TJDFT - 0740619-56.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2023 15:01
Arquivado Definitivamente
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02/12/2023 14:59
Juntada de Certidão
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28/11/2023 17:19
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 17:18
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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28/11/2023 02:18
Decorrido prazo de LEANDRO PASSOS DOS SANTOS em 27/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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01/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 10:12
Recebidos os autos
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30/10/2023 10:12
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LEANDRO PASSOS DOS SANTOS - CPF: *04.***.*34-07 (AGRAVANTE)
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26/10/2023 23:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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26/10/2023 02:16
Decorrido prazo de LEANDRO PASSOS DOS SANTOS em 25/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:29
Decorrido prazo de LEANDRO PASSOS DOS SANTOS em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:15
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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02/10/2023 02:15
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0740619-56.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LEANDRO PASSOS DOS SANTOS AGRAVADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LEANDRO PASSOS DOS SANTOS em face da decisão proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível de Ceilândia que, nos autos da Ação Declaratória nº 0709622-36.2023.8.07.0018, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Narra que ajuizou ação objetivando discutir contrato bancário em razão da abusividade das cláusulas, contudo, o pedido de gratuidade de justiça foi-lhe indeferido.
Sustenta que para concessão do benefício, basta a declaração de pobreza da parte.
Discorre sobre seu direito constitucional e as bases da Constituição Federal de 1988, concluindo pela impossibilidade de afastamento da declaração de hipossuficiência.
Tece considerações e colaciona julgados.
Defende que somente é possível o indeferimento diante de provas contrárias à alegação de necessidade.
Informa que apesar de possuir registro de altos valores em sua conta bancária, é autônomo possuindo diversos gastos não lhe sendo possível arcar com as custas judiciais sem o prejuízo da sua subsistência.
Discorre sobre o perigo da demora e a necessidade de concessão do efeito suspensivo do recurso.
Requer a concessão do efeito suspensivo do recurso.
No mérito, o provimento com a reforma da decisão agravada e a concessão da gratuidade de justiça em seu favor.
Subsidiariamente, requer que seja possível o recolhimento das custas ao final do processo.
Tece considerações.
Requer a concessão do efeito suspensivo do recurso.
No mérito, a reforma da decisão agravada para que seja deferida a gratuidade de justiça.
Sem o recolhimento do preparo, ante o pedido de gratuidade. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, importante consignar que não é possível análise do pedido subsidiário para que sejam recolhidas as custas ao final do processo, tendo em vista que esse pedido não fora submetido ao juízo agravado, assim, sua análise configuraria supressão de instância.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, dele conheço parcialmente, nos termos do artigo 1.015, V do Código de Processo Civil.
A concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao agravo de instrumento resta condicionada à existência de risco de lesão grave proveniente da decisão interlocutória agravada e à relevância da fundamentação deduzida, ex vi do disposto no artigo 1.019, §1º c/c art. 300 do Código de Processo Civil.
Transcrevo a decisão agravada de ID 170111324 dos autos principais: Trata-se de ação de revisão de contrato de financiamento de veículo.
A gratuidade de justiça tem a finalidade de propiciar o acesso ao Poder Judiciário para as pessoas que não possuem condições financeiras.
Na situação em análise, o autor apresenta um extrato bancário com diversas movimentações financeiras de elevado valor, somando operações de crédito em conta que se aproximam de R$ 100.000,00 em um mês apenas.
Evidentemente, o autor não pode ser considerado hipossuficiente economicamente.
Por conseguinte, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Deve o autor recolher as custas iniciais.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão.
Vejamos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Resta claro, portanto, que a presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário.
Isso porque, por evidente, o juiz não pode desconsiderar, quando for o caso, uma patente incoerência entre o afirmado pelo postulante e os elementos constantes dos autos.
Cabe registrar que pode o juiz avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pelo postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. É nessa linha que se firmou a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil. 2.
Por não ter comprovado situação financeira desfavorável ou circunstância específica que possa comprometer sobremaneira a subsistência do agravante e de sua família, a manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1669682, 07315763220228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2023, publicado no DJE: 10/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil, no parágrafo segundo, do artigo 99, confere à Declaração de Hipossuficiência a presunção relativa da veracidade dos fatos nela contidos, ou seja, a situação de miserabilidade jurídica do litigante. 2.
Cabe ao o Magistrado, pois, observar todos os elementos da causa, as provas contidas nos autos e ponderar, ante critérios casuísticos, empíricos, se a parte fará jus ao benefício. 3. É possível o indeferimento do benefício de Gratuidade da Justiça quando os elementos coligidos nos autos não demonstrarem a insuficiência de recursos da parte para o pagamento das despesas processuais.
Renda superior a cinco salários mínimos. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1665888, 07359396220228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/2/2023, publicado no DJE: 2/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECOLHIMENTO VOLUNTÁRIO DO PREPARO.
PEDIDO PREJUDICADO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
COMPROVAÇÃO FACULTADA PELO JUIZ.
POSSIBILIDADE.
INÉRCIA DA PARTE.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO.
