROCHA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Tendo em vista a liquidação do débito, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Transitado em julgado e tudo cumprido, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/05/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:52
Recebidos os autos
-
21/05/2024 13:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/07/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
04/07/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 08:13
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 08:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/12/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 16:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2022 23:59.
-
08/08/2022 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 22:21
Expedição de Ofício.
-
21/06/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 13:08
Recebidos os autos
-
13/06/2022 13:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
-
03/06/2022 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/06/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 00:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/04/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:20
Decorrido prazo de MUCY ABBOUD em 08/03/2022 23:59:59.
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14/02/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/02/2022.
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11/02/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
11/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0001179-53.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE ESPÓLIO DE: MUCY ABBOUD DENUNCIADO A LIDE: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Não havendo insurgência das partes quanto ao pagamento de obrigação de pequeno valor, determino a intimação do Distrito Federal para que o faça no prazo de 02 (dois) meses contado da entrega da requisição, nos termos do disposto no art. 535, § 3º, inciso II, do CPC, corrigido monetariamente, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente ou na forma de depósito judicial. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, antes da expedição da Requisição de Pequeno Valor – RPV, a fim de que atualize os cálculos e elabore as informações quanto ao valor incontroverso, conforme o disposto na Portaria GC 23, de 28 de janeiro de 2019. Após, expeça-se a requisição de pequeno valor – RPV em favor do credor. Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora e, na sequência, tornem os autos conclusos para extinção. Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, indicado pela Contadoria Judicial, por meio do sistema Sisbajud, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora.
Havendo manifestação da parte credora ou transcorrido o prazo para sua manifestação, venham os autos conclusos. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/02/2022 20:26
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 22:13
Recebidos os autos
-
21/01/2022 22:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/01/2022 22:13
Determinada expedição de Precatório/RPV
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23/11/2021 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/08/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 17:42
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/07/2021 17:00
Recebidos os autos
-
03/07/2021 17:00
Decisão interlocutória - recebido
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01/07/2021 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/06/2021 14:47
Decorrido prazo de MUCY ABBOUD em 29/06/2021 23:59:59.
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19/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 17/06/2021.
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19/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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16/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0001179-53.2007.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ao peticionante Dr.
Fábio Rockffeller Rocha, a fim de que emende o requerimento de cumprimento de sentença, para adequá-lo aos limites do caso julgado.
Com efeito, a sentença de ID 84053278, diz respeito apenas a esta execução fiscal.
Reitere-se, não houve julgamento simultâneo dos feitos, como pretende fazer crer o peticionante.
Observa-se, inclusive, que a exceção de pré-executividade oposta, diz respeito expressamente ao crédito executado neste feito. Ainda, exercendo a faculdade que lhe é conferida por força da emenda, deverá apresentar nova petição, em substituição aquela apresentada ao ID 89349413, como nova planilha.
Na oportunidade, a petição de ID 89349413 deverá ser desentranhada, com os documentos de ID 89349423, 89349424, 89349426 E 89349427/89349429. Prazo: 10 dias.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/06/2021 11:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/05/2021 13:10
Recebidos os autos
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03/05/2021 13:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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22/04/2021 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/04/2021 02:25
Processo Desarquivado
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20/04/2021 11:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/04/2021 09:14
Arquivado Definitivamente
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20/04/2021 09:13
Transitado em Julgado em 19/04/2021
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20/04/2021 02:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/04/2021 23:59:59.
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18/03/2021 02:35
Decorrido prazo de MUCY ABBOUD em 17/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 02:37
Publicado Sentença em 24/02/2021.
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25/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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23/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0001179-53.2007.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL ESPÓLIO DE: MUCY ABBOUD SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de MUCY ABBOUD.
A viúva do executado apresentou exceção de pré-executividade ao ID 43194435, alegando a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que eram casados em regime de separação total de bens, razão pela qual não figura como meeira ou herdeira do de cujus.
Sustentou ainda que o executado não deixou bens a serem partilhados.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça e a extinção do feito.
O exequente apresentou resposta ao ID 43194435, alegando a impossibilidade de análise da questão em sede de exceção de pré-executividade.
Subsidiariamente, assevera que a excipiente é responsável tributária, nos termos do art. 131, inc.II, do CTN.
As partes foram instadas a manifestarem-se, conforme despacho de ID 66422641.
A excipiente pugnou pela extinção do feito, sob o fundamento de que o polo passivo não poderia ser alterado, ante o falecimento do executado, antes do ato citatório, ID 66956747.
