TJDFT - 0700598-45.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 13:53
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
17/03/2025 18:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 16:05
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 16:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/02/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/02/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
31/01/2025 15:02
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/01/2025 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/01/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
17/01/2025 17:11
Recebidos os autos
-
17/01/2025 17:11
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
30/12/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/12/2024 18:36
Processo Desarquivado
-
20/12/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700598-45.2022.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: RASHID JAVED DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao pedido de expedição de ofício à SUSEP, nada a prover, eis que a referida autarquia reguladora possui somente atribuições de fiscalização e controle, e não de armazenamento de dados referentes a ativos de previdência privada mantidos por terceiros.
Assim, a referida autarquia limitar-se-ia a encaminhar o ofício para as entidades por ela reguladas, sem que o juízo possua controle ou condições fáticas de agir coercitivamente para obtenção das referidas respostas.
Ademais, a verificação acerca da existência de planos de previdência privada deve ser feita com as respectivas instituições financeiras e de seguridade, o que é inviável por intermédio da expedição de ofícios físicos, ante o considerável número de instituições correlatas existentes.
Finalmente, o requerente não comprova a existência de contas de previdência privada mantidas pelo requerido, sendo inverossímil e improvável crer que um executado que não possui ativos de qualquer tipo em instituições financeiras, que não declara IRPF e não possui outros bens aptos à penhora concentre suas economias na manutenção de previdência complementar.
Portanto, INDEFIRO o pedido da exequente.
Considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o processo de execução e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 21/11/2027 (art. 921, § 4º, CPC).
Remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, ficarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
01/03/2024 10:10
Arquivado Provisoramente
-
01/03/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 19:25
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/02/2024 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/02/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700598-45.2022.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: RASHID JAVED CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade repetição programada, foi infrutífera.
Nos termos da Portaria nº 2/2017, manifeste-se a parte exequente requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado conforme certificação digital -
05/02/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 14:56
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/12/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/12/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:17
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 11:32
Recebidos os autos
-
07/12/2023 11:32
Outras decisões
-
01/12/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/11/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 13:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/11/2023 08:09
Desentranhado o documento
-
11/11/2023 08:09
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
02/11/2023 13:16
Recebidos os autos
-
02/11/2023 13:16
Outras decisões
-
19/10/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/10/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 04:07
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:55
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 05/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700598-45.2022.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: RASHID JAVED DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o documento de ID. 171484901, p. 4, n.º de ordem 52959, comprovando a cessão de crédito, DEFIRO a substituição do polo ativo.
Promova-se a alteração do polo ativo, incluindo ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em lugar de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, cadastrando também os procuradores da nova parte credora nos autos. À Secretaria para realização dos cadastros e exclusões necessárias.
Advirto que o novo exequente recebe o processo na situação em que se encontra.
Promova a Secretaria a alteração do polo ativo, conforme acima determinado.
Após o cadastramento, publique-se o prazo de 5 (cinco) dias para ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS indicar bens hábeis a satisfazer seu crédito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.
Sem prejuízo, cientifique-se AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A da presente decisão que deferiu a alteração do polo ativo.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700598-45.2022.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: RASHID JAVED DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o documento de ID. 171484901, p. 4, n.º de ordem 52959, comprovando a cessão de crédito, DEFIRO a substituição do polo ativo.
Promova-se a alteração do polo ativo, incluindo ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em lugar de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, cadastrando também os procuradores da nova parte credora nos autos. À Secretaria para realização dos cadastros e exclusões necessárias.
Advirto que o novo exequente recebe o processo na situação em que se encontra.
Promova a Secretaria a alteração do polo ativo, conforme acima determinado.
Após o cadastramento, publique-se o prazo de 5 (cinco) dias para ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS indicar bens hábeis a satisfazer seu crédito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.
Sem prejuízo, cientifique-se AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A da presente decisão que deferiu a alteração do polo ativo.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/09/2023 16:46
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:46
Outras decisões
-
11/09/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/09/2023 23:10
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 01:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2023 15:32
Recebidos os autos
-
12/08/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2023 15:32
Outras decisões
-
28/07/2023 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/07/2023 21:50
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 18:22
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:22
Outras decisões
-
19/07/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/07/2023 12:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/07/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 20:55
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 18:00
Recebidos os autos
-
21/06/2023 18:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/06/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/06/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
04/06/2023 21:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/06/2023 17:40
Desentranhado o documento
-
25/05/2023 19:27
Recebidos os autos
-
25/05/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 19:27
Outras decisões
-
16/05/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/05/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
07/04/2023 03:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/04/2023 03:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/03/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 15:05
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 15:02
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 22:28
Juntada de Certidão
-
28/01/2023 14:24
Recebidos os autos
-
28/01/2023 14:24
Outras decisões
-
20/01/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/01/2023 14:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/10/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 14:20
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 01:40
Decorrido prazo de RASHID JAVED em 24/10/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:29
Publicado Edital em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 16:56
Expedição de Edital.
-
29/08/2022 16:43
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
26/08/2022 14:37
Recebidos os autos
-
26/08/2022 14:37
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2022 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/08/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 15:47
Recebidos os autos
-
16/08/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 15:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/08/2022 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/08/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 20:16
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2022 14:07
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/07/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 16:47
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 16:03
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 21:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2022 16:27
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 19:56
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2022 18:42
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 14:31
Recebidos os autos
-
27/04/2022 14:31
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2022 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/04/2022 00:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 10:08
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 10:45
Recebidos os autos
-
07/04/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 10:45
Decisão interlocutória - recebido
-
06/04/2022 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/04/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 20:25
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 01:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 21:24
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 23:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2022 09:21
Recebidos os autos
-
09/02/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 09:21
Concedida a Medida Liminar
-
08/02/2022 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/02/2022 09:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/01/2022 14:42
Recebidos os autos
-
18/01/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 14:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/01/2022 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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