NÃO CABIMENTO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1- A apreciação do pedido de concessão da justiça gratuita fica prejudicado quando a parte interessada recolhe o respectivo preparo antes do pronunciamento judicial.
Tal comportamento é incompatível com o pleito formulado, como também afasta a alegada presunção de hipossuficiência econômica, conditio sine qua non para a concessão do benefício processual. 2- A declaração de insuficiência de recursos é revestida de presunção relativa de verdade, a qual poderá ser afastada caso haja elementos em contrário nos autos.
Caso o magistrado não se convença da alegada hipossuficiência, seja porque existem elementos no processo para tanto, seja por conta da realidade que dele emerge, poderá determinar a intimação da parte para que comprove a veracidade da sua declaração. 3- A inércia da parte em comprovar a hipossuficiência enseja no indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e a intimação para o recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 99, §§ 2º e 7º, e não na extinção prematura do processo. 4- Subsequentemente, no caso de não recolhimento das custas processuais, caberá o indeferimento da inicial, por ausência de pressuposto de constituição e validade do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC. 5- APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. (Acórdão 1664683, 07166626720218070009, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2023, publicado no DJE: 3/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DA RÉ. 1.
A declaração de hipossuficiência apresentada pela parte detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir o benefício quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante.
Precedentes. 2.
Não obstante o pedido de assistência judiciária gratuita possa ser formulado a qualquer tempo, quando a ação está em curso, esse deverá ser veiculado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais, segundo os termos do artigo 6º da Lei 1.060/50, e não no próprio corpo do apelo excepcional. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 416.096/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014) Desde a edição da Lei nº 13.467/2017 que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, a legislação pátria não fixada nenhum parâmetro objetivo para concessão da gratuidade de justiça.
Então, para a Justiça do Trabalho fixou-se o seguinte parâmetro: Art. 790.
Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
A Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro prevê: Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Nessa linha, entendo que deve ser aplicado de forma análoga o critério estabelecido na Justiça do Trabalho.
Após o reajuste de 5,93% (cinco vírgula noventa e três por cento) sobre o benefício previdenciário para quem recebe acima do salário mínimo, oficializado pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 26 do Ministério do Trabalho e Previdência, de 10/1/2023, o maior benefício do Regime Geral de Previdência Social passou a ser de R$ 7.507,49 (sete mil quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos).
Assim, o critério de hipossuficiência estabelecido pela Justiça Trabalhista, equivalente a 40% (quarenta por cento) do maior benefício previdenciário, equivale atualmente ao valor de R$ 3.002,99 (três mil e dois reais e noventa e nove centavos).
No caso em análise, o documento de ID 169725732 dos autos principais informa que o agravante movimenta altos valores em sua conta corrente.
Como bem delineado pela decisão agravada e não contestado pelo agravante os créditos se aproximam a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Portanto, não são prósperos os argumentos de que as despesas hodiernas incapacitam financeiramente o agravante.
Portanto, em sede de cognição sumária, não vislumbro presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo pretendido.
Por tudo isso, não demonstrada a precária situação financeira apta a justificar a impossibilidade de pagar as custas iniciais, entendo que deve ser mantida a decisão monocrática agravada, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulado pela parte ora agravante.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO INSUFICIENTE.
INDEFERIMENTO.
RECOLHIMENTO DIFERIDO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família. 2.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 3.
A insuficiente demonstração da hipossuficiência econômica alegada impõe o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. 4.
Não se verifica a possibilidade de recolhimento diferido das custas processuais ao final do processo, porquanto não há amparo legal. 5.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1663580, 07339233820228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no DJE: 1/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
A Constituição Federal instituiu o benefício da assistência jurídica gratuita para assegurar o acesso de todos à Justiça, especialmente para aqueles que não dispõem de situação econômica suficiente, devidamente comprovada nos autos, para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Presentes elementos de prova em sentido contrário à declaração de hipossuficiência firmada pela parte, o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça deve ser mantido.
Comprovado nos autos que a agravante ostenta patrimônio que possa lhe garantir condição econômica elevada, não há lastro para o deferimento da gratuidade judiciária. (Acórdão 1658013, 07291885920228070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no DJE: 13/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, não vislumbro presente a relevante fundamentação apta a atribuir o efeito suspensivo ou antecipação de tutela pretendida no presente recurso.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso e INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo pretendido.
Em atenção ao disposto no art. 101, §2º do CPC, à agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Após o recolhimento do preparo, dê-se conhecimento ao Juízo agravado dos termos da presente decisão, dispensadas as informações de estilo e intime-se a parte agravada para manifestar-se no prazo legal.
Brasília, DF, 25 de setembro de 2023 13:58:37.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
27/09/2023 19:28
Recebidos os autos
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27/09/2023 19:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LEANDRO PASSOS DOS SANTOS - CPF: *04.***.*34-07 (AGRAVANTE).
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27/09/2023 19:28
Efeito Suspensivo
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25/09/2023 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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25/09/2023 13:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/09/2023 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/09/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
02/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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