TJDFT - 0701614-27.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 18:24
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 18:22
Classe Processual alterada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
10/03/2024 10:44
Recebidos os autos
-
10/03/2024 10:44
Remetidos os Autos (STJ) para 2ª Turma Cível
-
10/03/2024 10:42
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
10/03/2024 10:42
Juntada de decisão de tribunais superiores
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30/10/2023 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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30/10/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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26/10/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:16
Decorrido prazo de LUCIRENE SOARES PEREIRA em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0701614-27.2023.8.07.0000 RECORRENTE: LUCIRENE SOARES PEREIRA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
APLICAÇÃO.
LEI DISTRITAL N. 6.618/2020.
IMPOSSIBILIDADE.
AUMENTO.
TETO CORRESPONDENTE.
CRIAÇÃO.
DESPESA.
CHEFE.
PODER EXECUTIVO.
INICIATIVA PRIVATIVA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O ordenamento jurídico brasileiro permite que qualquer órgão do Poder Judiciário efetue o controle incidental da constitucionalidade de norma imprescindível e prejudicial à solução da lide.
A declaração de inconstitucionalidade é parte da fundamentação da decisão e a sua eficácia limita-se às partes do processo. 2.
O aumento no teto correspondente a obrigação de pequeno valor, independentemente de precatório, resulta em nítida criação de despesa e sua iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo. 3.
A Lei Distrital n. 6.618/2020 invadiu matéria cuja iniciativa de lei é privativa do Governador do Distrito Federal, razão pela qual deve ser mantida a decisão que declarou incidentalmente a sua inconstitucionalidade. 4.
Agravo de instrumento desprovido.
A recorrente, após defender a existência de repercussão geral, aponta contrariedade aos artigos 1º, 2º, 61, §1º, alíneas “a” e “e”, 84, incisos II, III e VI, alínea “a”, 100, §3º, e 165, todos da Constituição Federal, pugnando pela aplicação da Lei Distrital 6.618/2020 à presente demanda, que aumentou de 10 (dez) salários-mínimos para 20 (vinte) salários-mínimos o teto para expedição de Requisição de Pequeno Valor.
Em contrarrazões, a parte recorrida pede a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC/2015, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelo recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, constata-se que o apelo extremo merece ser admitido quanto à indicada afronta ao artigo 100, §3º, da CF, haja vista que a recorrente afirmou e fundamentou a existência de repercussão geral da matéria discutida na causa.
Além disso, a questão constitucional de que trata o apelo foi devidamente prequestionada e encerra discussão de cunho estritamente jurídico-constitucional.
Assim, é conveniente submeter o inconformismo à apreciação do Supremo Tribunal Federal.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017 -
28/09/2023 23:31
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2023 13:41
Recebidos os autos
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23/09/2023 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/09/2023 13:41
Recebidos os autos
-
23/09/2023 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/09/2023 13:41
Recurso extraordinário admitido
-
15/09/2023 12:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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15/09/2023 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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15/09/2023 11:40
Recebidos os autos
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15/09/2023 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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14/09/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 17:17
Juntada de Certidão
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25/08/2023 17:16
Juntada de Certidão
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25/08/2023 17:16
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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25/08/2023 16:32
Recebidos os autos
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25/08/2023 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/08/2023 16:31
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:07
Publicado Ementa em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 15:53
Conhecido o recurso de LUCIRENE SOARES PEREIRA - CPF: *48.***.*61-87 (EMBARGANTE) e não-provido
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14/07/2023 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/06/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2023 16:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/06/2023 23:59.
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09/06/2023 19:24
Recebidos os autos
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06/06/2023 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
05/06/2023 19:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 16:44
Recebidos os autos
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19/05/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 14:51
Conclusos para despacho - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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19/05/2023 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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19/05/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 18:55
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/05/2023 18:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/05/2023 00:05
Publicado Ementa em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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08/05/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 18:23
Conhecido o recurso de LUCIRENE SOARES PEREIRA - CPF: *48.***.*61-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/05/2023 17:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 17:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/03/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2023 23:59.
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14/03/2023 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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14/03/2023 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2023 00:06
Decorrido prazo de LUCIRENE SOARES PEREIRA em 17/02/2023 23:59.
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27/01/2023 00:07
Publicado Decisão em 27/01/2023.
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27/01/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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25/01/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 20:21
Efeito Suspensivo
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24/01/2023 09:37
Recebidos os autos
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24/01/2023 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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23/01/2023 19:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/01/2023 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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