O Distrito Federal manifestou-se contrariamente, sustentando que o executado veio a óbito após a constituição definitiva do crédito em execução, razão pela qual é cabível a sua substituição pelo espólio. Os autos vieram conclusos. Decido. Inicialmente, concedo a gratuidade de justiça à excipiente.
O executado veio a óbito em 07/02/2013, conforme certidão juntada aos autos, ID 43194435, fl.42, ou seja, após a propositura da ação (16/03/2007).
Entretanto, o fato se deu antes que ele tivesse sido citado nos autos, o que inviabiliza a adoção do redirecionamento da ação contra o espólio.
Com efeito, conforme art.312 do Código Processo Civil (ar.263 do CPC/73) a propositura da ação só produz efeitos processuais e materiais em face do réu, após a sua citação válida.
Assim, é pelo ato de citação que o réu toma a condição de parte no processo.
Nesse contexto, é de se reconhecer na hipótese dos autos, que o executado veio a óbito, antes da sua constituição como parte na relação jurídica processual.
Assim, ausente a condição de parte legítima para figurar no polo passivo.
Por consequência, o redirecionamento da execução em desfavor do espólio ou herdeiros do de cujus, implica, necessariamente, na substituição do título executado, para fins de correção do polo passivo da obrigação tributária, o que não se admite, conforme Enunciado n. 392 do STJ. Em julgamento de caso semelhante ao dos autos, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 1.022 OCPC/2015NÃODEMONSTRADA.EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
AJUIZAMENTO DE NOVO PROCESSO EXECUTIVO CONTRA O ESPÓLIO. 1.
Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia. 2.
O STJ possui o entendimento pacífico de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda. 3.
Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva.
Dessa forma, não se cogita de substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
Precedentes: AgRg no REsp 1.455.518/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/3/2015, e AgRg no AREsp 555.204/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/11/2014. 4.
Recurso Especial não provido. (REsp 1826150/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 05/11/2019). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO, ANTES DA CITAÇÃO.
REDIRECIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos. 2.
Recurso especial a que se nega provimento.(REsp 1832608/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019).
Seguindo a mesma linha de entendimento, o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA CITAÇÃO.
REDIRECIONAMENTO.
ESPÓLIO.
INVIABILIDADE. 1.
O redirecionamento da Execução Fiscal contra o espólio somente pode ser levado a efeito quando o falecimento do contribuinte se der após sua citação, nos autos da Execução Fiscal.
Assim, se o executado vier a falecer no curso da marcha processual, mas antes de ser devidamente citado, descabe o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio, conforme precedentes. 2.
In casu, a retificação do polo passivo com o redirecionamento da execução contra o espólio do devedor, alcançando, assim, a parte agravante como sucessora do executado, foi indevidamente concedida, já que deferida antes mesmo de ter sido efetivamente realizada a citação válida do devedor que, entretanto, veio a óbito no curso do processo. 3.
Assim, há de ser reconhecida a ilegitimidade a parte agravante para figurar no polo passivo da execução fiscal originária, nos moldes do art. 485, inciso VI, do CPC. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1308339, 07199274120208070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 17/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
FALECIMENTO.
CONTRIBUINTE ANTES DA CITAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o redirecionamento da Execução Fiscal, contra o espólio, somente pode ser levado a efeito quando o falecimento do contribuinte se der após sua citação, nos autos da Execução Fiscal. 2.
Nos termos da Súmula 392/STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". 3.
Na execução fiscal, falecendo o executado antes de realizada a citação, é cabível o reconhecimento de ofício da ilegitimidade passiva de seu espólio. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 933289, 20100112328228APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/3/2016, publicado no DJE: 15/4/2016.
Pág.: 171/214).
Ante o exposto, acolho o pedido da excipiente e julgo extinto o processo de execução, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas.
Considerando o princípio da causalidade, haja vista que a excipiente veio aos autos por provocação da parte autora, bem como constituiu o causídico, que veio a laborar nos autos para promover a defesa de sua cliente, condeno o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, inc.
I, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se.
Sentença registrada.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/02/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2021 18:08
Recebidos os autos
-
21/02/2021 18:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/07/2020 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/07/2020 18:34
Juntada de Petição de petição
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06/07/2020 21:49
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2020 21:49
Juntada de Certidão
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04/07/2020 09:34
Juntada de Petição de petição
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28/06/2020 16:29
Recebidos os autos
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28/06/2020 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2020 02:18
Publicado Certidão em 28/05/2020.
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27/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/05/2020 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/05/2020 11:32
Juntada de Certidão
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26/08/2019 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2019
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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