TJDFT - 0700870-26.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 14:42
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 14:26
Juntada de Certidão
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22/11/2023 14:26
Juntada de Alvará de levantamento
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21/11/2023 11:55
Processo Desarquivado
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21/11/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 18:38
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2023 03:54
Decorrido prazo de JESSIKA DE OLIVEIRA LIMA em 09/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:42
Publicado Sentença em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 19:05
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 08:15
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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05/11/2023 13:05
Recebidos os autos
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05/11/2023 13:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/10/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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31/10/2023 17:51
Juntada de Certidão
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31/10/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2023 18:43
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 13:28
Juntada de Certidão
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16/10/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:34
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700870-26.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: JESSIKA DE OLIVEIRA LIMA Polo Passivo: SARAIVA SANTOS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - EPP DECISÃO Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no bojo do qual foi proferida a Sentença de ID 163469299, que transitou em julgado (ID 171056880).
Intimada, a parte autora requereu o cumprimento de sentença (ID 172632673).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Diante do trânsito em julgado da sentença, DEFIRO o início da fase de cumprimento, conforme pedidos formulados pela parte exequente.
Retifique-se.
Anote-se.
Encaminhem-se os autos à Contadoria para a confecção dos cálculos do valor devido.
Após, intime-se a parte executada a efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra o aludido prazo, sem manifestação da parte executada, procedam-se às consultas de praxe nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, que desde já DEFIRO.
Frutíferas as diligências, volvam-me conclusos para decisão.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo, sem manifestação, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado, desde logo o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
Intime-se a parte exequente desta decisão.
JOSÉ RODRIGUES CHAVEIRO FILHO Juiz de Direito Substituto ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
26/09/2023 15:37
Recebidos os autos
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26/09/2023 15:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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21/09/2023 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/09/2023 11:48
Juntada de Certidão
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21/09/2023 11:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/09/2023 07:19
Recebidos os autos
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21/09/2023 07:19
Deferido o pedido de JESSIKA DE OLIVEIRA LIMA - CPF: *44.***.*03-77 (REQUERENTE).
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20/09/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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20/09/2023 17:55
Processo Desarquivado
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20/09/2023 17:54
Juntada de Certidão
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20/09/2023 17:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/09/2023 15:59
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 15:58
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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05/09/2023 01:47
Decorrido prazo de JESSIKA DE OLIVEIRA LIMA em 04/09/2023 23:59.
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21/08/2023 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2023 19:39
Juntada de petição
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20/07/2023 01:00
Decorrido prazo de SARAIVA SANTOS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - EPP em 19/07/2023 23:59.
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17/07/2023 17:43
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 00:16
Publicado Sentença em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 18:06
Recebidos os autos
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30/06/2023 18:06
Julgado procedente o pedido
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27/06/2023 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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27/06/2023 13:07
Recebidos os autos
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19/06/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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19/06/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 00:34
Publicado Despacho em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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05/06/2023 15:29
Recebidos os autos
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05/06/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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29/05/2023 17:51
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 17:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/05/2023 16:13
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2023 15:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/05/2023 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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15/05/2023 15:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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14/05/2023 00:12
Recebidos os autos
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14/05/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/03/2023 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2023 16:22
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 16:19
Juntada de Certidão
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01/03/2023 13:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/03/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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